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0014 | II Série A - Número 016 | 18 de Novembro de 2004

 

(Beneficiários)

1 - Podem ter acesso à reprodução medicamente assistida os casais unidos pelo casamento e não separados judicialmente de pessoas e bens, ou de facto, ou os casais em união de facto, nos casos de comprovada esterilidade ou infertilidade de um dos seus membros, ou como forma de prevenção e tratamento de doenças de origem genética ou hereditárias.
2 - Podem ainda ter acesso as mulheres sós, desde que maiores de 18 anos e não se encontrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, nos casos referidos no número anterior, desde que obtida autorização do CNRMA.

Artigo 3.º
Acesso

A utilização de técnicas de reprodução medicamente assistida só pode verificar-se mediante diagnóstico de esterilidade ou de infertilidade, ou ainda, sendo caso disso, do risco de transmissão de doenças de origem genética ou hereditárias.

Artigo 4.º
(Estabelecimentos autorizados)

As técnicas de procriação medicamente assistida só podem ser ministradas sob a responsabilidade e a directa vigilância de médico especialista qualificado, em estabelecimentos públicos ou privados expressamente autorizados pelo Ministro da Saúde.

Artigo 5.º
(Finalidades proibidas)

É proibido o recurso a técnicas de reprodução medicamente assistida para criação de quimeras ou com o objectivo deliberado de criar seres idênticos, designadamente por clonagem reprodutiva, ou de intentar a fecundação entre gâmetas da espécie humana e gâmetas das restantes espécies animais, salvo neste último caso, nomeadamente para avaliação da capacidade de fecundação do espermatozóide humano, o teste do hamster, e, mediante expressa autorização do CNRMA devidamente justificada, quaisquer outros testes.

Artigo 6.º
(Selecção de embriões)

É lícita a selecção de embriões de determinado sexo, quando houver séria probabilidade de transmissão de anomalia genética grave ligada ao sexo, ou quando a finalidade seja a de obter embriões com grupo HLA compatível com o de criança gravemente doente que necessite de transplante compatível.

Artigo 7.º
(Investigação científica)

1 - É proibida a criação de embriões, através da reprodução medicamente assistida, com o objectivo deliberado da sua utilização na investigação e experimentação científicas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - É, no entanto, lícita a utilização de embriões na investigação científica com o objectivo de prevenção, diagnóstico ou terapêutica de embriões, de aperfeiçoamento das técnicas de reprodução medicamente assistida, ou o de constituir bancos de células estaminais embrionárias para programas de transplantes, ou com quaisquer outras finalidades terapêuticas.
3 - Para os efeitos referidos no número anterior é lícita, a utilização na investigação científica dos embriões abandonados, inviáveis e dos embriões excedentários, neste caso mediante autorização expressa dos beneficiários, e dos embriões obtidos sem recurso à fecundação por espermatozóide.

Artigo 8.º
(Definições)

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