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0010 | II Série A - Número 014 | 23 de Outubro de 2004

 

Os membros da comissão tomaram conhecimento da marcação para 21 de Outubro da discussão em Plenário da proposta de lei em apreço, inviabilizando a audição de quaisquer entidades julgadas apropriadas bem como a referência, neste relatório, aos contributos das entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação.
Deve, no entanto, assinalar-se o relevante trabalho realizado pela Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar sobre o arrendamento urbano - legislação e direito comparado - em Maio de 2002, que se dá por reproduzido no presente relatório.
Também se assinalam os pedidos de audiência por parte de inúmeras associações, ordens, federações e confederações à comissão e aos partidos políticos, tendo estes realizado um grande número de audições e recebido numerosos pareceres escritos após a marcação da data da discussão em Plenário para 21 de Outubro de 2004.
Assinala-se igualmente que, no dia 18 de Outubro, foi convocada para 20 de Outubro, no final da sessão plenária, uma reunião conjunta das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente e Economia e Finanças, para audição do Sr. Ministro das Cidades, da Administração Local, da Habitação e do Desenvolvimento Regional, para apresentação da proposta de lei n.º 140/IX (Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do arrendamento urbano), previamente à sua discussão no Plenário da Assembleia da República.
Na mesma data, foi convocada uma reunião da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para dia 21 de Outubro de 2004, pelas 14.00 horas para deliberar sobre o relatório relativo à proposta de lei n.º 140/IX que autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do arrendamento, ou sobre a sua dispensa.
As consequências previsíveis da aprovação da lei não foram apresentadas até à data, assim como, não foram avaliados os seus encargos a curto nem a médio prazo.

1 - Enquadramento jurídico

A legislação sobre arrendamento urbano é enquadrada pelo artigo 65.º da Constituição que consubstancia o conteúdo do direito à habitação.
Ao longo dos últimos 20 anos, foram introduzidas inúmeras alterações ao Código Civil e às leis que enquadram o regime de arrendamento urbano no sentido da sua liberalização, actualização do valor das rendas, acabando com o congelamento do seu montante e da admissão de contratos de duração limitada de que se salientam os Decretos-Lei n.os 46/85 e 321-B/90.
Também se considera relevante a evolução da legislação sobre arrendamento social e sobre os apoios financeiros do Estado à reabilitação que foi progressivamente alargada, abrangendo não só os edifícios com fogos arrendados, como fogos de habitação própria e mesmo fogos devolutos desde que destinados a arrendamento de que se salientam:

a) Decreto-Lei n.º 449/83, de 26 de Dezembro;
b) Despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território n.º 1/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Janeiro de 1988;
c) Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho;
d) Decreto-Lei n.º 106/96, de 31 de Julho;
e) Decreto-Lei n.º 329-C/2000, de 22 de Dezembro;
f) Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de Fevereiro.

2 - Conclusões e parecer

A alteração do regime jurídico do arrendamento urbano visa dinamizar o mercado de arrendamento, baixar o preço das rendas, incentivar a manutenção e reabilitação dos edifícios e melhorar as condições de vida das famílias que vivem em fogos arrendados.
A proposta de lei n.º 140/IX autoriza o Governo e alterar substancialmente o enquadramento de centenas de milhar de contratos de arrendamento celebrados anteriormente à data da sua entrada em vigor para além de configurar o novo regime aplicável aos contratos celebrados posteriormente à entrada em vigor da lei.
Estas alterações terão uma importância fundamental na vida de senhorios e arrendatários, vindo alterar substancialmente não só o orçamento de milhares de famílias e actividades económicas mas também condicionar o desenvolvimento das nossas cidades.
A indiscutível importância do impacte da legislação que o Governo pretende publicar aconselharia a que a Assembleia da República se pudesse pronunciar com a profundidade que a

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