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0007 | II Série A - Número 014 | 23 de Outubro de 2004

 

a garantia de condições de habitabilidade e o tratamento diferenciado dos arrendatários em função da sua fragilidade económica ou da sua faixa etária.
Assim, os senhorios serão obrigados a assegurar que os prédios arrendados possuem as condições mínimas de habitabilidade, atestados pela exibição da licença de utilização do prédio arrendado, cuja vistoria que antecedeu a sua emissão tenha sido realizada há menos de 20 anos. Em relação aos prédios construídos antes da entrada em vigor do Regulamento Geral da Edificação e Urbanização e para as situações em que a licença tenha sido emitida há mais de 20 anos, será necessária a entrega de um certificado de habitabilidade.
São previstos critérios diferentes de transição, a aplicar a pessoas e famílias com distintos graus de fragilidade social, elegendo uma maior protecção para os agregados com menor capacidade económica e os mais idosos, e assim contribuindo, também, para a concretização do princípio constitucional da igualdade.
Neste sentido, excluir-se-á da aplicação do novo regime os arrendatários que simultaneamente tenham idade superior a 65 anos e rendimentos inferiores a cinco retribuições mínimas nacionais. Relativamente aos arrendatários com idade inferior a 65 anos, sendo estabelecidos diferentes regimes de transição em função dos rendimentos dos respectivos agregados familiares.
Assim, aos agregados familiares que aufiram um rendimento anual bruto corrigido inferior a três retribuições mínimas anuais deverão ser aplicadas regras de transição mais delicadas, prevendo-se um período inicial durante o qual ao contrato será aplicada a renda base condicionada. Após este período, e uma vez encontrado o acordo quanto à renda negociada, o contrato de arrendamento passará a estar submetido às regras do novo arrendamento urbano, sendo o valor da renda acordado entre as partes; os arrendatários que se encontrem nestas condições poderão, ainda, requerer o escalonamento temporal da aplicação, quer da renda base condicionada quer da renda negociada.
Adicionalmente, propõe-se o Governo criar um novo subsídio especial de renda que apoiará todos os agregados familiares mais desfavorecidos, cujas rendas habitacionais estiveram desactualizadas durante várias décadas, promovendo a estabilidade habitacional destas famílias e evitando alterações drásticas da sua estrutura financeira, uma vez que irá compensar, em grande parte, a subida da renda.
Cria-se igualmente um regime especial de arrendamento para habitação social, com renda apoiada, destinado a agregados familiares em situação económica desfavorecida, aplicável aos prédios ou fogos construídos ou adquiridos para arrendamento habitacional pelo Estado e outras entidades com o apoio financeiro deste.
A reforma abrange, como não poderia deixar de ser, o arrendamento não habitacional, isto é, os arrendamentos comerciais, industriais, ligados ao exercício de profissões liberais ou a outros fins lícitos não habitacionais.
Finalmente, o Governo propõe a criação da Base de Dados da Habitação, cabendo ao Instituto Nacional de Habitação o tratamento e interconexão das informações prestadas pelos requerentes ou beneficiários dos apoios do Estado. Esta medida tem como objectivo permitir o correcto acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto nos diplomas legais que estabelecem os critérios de atribuição daqueles apoios.

4 - Apreciação genérica da iniciativa legislativa

A presente iniciativa legislativa rompe com uma tradição legislativa secular que entende o arrendamento urbano como um regime específico da locação, principalmente ao nível da especial vulnerabilidade dos inquilinos, mesmo que se lhe aponte o descurar de interesses, igualmente passíveis de tutela do direito, dos senhorios.
Resulta, contudo, do texto da proposta de lei de autorização legislativa em apreço um questão que merece específica atenção e cuidado.
Considerando que o direito à habitação é um direito fundamental, como tal considerado na Constituição (artigo 65.º), importa não perder de vista as consequências que a presente iniciativa legislativa poderá ter a este nível.
Deve ser preocupação do legislador evitar que esta reforma do arrendamento urbano se faça em desrespeito pela Constituição e pelos legítimos direitos entretanto adquiridos, em especial dos arrendatários.
Deve, pois, salvaguardar-se a projecção que a futura legislação terá nos contratos pretéritos, designadamente quanto à possibilidade de esses contratos serem passíveis de denúncia,

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