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Quarta-feira, 17 de Novembro de 2004 II Série-A - Número 15

IX LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2004-2005)

S U M Á R I O


Decreto n.º 206/IX:
Alargamento do fundo de compensação salarial dos profissionais da pesca.

Resoluções:
- Viagem do Presidente da República à República Italiana e à Santa Sé.
- Fomento de hábitos de leitura.

Projectos de lei (n.os 467 e 509 a 511/IX):
N.º 467/IX (Criação da freguesia da Serra do Alecrim, no concelho de Santarém):
- Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP.
N.º 509/IX - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro - Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de Mestre e de Doutor pelas instituições de ensino universitário (apresentado pelo PSD e CDS-PP).
N.º 510/IX - Quarta alteração à Lei da Nacionalidade Portuguesa e ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (apresentado pelo PCP).
N.º 511/IX - Estabelece o regime de mera gestão dos órgãos autárquicos no período entre as eleições e a instalação dos novos órgãos (apresentado pelo PSD e CDS-PP).

Propostas de lei (n.os 140, 143, 144, 145, 146/IX):
N.º 140/IX (Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do arrendamento urbano):
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
- Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
- Parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
N.º 143/IX (Define o regime da Lei da Autonomia Universitária e dos Institutos Politécnicos Públicos):
- Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
- Parecer da Subcomissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.o 144/IX [(Altera a Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2004)]:
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.o 145/IX (Grandes Opções do Plano para 2005):
- Idem.
N.º 146/IX (Orçamento do Estado para 2005):
- Idem.
- Parecer do Governo Regional da Madeira.

Proposta de resolução n.º 79/IX (Aprova a Convenção sobre o direito relativo à utilização dos cursos de água internacionais para fins diversos dos de navegação, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 21 de Maio de 1997):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

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0002 | II Série A - Número 015 | 17 de Novembro de 2004

 

DECRETO N.º 206/IX
ALARGAMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei seguinte:

Artigo 1.º
Compensação salarial

O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 255/2001, de 22 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
Montante da compensação e período máximo

1 - (…)
2 - O pagamento da compensação salarial fica limitado a um máximo de 60 dias por ano e às disponibilidades orçamentais do Fundo.
3 - (…)"

Artigo 2.º
Âmbito territorial

O Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 255/2001, de 22 de Setembro, aplica-se na sua totalidade a todo o território nacional, sendo nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências atribuídas ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, à Secretaria de Estado das Pescas e à Direcção-Geral de Pescas e Agricultura exercidas pelas estruturas equivalentes dos respectivos governos regionais.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 2005.

Aprovado em 14 de Outubro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA ITALIANA E À SANTA SÉ

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à República Italiana e à Santa Sé, entre os dias 8 e 14 do mês de Novembro.

Aprovada em 21 de Outubro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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RESOLUÇÃO
FOMENTO DE HÁBITOS DE LEITURA

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0003 | II Série A - Número 015 | 17 de Novembro de 2004

 

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

a) Elabore estudos e instrumentos de análise dos hábitos de leitura dos portugueses, em especial dos mais jovens;
b) Apoie a criação de programas de incentivo aos hábitos de leitura nas escolas, designadamente da imprensa escrita;
c) Apoie a renovação e modernização das bibliotecas escolares;
d) Crie e mantenha um portal na Internet, a nível central, destinado a promover os hábitos de leitura e a divulgar as iniciativas das escolas nesta matéria;
e) Apoie o estabelecimento de parcerias entre as bibliotecas municipais e as escolas ou agrupamentos escolares.

Aprovada em 21 de Outubro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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PROJECTO DE LEI N.º 467/IX
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA SERRA DO ALECRIM, NO CONCELHO DE SANTARÉM)

Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP

No artigo 1.º do projecto de lei, onde se lê

"É criada, no concelho de Santarém, a freguesia da Serra do Alecrim, com sede na povoação de Alecrins."

deve ler-se

"É criada, no concelho de Santarém, a freguesia da Serra do Alecrim, com sede na povoação Valverde, no local denominado de Alecrins."

Assembleia da República, 29 de Outubro de 2004.
Os Deputados do CDS-PP: Herculano Gonçalves - Miguel Paiva - Manuel Cambra.

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PROJECTO DE LEI N.º 509/IX
ADITAMENTO AO DECRETO-LEI N.º 216/92, DE 13 DE OUTUBRO - ESTABELECE O QUADRO JURÍDICO DA ATRIBUIÇÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DE DOUTOR PELAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO UNIVERSITÁRIO

A carreira universitária é caracterizada por uma progressão que exige a realização de várias provas, nada fáceis de ultrapassar. Tal facto permite afirmar com legitimidade que se trata da mais exigente de todas.
No decurso das diferentes provas que permitem aceder a novos patamares, além dos naturais títulos, o candidato tem de provar as suas capacidades científicas, técnicas, pedagógicas e humanas. Cada uma delas tem um objectivo e perfil próprios.
No caso do mestrado tem de demonstrar capacidade para equacionar, resolver, além de apresentar e defender assuntos com cariz eminentemente prático.
Já antes, os assistentes estagiários têm de apresentar um trabalho de investigação e defendê-lo, assim como apresentar uma lição através da qual se pode avaliar as aptidões pedagógicas.
O doutoramento constitui a prova de excelência. O teste grande permite avaliar as capacidades científicas, a originalidade e a criatividade. São anos de busca, pesquisa, reflexão que culminam na elaboração de um trabalho e na sua defesa perante um júri qualificado. Até aqui as provas de aptidão pedagógica, de mestrado e de doutoramento têm um denominador comum, ou seja, o júri discute, avalia e no final cada um dos seus membros explicita, em votação final nominal, a tendência do seu voto.

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0004 | II Série A - Número 015 | 17 de Novembro de 2004

 

Mas as provas académicas não ficam por aqui. A última prova pública corresponde à agregação, prova que permite obter realmente o título de professor. Na agregação é analisado o curriculum científico; técnico e pedagógico, além do ponto alto materializado numa lição, em que deverão ser respeitadas as regras pedagógicas mas com ênfase nas descobertas e contributo para o progresso científico da área em questão, síntese do valor como investigador e pedagogo.
O colectivo que preside às provas é constituído pelos professores catedráticos da escola (independentemente da área da questão), mais os professores associados com agregação da mesma área, além dos professores catedráticos que professem disciplinas similares de outras universidades, os quais têm, de um modo geral, uma participação activa como arguentes.
Na progressão da carreira docente universitária é indispensável a obtenção do título de agregado para poder concorrer às provas para professor catedrático.
A particularidade desta prova assenta no facto de a avaliação ser secreta através do sistema de bola branca e bola preta. No fim da prova o candidato tem a sua urna onde cada um irá depositar a bola, branca se entender que o candidato merece ser aprovado, preta se entender o contrário. A segunda urna, urna da contraprova, irá receber as bolas restantes.
Não podemos deixar de considerar esta forma de votação como aberrante, discricionária, medieval, não sendo mesmo nada transparente. Em muitas das circunstâncias são respeitadas as regras e muitos dos professores não deixam de obedecer às suas consciências. Por estes motivos os resultados, de um modo geral, são validados, não obstante o facto de a altura ser aproveitada para, ao arrepio dos princípios de justiça e da imparcialidade, serem resolvidos ajustes de conta que não têm nada a ver com a qualidade e mérito do candidato. Muitos dos avaliadores não pertencem à área em questão, o que aparentemente seria um factor de dificuldade, face à profundidade e diferenciação que os conhecimentos representam nas diferentes áreas, mas como possuem experiência e capacidade crítica para se aperceberem do valor dos trabalhos, assim como das capacidades científicas do candidato, é de toda a justiça as suas presenças.
Importa, pois, que para dignificar esta prova, evitando actos dos quais todos temos conhecimento, sendo alguns, pela sua natureza e "estranheza" do conhecimento público e traduzindo atitudes que não só não beneficiam o candidato nem a escola mas também, e muito menos, a universidade portuguesa, seja obrigatório a votação nominal justificada. Trata-se da única forma transparente e frontal, através da qual se poderá perceber, realmente, as razões de uma votação positiva ou negativa. Deste modo, impede-se o refúgio num anonimato, por vezes cobarde, susceptível, em extremo, de prejuízos graves para candidatos de mérito, cerceando o acesso à última prova da carreira académica.
Se o candidato não merecer a aprovação então que seja reprovado com a devida justificação e não no anonimato impessoal e medievo incompatíveis com a forma actual de estar na vida e, respeitadora dos princípios democráticos.
Impõe-se, assim, introduzir alterações a este regime legal, às normas que regulamentam as provas para obtenção do título de agregado, regime este plasmado no Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de Agosto.
Contudo, importa esclarecer que este diploma não se encontra em vigor, havendo, assim, um vazio legal em matéria de atribuição da agregação.
Sendo certo que o Estatuto da Carreira Docente exige a obtenção do título de agregado para poder concorrer às provas para professor catedrático, as universidades têm vindo a colmatar esta lacuna através da aplicação analógica do Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de Agosto.
De facto, analisando a evolução legislativa em matéria de atribuição do título de agregação, verificamos que o Decreto-Lei n.º 301/72 foi revogado, implicitamente, pelo Decreto-Lei n.º 525/79, de 31 de Dezembro, dado que reuniu num único diploma as normas definidoras dos vários graus atribuídos pelas instituições de ensino superior e o processo da sua obtenção.
Posteriormente, este diploma veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agosto, remetendo expressamente a regulamentação da atribuição do título de agregado para o decreto de 1972.
Finalmente, o Decreto-Lei n.º 263/80 foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, diploma que estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor, não prevendo qualquer normativo específico relativamente à agregação, pelo que se conclui não existir, actualmente, qualquer regime jurídico legal em vigor nesta matéria.
Pelos motivos enunciados, propõe-se o aditamento de um artigo ao Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, remetendo-se expressamente para as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de Agosto.

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0005 | II Série A - Número 015 | 17 de Novembro de 2004

 

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Aditamento

É aditado ao Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, o artigo 31.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 31.º-A

1 - A atribuição do título de agregado regula-se pelo disposto no Decreto n.º 301/72, de 14 de Agosto.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a deliberação do júri das provas para a obtenção do título de agregado é tomada através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções."

Artigo 2.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 21 de Outubro de 2004.
Os Deputados: Massano Cardoso (PSD) - João Pinho de Almeida (CDS-PP) - Gonçalo Capitão (PSD) - Jorge Nuno Sá (PSD).

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PROJECTO DE LEI N.º 510/IX
QUARTA ALTERAÇÃO À LEI DA NACIONALIDADE PORTUGUESA E AO REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA

Preâmbulo

É hoje uma evidência que a Lei da Nacionalidade necessita de ser modificada para corresponder a situações concretas de elementar justiça, quer quanto à situação dos cidadãos nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros cá residentes, quer quanto à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito de casamento ou união de facto com cidadão(a) português(a).
Ao adoptar o jus sanguinis como critério determinante para a atribuição da nacionalidade portuguesa originária, em detrimento do jus soli, a lei considera portugueses de origem os cidadãos filhos de portugueses, nascidos em qualquer parte do mundo, desde que declarem que querem ser portugueses, mas não considera portugueses de origem cidadãos filhos de estrangeiros residentes em Portugal, que nasceram em território nacional e que nele viveram toda a sua vida, não conhecendo, em muitos casos, qualquer outro país. Se o primeiro caso se compreende e aceita, de forma a manter a ligação à comunidade nacional por parte dos descendentes de emigrantes portugueses no estrangeiro, a segunda realidade afigura-se injusta e inadequada, porque ignora a realidade da imigração residente em Portugal e em nada contribui para criar laços de pertença e de inserção na comunidade portuguesa de cidadãos que sempre viveram em Portugal, que não conhecem outra pátria, que têm a nossa língua como língua materna e que querem ser portugueses.
Acresce que também a aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização se tem vindo a revelar, na prática, extremamente difícil, devido sobretudo a uma prática administrativa fortemente restritiva, estribada nas alterações legislativas verificadas em 1994, mas que em muitos casos transcende largamente as suas próprias exigências. Com efeito, a lei só permite a aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização aos cidadãos que, entre outros requisitos relacionados com a idade, tempo de residência, conhecimento da língua e idoneidade cívica, demonstrem possuir meios de subsistência suficientes e comprovem "uma ligação efectiva à comunidade nacional". Estas exigências têm vindo a criar profundas injustiças e têm vindo a dar cobertura legal a uma discricionariedade inaceitável.

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O critério dos meios de subsistência não tem qualquer justificação razoável. Não se compreende que um cidadão que viva em Portugal há mais de uma década e que reúna todos os requisitos para ser português veja negada a atribuição da nacionalidade portuguesa por não ter os rendimentos exigíveis pelas autoridades portuguesas para ser português. Será que os cidadãos portugueses que vivem abaixo do limiar de pobreza perdem por esse facto a sua nacionalidade?
Já quanto à demonstração da ligação efectiva à comunidade nacional, tem-se verificado um critério restritivo quase absurdo em relação à generalidade dos cidadãos que requerem a concessão da nacionalidade portuguesa, que contrasta com um critério bem mais liberal em situações de conveniência.
São muitos os casos de cidadãos, designadamente originários de países de língua oficial portuguesa, ou seus descendentes, residentes em Portugal, que procuram desde há muitos anos, sem sucesso, adquirir a nacionalidade portuguesa. Por uma ou outra razão, ou pior ainda, em muitos casos sem invocar razão alguma, as autoridades portuguesas não consideram suficientemente provada a "ligação efectiva à comunidade nacional". No entanto, se o requerente for uma figura pública, ou se notabilizar por feitos desportivos relevantes, facilmente lhe é atribuída a nacionalidade portuguesa, ainda que alguns requisitos legais sejam notoriamente preteridos. Esta situação de dois pesos e duas medidas tem vindo a motivar a revolta e o protesto de muitos cidadãos que reúnem todos os requisitos legais e a quem é recusada a nacionalidade portuguesa. Não se contesta de maneira nenhuma a atribuição da nacionalidade portuguesa a determinados cidadãos por razões atendíveis, ainda que nem todos os requisitos legais se encontrem preenchidos. O que se contesta é que, em flagrante contraste, existam muitos casos em que a nacionalidade seja negada apesar do cumprimento de todos os requisitos legais e sendo evidente a ligação à comunidade nacional.
Por outro lado, importa introduzir alterações no regime de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito de casamento com cidadão português. Não faz sentido que alguém casado com português ou portuguesa tenha de esperar três anos para poder adquirir a nacionalidade do cônjuge. Trata-se de um diferimento dos efeitos do casamento sobre o estado civil que não tem qualquer base razoável. Como se compreende, por exemplo, que um dos cônjuges tenha passaporte português e se possa deslocar ao estrangeiro nessa qualidade e o outro cônjuge se veja impedido de o fazer só porque não estão casados há três anos?
Pela mesma ordem de razões, importa equiparar as situações de união de facto ao casamento para efeitos de aquisição da nacionalidade, embora neste caso com as cautelas necessárias para prevenir eventuais fraudes. Nesse sentido, propõe-se que quem viva em união de facto, há mais de dois anos, com cidadão(a) português(a) possa adquirir a nacionalidade portuguesa, desde que essa situação seja reconhecida por um tribunal.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP visa, com a alteração à da Lei da Nacionalidade e do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, consagrar o seguinte:
1 - Reconhecer a nacionalidade portuguesa originária aos cidadãos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui residam em situação legal, desde que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses.
2 - Fazer regressar o ónus da prova da ligação efectiva ao território nacional à situação existente até 1994. Isto é, o requerente tem de demonstrar que vive em Portugal há mais de seis anos (se for originário de país da CPLP) ou 10 anos (se for de outro país), que conhece bem a língua portuguesa, que é maior, que não foi condenado pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, e que possui uma ligação efectiva à comunidade nacional. Se as autoridades portuguesas tiverem razões para supor que, apesar de tudo, essa ligação não existe devem fundamentar devidamente a sua recusa.
3 - Eliminar o nível de recursos económicos do requerente como critério para a concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização.
4 - Eliminar o decurso obrigatório de três anos para a aquisição de nacionalidade portuguesa pelo casamento, podendo tal aquisição ser feita a todo o tempo na constância do casamento.
5 - Equiparar a união de facto há mais de dois anos ao casamento, para efeitos de aquisição da nacionalidade, desde que tal situação seja reconhecida por um tribunal cível.
Nestes termos os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alterações à Lei da Nacionalidade

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0007 | II Série A - Número 015 | 17 de Novembro de 2004

 

Os artigos 1.º, 3.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
Nacionalidade originária

1 - São portugueses de origem:

a) (…)
b) (…)
c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui residam com título válido e não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses;
d) (…)

(…)

Artigo 3.º
Aquisição em caso de casamento

1 - O estrangeiro casado com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento.
2 - O estrangeiro que vive em união de facto há mais de dois anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.

Artigo 6.º
Requisitos

1 - Podem adquirir a nacionalidade portuguesa, por naturalização, os estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residirem em território português com título válido há pelo menos seis ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) Possuírem uma ligação efectiva à comunidade nacional;
e) Não terem sido condenados pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa.

2 - (…)

Artigo 9.º
Fundamentos

Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:

a) A comprovação da falta de ligação efectiva à comunidade nacional;
b) A prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro."

Artigo 2.º
Alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

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0008 | II Série A - Número 015 | 17 de Novembro de 2004

 

Os artigos 9.º, 11.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.º 117/93, de 13 de Abril, n.º 253/94, de 20 de Outubro, e n.º 37/97, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º

1 - Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui residam com título válido e não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, que pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa, devem declarar que querem ser portugueses.
2 - A declaração deve ser instruída com certidão do assento de nascimento do interessado.

Artigo 11.º

1 - O estrangeiro casado com nacional português, se, na constância do casamento, quiser adquirir a nacionalidade, deve declará-lo.
2 - (…)

Artigo 15.º

1 - O estrangeiro que pretenda lhe seja concedida a nacionalidade portuguesa por naturalização deve requerê-lo ao Ministro da Administração Interna, apresentando a petição devidamente instruída:

a) Às direcções regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou, no caso de não existirem, ao governador civil do distrito da sua área de residência, se residir no continente;
b) Ao Ministro da República ou às direcções regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, se residir nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira;
c) Aos serviços consulares portugueses da área de residência, se residir no estrangeiro.

2 - O requerimento, assinado pelo interessado, com reconhecimento da sua assinatura, que será presencial se se tratar de residente em território português, deve conter o nome completo, a data de nascimento, o estado civil, a naturalidade, a filiação, a nacionalidade, o lugar da residência actual do requerente e aquele em que tenha residido anteriormente, a actividade que exerça e os motivos por que deseja naturalizar-se.
3 - O requerente instruirá o pedido com:

a) Certidão do assento do seu nascimento;
b) Documento comprovativo da sua residência em território português com título válido pelo período mínimo de seis ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadão nacional de país de língua oficial portuguesa ou de outro país;
c) Documento comprovativo de que tem conhecimento da língua portuguesa;
d) Prova, documental ou qualquer outra legalmente admissível, de que possui uma ligação efectiva à comunidade nacional;
e) Certificados do registo criminal, passados pelos serviços competentes portugueses e do país de origem;
f) (anterior alínea g)).

4 - A prova do conhecimento da língua portuguesa pode ser feita por uma das formas seguintes:

a) (…)
b) (…)
c) (…)

5 - A prova da residência em território português é feita pelas autoridades que nele têm a seu cargo o Serviço de Estrangeiros, com base em elementos arquivados nos respectivos serviços ou em processo de averiguações para o efeito organizado."

Artigo 4.º

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0009 | II Série A - Número 015 | 17 de Novembro de 2004

 

Aditamento ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

É aditado o artigo 11.º-A ao Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.º 117/93, de 13 de Abril, n.º 253/94, de 20 de Outubro, e n.º 37/97, de 31 de Janeiro, com a seguinte redacção:

"Artigo 11.º-A

1 - O estrangeiro que viva em união de facto há mais de dois anos com nacional português se quiser adquirir a nacionalidade portuguesa deve interpor acção no tribunal cível com vista ao reconhecimento dessa situação.
2 - A acção é instruída com prova da nacionalidade portuguesa do outro membro e com prova documental ou testemunhal de que a união de facto dura há mais de dois anos.
3 - A declaração com vista à aquisição da nacionalidade é instruída com certidão da declaração judicial do reconhecimento da união de facto há mais de dois anos."

Assembleia da República, 21 de Outubro de 2004.
Os Deputados do PCP: António Filipe - Luísa Mesquita - Bernardino Soares - Jerónimo de Sousa - Rodeia Machado - Ângela Sabino - Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 511/IX
ESTABELECE O REGIME DE MERA GESTÃO DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS NO PERÍODO ENTRE AS ELEIÇÕES E A INSTALAÇÃO DOS NOVOS ÓRGÃOS

Exposição de motivos

A renovação democrática dos órgãos autárquicos, cada quatro anos, através da realização de eleições, permite não só a relegitimação do poder local como, também, a alternância democrática sempre que seja essa a expressão livre da vontade popular.
Por razões legais e administrativas em alguns pontos incontornáveis, acontece, no entanto, que a tomada de posse e a instalação dos novos órgãos eleitos não ocorre imediatamente após a realização do sufrágio, mediando em alguns casos um período que pode ir até aos 30 ou mais dias.
Ora, do nosso ponto de vista, é um imperativo ético mas também em muitos aspectos uma exigência político-funcional que esse período não seja nem possa ser utilizado para, à revelia daquela que tenha sido a opção política do eleitorado, se tomarem decisões e comprometerem importantes meios e recursos da autarquia que ponham em causa de uma forma decisiva a própria execução do projecto político soberanamente sufragado pelo povo.
Infelizmente têm-se multiplicado situações concretas em que é isso mesmo que se verifica, assistindo-se a um despudorado frenesim de fim de mandato em que se firmam contratos, licenciam ou autorizam obras e compromete-se institucionalmente a autarquia de forma jurídica e financeiramente irreversível, com evidentes efeitos profundamente nefastos e democraticamente inaceitáveis para a acção dos novos órgãos eleitos.
Ao contrário do que acontece com o governo nacional, neste plano adequadamente condicionado pelo alto critério de outro órgão de soberania, o Presidente da República - que controla e aprecia a correcta aplicação dos princípios da mera gestão em que o Executivo se deve mover no período em causa -, os governos locais não têm, de facto, qualquer limitação exterior à sua acção, tornando-se, assim, necessário que seja a própria lei a delimitar objectivamente aqueles que devem ser os respectivos poderes efectivos quando em situação de mera gestão.
Como é natural, contudo, aconselha o pragmatismo que a lei estatua em qualquer caso um mecanismo suficientemente expedito para superar essas limitações, nos casos em que a vontade soberana do eleitorado se expresse no sentido de uma recondução no cargo do presidente de câmara ou de junta de freguesia, situações em que o referido desvalor ético e jurídico-funcional não se coloca com idêntica intensidade.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

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0010 | II Série A - Número 015 | 17 de Novembro de 2004

 

(Objecto)

1 - A presente lei estabelece o quadro de competências em que ficam investidos os órgãos autárquicos no período que medeia entre a realização de eleições e a tomada de posse dos novos órgãos eleitos.
2 - Para efeitos do presente diploma, o período referido no número anterior é denominado período de gestão.

Artigo 2.º
(Assembleias de freguesia e juntas de freguesia)

1 - Durante o período de gestão, as assembleias de freguesia ficam impedidas de praticar os seguintes actos ou de adoptar as seguintes deliberações ou autorizações:

a) Votar moções de censura à junta de freguesia;
b) Autorizar a junta a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder à abertura de crédito, nos termos da lei;
c) Aprovar as taxas da freguesia e fixar o respectivo valor nos termos da lei;
d) Autorizar a freguesia a participar em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local, cujo objecto se contenha nas atribuições da freguesia;
e) Autorizar a freguesia a associar-se com outras;
f) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas no âmbito das suas atribuições;
g) Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a junta de freguesia;
h) Aprovar posturas e regulamentos;
i) Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia;
j) Aprovar a criação e a reorganização dos serviços dependentes dos órgãos da freguesia;
k) Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou outro, às instituições legalmente constituídas pelos funcionários da freguesia, tendo por objectivo o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas.

2 - Igualmente no período de gestão, às juntas de freguesia está vedada a prática dos seguintes actos, ou a adopção das seguintes deliberações ou autorizações:

a) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 220 vezes o índice 100 da escala salarial do regime do sistema remuneratório da função pública nas freguesias até 5000 eleitores, de valor até 300 vezes aquele índice nas freguesias com mais de 5000 eleitores e de valor até 400 vezes o mesmo índice nas freguesias com mais de 20 000 eleitores;
b) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções;
c) Designar os representantes da freguesia nos órgãos das empresas em que a mesma participe;
d) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;
e) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividade de interesse da freguesia de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra;
f) Aprovar operações de loteamento urbano e obras de urbanização respeitantes a terrenos integrados no domínio patrimonial privado da freguesia;
g) Elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo posturas e regulamentos com eficácia externa.

Artigo 3.º
(Assembleias municipais e câmaras municipais)

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1 - Durante o período de gestão, as assembleias municipais ficam impedidas de praticar os seguintes actos, ou de adoptar as seguintes deliberações ou autorizações:

a) Aprovar referendos locais;
b) Votar moções de censura à câmara municipal;
c) Elaborar e aprovar o regulamento do conselho municipal de segurança;
d) Aprovar as posturas e regulamentos do município com eficácia externa;
e) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos;
f) Estabelecer taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;
g) Autorizar a câmara a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, bem como a via da hasta pública de bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor;
h) Determinar a remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados;
i) Municipalizar serviços, autorizar o município a criar fundações e empresas municipais;
j) Autorizar o município a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se a outras entidades públicas, privadas ou cooperativas e a criar ou participar em empresas privadas de âmbito municipal que prossigam fins que se contenham nas atribuições cometidas aos municípios;
k) Aprovar a criação ou reorganização de serviços municipais;
l) Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município;
m) Aprovar incentivos à fixação de funcionários;
n) Deliberar sobre a afectação ou desafectação de bens do domínio público municipal;
o) Deliberar sobre a criação do conselho municipal de educação;
p) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas.

2 - Igualmente no período de gestão, às câmaras municipais está vedada a prática dos seguintes actos, ou a adopção das seguintes deliberações ou autorizações:

a) Deliberar sobre a locação e aquisição de bens móveis e serviços;
b) Alienar os bens móveis que se tornem dispensáveis;
c) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes o índice 100 das carreiras de regime geral do sistema remuneratório da função pública;
d) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções;
e) Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados e das empresas públicas municipais, assim como o representante do município nos órgãos de outras empresas, cooperativas, fundações ou entidades em que o mesmo detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;
f) Fixar as tarifas e os preços da prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados;
g) Deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro a instituições legalmente constituídas pelos funcionários do município;
h) Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços;
i) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse municipal, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;
j) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra;
k) Conceder licenças, designadamente para construção, reedificação, utilização, conservação ou demolição de edifícios, assim como para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;
l) Apresentar à assembleia municipal propostas ou pedidos de autorização em relação às suas competências em matéria de organização e funcionamento e também de planeamento.

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Artigo 4.º
(Presidentes de câmara municipal e presidentes de junta de freguesia)

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, durante o período de gestão caducam as delegações de competência que tenham sido aprovadas pelo órgão executivo colegial para o respectivo presidente.
2 - Nos casos em que o presidente de câmara ou de junta de freguesia se tenha recandidatado e seja declarado vencedor do acto eleitoral não se aplica o disposto no número anterior, podendo o titular do cargo continuar a exercer normalmente as suas competências, ficando, no entanto, os respectivos actos, decisões ou autorizações sujeitos a ratificação do novo executivo na primeira semana após a sua instalação, sob pena de nulidade.
3 - Os actos, decisões ou autorizações dos presidentes de câmara ou de junta de freguesia praticados nos termos referidos no número anterior devem fazer referência expressa à precaridade legalmente estabelecida.

Palácio de São Bento, 21 de Outubro de 2004.
Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) - Herculano Gonçalves (CDS-PP) - Manuel Oliveira (PSD) - Luís Marques Guedes (PSD) - Isabel Gonçalves (CDS-PP) - Miguel Paiva (CDS-PP) - João Abrunhosa (CDS-PP).

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PROPOSTA DE LEI N.º 140/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Sobre o assunto em epígrafe encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de comunicar a V. Ex.ª, a título de posição do Governo da Região Autónoma dos Açores, que se propõem ligeiras alterações de pormenor na proposta de diploma em apreço e nalguns dos ante-projectos de decreto-lei constantes dos respectivos anexos, a saber:
Proposta de lei de autorização n.º 140/IX:
A matéria a que se reporta o artigo 56.º-A do actual Regime do Arrendamento Urbano (RAU) - Título executivo - não consta da extensão da autorização, pelo que, face à relevância de que a mesma se reveste e ao princípio da especialização das autorizações legislativas, deverá passar a figurar na proposta de lei em apreço.
Proposta de lei de autorização n.º 140/IX, ante-projecto de decreto-lei autorizado que aprova o regime do novo arrendamento urbano:
- No artigo 1088.° o vocábulo "efectivada" deverá ser substituído pela palavra "invocada", de forma a coadunar o teor literal do preceito com o disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 3.º da proposta de lei de autorização;
- A epígrafe do artigo 1113.° refere "Duração, denúncia ou oposição", constatando-se, todavia, que este preceito regula também o regime de obras, pelo que se sugere o desdobramento deste normativo em dois artigos distintos, reportando-se um ao regime da duração, denúncia ou oposição e o outro ao regime de obras.
Proposta de lei de autorização n.º 140/IX, ante-projecto de decreto-lei autorizado que aprova o regime de transição:
No preâmbulo do ante-projecto de diploma em apreço parece haver um lapso: onde se lê "Relativamente aos arrendatários com idade superior a 65 anos" ter-se-á querido dizer "(...) com idade inferior a 65 anos (…)".
Proposta de lei de autorização n.º 140/IX, ante-projecto de decreto-lei autorizado que aprova o regime da habitação social com renda apoiada:
Constata-se que do artigo 16.º deste ante-projecto de diploma consta a exclusão de aplicação do regime de atribuição de habitação social, entre outros casos, aos realojamentos efectuados no âmbito de Programas Municipais de Realojamento. Tendo em conta o facto de a Região Autónoma dos Açores beneficiar do Programa de Financiamento para Acesso à Habitação - PROHABITA -, instituído pelo Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, bem como pelo facto de a Região promover, ou poder vir a promover, a construção de habitação social destinada

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a arrendamento através de programas próprios, sugere-se a alteração daquele preceito através da criação de duas novas alíneas no seu n.º 1, do seguinte teor:

"Artigo 16.º
Inaplicabilidade do regime de atribuição

1 - O regime de atribuição de habitação social prevista neste capítulo não se aplica:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Aos realojamentos efectuados pelas regiões autónomas no âmbito do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho;
e) Aos programas de apoio à construção e aquisição de habitação social com renda apoiada promovidos pela Região Autónoma dos Açores.

2 - (…)"

Ponta Delgada, 29 de Outubro de 2004.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu, no dia 27 de Outubro de 2004, na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei n.º 140/IX, que autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do arrendamento urbano.

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP ), em conjugação com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea a) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A Comissão deu parecer favorável na generalidade, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP.
O Grupo Parlamentar do PS abstém-se, sendo que na especialidade propõe as seguintes alterações:
Sem prejuízo das competências legislativas regionais consagradas nos artigos 227.° e 228.° da Constituição, constata-se que no artigo 16.º da ante-proposta de decreto-lei que estabelece o regime de atribuição de habitação social com renda apoiada e fixa as normas aplicáveis aos contratos de arrendamento respectivos são excluídos da aplicação do regime de atribuição de habitação social, entre outros, os realojamentos efectuados no âmbito de programas municipais de realojamento.
Ora, é precisamente esta norma que se julga merecer a atenção da Região Autónoma dos Açores, quer pelo facto desta beneficiar do PROHABITA - Programa de Financiamento para acesso à habitação -, instituído pelo Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, quer ainda pelo facto da Região promover, ou poder vir a promover, a construção de habitação social destinada a arrendamento através de programas próprios.
Assim, propõe-se as seguintes alterações ao n.º 1 do artigo 16.º.

"Artigo 16.°

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Inaplicabilidade do regime de atribuição

1 - O regime de atribuição de habitação social previsto neste capítulo não se aplica:

a) (…)
b) (…)
c) (...)
d) Aos realojamentos efectuados pelas regiões autónomas no âmbito do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho;
e) Aos programas de apoio à construção e aquisição de habitação social com renda apoiada, promovidos pela Região Autónoma dos Açores.

2 - (…)

Angra do Heroísmo, 27 de Outubro de 2004.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira - O Presidente da Comissão, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Menezes.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados

1 - O Gabinete do Presidente da Assembleia da República solicita à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) parecer sobre a proposta de lei n.º 140/IX, que "Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do arrendamento urbano", apresentada pelo Governo. Esta Comissão é competente para a prática do acto solicitado, nos termos do artigo 23.°, n.º 1, alínea a). O presente parecer versará sobre a proposta de lei de autorização, sem considerar as normas dos projectos de decretos-lei autorizados que a acompanham.
2 - Com relevo para a matéria da protecção de dados a proposta de lei menciona-se, na exposição de motivos, a criação da Base de Dados da Habitação, cabendo ao Instituto Nacional de Habitação o tratamento e interconexão das informações prestadas pelos requerentes ou beneficiários dos apoios do Estado. Esta medida tem como principal objectivo permitir o correcto acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto nos diplomas legais que estabelecem os critérios de atribuição daqueles apoios.
Sobre o articulado, destacam-se as seguintes normas, relativas ao objecto e à extensão da autorização legislativa:

a) O Governo fica autorizado a legislar em matéria de tratamento e interconexão de dados pessoais para efeitos de atribuição de subsídios de renda, de incentivo ao arrendamento e de habitação social (artigo 1.°, n.º 2);
b) Definir os dados pessoais objecto de tratamento (artigo 3.°, n.º 6, alínea a);
c) Definir, como titulares dos dados pessoais objecto de tratamento, os requerentes e beneficiários do subsídio de renda (incluindo os elementos dos respectivos agregados familiares) (artigo 3.°, n.º 6, alínea b), i);
d) Definir, como titulares dos dados pessoais objecto de tratamento, os requerentes e beneficiários de incentivo ao arrendamento por jovens, bem como os agregados, n.º 6, alínea b), ii);
e) Designar as entidades que, não sendo directamente responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, a eles poderão aceder (artigo 3.°, n.º 6, alínea c);
f) Permitir e designar as entidades às quais será permitido transmitir e interrelacionar os dados pessoais constantes dos seus próprios ficheiros informáticos (artigo 3.°, n.º 6, alínea d);
g) Observar as regras da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (artigo 3.°, n.º 6, alínea e).

Das normas expostas a CNPD considera que o objecto definido no artigo 1.°, não encontra correspondente no artigo 3.°, que funcione como fixação da extensão da autorização para legislar em matéria de tratamento e interconexão de dados pessoais para efeitos de atribuição de subsídios de renda, de incentivo ao arrendamento e de habitação social. O artigo 1.°, n.º 2, apresenta-se como uma norma em branco que ao definir o conteúdo da autorização não lhe imprime nem sentido, nem extensão.
O artigo 3.° refere-se ao acesso, à transmissão e ao interrelacionamento de dados pessoais, não mencionando a interconexão. Esta, deve ser interpretada nos termos em que o artigo

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3.°, alínea i) da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, que a classifica como uma forma de tratamento que possibilita o relacionamento de dados de diferentes ficheiros, com vista à prossecução de uma finalidade distinta da que orientou a recolha, independentemente do responsável pelo tratamento. Neste sentido, a lei de autorização deve determinar com clareza quem pode proceder a um tratamento que implique o recurso à interconexão de dados e qual a finalidade prosseguida. Só assim se evitará que as regras de pertinência e adequação sejam cumpridas (artigo 5.° da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro).
Conclusões:
1 - A emissão de parecer sobre a proposta de lei n.º 140/IX não elimina a necessidade de posterior parecer sobre a legislação autorizada.
2 - A lei de autorização deve prever, claramente, as regras que enquadram o sentido e a extensão das interconexões autorizadas.
3 - A lei de autorização deve prever, claramente, a finalidade atribuída à interconexão, bem como o responsável pelo tratamento.

Lisboa, 26 de Outubro de 2004.
Alexandre Sousa Pinheiro (Relator) - Luís Barroso - Eduardo Campos - Amadeu Guerra - Luís Lingnau da Silveira (Presidente).

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PROPOSTA DE LEI N.º 143/IX
(DEFINE O REGIME DA LEI DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DOS INSTITUTOS POLITÉCNICOS PÚBLICOS)

Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 7.ª Comissão Especializada Permanente, de Educação, Juventude, Cultura e Desporto, reuniu no dia 5 de Novembro de 2004, pelas 11 horas, a fim de emitir parecer relativo à proposta de lei n.º 143/1X, que "Define o regime da Lei da Autonomia Universitária e dos Institutos Politécnicos Públicos".
Após análise e discussão, a Comissão deliberou por maioria, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, a abstenção da UDP e votos contra do PCP, não ter nada a opor ao conteúdo do diploma em epígrafe.

Funchal, 5 de Novembro de 2004.
A Deputada Relatora, Carmo Almeida.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade,

Parecer da Subcomissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Subcomissão de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Ponta Delgada, no dia 4 de Novembro de 2004, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 143/IX, que "Define o regime da Lei da Autonomia Universitária e dos Institutos Politécnicos Públicos".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

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A presente proposta de lei estabelece as bases do regime jurídico da autonomia, organização e funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior, pelo que se pretende revogar toda a legislação que contrarie esta proposta de lei, nomeadamente a Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, e a Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
Com esta proposta de lei o Governo propõe um regime de organização e funcionamento comum aos estabelecimentos de ensino superior, universitário e politécnico, público, particular e cooperativo, dado que a natureza do sistema binário do ensino superior não impede a necessidade de fazer convergir, no essencial, a organização das universidades e dos institutos politécnicos.
Relativamente ao artigo 59.º, entendeu a Comissão realçar o seu parecer favorável à redacção proposta, entendido à luz do disposto no n.º 1 do artigo 229.º da CRP, enquanto normativo que consagra o princípio constitucional da cooperação dos órgãos de soberania com os órgãos regionais, em que incumbe aos órgãos de soberania assegurarem, em cooperação com os órgãos de governo regional, o desenvolvimento económico e social das regiões, visando a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.
Na generalidade, a Subcomissão de Assuntos Sociais entendeu dar parecer favorável à proposta de lei, por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PSD e do CDS-PP e a abstenção dos Deputados do PS.
Para a especialidade a Subcomissão propôs, por unanimidade, a seguinte alteração:

"Capítulo II
Natureza jurídica e autonomia das universidades e institutos politécnicos públicos

Artigo 16.º
Tutela

1 - O poder de tutela sobre as universidades (...) é exercido pelo membro do Governo responsável pelo sector do ensino superior, sem prejuízo do disposto no artigo 59.º, tendo em vista (…).
2 - (…)"

Ponta Delgada, 4 de Novembro de 2004.
O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Subcomissão, Francisco Barros.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 144/IX
[(ALTERA A LEI N.º 107-B/2003, DE 31 DE DEZEMBRO (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2004)]

Parecer do Governo Regional dos Açores

A presente proposta de lei proporciona ao Governo da República a regularização, em 2004, de compromissos transitados de anos anteriores, por via de um aumento das dotações do Orçamento do Estado do corrente ano, tendo como contrapartida um aumento de endividamento de igual montante.
Esta proposta de lei vem, assim, alterar o valor da despesa corrente (Mapa IV), pelo que, no que diz respeito à Região Autónoma dos Açores e na sequência do que tem vindo a ser, por diversas vezes, solicitado pelo Governo Regional, se torna também necessário efectuar uma correcção às transferências do Orçamento do Estado para esta Região, previstas nos artigos 30.° e 31.° da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
Com efeito, as alterações constantes da presente proposta, ao aumentarem o valor da despesa pública corrente do orçamento de 2004, originam também uma alteração da respectiva taxa de crescimento, que passa dos 3,4% inicialmente previstos (que serviu de base, no Orçamento do Estado do corrente ano de 2004, ao cálculo das transferências orçamentadas para a Região) para 12,5% no orçamento agora revisto (37.395,8 M.€ de despesa corrente do Mapa IV da presente proposta e 33.241,1 M.€ de previsão da execução de despesa pública corrente

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prevista para 2004 constante do quadro 2.2.11 da proposta do Orçamento do Estado para 2005).
É óbvio que esta correcção em alta da despesa pública corrente em 2004, e que faz aumentar a sua taxa de crescimento relativamente ao ano anterior, vai, por sua vez, originar um efeito de sinal contrário quando for calculada a taxa de crescimento da despesa pública corrente em 2005.
Na realidade, conhecida que é já a proposta de lei n.° 146/IX - Orçamento do Estado para 2005 -,, constata-se que a taxa de crescimento desta despesa entre 2004 e 2005 é de -3,61 %.
É este, a nosso ver, o único entendimento possível para o integral cumprimento do disposto na Lei de Finanças das Regiões Autónomas no que toca à determinação das transferências do Orçamento de Estado no âmbito dos artigos 30.º e 31.º.
É com este entendimento que temos vindo a solicitar correcções às transferências efectuadas a partir de 1999, decorrentes, fundamentalmente, da aprovação de alterações orçamentais entretanto efectuadas e que até ao corrente ano de 2004 totalizam a importância de 92.955,49 mil euros, conforme mapa que se anexa (a) e que actualiza o já enviado por diversas vezes ao Ministério das Finanças.
Pretendendo o Governo da República assegurar com a presente proposta de lei de alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2004 a não transição de dívidas de anos anteriores para o ano de 2005, o Governo Regional dos Açores propõe que, em consonância com este objectivo e em ordem a possibilitar o pagamento destes acertos à Região Autónoma dos Açores:
1 - Sejam introduzidas as adequadas alterações aos mapas orçamentais I a IV a que se refere o artigo 1.° da proposta de lei;
2 - Seja corrigido para 11.187.091.250 € o valor do endividamento líquido global directo a que o Governo fica autorizado pelo artigo 3.° da proposta de lei.
Em alternativa - e tal como o proposto já por diversas vezes ao Ministério das Finanças -, o pagamento destes acertos à Região, por respeitarem a mais de um ano económico, poderia ser repartido pelos anos de 2005 a 2008.

Ponta Delgada, 4 de Novembro de 2004.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

(a) O mapa será publicado oportunamente.

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PROPOSTA DE LEI N.° 145/IX
(GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2005)

Parecer do Governo Regional dos Açores

1 - A abordagem às Grandes Opções do Plano para 2005, na perspectiva do interesse da Região Autónoma dos Açores, poder-se-á orientar em quatro grandes linhas de observação: as grandes orientações de política regional, expressas em capítulo próprio, resultante do contributo directo das autoridades públicas regionais para este documento; a apreciação da posição do Governo da República sobre as autonomias regionais, no quadro da 1.ª Opção "Um Estado com autoridade, moderno e eficaz"; a análise das políticas sectoriais, na perspectiva da sua articulação, compatibilidade e complementaridade com a política regional; e, finalmente, a adequação dos meios financeiros para a concretização das medidas propostas.
2 - A estrutura e conteúdo das Grandes Opções do Plano para 2005 corresponde, no essencial, à apresentada para o corrente ano de 2004, destacando-se a referência explícita e integral do contributo regional, devidamente integrado em capítulo próprio, onde, no caso da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional apresenta as grandes linhas de orientação estratégica da política regional de desenvolvimento. Apesar da envolvente externa à economia açoriana - caracterizada por restrições financeiras e por um ambiente económico de crise -, nos Açores, mercê de uma aplicação rigorosa e criteriosa dos meios disponíveis e de uma gestão séria e cuidada das expectativas, as dificuldades da situação económica nacional foram minimizadas no seu impacto na Região, e os Açores, em termos económicos, convergiram com as médias portuguesa e europeia nos últimos anos.

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3 - O capítulo que o Governo da República dedica à autonomia regional, no âmbito da 1.ª Opção do Plano para 2005, acaba por repetir o referido em edições anteriores. A cerca de página e meia consagrada ao tema, no que concerne às medidas de política a concretizar em 2005, refere princípios genéricos de defesa dos interesses regionais no quadro da integração europeia, designadamente enquanto região ultraperiférica (aspecto cuja principal concretização se tem devido mais recentemente à acção das autoridades regionais das sete RUP junto da Comissão Europeia), o processo de regionalização dos serviços do Estado, a defesa do princípio da continuidade territorial, bem como da subsidiariedade nas relações entre o Estado e as regiões autónomas. Tratam-se de princípios genéricos positivos, cuja concretização, porém, carece de explicitação. Porém, quando se destacam "os esforços de aperfeiçoamento da autonomia regional levados a cabo, pelo Governo, desde 2002", dever-se-á ter presente que a consolidação da autonomia e os seus efeitos em termos do desenvolvimento da Região são bem anteriores a 2002, destacando-se a importância da aprovação e aplicação da Lei das Finanças Regionais, cujo cumprimento não está claramente garantido pelo actual Governo. Pelo contrário, o Primeiro-Ministro anunciou na campanha para as eleições legislativas regionais de Outubro passado ter constituído um grupo de trabalho para a rever - não se sabe se assim aconteceu e, no caso afirmativo, em que sentido se pretende essa eventual revisão.
4 - Sobre as centenas de páginas relativas à enunciação das diversas políticas sectoriais, no quadro das quatro Grandes Opções do Plano para 2005, são escassas as referências explícitas à intervenção do Governo central na Região Autónoma dos Açores. Por exemplo, regista-se a omissão à referência da Região enquanto território nacional que aprofunda a projecção atlântica do País, aspecto que nas Opções do Plano para 2004 mereceu o adequado reconhecimento, que se repercute muito para além da existência da Base das Lajes e dos benefícios materiais que a utilização desta base pelas forças armadas americanas proporciona ao Estado português e ao seu reequipamento militar.
No sector agrícola é referido, no balanço da política executada, o reforço nacional da quota leiteira e um reforço específico para os Açores. Porém, nas medidas a implementar em 2005, entre um elenco extenso de medidas e objectivos, não existe qualquer referência específica ao sector agro-pecuário regional, o qual, como é reconhecido, é dos mais importantes do País.
Ainda no âmbito da 2.ª Opção, no sector dos transportes, referem-se os três aeroportos da Região da responsabilidade da empresa ANA, focando-se a construção de edifícios para a luta contra incêndios na Horta e Ponta Delgada, operação dos sistemas ILS em Ponta Delgada (novo) e do de Santa Maria (renovado). Estando em curso um programa, suportado por recursos financeiros regionais, para a modernização das infra-estruturas aeroportuárias regionais, incluindo o prolongamento da pista do aeroporto do Pico, esperava-se que para a consistência da rede regional destas infra-estruturas fosse explicitada a ampliação do aeroporto da Horta, conforme referido na recente campanha eleitoral nos Açores por responsáveis do Governo central, e não apenas a construção de um edifício para albergar equipamento contra incêndios. Também devia ser mencionado o processo de certificação da iluminação do aeródromo das Flores, pendentes há excessivo tempo, o qual também é gerido pela ANA.
Acresce, também, que o Sr. Ministro de Estado e da Presidência, Dr. Morais Sarmento, anunciou, no âmbito da participação do Governo da República na última campanha eleitoral nos Açores, a revisão do Acordo de Cooperação e Defesa entre os Estados Unidos da América e Portugal, presumindo-se que tal intenção tem em vista o chamado "acordo laboral". Dado que em outras matérias o documento em análise revela preocupação de pormenor, parece-nos que, dada a relevância nacional daquele anúncio, a vontade do Governo da República devia ser clarificada.
5 - Por outro lado, vectores de intervenção exclusiva do Estado na Região, como, por exemplo, a nível da administração da justiça, das polícias, dos serviços prisionais, entre outros, enquanto, que nas Grandes Opções para 2004, eram elencados para os Açores o arranque/conclusão de obras em vários tribunais da Região ou a construção de um novo estabelecimento prisional em Angra do Heroísmo, nas actuais Grandes Opções essas menções explícitas são substituídas por princípios genéricos que parecem confirmar o desinvestimento cuja tendência já é notória.
6 - Finalmente, no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) observa-se, desde logo, que o crescimento de 15% das despesas em relação ao apresentado para 2004 não é afecto de forma harmoniosa pelo espaço nacional. Ao invés, para a Região Autónoma dos Açores prevê-se, inclusivamente, uma diminuição do investimento da Administração Central. Dos 70 milhões de euros previstos para 2004, a actual proposta de PIDDAC aponta para um investimento de 63,5 milhões de euros em 2005.

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O documento das Grandes Opções do Plano revela, assim, na sua concepção, uma atenção pouco cuidada face às responsabilidades da Administração Central na Região Autónoma dos Açores.

Ponta Delgada, 4 de Novembro de 2004.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.° 146/IX
(ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2005)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Prescindindo de quaisquer considerações sobre os pressupostos macroeconómicos e financeiros em que assenta a proposta de Orçamento do Estado para o próximo ano de 2005, vamos centrar o nosso parecer apenas nos pontos da proposta que, directa ou indirectamente, dizem respeito e têm influência no orçamento da Região Autónoma dos Açores e que carecem de correcção, em ordem a salvaguardar os legítimos interesses da Região.
Como é do perfeito conhecimento do Governo da República, a consolidação dos orçamentos da Região Autónoma dos Açores em níveis de despesa adequados, nomeadamente de investimentos públicos, que assegurem a continuação do processo de convergência real com as economias nacional e da União Europeia, depende, em muito, das transferências do Orçamento do Estado previstas na Lei de Finanças das Regiões Autónomas e da rigorosa quantificação e consequente transferência para a Região da totalidade da receita fiscal que, nos termos daquela lei, dos Estatutos da Região e da Constituição da República Portuguesa constituem receitas próprias.
Assim, a seguir se enunciam as situações que, no entender do Governo Regional, carecem de correcção na proposta de Orçamento do Estado para 2005:
1 - Transferência do Orçamento do Estado (artigos 30.º e 31.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas) - O cálculo destas transferências continua a ser efectuado com base apenas no quadro do relatório que agrega a despesa do Estado por classificação económica (quadro 2.2.11. da presente proposta), o que, em nosso entender, não é o mais adequado, porquanto exclui uma série de despesas que constam do Mapa IV da Lei do Orçamento do Estado, designadamente verbas cativas e dotação provisional que são depois, sempre utilizadas ao longo do ano.
Nos termos deste Mapa IV, que é o que a Assembleia da República aprova, a despesa pública corrente prevista para 2005 será de 36.044,6 M.€ e não de 35.129,6 M.€, valor que consta do referido quadro 2.2.11.
Tendo em conta a proposta de lei que procede a alterações no Orçamento do Estado do corrente ano de 2004, a qual já foi objecto de parecer por parte do Governo Regional dos Açores, entendemos que o valor de execução da despesa pública corrente nela proposta (37.395,8 M.€) é o que deverá ser utilizado para a determinação da taxa de crescimento da despesa pública corrente para 2005, para efeito do cálculo do valor das transferências do Orçamento do Estado para a Região Autónoma dos Açores.
Com base nestes valores e para os mesmos efeitos, a taxa de crescimento da despesa pública corrente em 2005 deverá ser de -3,61 % e não de +2,4%, como consta do relatório.
Considerando os acertos já solicitados relativos às transferências do Orçamento do Estado dos anos de 1999 a 2004 que, uma vez efectuados, originarão, em 2004, um valor de transferência de 182.054.580 € ao abrigo do artigo 30.° e de 63.719.100 € ao abrigo do artigo 31.°, ambos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (ver mapa anexo) (a), a aplicação daquela taxa de -3,61 % originará novos valores de transferências a efectuar em 2005.
Assim, propõe-se a seguinte alteração ao Mapa XVIII da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2005:

"Mapa XVIII
Transferências para as Regiões Autónomas

Reg.Aut.Mad. Reg.Aut.dos Açores
Custos de insularidade e des.econ. … 175.482.410€

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Fundo de Coesão … 61.418.840€
Lei das Finanças Regionais … 236.901.250€
(…)
(…)"

2 - Acertos de transferência de receitas fiscais que, por lei, constituem receitas próprias da Região Autónoma dos Açores - Não se identifica nenhuma referência nos quadros demonstrativos das previsões de receita fiscal constantes do relatório do Orçamento do Estado que nos permita concluir a concretização em 2005 de quaisquer acertos de impostos relativos a anos anteriores, devidos às regiões autónomas.
Tal como é referido nas actas do grupo técnico constituído no âmbito do Ministério das Finanças para apuramento das receitas fiscais das duas regiões autónomas, o cálculo destes acertos deveria fazer-se apenas a partir da data de entrada em vigor da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, opinião esta que é, também, a do Governo Regional dos Açores.
Porque estes acertos dizem respeito a mais do que um ano económico, o Governo Regional dos Açores propôs, oportunamente, e por diversas vezes, ao Ministério das Finanças que o seu pagamento à Região fosse também efectuado por mais do que um exercício económico, concretamente no período de 2005 a 2008.
Não recebeu o Governo Regional qualquer resposta a esta sugestão.
Porém, muito recentemente, no período de campanha eleitoral nas regiões autónomas, foi divulgado pelos órgãos de comunicação social que o Sr. Ministro das Finanças havia assumido com a Região Autónoma da Madeira o compromisso de transferir para aquela Região; ao longo dos próximos três anos, os montantes provenientes das regularizações da sua receita fiscal que, tal como nós, ela também reivindica.
Nada temos a opor a que estas regularizações sejam, também para nós, efectuadas ao longo dos próximos três anos, pelo que apenas propomos que na presente proposta de lei seja aditada uma nova alínea ao artigo 53.°, com a seguinte redacção;

"Artigo 53.°
Regularização de responsabilidades

n) Regularização da receita fiscal devida e não transferida para cada uma das regiões autónomas, a partir da data de entrada em vigor da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, nos termos de acordo a estabelecer com cada uma delas."

3 - Bonificações de juros do crédito à habitação concedido na Região Autónoma dos Açores - A proposta de Orçamento do Estado para 2005 não identifica a verba atribuída para este fim, continuando a sua transferência para o orçamento desta Região a ser efectuada com o recurso à dotação provisional do Ministério das Finanças, procedimento que, a nosso ver, não é o mais correcto.
Na sequência de sugestão já por diversas vezes feita pelo Governo Regional dos Açores, o Orçamento do Estado deveria contemplar uma dotação no Gabinete do Ministro da República especialmente destinada a este fim, calculada com base em estimativas feitas pela Região e pela Direcção-Geral do Tesouro do Ministério das Finanças.
4 - Acesso à base de dados dos contribuintes da Região Autónoma dos Açores - A Constituição da República Portuguesa dotou as regiões autónomas de uma ampla autonomia financeira que tem, designadamente, expressão na atribuição dos impostos cobrados na Região ou que com ela têm conexão.
Nas sucessivas revisões constitucionais, assim como nos Estatutos Político-Administrativos e na Lei de Finanças das Regiões Autónomas, foram aperfeiçoados os mecanismos de delimitação das receitas tributárias entre o Estado e as regiões.
Persistem, ainda assim, significativas dificuldades na execução orçamental, tendo-se apurado nos últimos anos um significativo défice nas transferências de receitas tributárias para as regiões.
Tal situação coloca naturais dificuldades à previsão e execução orçamental e só pode ser obviada com o acesso do Governo Regional às bases de dados relativas aos contribuintes que se encontram na situação passiva da relação tributária em que as regiões são sujeitos activos.
Assim com o objectivo de dar pleno cumprimento às disposições constitucionais, estatutárias e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, propõe-se a inclusão na proposta de lei de um novo artigo com a seguinte redacção:

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"Artigo ......
Sistema fiscal da Região Autónoma dos Açores

Fica o Governo autorizado a tomar as medidas necessárias para assegurar o acesso da Região Autónoma dos Açores a toda a informação tributária disponível sobre os respectivos sujeitos passivos nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas e do Estatuto Político-Administrativo da Região."

5 - Execução do contrato relativo à convergência tarifária da energia eléctrica assinado com o Governo da República em 2 de Maio de 2003 - Não é possível identificar nesta proposta de Orçamento do Estado as verbas destinadas à liquidação das prestações que se encontram em incumprimento desde 2003, bem como as dotações necessárias ao seu pagamento para o próximo ano de 2005, no valor de 4.703.522,40 € para o Fundo Regional das Actividades Económicas e 6.588.157,80€, para a EDA.
Assim, torna-se necessário:
Inscrever no Orçamento do Estado em verba afecta ao Ministério da Economia para 2005 o montante adequado para cumprimento do que foi contratualizado entre o Governo da República e a Região Autónoma dos Açores.
6 - Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos - Constata-se que a tabela incluída no n.° 3 do artigo 34.° da proposta de lei de Orçamento do Estado para 2005 sofreu alterações no que respeita aos limites mínimos das gasolinas com chumbo e sem chumbo, do gasóleo agrícola e ao limite máximo da gasolina com chumbo, alterações essas que merecem a nossa concordância. O mesmo já não acontece quanto ao limite máximo fixado na referida tabela para a gasolina sem chumbo que, pela primeira vez, certamente por lapso, está diferente da proposta para o Continente e Madeira.
Assim, propomos que na tabela aplicada à ilha de S. Miguel, incluída no n.° 3 do artigo 34.°, seja considerada uma alteração da mesma amplitude da verificada na tabela aplicável ao Continente e Madeira, pelo que:
O limite máximo da taxa de imposto para a gasolina sem chumbo deverá ser de € 529,81 e não de € 518,75.
7 - Regime de circulação dos bens previstos no artigo 58.° do Código dos Impostos Especiais de Consumo - O artigo 37.° da Lei n.° 107-B/2003, de 31 de Dezembro, ao alterar a alínea c) do n.° 1 do artigo 66.° do Decreto-Lei n.° 566/99, de 22 de Dezembro, veio fazer com que a circulação de bebidas alcoólicas entre as regiões autónomas e entre estas e o Continente fosse efectuada, obrigatoriamente, em regime suspensivo.
Na prática, esta alteração legislativa, que teve a nossa concordância, obriga a que os produtos circulem apenas entre entrepostos de armazenagem ou operadores registados entre os diferentes territórios fiscais. Deste modo, os produtores regionais, exportadores deste tipo de bens, necessitam de constituir, no Continente e na Madeira, uma estrutura daquela natureza. Para além do investimento que é necessário realizar, que não está ao alcance dos pequenos produtores regionais, é exigida, ainda, uma garantia financeira para o referido efeito.
Ora, como a venda de licores de produção regional para o Continente tem como principais clientes pequenos estabelecimentos comerciais e outras empresas de reduzida dimensão, estando estas geograficamente dispersas, as obrigações apresentadas no supramencionado diploma dificultam ou inviabilizam esta prática comercial entre os Açores e as outras parcelas do território nacional.
Por outro lado, as bebidas alcoólicas sujeitas à taxa zero, ou seja, mesmo não pagando IEC, ficaram sujeitas ao procedimento inicialmente mencionado. Muito embora a situação tenha sido resolvida através de um despacho do Secretário de Estado das Finanças, seria importante que esta situação ficasse prevista na própria lei.
Com a alteração que a seguir se enuncia, não haverá qualquer perda de receita para as outras circunscrições fiscais nacionais, mas tão somente uma alteração de procedimentos que foi já considerada "viável e exequível" pelos serviços da Alfândega de Ponta Delgada.
Assim, propõe-se a inclusão no artigo 33.º da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2005 de uma nova redacção ao artigo 66.° do Código dos Impostos Especiais de Consumo (inclusão de uma nova alínea), com a seguinte redacção:

"Artigo 33.°
Alterações ao Código de Impostos Especiais de Consumo

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(…)
(…)
(…)

Artigo66.º
Circulação

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (...)
d) Exceptuam-se do previsto na alínea anterior, as bebidas sujeitas à taxa zero e os produtos referidos no artigo 58.°, quando destinados ao consumo fora da Região Autónoma dos Açores, podendo, neste caso, a declaração de introdução no consumo ser apresentada junto das instâncias aduaneiras da Região."

8 - No que concerne ao orçamento da segurança social - parte integrante da presente proposta -, deverá o mesmo discriminar os valores a transferir para cada uma das regiões autónomas.
Assim o exigem, no nosso entender, a concretização da autonomia político-administrativa em matéria de segurança social, que se manifesta em termos orgânicos e decisórios, bem como o princípio constitucional que garante como receitas próprias da Região as cobradas nas regiões, quer fiscais quer para-fiscais.
De resto, o facto de estas transferências serem inscritas como parte integrante dos orçamentos regionais reclama igualmente o seu conhecimento atempado pelos beneficiários dessas transferências.
9 - No âmbito da participação do Sr. Primeiro-Ministro na campanha para as eleições legislativas dos Açores - e conforme as abundantes referências dos órgãos de comunicação social regionais e nacionais sobre o assunto -, foi por aquele anunciado que o Governo da República iria assumir o que designou de "dívida do Serviço Regional de Saúde", sendo nossa interpretação que se referia apenas aos pagamentos não efectuados ao SNS peja Região por tratamentos de doentes residentes nos Açores que são enviados para unidades de saúde do Continente por insuficiência de meios na Região.
Importa, pois, verificar a concretização desse anúncio, sendo certo que o Governo Regional não considera tratar-se de uma dívida mas, sim, de uma obrigação resultante da complementaridade do SNS face ao SRS, visto que aqueles cidadãos não são estrangeiros e, também, quando um residente na Madeira ou no Continente português acede ao Serviço Regional de Saúde nos Açores este não solicita ao SNS qualquer pagamento.
10 - De igual modo, e na mesma ocasião, o Sr. Primeiro-Ministro anunciou baixar as tarifas aéreas entre os Açores e o Continente "30 dias após o 17 de Outubro", Importa, assim, saber como - e, pelos vistos, quando - tal vai acontecer.

Ponta Delgada, 27 de Outubro de 2004.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

(a) O mapa será publicado oportunamente.

Parecer do Governo Regional da Madeira

I - Análise geral:
Analisada a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2005, verificamos que a mesma introduz algumas inovações ao nível tributário que, não fosse as que afectam o Centro Internacional de Negócios da Madeira, quase que poderíamos afirmar da previsibilidade das medidas propostas, particularmente ao nível dos impostos directos (com destaque para os artigos 8. °, 46.º e 86.º do CIRC).
Contudo, alguns pontos merecem-nos referência:
- A profusão que introduz nos códigos de normas sobre abusos de forma;

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- A inversão do ónus da prova em casos de não sujeição ao imposto - num claro reconhecimento das limitações da máquina fiscal;
- Idem sobre o alargamento dos prazos de caducidade e prescrição;
A possibilidade de a administração fiscal decretar oficiosamente a cessação da actividade das empresas com base em pressupostos, que não os objectivos.
Pela positiva:
- A eliminação dos benefícios fiscais resultantes dos planos de poupança;
- A redução das taxas de IRS - carga fiscal -, com especial incidência nos escalões de menores rendimentos;
- A intenção clara e decidida no incremento ao combate à fraude e evasão fiscal;
- Alargamento das condições de levantamento do sigilo bancário;
- As novas obrigações em matéria documental;
- O aumento previsto dos salários dos funcionários públicos;
- O aumento da produtividade e mobilidade dos funcionários;
- O controlo das finanças públicas, com preponderância ao nível das despesas de funcionamento em prol do aumento do investimento;
- O controlo do défice público;
- A empresarialização de alguns serviços e competências da administração pública;
- A racionalização dos serviços do Estado, destacando-se a selecção criteriosa dos institutos públicos que, de facto, justificam a sua manutenção pela natureza das suas funções e capacidade de gerarem receitas próprias.
Por outro lado, não podemos deixar de sublinhar, pela negativa:
- Que se persista em não proceder a alterações profundas em matéria fiscal - não obstante compreendermos a envolvente -, insistindo, por exemplo, ao nível da evasão só em medidas de acção, ao invés da prevenção e auto fiscalização que até, eventualmente, teriam a faculdade de introduzir uma maior justiça fiscal, como é o caso do alargamento do tipo e de novas despesas dedutíveis em sede de IRS, e de nova regulamentação mais actualizada nas deduções à colecta;
- Que a tributação directa continue a ter um peso excessivo sobre os contribuintes. Em nossa opinião, a tributação sobre o consumo deveria ser intensificada em prol de uma maior diminuição da carga fiscal sobre os rendimentos, particularmente ao nível do IRS, principalmente junto daqueles que auferem menores rendimentos.
De registar como muito negativo, e que, em nossa opinião, deverá ser objecto de proposta de correcção, a não continuidade da derrogação da aplicação do Decreto-Lei n.º 404/90 relativo ao processo de reestruturação empresarial no que respeita aos incentivos concedidos ao nível dos emolumentos notariais, IMT e outros benefícios previstos para o efeito.
Não obstante, afere-se de sinais claros de maior equidade e alargamento da base tributável, introduzindo-se mecanismos de maior arrecadação de impostos em sectores tradicionalmente pouco contemplados com essas obrigações, o que se regista muito positivamente, e que se espera venha a contribuir para uma crescente justiça fiscal.
Uma chamada de atenção para que o Governo Regional garanta que serão salvaguardadas as suas inequívocas competências tributárias, com especial incidência nas autorizações legislativas que são introduzidas a favor de decisão analítica e em cada caso (discricionárias, portanto) por parte da administração fiscal, como é o caso da cessação da actividade de empresas.
Além de, à partida, termos sérias dúvidas da sua constitucionalidade, porquanto introduzem sobremaneira factores aleatórios em matéria fiscal, é da maior conveniência que fique bem claro o que compete a cada Governo (v.g. CINM).

II - Cumprimento de compromissos assumidos:
Não podemos deixar de lamentar, e discordar, que não tenham ficado objectivamente consagrados os mecanismos legais e a inscrição orçamental para a regularização dos acertos das transferências, no âmbito do cumprimento do preceituado na Lei de Finanças das Regiões Autónomas, dos projectos de interesse comum e assumido explicitamente o compromisso de regularização das dívidas fiscais.
Assim, sugere-se que estes importantes compromissos que resultam da lei sejam tidos em consideração nas alterações à proposta de lei do Orçamento do Estado para 2005.
Igualmente, deverá proceder-se à alteração dos valores inscritos para as transferências para a Região por conta dos artigos 30.º e 31.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, já

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que os montantes orçamentados não estão em conformidade com o disposto nos referidos artigos.

III - Limites de endividamento:
Em matéria de endividamento da Região, foi assumida uma opção que, mais uma vez, não reúne os critérios objectivos na definição dos limites de endividamento das regiões, matéria sempre insistida e defendida pela Região Autónoma da Madeira, até porque já consagrada numa lei de valor reforçado como a Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
Contudo, face à situação das finanças públicas nacionais e à sua indispensável recuperação e estabilização, defende a Região, mais uma vez, alguma flexibilidade e compreensão que agora lhe é solicitada.
Não obstante, temos a expectativa que esta questão fique definitivamente resolvida com a revisão, que se avizinha para breve, da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, aguardando-se que esta norma inscrita no Orçamento do Estado para 2005 venha a corresponder, portanto materializar, as expectativas e necessidades de financiamento da Região.

IV - Valores inscritos no PIDDAC:
O Governo Regional da Madeira tem-se batido pela urgente concretização de importantes investimentos da Administração Central na Região, designadamente ao nível das esquadras da PSP e da GNR e das instalações dos tribunais.
Neste sentido, é com cepticismo que verificamos a redução, face a 2004, da verba global do PIDDAC para a Região Autónoma da Madeira em cerca de 5,3 milhões de euros, já que a mesma implica o adiamento do início ou da conclusão de importantes investimentos fundamentais para o normal funcionamento dos serviços do Estado na Região.
Por outro lado, e embora reconheçamos que a Região Autónoma dos Açores encontra-se num patamar de desenvolvimento inferior ao da Região Autónoma da Madeira, e sem querer colocar em causa a nossa solidariedade para com aquele arquipélago, é nossa convicção, ainda assim, que tal não deverá traduzir-se num desnível tão significativo de repartição de verbas, como o que se constata, por exemplo, nos investimentos directos do Estado.
Assim, é de lamentar que o fosso entre as verbas que o Estado irá investir nos Açores face ao valor que se pretende investir na Região Autónoma da Madeira se cifrem ainda em cerca de 40 milhões de euros, situação que se arrasta há já alguns anos.
Deste modo, sugere-se que o montante do PIDDAC afecto à Região Autónoma da Madeira seja aumentado.

V - Autarquias locais:
Aquando da discussão e aprovação da nova Lei das Finanças Locais na Assembleia da República, e reconhecendo os custos acrescidos que os municípios das regiões autónomas têm de suportar devido à sua situação de ultraperiferia e de insularidade (nalguns casos de dupla insularidade), para efeitos do cálculo do valor global do Fundo Geral Municipal (FGM) desses municípios foi introduzida uma majoração de 30% na população das regiões autónomas, para garantir um acréscimo de receitas suficiente para fazer face a esses custos acrescidos.
Verifica-se, porém, que na prática isso não acontece, devido ao facto das compensações serem efectuadas no FGM para garantir a todos os municípios, nos termos da lei, um crescimento mínimo na participação dos impostos do Estado a título de transferências financeiras do Orçamento do Estado.
Assim, os municípios das regiões autónomas, desde 1999 até 2004, contribuiriam em termos líquidos para os municípios da unidade territorial continente com montantes na ordem dos 125 milhões de euros.
Visto que esta situação desvirtua o espírito da Lei das Finanças Locais e compromete o conceito de solidariedade subjacente à mesma, torna-se necessário introduzir alterações à Lei das Finanças Locais, de modo a que o valor a transferir para cada unidade territorial não seja inferior ao valor calculado inicialmente.
O Governo Regional da Madeira irá, como tal, apresentar uma proposta de alteração à Lei das Finanças Locais, aguardando-se que a mesma seja tida em consideração pela estrutura de missão recentemente constituída para a revisão da Lei das Finanças Locais.
No entanto, caso as propostas de alteração que têm sido sucessivamente apresentadas pela Região Autónoma da Madeira, em sede de Orçamento do Estado, já tivessem sido aprovadas pela Assembleia da República, os valores das transferências inscritos a favor dos municípios

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da Região na proposta de lei do Orçamento do Estado para 2005 seriam substancialmente superiores e a taxa de crescimento face a 2004 seria superior aos 2% com que são contemplados todos os municípios (igual à média dos municípios dos Açores, do Continente e do País).
Relativamente às freguesias, o cenário não é melhor já que, em média, as freguesias da Região terão um acréscimo de fundos face a 2004 de 2,3%, inferior aos 2.7% de acréscimo médio das freguesias dos Açores, do Continente e do País no seu todo. Esta situação é ainda mais preocupante porquanto o fosso tem vindo a aumentar ano após ano, sem que se vislumbrem sinais de mudança.
Consideramos, pois, da maior justiça que esta situação seja corrigida rapidamente, devendo garantir-se igualdade de tratamento comparativamente aos municípios das regiões autónomas na determinação das respectivas transferências do Orçamento do Estado, já que não faz sentido que para efeitos de cálculo do Fundo Geral Municipal dos municípios a população das Regiões Autónomas seja majorada em 30%, e que no cálculo do Fundo de Financiamento das Freguesias não se aplique igual majoração. Afinal, tanto os municípios como as freguesias das regiões autónomas sofrem as mesmas consequências negativas que advêm da insularidade e da ultraperiferia.

VI - Centro Internacional de Negócios da Madeira:
Verificamos que a proposta de lei em apreço afecta em diversos graus o CINM na essência da sua natureza e funcionamento, comprometendo os pressupostos que estão subjacentes à sua operacionalidade.
Com efeito:
A. Por omissão:
Não foram atendidas as propostas atempadamente apresentadas pelo Governo Regional da Madeira ao Governo da República sobre a aplicação ao CINM do regime do pagamento especial por conta.
B. Por acção:
1 - Constitui nossa opinião que, do ponto de vista técnico, as normas constantes da referida proposta de lei - que adiante se indicam - susceptíveis de afectar o CINM, caso sejam aprovadas, subvertem o seu regime fiscal e esvaziam-no de conteúdo.
2 - Em causa estão, em concreto, as propostas respeitantes aos artigos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) seguintes:

i) Artigo 8.°, referente ao período de tributação, ao qual se confere uma nova redacção ao respectivo n.º 6, que dispõe o seguinte: "Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial em condições de a exercer." Idêntica redacção é proposta para o artigo 114.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), através do aditamento de um novo n.º 3;
ii) Artigo 46.°, sobre a eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos, ao qual se edita um n.º 10, que dispõe o seguinte: "O regime estabelecido neste artigo não se aplica, procedendo-se, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto, quando se conclua existir abuso das formas jurídicas dirigido à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, quando:

a) Os lucros distribuídos não tenham sido sujeitos a tributação efectiva e tenham origem em rendimentos aos quais não seria aplicável o regime estabelecido neste artigo;
b) A entidade que distribui os lucros não possua qualquer estrutura humana e material ou, possuindo-a, esta seja manifestamente desproporcional face aos rendimentos em causa".

iii) Artigo 86.°, sobre a limitação dos benefícios fiscais, cujo n.º 1 determina que "O imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 83.º líquido das deduções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 do mesmo artigo não pode ser inferior a 60% do montante do que seria apurado caso o sujeito passivo não usufruísse dos benefícios fiscais, com exclusão daqueles que são de natureza contratual, independentemente da modalidade que revistam".

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3 - A alteração que se pretende introduzir ao artigo 8., não faz sentido em relação ao CINM, por (1) ser antagónica às regulamentações vigentes nos regimes europeus congéneres com quem o CINM compete e por (2) não considerar a competência político-económica cometida por lei ao Governo Regional da Madeira em sede de licenciamento das actividades, conferindo-se às estruturas intermédias da administração fiscal como que a faculdade de ajuizar o mérito e o alcance dos actos de licenciamento daquele Governo.
4 - Por seu turno, a alteração proposta para o artigo 46.º, através do aditamento do n.° 10, preocupa-nos particularmente por, caso seja aprovada, provocar o esvaziamento de conteúdo do regime do CINM tal como foi notificado pelos governos da República nos sucessivos prazos legais à Comissão Europeia, e por esta autorizado e repetidamente prorrogado.
Com efeito, a redacção utilizada recorre a critérios subjectivos e introduz um elevado grau de insegurança e incerteza, incompatível com as legítimas expectativas fundadas e direitos adquiridos pelas entidades já licenciadas e com a racionalidade e estabilidade que presidem, em contexto de economia aberta, às decisões de adesão ao CINM por parte de novos empreendedores.
Por outro lado, além da afectação negativa global constante da alínea b) do mencionado n.° 10, serão também directamente atingidas, através da alínea a) do mesmo número, as operações das Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), licenciadas para operar no CINM, detidas por não residentes em território português e com participações em sociedades sedeadas quer em outros Estados-membros da UE quer em países terceiros, sem que se vislumbre que benefício decorreria para o País da consequente inevitável deslocalização daquelas entidades para praças concorrentes do CINM, caso se confirme o proposto.
5 - A letra proposta para o n.º 1 do artigo 86.° transforma um regime de isenção ou de taxa reduzida, como é o do CINM, num sistema de tributação normal, comprometendo a própria razão de ser deste regime enquanto instrumento da política de desenvolvimento regional.
6 - Deverá ainda ter-se presente que este efeito de comprometimento do regime do CINM, que resultaria da aprovação destas propostas nos termos em que estão formuladas, para além de consequências nos planos social, económico e jurídico, contende também directamente com princípios, orientações e realidades que estiveram sempre presentes no CINM, nomeadamente:

i) O regime do CINM configura-se como um regime especial de benefícios fiscais com objectivos de desenvolvimento regional aprovado pela Comissão Europeia enquanto auxílio do Estado sob forma fiscal, com finalidades regionais que levaram à concessão, no plano da União Europeia, de um estatuto especial à Região Autónoma da Madeira no artigo 299.º, n.º 2, do Tratado;
ii) O regime do CINM em vigor está em absoluta conformidade com as exigências quer da União Europeia quer da OCDE, tendo-lhe sido retirados todos os aspectos prejudiciais na óptica da concorrência fiscal;
iii) O facto de o regime do CINM ser um regime especial implica que as suas disposições prevaleçam sempre que haja incompatibilidade, sobre as regras o do regime fiscal geral ou de outros regimes especiais.

Secretaria Regional do Plano e Finanças, 5 de Novembro de 2004.
O Chefe de Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 79/IX
(APROVA A CONVENÇÃO SOBRE O DIREITO RELATIVO À UTILIZAÇÃO DOS CURSOS DE ÁGUA INTERNACIONAIS PARA FINS DIVERSOS DOS DE NAVEGAÇÃO, ADOPTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, EM 21 DE MAIO DE 1997)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A - Relatório

1 - Enquadramento:

Página 27

0027 | II Série A - Número 015 | 17 de Novembro de 2004

 

O Governo apresentou, no dia 15 de Setembro do corrente ano, à Assembleia da República a presente proposta de resolução, em consonância com a alínea d) do artigo 197.º da Constituição e da alínea i) do artigo 161.º da Constituição.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 17 de Setembro de 2004, a proposta de resolução foi admitida e baixou à 2.ª Comissão para emissão do competente relatório e parecer nos termos regimentais.

2 - Introdução:
As políticas de protecção do ambiente procuram cada vez mais responder à preocupação de interligação e sistematização das questões legais, nacionais e internacionais, evitando-se a fragmentação e o antagonismo de leis esparsas.
Neste sentido, assumem particular relevância os esforços do direito internacional em procurar a compatibilização legislativa, principalmente no caso de matérias claramente transfronteiriças.
Conscientes de que a protecção e a utilização dos cursos de água transfronteiriços são imperativos relevantes e urgentes que somente uma cooperação mais forte permitirá levar a cabo de forma eficaz, e atentos ao potencial de conflitos relacionado com o aproveitamento das suas águas, foi adoptada a Convenção sobre o direito relativo à utilização dos cursos de água internacionais para fins diversos dos de navegação, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 21 de Maio de 1997, tendo sido aprovada por 103 países, adoptada e aberta à adesão, através da Resolução n.º 51/2261.
Tal resulta, igualmente, da constatação de que as modificações do estado dos cursos de água transfronteiriços têm, ou ameaçam vir a ter, efeitos prejudiciais, a curto ou a longo prazo, sobre o ambiente, a economia e o bem-estar dos países e das populações.
Sublinhando a necessidade de reforçar as medidas tomadas a nível nacional e internacional para prevenir, controlar e reduzir a quantidade de substâncias perigosas lançadas no meio aquático e diminuir a eutrofização e a acidificação, assim como a poluição de origem telúrica do meio marinho, principalmente das zonas costeiras, a Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas iniciou, em 1970, a elaboração da presente Convenção, que, no entanto, e como já vimos, apenas foi aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1997, bem revelando as dificuldades enfrentadas na tentativa de homogeneização legislativa nesta área.
A Convenção estabelece um quadro jurídico, contendo as regras necessárias à negociação e elaboração de acordos bilaterais sobre cursos de água internacionais específicos, aplicando-se aos usos distintos da navegação dos cursos de água internacionais e às medidas de protecção, preservação e gestão relativas às suas utilizações. Apesar de ainda não se poder considerar em vigor, a verdade é que as regras da Convenção já são consideradas parte integrante do direito internacional, uma vez que, por exemplo, o Tribunal Internacional de Justiça, sedeado em Haia, no caso Gabcíkovo-Nagymaros, de 1997, menciona o artigo 5.º, § 2.º, da Convenção ao considerar que a Eslováquia, ao tomar unilateralmente o controlo de um recurso compartilhado e ao privar a Hungria de seu direito a uma parte equitativa e razoável dos recursos naturais do rio Danúbio, não respeitou a proporcionalidade exigida pelo direito internacional.
Esta Convenção tem particular relevância para Portugal dado que o território português integra importantes cursos de água internacionais.
A proposta de resolução n.º 79/IX, agora apresentada à Assembleia da República, respeita a aprovação da referida Convenção sobre o direito relativo à utilização dos cursos de água internacionais para fins diversos dos de navegação, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 21 de Maio de 1997. Com a sua aprovação Portugal estará a contribuir para a consolidação do direito internacional num domínio de tanta relevância na perspectiva da defesa dos seus interesses nacionais.

3 - Do objecto da iniciativa:
A Organização das Nações Unidas (ONU) elegeu simbolicamente o ano de 2003 corno o Ano Internacional da Água Doce, reconhecendo que a escassez de água vem sendo sentida em muitas regiões do planeta, apontando a água como o bem mais precioso do século XXI e preconizando a sua falta para o consumo humano corno o principal problema ambiental do milénio.
Os aspectos da sustentabilidade ambiental e dos recursos, questão que põe à prova a coerência do ser humano diante do desenvolvimento tecnológico, não podem deixar de levar em consideração as questões económico-sociais e geográficas, que a todos interessa.

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0028 | II Série A - Número 015 | 17 de Novembro de 2004

 

A base da Convenção-Quadro em apreço é a definição de "curso de água internacional", que envolve, para além de rios internacionais, as águas subterrâneas que interagem com as águas de superfície.
Neste quadro, a importância da cooperação entre os países que compartilham águas é inegável, em especial águas subterrâneas porque da quantidade de água doce disponível na terra somente 1,2% se apresenta sob a forma de rios e lagos, os 98,8% restantes estão retidos nas calotes polares (68.6 %) ou constituem águas subterrâneas (30.2%).
A Convenção-Quadro estabelece que nenhuma utilização de um curso de água internacional tem prioridade sobre as restantes, e caso surja algum conflito de usos este será resolvido recorrendo aos princípios da utilização equitativa e de não causar danos significativos, com relevo para a satisfação de necessidades humanas vitais.
Esta Convenção estabelece que os Estados ribeirinhos deverão participar na utilização, desenvolvimento, protecção e gestão dos recursos hídricos partilhados, assim como na elaboração de medidas de prevenção e minimização de desastres naturais ou resultantes da actividade humana, como a poluição ou a introdução de espécies alienígenas, susceptíveis de causar dano a outros "Estados ribeirinhos" ou ao próprio ambiente.
A presente Convenção estabelece a obrigação de fornecimento de informação, entre "Estados ribeirinhos", sobre a qualidade do curso de água, assim como um conjunto de procedimentos a adoptar em novas actividades empreendidas no território de um Estado com efeito potencial adverso sobre outros "Estados ribeirinhos", como é o caso da obrigação de determinar esses efeitos com base em estudos de avaliação de impacte ambiental transfronteiriços e de notificar os Estados potencialmente afectados. Um Estado é também obrigado a notificar imediatamente os demais "Estados ribeirinhos" sobre situações de emergência, decorrentes de causas naturais ou antropogénicas.
Os "Estados ribeirinhos" devem ainda proceder a consultas referentes ao planeamento do desenvolvimento sustentável de um curso de água internacional, participar na regularização dos fluxos de água de um curso de água internacional e da manutenção e protecção das suas infra-estruturas.
Esta Convenção constitui um importante elemento de referência do direito internacional da água, com valor jurídico relevante para resolver diferendos sempre que não existam acordos específicos entre os "Estados ribeirinhos", como base para a negociação de novos acordos entre os "Estados ribeirinhos" e mesmo para a interpretação e aprofundamento de acordos existentes.
A denominada Convenção de Nova Iorque para a utilização dos cursos de água internacionais constitui, assim, o estado mais actual do direito internacional da água. No quadro da União Europeia a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu, prevê:
"Os Estados-membros garantirão que uma bacia hidrográfica que abranja o território de mais de um Estado-membro seja incluída numa região hidrográfica internacional".
A União Europeia, portanto, já adopta um regime de soberania partilhada sobre os rios que atravessam diversos países e sobre os seus afluentes, mesmo que estes se restrinjam ao território de apenas um país. Normas comunitárias evitam, assim, que Estados situados a jusante de um rio sejam prejudicados pelo uso inadequado das águas por parte daqueles que se situam a montante do mesmo curso hídrico, por poder ser lesivo dos seus legítimos interesses.

B - Conclusões

Tendo em atenção o facto da presente proposta de resolução resultar de uma iniciativa constitucionalmente tutelada pela alínea i) do artigo 161.º da Constituição, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 208.º do Regimento, nada há a objectar a que se sigam os procedimentos subsequentes decorrentes da apreciação do presente relatório.

C - Parecer

Em resultado de tudo o exposto somos de parecer que a proposta de resolução n.º 79/IX, apresentada pelo Governo, está em condições de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 20 de Outubro de 2004.
A Deputada Relatora, Maria Santos - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Página 29

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Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

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