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0004 | II Série A - Número 014 | 23 de Outubro de 2004

 

meses (artigo 1623.º) que, quando chegado ao seu termo, "presume-se renovado o contrato, se o arrendatário se não tiver despedido, ou o senhorio o não despedir no tempo e pela forma costumados na terra" (artigo 1624.º). Contudo, alguns anos depois o Código de Processo Civil de 1876 é chamado a regular, com outro cuidado, a cessação do respectivo contrato, já que os tribunais eram frequentemente chamados a intervir em questões que envolviam o arrendamento.
Uma lei de 21 de Maio de 1886 desenvolveu os aspectos processuais das acções de despejo, permitindo o seu diferimento em caso de doença do arrendatário ou de alguém da sua família (artigo 10.º, § único). Ela vigoraria até ser revogada pelo Decreto de 30 de Agosto de 1907, que substitui, também, os artigos competentes do Código de Processo Civil de 1876 e introduziu disposições substantivas
Após a implantação da República, o arrendamento urbano foi sujeito a um novo regime jurídico de índole vinculística. Assim, o Decreto de 11 de Novembro de 1910, precursor na matéria, veio fixar preceitos fiscais estritos no domínio do arrendamento urbano. Seguiram-se vários diplomas menores. O Governo Provisório, por Portaria de 24 de Janeiro de 1911, nomeou uma comissão constituída por representantes dos proprietários e dos inquilinos, por um advogado, um contador e pelo chefe de repartição do Ministério da Justiça para "codificar todas as disposições em vigor sobre arrendamentos de prédios urbanos". Esta comissão, desenvolveu importante trabalho que, mercê da instabilidade política, só viria à luz em 1919, através do Decreto n.º 5411, de 17 de Abril desse mesmo ano.
A I Grande Guerra motivaria várias intervenções legislativas no arrendamento. Logo, em 23 de Novembro de 1914, o Decreto n.º 1097 congelava as rendas nos contratos existentes e nos novos contratos, com a excepção das de montante mais elevado. Menos de um ano volvido, o Decreto n.º 4499, de 27 de Junho de 1918, regulou a matéria do arrendamento urbano, tentando pôr fim à multiplicidade de diplomas existentes na matéria. Manteve o congelamento das rendas (artigo 45.º) e a proibição dos despejos por conveniência do senhorio (artigo 46.º).
São muitas, a partir daqui, as iniciativas legislativas algo avulsas permanentemente preocupadas essencialmente com a questão das rendas.
Apenas se pode falar em grande reforma no domínio do arrendamento perante a Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948.
A Lei n.º 2088, de 3 de Junho de 1957, veio regular a denúncia do contrato para a realização de obras que permitiam aumentar o número de arrendatários, num esquema mantido pelo Código Civil, então em preparação. Num outro plano, a Lei n.º 2114, de 15 de Junho de 1962, veio regular autonomamente o arrendamento rural.
A unidade científica e sistemática da locação, incluindo as modalidades diversas de arrendamento, só voltou a ser reconstituída através do Código Civil de 1966 em que se procurou, contudo, respeitar muitas das especificidades pré-existentes. O trabalho desenvolvido em 1966 foi hercúleo já que se conseguiu, não obstante, traçar um quadro claro para um regime que, em pouco mais de meio século, terá provocado para cima de 300 intervenções legislativas.
A Revolução do 25 de Abril de 1974 veio reforçar a tendência vinculística do regime de arrendamento. Sucederam-se vários diplomas determinados pelo clima revolucionário. O Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de Maio, congelou por 30 dias as rendas dos prédios urbanos (artigo 9.º). De seguida o Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de Setembro, pretendendo resolver o problema da habitação do País, alargou a todos os concelhos a suspensão das avaliações fiscais para actualização das rendas, antes confinada a Lisboa e ao Porto (artigo 1.º), suspendeu o direito de demolição (artigo 2.º), estabeleceu um dever de arrendar (artigo 5.º) e fixou rendas máximas para o arrendamento de prédios antigos (artigo 15.º). A inobservância desta e de outras regras era penalmente reprimida (artigo 25.º). O Decreto-Lei n.º 155/75, de 25 de Março, suspendeu as denúncias do arrendamento feitas com base na ampliação do prédio ou na sociedade do local arrendado para casa própria do senhorio (artigo 1.º). O Decreto-Lei n.º 198-A/75, de 14 de Abril, permitiu a legalização das ocupações de fogos levadas a efeito para fins habitacionais mediante contratos de arrendamento compulsivamente celebrados (artigos 1.º e 7.º). Note-se que este diploma, que levou mais longe do que nunca o pendor expropriativo e certas medidas de protecção aos arrendatários visou, na época, travar o fenómeno incontrolável das ocupações.
Seguiram-se numerosos outros diplomas, com relevo para o Decreto-Lei n.º 232/75, de 16 de Maio, que adoptou medidas relativas a casas sobreocupadas na região do Porto, o Decreto-Lei n.º 539/75, de 27 de Setembro, que pretendeu facilitar o realojamento das famílias prejudicadas por demolições, o Decreto-Lei n.º 188/76, de 12 de Março, que estabeleceu medidas respeitantes à prova do contrato de arrendamento para habitação, o Decreto-Lei n.º 366/76, de

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