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0015 | II Série A - Número 016 | 18 de Novembro de 2004

 

1 - São excedentários, os embriões de qualidade, não implantados no útero, disponíveis para utilização pelos beneficiários, ou que, pelos mesmos, possam ser doados.
2 - São abandonados os embriões excedentários que até ao termo do decurso do prazo de três anos, não sejam utilizados pelos beneficiários, nem sejam doados pelos mesmos para utilização por outrem na reprodução medicamente assistida; são ainda considerados abandonados os embriões não doados que não sejam criopreservados por vontade de qualquer dos beneficiários.
3 - São embriões inviáveis os que, por qualquer motivo, não reúnam as condições para serem utilizados na reprodução medicamente assistida.

Capítulo II
Utilização de técnicas de procriação medicamente assistida

Artigo 9.º
(Dádiva)

1 - É lícita a dádiva de esperma, ovócitos e embriões.
2 - A escolha do dador é da responsabilidade da equipa médica que aplica a técnica de reprodução medicamente assistida, assegurando a máxima semelhança fenotípica e a máxima possibilidade de compatibilidade com os beneficiários e com a família.
3 - Os dadores não podem ser havidos como progenitores da criança que vai nascer.

Artigo 10.º
(Decisão médica)

1 - Compete ao médico responsável pelo estabelecimento referido no artigo 4.º, propor aos beneficiários a técnica de reprodução medicamente assistida que, cientificamente, se afigure mais adequada, quando outros tratamentos não tenham sido bem sucedidos, não ofereçam perspectivas de êxito, ou não se mostrem convenientes segundo os preceitos do conhecimento médico.
2 - Nenhum médico pode ser obrigado a superintender ou a colaborar na realização de qualquer das técnicas de reprodução medicamente assistida, se, por razões médicas ou éticas, designadamente por objecção de consciência, entender não o dever fazer.
3 - A recusa do médico deverá especificar as razões que a motivam.

Artigo 11.º
(Direitos dos beneficiários)

São direitos dos beneficiários:

a) Não ser submetidos a técnicas que não ofereçam razoáveis probabilidades de êxito ou cuja utilização comporte riscos significativos para a saúde da mãe ou do filho que vai nascer;
b) Ser assistidos em ambiente médico idóneo que disponha de todas as condições materiais e humanas requeridas para a correcta execução da técnica aconselhável;
c) Ser correctamente informados sobre as implicações médicas, sociais e jurídicas prováveis dos tratamentos propostos;
d) Conhecer as razões que motivam a recusa de técnicas de reprodução medicamente assistida;
e) Ser informados das condições em que lhes seria possível recorrer à adopção, e da relevância social deste instituto.

Artigo 12.º
(Deveres dos beneficiários)

São deveres dos beneficiários:

a) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pela equipa médica ou que entendam ser relevantes para o correcto diagnóstico da sua situação clínica e para o êxito da técnica a que vão submeter-se;

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