O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0009 | II Série A - Número 016 | 18 de Novembro de 2004

 

regularidade, antes, durante ou após a frequência e conclusão com aproveitamento dos cursos referidos e até à integração nos quadros da carreira docente, as funções inerentes à categoria de educador de infância.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado."

Assembleia da República, 13 de Outubro de 2004.
Os Deputados: Luísa Mesquita - Honório Novo - Bernardino Soares - António Filipe.

---

PROJECTO DE LEI N.º 508/IX
(INSTITUI BOLSAS DE HABITAÇÃO A NÍVEL CONCELHIO, ADOPTANDO MEDIDAS QUE INCENTIVEM O ARRENDAMENTO DE FOGOS DEVOLUTOS)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Po1ítica Geral reuniu, no dia 8 de Novembro de 2004, na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei n.º 508/IX (PCP) que "Institui bolsas de habitação a nível concelhio, adoptando medidas que incentivem o arrendamento de fogos devolutos".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer do presente projecto de lei exerce-se nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea a) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A Comissão absteve-se, por unanimidade, considerando que, no que concerne a arrendamentos à margem da lei, os Açores estão próximos da realidade nacional, o que pode originar algumas dificuldades práticas na aplicação do diploma para além das obrigações imputadas aos proprietários, comproprietários usufrutuários ou superficiários e às câmaras municipais.
O presente diploma não colide com a legislação sobre apoios à habitação instituídos na região e não vislumbramos especificidades regionais que mereçam tratamento diferenciado.
O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Angra do Heroísmo, 8 de Novembro de 2004.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira - O Presidente da Comissão, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Menezes.

Parecer da Comissão de Equipamento Social e Ambiente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

No dia 15 de Novembro de 2004, pelas 10 horas, reuniu a 5.ª Comissão Especializada Permanente de Equipamento Social e Ambiente, a fim de emitir parecer, a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, relativo ao projecto de lei n.º 508/IX (PCP) que "Institui bolsas de habitação a nível concelhio, adoptando medidas que incentivem o arrendamento de fogos devolutos".

Páginas Relacionadas
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 016 | 18 de Novembro de 2004   Após apreciação, a
Pág.Página 10