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0021 | II Série A - Número 016 | 18 de Novembro de 2004

 

Artigo 34.º
Clonagem reprodutiva e fecundação inter-espécies

1 - A implantação in utero de embrião obtido através de técnica de transferência de núcleo, salvo quando esta transferência seja necessária à aplicação das técnicas de Reprodução Medicamente Assistida, ou de embrião obtido através de cisão de embriões, constitui crime punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - A utilização das técnicas de reprodução medicamente assistida para a obtenção de quimeras e a fecundação entre gâmetas da espécie humana e gâmetas de outras espécies animais fora dos casos e condições permitidas pela presente lei, constituem crimes punidos nos termos do número anterior.

Artigo 35.º
Violação do dever de sigilo

Quem violar o anonimato previsto nos artigos ou o dever de sigilo previsto no artigo é punido com pena de prisão até dois anos, ou com pena de multa.

Artigo 36.º
Sanções acessórias

A quem for condenado por qualquer das contra-ordenações ou crimes previstos nos artigos anteriores, pode o Tribunal aplicar as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição temporária do exercício da profissão, por um período até 2 anos;
b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos por um período até 2 anos;
c) Encerramento definitivo do estabelecimento onde hajam sido praticados os actos ilícitos de procriação assistida;
d) Publicidade da sentença condenatória.

Capítulo VII
Disposições finais

Artigo 37.º
Regulamentação

A presente lei será regulamentada no prazo de 180 dias.

Artigo 38.º
Entrada em vigor e revisão da lei

A presente lei entrará em vigor com a sua regulamentação, e será revista de 4 em 4 anos, no mínimo.

Assembleia da República, 13 de Outubro de 2004.
Os Deputados: Odete Santos - Bernardino Soares - António Filipe - Rodeia Machado - Honório Novo - Bruno Dias.

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PROJECTO DE LEI N.º 513/IX
ELEVAÇÃO DE ARÕES S. ROMÃO, NO CONCELHO DE FAFE, À CATEGORIA DE VILA

É no ano de 1014, que pela primeira vez aparece um documento que consta nos Vimaranis Munumenta Histórica, que se refere à freguesia de Arões designando-a como "mandamento de Arones".
Há quem entenda que Arões deriva de Aron (derivada do germânico ara - altar).
Há ainda quem atribua o nome Arões a uma planta, o arão.

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