O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0005 | II Série A - Número 015 | 17 de Novembro de 2004

 

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Aditamento

É aditado ao Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, o artigo 31.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 31.º-A

1 - A atribuição do título de agregado regula-se pelo disposto no Decreto n.º 301/72, de 14 de Agosto.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a deliberação do júri das provas para a obtenção do título de agregado é tomada através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções."

Artigo 2.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 21 de Outubro de 2004.
Os Deputados: Massano Cardoso (PSD) - João Pinho de Almeida (CDS-PP) - Gonçalo Capitão (PSD) - Jorge Nuno Sá (PSD).

---

PROJECTO DE LEI N.º 510/IX
QUARTA ALTERAÇÃO À LEI DA NACIONALIDADE PORTUGUESA E AO REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA

Preâmbulo

É hoje uma evidência que a Lei da Nacionalidade necessita de ser modificada para corresponder a situações concretas de elementar justiça, quer quanto à situação dos cidadãos nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros cá residentes, quer quanto à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito de casamento ou união de facto com cidadão(a) português(a).
Ao adoptar o jus sanguinis como critério determinante para a atribuição da nacionalidade portuguesa originária, em detrimento do jus soli, a lei considera portugueses de origem os cidadãos filhos de portugueses, nascidos em qualquer parte do mundo, desde que declarem que querem ser portugueses, mas não considera portugueses de origem cidadãos filhos de estrangeiros residentes em Portugal, que nasceram em território nacional e que nele viveram toda a sua vida, não conhecendo, em muitos casos, qualquer outro país. Se o primeiro caso se compreende e aceita, de forma a manter a ligação à comunidade nacional por parte dos descendentes de emigrantes portugueses no estrangeiro, a segunda realidade afigura-se injusta e inadequada, porque ignora a realidade da imigração residente em Portugal e em nada contribui para criar laços de pertença e de inserção na comunidade portuguesa de cidadãos que sempre viveram em Portugal, que não conhecem outra pátria, que têm a nossa língua como língua materna e que querem ser portugueses.
Acresce que também a aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização se tem vindo a revelar, na prática, extremamente difícil, devido sobretudo a uma prática administrativa fortemente restritiva, estribada nas alterações legislativas verificadas em 1994, mas que em muitos casos transcende largamente as suas próprias exigências. Com efeito, a lei só permite a aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização aos cidadãos que, entre outros requisitos relacionados com a idade, tempo de residência, conhecimento da língua e idoneidade cívica, demonstrem possuir meios de subsistência suficientes e comprovem "uma ligação efectiva à comunidade nacional". Estas exigências têm vindo a criar profundas injustiças e têm vindo a dar cobertura legal a uma discricionariedade inaceitável.

Páginas Relacionadas
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 015 | 17 de Novembro de 2004   Aditamento ao Regul
Pág.Página 9
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 015 | 17 de Novembro de 2004   (Objecto) 1 -
Pág.Página 10
Página 0011:
0011 | II Série A - Número 015 | 17 de Novembro de 2004   1 - Durante o perío
Pág.Página 11
Página 0012:
0012 | II Série A - Número 015 | 17 de Novembro de 2004   Artigo 4.º (Pre
Pág.Página 12