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0002 | II Série A - Número 014 | 23 de Outubro de 2004

 

PROJECTO DE LEI N.O 498/IX
(INCENTIVO À ACÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES E AGENTES DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO)

Relatório, conclusão e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

I - Objecto do projecto de lei

O projecto de lei, referente ao assunto acima epigrafado, tem por objecto proceder a duas alterações nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, alterado pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro, e uma outra alteração nos artigos 2.º e 13.º da Lei n.º 66/98, de 14 de Outubro. O primeiro dos diplomas a alterar aprova o Estatuto do Mecenato, definindo-se nele o regime de incentivos e o segundo aprova o Estatuto das ONGD - organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento.
Consigna-se ainda que a entrada em vigor terá lugar com a aprovação do Orçamento do Estado imediatamente posterior à data da sua publicação.

II - Fundamentação do projecto

No preâmbulo do projecto de diploma fundamenta-se a iniciativa no papel que as ONGD têm vindo a desenvolver, no domínio da cooperação para o desenvolvimento, mas que sofrem de constrangimentos de vária ordem, de natureza financeira, colocando em causa a própria solidez das suas acções.
Em função destes constrangimentos faz-se apelo ao que ocorre em vários países da Europa comunitária, quanto à forma de apoio do Estado, às ONGD, a dois níveis - directo ou indirecto, neste caso através de incentivos fiscais.
Em paralelo, invoca-se que a situação em Portugal é adversa, quer pelo débil financiamento directo do Estado quer pelo que a lei consigna quanto à Lei do Mecenato. Dão-se nesta lógica exemplos comparados com o que ocorre com certos países da Europa comunitária, extraídos do último relatório de ajuda ao desenvolvimento da OCDE. Daí que se pretenda incluir os donativos em dinheiro ou em espécie que se destinem a financiar projectos de interesse público concedidos às ONGD, no regime previsto no Estatuto do Mecenato, alterando-se a redacção existente, que condiciona a aplicação desse estatuto aos projectos reconhecidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e no domínio cultural. Assim, e para que este objectivo seja alcançável, adequam-se os dispositivos legais correspondentes, que legitimem a beneficiação pelas ONGD do mecenato social.

III - Apreciação

A cooperação para o desenvolvimento é um dos eixos de afirmação de Portugal no mundo, que tem sido assumido como um desígnio consensual a prosseguir, alicerçado na nossa concepção universal e humanista, forjada por encontros seculares de culturas entre povos e países.
Neste domínio, ela integra a natureza das próprias relações de cooperação com os povos e países africanos da nossa fala comum, e também com Timor Leste.
É inquestionável o papel que o Estado vem directamente desempenhado, visando este objectivo, que se articula com as ONGD, que também e por isso mesmo beneficiam há muito de um estatuto em lei própria, em que se enquadram.
Aliás, este é também um desígnio da própria União Europeia, neste particular com vista à redução e, a prazo, à própria erradicação da pobreza, como aliás o projecto de tratado que estabelece uma Constituição para a Europa consigna nos artigos III - 218.º e seguintes. Desígnio esse que tem sido uma constante, que tem corrido paredes-meias com os acordos estabelecidos com os países ACP, desde os acordos de Yaoundé, que precederam as Convenções de Lomé e o actual acordo de parceria de Cotonu.
É assim natural que os partidos com assento parlamentar, como é o caso agora do Bloco de Esquerda, procurem dar uma resposta mais adequada à superação de constrangimentos de natureza financeira que sentem existir nas ONGD, condicionando-lhes as próprias acções. Esta preocupação foi aliás também - e muito recentemente - objecto de um outro projecto de lei de alguns Srs. Deputados do PCP, já analisado pela Comissão dos Assuntos Europeus e da Política Externa, mas ainda não apreciado pelo Plenário, para o qual se remeteu o relatório elaborado.

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