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0024 | II Série A - Número 013 | 21 de Outubro de 2004

 

Artigo 88.º
Comissão instaladora nacional

1 - Até à realização das primeiras eleições a Ordem será interinamente gerida por uma comissão instaladora nacional.
2 - A comissão instaladora nacional será composta pela direcção da Associação Pró-Ordem dos Psicólogos Portugueses em exercício de funções à data de aprovação dos presentes estatutos.
3 - A comissão instaladora nacional elaborará um regulamento interno no qual se explicitará o número mínimo dos seus elementos, a forma de cooptação de novos elementos e as normas de funcionamento e tomada de decisões.
4 - O presidente da comissão instaladora nacional, que terá a designação de bastonário interino será o presidente da direcção da Associação Pró-Ordem dos Psicólogos Portugueses em exercício de funções à data de aprovação dos presentes estatutos.
5 - O mandado da comissão instaladora nacional terá uma duração nunca superior a dois anos a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.

Artigo 89.º
Competência da comissão instaladora nacional

Compete à comissão instaladora nacional:

a) Aceitar inscrições na Ordem nos termos dos artigos 4.º, 57.º, 63.º e 91.º;
b) Elaborar e manter actualizado o quadro geral dos psicólogos;
c) Dirigir a actividade da ordem a nível nacional em conformidade com o presente estatuto;
d) Dar pareceres e informações a entidades públicas e privadas, para cumprimento das atribuições previstas no artigo 4.º;
e) Proceder à convocação das primeiras eleições nos termos do presente estatuto, até 30 dias antes do termo do seu mandato.

Artigo 90.º
Inscrição na Ordem

1 - Os profissionais de psicologia com formação académica superior e currículo que integre reconhecida formação e prática na área de psicologia poderão, no prazo de 12 meses a contar da aprovação dos presentes estatutos, requerer a sua inscrição na Ordem, para efeito do disposto no artigo 4.º.
2 - A aceitação da inscrição requer maioria de dois terços dos membros da comissão instaladora nacional.

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2004.
Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) - Álvaro Castello Branco (CDS-PP) - João Pinho de Almeida (CDS-PP) - Marcelo Mendes Pinto (CDS-PP) - Massano Cardoso (PSD).

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PROJECTO DE LEI N.º 507/IX
ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2001, DE 2 DE MAIO, QUE CONSIDERA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CATEGORIA DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO PELOS EDUCADORES DE INFÂNCIA HABILITADOS COM CURSOS DE FORMAÇÃO A EDUCADORES DE INFÂNCIA PARA EFEITOS DA CARREIRA DOCENTE

O sistema público de educação pré-escolar foi criado pela Lei n.º 5/77, de 1 de Fevereiro, e o estatuto dos jardins de infância foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro. A expansão do sistema, sobretudo nas décadas de 70 e 80, evidenciou as insuficiências relativamente ao pessoal habilitado a exercer funções nessas instituições, particularmente o artigo 44.º do estatuto já referido, que estabelece que o pessoal dos jardins de infância é constituído por educadores e por pessoal auxiliar de apoio.

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