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0016 | II Série A - Número 016 | 18 de Novembro de 2004

 

b) Observar escrupulosamente todas as prescrições da equipa médica, quer durante a fase de diagnóstico, quer durante as diferentes etapas do processo de reprodução medicamente assistida;
c) Prestar todas as informações relacionadas com a sua saúde com o desenvolvimento e inserção no meio familiar das crianças nascidas de técnicas nele ministradas, tendo em vista a avaliação global dos resultados medico-sanitários e psico-sociológicos dos processos de reprodução medicamente assistida.

Artigo 13.º
(Consentimento)

1 - Os beneficiários devem prestar o seu consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito, perante o médico responsável.
2 - Para efeitos do número anterior devem os beneficiários ser previamente informados, por escrito, de todos os benefícios e riscos conhecidos resultantes das técnicas de reprodução medicamente assistida, bem como das implicações éticas, sociais e jurídicas.
3 - As informações constantes do número anterior devem constar de documento através do qual os beneficiários prestam o seu consentimento.
4 - O consentimento dos beneficiários é livremente revogável por qualquer deles até ao início dos processos terapêuticos de reprodução medicamente assistida.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aplicação das técnicas de reprodução medicamente assistida pode ser interrompida por decisão da mulher apresentada em qualquer momento da sua realização.

Artigo 14.º
(Confidencialidade)

1 - Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de reprodução medicamente assistida, ou da identidade de qualquer dos participantes nos respectivos processos, estão obrigados a não revelar a identidade dos mesmos e a manter sigilo do próprio acto de reprodução assistida.
2 - As pessoas nascidas em consequência de processos de reprodução medicamente assistida com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões só podem obter as informações que lhe digam respeito, excluindo a identificação do dador, por razões médicas devidamente comprovadas.
3 - Quando a pessoa referida no número anterior pretender obter informação sobre eventual existência de impedimento legal a projectado casamento, apenas será informado sobre a existência de qualquer impedimento que obste ao casamento.
4 - Além do disposto nos números anteriores, as pessoas referidas poderão obter as informações que lhe digam respeito, bem como a identificação do dador, por razões ponderosas devidamente comprovadas.
5 - Para o efeito do disposto nos números anteriores não é necessário o consentimento do dador.
6 - As solicitações serão apresentadas ao Conselho Nacional de Reprodução Medicamente Assistida que decidirá.

Artigo 15.º
(Registo e conservação de dados)

1 - Será regulamentado em diploma próprio o modo como devem ser organizados os registos de dados relativos aos processos de reprodução medicamente assistida, respectivos beneficiários, dadores, crianças nascidas.
2 - O mesmo diploma estabelecerá tudo o que mais necessário for, de acordo com a lei de protecção dos dados pessoais e a especificidade dos dados relativos à reprodução medicamente assistida, nomeadamente o período de tempo durante o qual os dados devem ser conservados, quem poderá ter acesso a eles e com que finalidade, bem como os casos em que poderão ser eliminadas informações constantes dos registos.

Artigo 16.º
(Encargos)

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