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0020 | II Série A - Número 015 | 17 de Novembro de 2004

 

Fundo de Coesão … 61.418.840€
Lei das Finanças Regionais … 236.901.250€
(…)
(…)"

2 - Acertos de transferência de receitas fiscais que, por lei, constituem receitas próprias da Região Autónoma dos Açores - Não se identifica nenhuma referência nos quadros demonstrativos das previsões de receita fiscal constantes do relatório do Orçamento do Estado que nos permita concluir a concretização em 2005 de quaisquer acertos de impostos relativos a anos anteriores, devidos às regiões autónomas.
Tal como é referido nas actas do grupo técnico constituído no âmbito do Ministério das Finanças para apuramento das receitas fiscais das duas regiões autónomas, o cálculo destes acertos deveria fazer-se apenas a partir da data de entrada em vigor da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, opinião esta que é, também, a do Governo Regional dos Açores.
Porque estes acertos dizem respeito a mais do que um ano económico, o Governo Regional dos Açores propôs, oportunamente, e por diversas vezes, ao Ministério das Finanças que o seu pagamento à Região fosse também efectuado por mais do que um exercício económico, concretamente no período de 2005 a 2008.
Não recebeu o Governo Regional qualquer resposta a esta sugestão.
Porém, muito recentemente, no período de campanha eleitoral nas regiões autónomas, foi divulgado pelos órgãos de comunicação social que o Sr. Ministro das Finanças havia assumido com a Região Autónoma da Madeira o compromisso de transferir para aquela Região; ao longo dos próximos três anos, os montantes provenientes das regularizações da sua receita fiscal que, tal como nós, ela também reivindica.
Nada temos a opor a que estas regularizações sejam, também para nós, efectuadas ao longo dos próximos três anos, pelo que apenas propomos que na presente proposta de lei seja aditada uma nova alínea ao artigo 53.°, com a seguinte redacção;

"Artigo 53.°
Regularização de responsabilidades

n) Regularização da receita fiscal devida e não transferida para cada uma das regiões autónomas, a partir da data de entrada em vigor da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, nos termos de acordo a estabelecer com cada uma delas."

3 - Bonificações de juros do crédito à habitação concedido na Região Autónoma dos Açores - A proposta de Orçamento do Estado para 2005 não identifica a verba atribuída para este fim, continuando a sua transferência para o orçamento desta Região a ser efectuada com o recurso à dotação provisional do Ministério das Finanças, procedimento que, a nosso ver, não é o mais correcto.
Na sequência de sugestão já por diversas vezes feita pelo Governo Regional dos Açores, o Orçamento do Estado deveria contemplar uma dotação no Gabinete do Ministro da República especialmente destinada a este fim, calculada com base em estimativas feitas pela Região e pela Direcção-Geral do Tesouro do Ministério das Finanças.
4 - Acesso à base de dados dos contribuintes da Região Autónoma dos Açores - A Constituição da República Portuguesa dotou as regiões autónomas de uma ampla autonomia financeira que tem, designadamente, expressão na atribuição dos impostos cobrados na Região ou que com ela têm conexão.
Nas sucessivas revisões constitucionais, assim como nos Estatutos Político-Administrativos e na Lei de Finanças das Regiões Autónomas, foram aperfeiçoados os mecanismos de delimitação das receitas tributárias entre o Estado e as regiões.
Persistem, ainda assim, significativas dificuldades na execução orçamental, tendo-se apurado nos últimos anos um significativo défice nas transferências de receitas tributárias para as regiões.
Tal situação coloca naturais dificuldades à previsão e execução orçamental e só pode ser obviada com o acesso do Governo Regional às bases de dados relativas aos contribuintes que se encontram na situação passiva da relação tributária em que as regiões são sujeitos activos.
Assim com o objectivo de dar pleno cumprimento às disposições constitucionais, estatutárias e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, propõe-se a inclusão na proposta de lei de um novo artigo com a seguinte redacção:

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