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0012 | II Série A - Número 015 | 17 de Novembro de 2004

 

Artigo 4.º
(Presidentes de câmara municipal e presidentes de junta de freguesia)

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, durante o período de gestão caducam as delegações de competência que tenham sido aprovadas pelo órgão executivo colegial para o respectivo presidente.
2 - Nos casos em que o presidente de câmara ou de junta de freguesia se tenha recandidatado e seja declarado vencedor do acto eleitoral não se aplica o disposto no número anterior, podendo o titular do cargo continuar a exercer normalmente as suas competências, ficando, no entanto, os respectivos actos, decisões ou autorizações sujeitos a ratificação do novo executivo na primeira semana após a sua instalação, sob pena de nulidade.
3 - Os actos, decisões ou autorizações dos presidentes de câmara ou de junta de freguesia praticados nos termos referidos no número anterior devem fazer referência expressa à precaridade legalmente estabelecida.

Palácio de São Bento, 21 de Outubro de 2004.
Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) - Herculano Gonçalves (CDS-PP) - Manuel Oliveira (PSD) - Luís Marques Guedes (PSD) - Isabel Gonçalves (CDS-PP) - Miguel Paiva (CDS-PP) - João Abrunhosa (CDS-PP).

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PROPOSTA DE LEI N.º 140/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Sobre o assunto em epígrafe encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de comunicar a V. Ex.ª, a título de posição do Governo da Região Autónoma dos Açores, que se propõem ligeiras alterações de pormenor na proposta de diploma em apreço e nalguns dos ante-projectos de decreto-lei constantes dos respectivos anexos, a saber:
Proposta de lei de autorização n.º 140/IX:
A matéria a que se reporta o artigo 56.º-A do actual Regime do Arrendamento Urbano (RAU) - Título executivo - não consta da extensão da autorização, pelo que, face à relevância de que a mesma se reveste e ao princípio da especialização das autorizações legislativas, deverá passar a figurar na proposta de lei em apreço.
Proposta de lei de autorização n.º 140/IX, ante-projecto de decreto-lei autorizado que aprova o regime do novo arrendamento urbano:
- No artigo 1088.° o vocábulo "efectivada" deverá ser substituído pela palavra "invocada", de forma a coadunar o teor literal do preceito com o disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 3.º da proposta de lei de autorização;
- A epígrafe do artigo 1113.° refere "Duração, denúncia ou oposição", constatando-se, todavia, que este preceito regula também o regime de obras, pelo que se sugere o desdobramento deste normativo em dois artigos distintos, reportando-se um ao regime da duração, denúncia ou oposição e o outro ao regime de obras.
Proposta de lei de autorização n.º 140/IX, ante-projecto de decreto-lei autorizado que aprova o regime de transição:
No preâmbulo do ante-projecto de diploma em apreço parece haver um lapso: onde se lê "Relativamente aos arrendatários com idade superior a 65 anos" ter-se-á querido dizer "(...) com idade inferior a 65 anos (…)".
Proposta de lei de autorização n.º 140/IX, ante-projecto de decreto-lei autorizado que aprova o regime da habitação social com renda apoiada:
Constata-se que do artigo 16.º deste ante-projecto de diploma consta a exclusão de aplicação do regime de atribuição de habitação social, entre outros casos, aos realojamentos efectuados no âmbito de Programas Municipais de Realojamento. Tendo em conta o facto de a Região Autónoma dos Açores beneficiar do Programa de Financiamento para Acesso à Habitação - PROHABITA -, instituído pelo Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, bem como pelo facto de a Região promover, ou poder vir a promover, a construção de habitação social destinada

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