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0019 | II Série A - Número 015 | 17 de Novembro de 2004

 

O documento das Grandes Opções do Plano revela, assim, na sua concepção, uma atenção pouco cuidada face às responsabilidades da Administração Central na Região Autónoma dos Açores.

Ponta Delgada, 4 de Novembro de 2004.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.° 146/IX
(ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2005)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Prescindindo de quaisquer considerações sobre os pressupostos macroeconómicos e financeiros em que assenta a proposta de Orçamento do Estado para o próximo ano de 2005, vamos centrar o nosso parecer apenas nos pontos da proposta que, directa ou indirectamente, dizem respeito e têm influência no orçamento da Região Autónoma dos Açores e que carecem de correcção, em ordem a salvaguardar os legítimos interesses da Região.
Como é do perfeito conhecimento do Governo da República, a consolidação dos orçamentos da Região Autónoma dos Açores em níveis de despesa adequados, nomeadamente de investimentos públicos, que assegurem a continuação do processo de convergência real com as economias nacional e da União Europeia, depende, em muito, das transferências do Orçamento do Estado previstas na Lei de Finanças das Regiões Autónomas e da rigorosa quantificação e consequente transferência para a Região da totalidade da receita fiscal que, nos termos daquela lei, dos Estatutos da Região e da Constituição da República Portuguesa constituem receitas próprias.
Assim, a seguir se enunciam as situações que, no entender do Governo Regional, carecem de correcção na proposta de Orçamento do Estado para 2005:
1 - Transferência do Orçamento do Estado (artigos 30.º e 31.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas) - O cálculo destas transferências continua a ser efectuado com base apenas no quadro do relatório que agrega a despesa do Estado por classificação económica (quadro 2.2.11. da presente proposta), o que, em nosso entender, não é o mais adequado, porquanto exclui uma série de despesas que constam do Mapa IV da Lei do Orçamento do Estado, designadamente verbas cativas e dotação provisional que são depois, sempre utilizadas ao longo do ano.
Nos termos deste Mapa IV, que é o que a Assembleia da República aprova, a despesa pública corrente prevista para 2005 será de 36.044,6 M.€ e não de 35.129,6 M.€, valor que consta do referido quadro 2.2.11.
Tendo em conta a proposta de lei que procede a alterações no Orçamento do Estado do corrente ano de 2004, a qual já foi objecto de parecer por parte do Governo Regional dos Açores, entendemos que o valor de execução da despesa pública corrente nela proposta (37.395,8 M.€) é o que deverá ser utilizado para a determinação da taxa de crescimento da despesa pública corrente para 2005, para efeito do cálculo do valor das transferências do Orçamento do Estado para a Região Autónoma dos Açores.
Com base nestes valores e para os mesmos efeitos, a taxa de crescimento da despesa pública corrente em 2005 deverá ser de -3,61 % e não de +2,4%, como consta do relatório.
Considerando os acertos já solicitados relativos às transferências do Orçamento do Estado dos anos de 1999 a 2004 que, uma vez efectuados, originarão, em 2004, um valor de transferência de 182.054.580 € ao abrigo do artigo 30.° e de 63.719.100 € ao abrigo do artigo 31.°, ambos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (ver mapa anexo) (a), a aplicação daquela taxa de -3,61 % originará novos valores de transferências a efectuar em 2005.
Assim, propõe-se a seguinte alteração ao Mapa XVIII da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2005:

"Mapa XVIII
Transferências para as Regiões Autónomas

Reg.Aut.Mad. Reg.Aut.dos Açores
Custos de insularidade e des.econ. … 175.482.410€

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