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0011 | II Série A - Número 016 | 18 de Novembro de 2004

 

Quanto ao artigo 4.º, que se refere à caducidade das delegações de competências nos presidentes dos órgãos executivos (delegações essas previstas nos artigos 35.º e 65.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro), quanto a nós não só fará sentido relativamente às competências que, mesmo não sendo delegadas, não podem por via deste diploma ser exercidas neste período.
Com efeito, relativamente aos escassos actos (de acordo com o projecto de diploma em análise) que podem ser exercidos no período de gestão, não fará sentido que aqueles que hajam sido delegados pela câmara ou junta de freguesia no seu presidente, sejam devolvidos ao executivo por via do acto eleitoral. De facto, o presidente mantêm-se em funções ate à instalação do novo órgão.
Por último, considerando tratar-se de matéria integrante do quadro de competências e do regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, deve o presente articulado fazer parte da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Angra do Heroísmo, 8 de Novembro de 2004.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira - O Presidente da Comissão, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Menezes.

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PROJECTO DE LEI N.º 512/IX
REGULA AS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA

Existe em Portugal um vazio jurídico relativamente à procriação medicamente assistida.
Com efeito, na VII Legislatura, a Assembleia da República apreciou e votou a proposta de lei n.º 135/VII sobre a matéria. O PCP (recorda-se) votou contra.
Entretanto, o Decreto da Assembleia foi vetado pelo Presidente da República. Parece-nos que em boa hora.
O diploma não só colocava entraves ao tratamento da infertilidade como dificultava a investigação científica.
Passados mais de cinco anos, a comunidade científica vem salientando a necessidade de se legislar sobre o assunto.
Com efeito, a esterilidade e a infertilidade afectam um número significativo de casais.
Segundo a Organização Mundial de Saúde, a infertilidade é uma doença, e deve ser considerada como um problema de saúde pública.
Atinge cerca de 15% dos casais em idade reprodutiva.
Ainda segundo a OMS, há em todo o mundo cerca de 80 milhões de pessoas a tentar ter um filho.
Como refere um dos membros do Comité Italiano de Ética, Carlo Flamigni, a "esterilidade está a tornar-se uma doença social (…) O nosso estilo de vida aumenta os riscos de esterilidade (…) A esterilidade é um problema social global. Demonstra-o o milhão e meio de crianças nascidas em todo o mundo graças à fecundação assistida".
Trata-se, pois, de um problema de saúde pública e não de uma forma alternativa de reprodução.
Importa salientar os avanços científicos conseguidos nesta área.
Quando a 1.ª criança resultante da fertilização in vitro nasceu (em 1978), abriu-se, de facto, uma nova perspectiva na medicina reprodutiva e surgiu uma nova esperança para os casais vítimas de infertilidade.
Como se salienta num relatório apresentado pelo Departamento da Saúde Reprodutiva e Investigação, no âmbito de um Programa de Investigação e Desenvolvimento da OMS/Banco Mundial/UNDP/UNFPA, abriu-se uma nova esperança para esses casais.
"A nova tecnologia trouxe felicidade e harmonia a muitas famílias. Desde 1978, a área das técnicas de reprodução assistida teve rapidamente espectaculares avanços e, adicionalmente, aplicações médicas. Com a introdução da injecção intra-citoplasmática de espermatozóides (ICSI) as técnicas de reprodução medicamente assistida podem ajudar agora os casais inférteis com um factor masculino. O potencial das técnicas de reprodução assistida não está agora limitado aos casais inférteis. Pode ajudar casais férteis a conceber crianças saudáveis através da aplicação das novas tecnologias de diagnóstico pré-implantatório e de selecção de embriões. Além disso, no futuro, as técnicas de reprodução assistida permitirão uma melhor compreensão das primeiras fases do desenvolvimento humano e da diferenciação, e permitirão abrir novos horizontes na investigação científica com células estaminais, trazendo novas esperanças para o tratamento de graves doenças, para as quais não existe hoje nenhum efectivo tratamento."
O Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais adoptado pelas Nações Unidas, nos seus artigos 12, n.º 1, e 15.º, n.º 1, alínea b), reconhece o direito de todos os seres

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