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Quinta-feira, 18 de Novembro de 2004 II Série-A - Número 16

IX LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2004-2005)

S U M Á R I O


Projectos de lei (n.os 176, 464, 505, 507, 508 e 511 a 514/IX):
N.º 176/IX (Alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu):
- Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 464/IX (Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum):
- Idem.
N.º 505/IX (Regime jurídico do arrendamento urbano para habitação):
- Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 507/IX (Alteração à Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, que considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos da carreira docente):
- Proposta de substituição apresentada pelo PCP.
N.º 508/IX (Institui bolsas de habitação a nível concelhio, adoptando medidas que incentivem o arrendamento de fogos devolutos):
- Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
- Parecer da Comissão de Equipamento Social e Ambiente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
N.º 511/IX (Estabelece o regime de mera gestão dos órgãos autárquicos no período entre as eleições e a instalação dos novos órgãos):
- Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 512/IX - Regula as técnicas de reprodução medicamente assistida (apresentado pelo PCP).
N.º 513/IX - Elevação de Arões S. Romão, no concelho de Fafe, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 514/IX - Elevação da povoação de Ruivães, no concelho de Vieira do Minho, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).

Propostas de lei (n.os 147 e 148/IX):
N.º 147/IX - Autoriza o Governo a alterar a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico de acesso à actividade de radiodifusão sonora e o seu exercício no território nacional. (a)
N.º 148/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras.

Projecto de resolução n.º 285/IX:
Viagem do Presidente da República à Costa Rica (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).
- Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

(a) É publicada em suplemento a este Diário.

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PROJECTO DE LEI N.º 176/IX
(ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo único

O artigo 3.° da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/94, de 9 de Março, e pela Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.°
1 - (...)

a) (...)
b) Os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português, residentes fora do território nacional, que não optem por votar em outro Estado-membro da União Europeia;
c) (...)

2 - Os cidadãos referidos na alínea b) do número anterior exercem o direito de voto directa e presencialmente, sem prejuízo do disposto na lei em relação ao voto antecipado e ao voto dos deficientes."

Palácio de São Bento, 10 de Novembro de 2004.
O Presidente da Comissão, António Montalvão Machado.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 464/IX
(REGULA A UTILIZAÇÃO DE CÂMARAS DE VÍDEO PELAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM LOCAIS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COMUM)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.°
(Objecto e âmbito de aplicação)

1 - A presente lei regula a utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, para captação e gravação de imagem e som e seu posterior tratamento.
2 - Quaisquer referências, feitas na presente lei, a câmaras de vídeo, fixas ou portáteis, entendem-se extensíveis a qualquer outro meio técnico análogo, bem como a qualquer sistema que permita a realização das gravações nela previstas.
3 - São aplicáveis, para os fins da presente lei, as definições constantes do artigo 3.° da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, com as necessárias adaptações.

Artigo 2.°
(Fins dos sistemas)

1 - Só poderá ser autorizada a utilização de videovigilância, no âmbito do presente diploma, que vise um dos seguintes fins:

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a) Protecção de edifícios e instalações públicos e respectivos acessos;
b) Protecção de instalações com interesse para a defesa nacional;
c) Protecção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência.

2 - O responsável pelo tratamento de imagens e sons é a força de segurança com jurisdição na área de captação ou o serviço de segurança requerente, regendo-se esse tratamento pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, em tudo o que não seja especificamente previsto na presente lei.
3 - Para efeitos de fiscalização de infracções estradais, ficam as forças de segurança autorizadas a aceder a imagens captadas pelas entidades que controlam o tráfego rodoviário, devendo a respectiva captação, para esse efeito, ser objecto da autorização devida:

Capítulo II
Câmaras fixas

Artigo 3.°
(Autorização de instalação)

1 - A instalação de câmaras fixas, nos termos da presente lei, está sujeita a autorização do membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente, precedendo parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
2 - No caso de parecer negativo da CNPD, a autorização não pode ser concedida.
3 - A competência prevista no n.º 1 é delegável, nos termos legais.

Artigo 4.°
(Condições de instalação)

Nos locais objecto de vigilância com recurso a câmaras fixas é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação sobre as seguintes matérias:

a) A existência e a localização das câmaras de vídeo;
b) A finalidade da captação de imagens e sons;
c) Informação sobre o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos perante quem os direitos de acesso e rectificação podem ser exercidos.

Artigo 5.°
(Pedido de autorização)

1 - O pedido de autorização de instalação de câmaras fixas é requerido pelo dirigente máximo da força ou serviço de segurança respectivo e deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Os locais públicos objecto de observação pelas câmaras fixas;
b) Características técnicas do equipamento utilizado;
c) Identificação dos responsáveis pela conservação e tratamento dos dados, quando não sejam os responsáveis pelo sistema;
d) Os fundamentos justificativos da necessidade e conveniência da instalação do sistema de vigilância por câmaras de vídeo;
e) Os procedimentos de informação, ao público, sobre a existência do sistema;
f) Os mecanismos tendentes a assegurar o correcto uso dos dados registados;
g) Os critérios que regem a conservação dos dados registados;
h) O período de conservação dos dados, com respeito pelos princípios da adequação e da proporcionalidade, face ao fim a que os mesmos se destinam.

2 - A autorização de instalação pode também ser requerida pelo presidente da câmara, cabendo nesse caso a instrução dos elementos referidos nas alíneas b) a h) do número anterior à força de segurança com jurisdição na respectiva área de observação, aplicando-se, quanto ao procedimento de decisão, o disposto no artigo 3.°.
3 - Da decisão de autorização constarão:

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a) Os locais públicos objecto de observação pelas câmaras de vídeo;
b) As limitações e condições de uso do sistema;
c) A proibição de captação de sons, excepto quando ocorra perigo concreto para a segurança de pessoas e bens;
d) O espaço físico susceptível de ser gravado, o tipo de câmara, suas especificações técnicas;
e) A duração da autorização.

4 - A duração da autorização será a mais adequada aos fundamentos invocados no pedido.
5 - A duração máxima da autorização será de um ano, sujeita a renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.
6 - A autorização pode ser suspensa ou revogada, a todo o tempo, mediante decisão fundamentada.

Capítulo lII
Câmaras portáteis

Artigo 6.°
(Utilização de câmaras portáteis)

1 - A autorização para a instalação de câmaras fixas inclui a utilização de câmaras portáteis.
2 - Excepcionalmente, quando não seja possível obter em tempo útil a autorização prevista no artigo anterior, o dirigente máximo da força ou serviço de segurança pode autorizar a utilização de câmaras portáteis, informando no prazo de 48 horas a entidade prevista no artigo 3.° para os efeitos aí previstos.
3 - Se a autorização não for concedida ou o parecer da CNPD for negativo, o responsável pelo sistema procede à destruição imediata do material gravado.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, à utilização de câmaras portáteis é aplicável a legislação própria relativa às forças e serviços de segurança e a Lei n.° 5/2002, de 11 de Janeiro.

Capítulo IV
Utilização conservação e registo

Artigo 7.°
(Princípios de utilização das câmaras de vídeo)

1 - A utilização de câmaras de vídeo rege-se pelo princípio da proporcionalidade.
2 - Só é autorizada a utilização de câmaras de vídeo quando tal meio se mostre concretamente o mais adequado para a manutenção da segurança e ordem públicas e para a prevenção da prática de crimes, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar.
3 - Na ponderação, caso a caso, da finalidade concreta a que o sistema se destina será igualmente tida em conta a possibilidade e o grau de afectação de direitos pessoais através da utilização de câmaras de vídeo.
4 - É expressamente proibida a instalação de câmaras fixas em áreas que, apesar de situadas em locais públicos, sejam, pela sua natureza, destinadas a serem utilizadas em resguardo.
5 - A autorização de utilização de câmaras de vídeo pressupõe sempre a existência de riscos objectivos para a segurança e a ordem públicas.
6 - É vedada a utilização de câmaras de vídeo quando a captação de imagens e de sons abranja interior de casa ou edifício habitado ou sua dependência, salvo consentimento dos proprietários e de quem o habite legitimamente ou autorização judicial.
7 - É igualmente vedada a captação de imagens e sons nos locais previstos no n.º 1 do artigo 2.°, quando essa captação afecte, de forma directa e imediata, a intimidade das pessoas, ou resulte na gravação de conversas de natureza privada.
8 - As imagens e sons acidentalmente obtidos, em violação do disposto nos n.os 5 e 6, devem ser destruídas de imediato pelo responsável pelo sistema.

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9 - A verificação do disposto nos n.os 1, 2 e 5 compete ao membro do Governo que tutela a força ou o serviço de segurança requerente.

Artigo 8.°
(Aspectos procedimentais)

1 - Quando uma gravação, realizada de acordo com a presente lei, registe a prática de factos com relevância criminal, a força ou serviço de segurança que utilize o sistema elaborará auto de notícia, que remeterá ao Ministério Público juntamente com a fita ou suporte original das imagens e sons, no mais curto prazo possível ou, no máximo, até 72 horas após o conhecimento da prática dos factos.
2 - Caso não seja possível a remessa do auto de notícia no prazo previsto no número anterior, a participação dos factos será feita verbalmente.

Artigo 9.°
(Conservação das gravações)

1 - As gravações obtidas de acordo com a presente lei serão conservadas pelo prazo máximo de um mês, contado desde a respectiva captação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei, em razão das suas funções, deverão sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal.
3 - Com excepção dos casos previstos no n.º 1, é proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo com a presente lei.

Artigo 10.°
(Direitos dos interessados)

1 - São assegurados, a todas as pessoas que figurem em gravações obtidas, de acordo com a presente lei, os direitos de acesso e eliminação, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O exercício dos direitos previstos no número anterior poderá ser fundamentadamente negado quando o seu exercício seja susceptível de constituir perigo para a defesa do Estado ou para a segurança pública, ou quando seja susceptível de constituir uma ameaça ao exercício dos direitos e liberdades de terceiros ou, ainda, quando prejudique a sua utilização em investigação criminal em curso.
3 - Os direitos previstos no n.º 1 serão exercidos perante o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, directamente ou através da CNPD.

Artigo 11.º
(Infracções)

Salvo responsabilidade criminal, a violação das disposições da presente lei serão sancionadas de acordo com o estatuto disciplinar a que o agente se encontre sujeito, sem prejuízo do regime sancionatório constante da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 12.º
(Registo dos sistemas)

A autoridade competente para autorizar a instalação de câmaras de vídeo fixas manterá registo público de todas as instalações autorizadas, onde conste a data e o local exactos da instalação, o seu requerente e o fim a que se destina, o parecer da CNPD, bem como o período da autorização e suas eventuais renovações.

Capítulo V
Disposição transitória

Artigo 13.º
(Disposição transitória)

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As forças e serviços de segurança responsáveis pelos sistemas de vigilância por câmaras de vídeo actualmente existentes dispõem do prazo de seis meses para procederem à adaptação dos sistemas às disposições da presente lei, contado a partir da data da respectiva entrada em vigor, com submissão à CNPD de toda a informação necessária.

Palácio de São Bento, 10 de Novembro de 2004.
O Presidente da Comissão, António Montalvão Machado.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 505/IX
(REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO PARA HABITAÇÃO)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu, no dia 8 de Novembro de 2004, na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, e por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei n.º 505/IX (BE) acerca do "Regime jurídico do arrendamento urbano para habitação".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer do presente projecto de lei exerce-se nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea a) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A Comissão deu parecer desfavorável na generalidade e na especialidade, com a abstenção do PS e os votos contra do PSD e do CDS-PP.
O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Angra do Heroísmo, 8 de Novembro de 2004.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira - O Presidente da Comissão, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Menezes.

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PROJECTO DE LEI N.º 507/IX
(ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2001, DE 2 DE MAIO, QUE CONSIDERA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CATEGORIA DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO PELOS EDUCADORES DE INFÂNCIA HABILITADOS COM CURSOS DE FORMAÇÃO A EDUCADORES DE INFÂNCIA PARA EFEITOS DA CARREIRA DOCENTE)

Proposta de substituição apresentada pelo PCP

O sistema público de educação pré-escolar foi criado pela Lei n.º 5/77, de 1 de Fevereiro, e o Estatuto dos Jardins-de-Infância foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro. A expansão do sistema, sobretudo nas décadas de 70 e 80, evidenciou as insuficiências relativamente ao pessoal habilitado a exercer funções nessas instituições, particularmente o

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artigo 44.º do Estatuto já referido, que estabelece que o pessoal dos jardins-de-infância é constituído por educadores e por pessoal auxiliar de apoio.
Esta situação determinou que as funções inerentes à categoria de educador de infância tivessem sido asseguradas durante vários anos por profissionais que não possuíam aquela categoria, nomeadamente os auxiliares de educação, os vigilantes, os ajudantes de creche e jardins-de-infância e monitores.
Alguns destes profissionais integraram mais tarde níveis diferenciados da carreira docente.
A Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, pretendeu responder às pretensões de valorização e progressão na carreira de alguns destes profissionais, tendo vindo a equiparar a serviço em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, que cria a comissão coordenadora dos cursos de promoção a educador de infância.
O Despacho Conjunto n.º 52/80, de 26 de Maio, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social estabeleceu a possibilidade de, através da frequência com aproveitamento dos cursos de promoção aí referidos, os auxiliares de educação que, à data, preenchessem os requisitos também enunciados, obterem automaticamente a equiparação ao curso de educadores de infância.
Posteriormente, um Despacho Conjunto dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social, de 20 de Abril de 1983, veio permitir que o pessoal auxiliar, designadamente vigilantes e ajudantes, com funções pedagógicas que, à data da publicação do Despacho n.º 52/80 não preenchessem ainda os requisitos aí definidos, pudesse concorrer à frequência dos referidos cursos de promoção a educadores de infância. Já antes, através do Despacho n.º 13/EJ/82, que tinha procedido à regulamentação dos cursos aprovados pelo Despacho n.º 52/80, se tinha estabelecido que se podiam candidatar aos cursos de promoção a educador de infância existentes, os profissionais que, independentemente das designações profissionais respectivas exerciam, de facto, funções pedagógicas junto de grupos de crianças em idade pré-escolar.
Entretanto, e até à aprovação da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, nada foi previsto, em sede de regulamentação, sobre a eventual contagem, aos actuais educadores de infância, do tempo de serviço prestado em outras categorias para efeitos de progressão na carreira.
Num outro momento, através de parecer homologado pelo Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, de 19 de Novembro de 2001, considerou-se que a Lei n.º 5/2001 deveria ser interpretada de forma extensiva, de modo a abranger todos os educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educador de infância criados pelo Despacho n.º 52/80, independentemente da categoria detida aquando da admissão aos referidos cursos.
Entretanto, o Ministério da Educação entendia que para efeitos da aplicação da Lei n.º 5/2001 seria apenas o prestado pelos actuais educadores de infância que frequentaram com aproveitamento os cursos de promoção referidos no Despacho n.º 52/80, na categoria de auxiliares de educação, entendimento confirmado pelo Despacho do Secretário de Estado da Administração Administrativa de 2 de Janeiro de 2003.
Face à divergência, o Despacho da Secretaria de Estado da Segurança Social, de 9 de Janeiro de 2003, define no âmbito da aplicação da Lei n.º 5/2001, que a contagem do tempo de serviço prestado se reporta apenas à categoria de auxiliar de educação pelos actuais educadores de infância que acederam à categoria após a frequência, com aproveitamento, dos cursos de promoção.
Todos os episódios descritos provocaram uma enorme confusão na aplicação concreta da lei, promoveram um tratamento desigual de situações idênticas, conduziram ao reposicionamento dos destinatários face às diversas interpretações, levando a que alguns tenham de proceder à devolução de quantias já recebidas.
Independentemente da análise da situação criada, a verdade é que o contexto das diversas interpretações é o da insuficiência de meios e consequente necessidade de formação de novos educadores de infância.
A constatação que essas funções estavam também a ser exercidas por outros profissionais, é válida tanto para os auxiliares de educação como para as restantes categorias do pessoal auxiliar a que expressamente alguns dos despachos se referem, designadamente os detentores das categorias profissionais de vigilante, ajudante de creche e jardim-de-infância e monitor.
Na verdade, a Lei n.º 5/2001, não se limitou a ter como destinatários os auxiliares de educação, antes os auxiliares de educação que concluíram com aproveitamento os cursos de promoção

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a educadores de infância. Assim, parece não poder distinguir-se entre a categoria de auxiliar de educação e as outras categorias de pessoal auxiliar com funções pedagógicas.
Por outro lado, também não se compreende porque se afastam os actuais educadores de infância que, embora não tenham frequentado os cursos de promoção a que se refere o Despacho n.º 52/80, ingressaram na carreira docente após a conclusão exactamente no mesmo período. Isto é, não se encontram razões para distinguir entre pessoas que, no mesmo período, frequentaram os cursos de promoção a que se refere o Despacho n.º 52/80, e as que frequentaram com aproveitamento os cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, reconhecidos pelo Governo; inclusivamente os cursos de promoção a educador de infância que vieram conferir equiparação ao curso de educador de infância, eram ministrados nos estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, onde eram também ministrados os referidos cursos.
Exposta a situação ao Sr. Provedor de Justiça, este veio a emitir a Recomendação n.º 7/B/2003, onde depois de analisados os factos em causa, "ao abrigo do disposto no artigo 20.º, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, recomenda à Assembleia da República que seja aprovada medida legislativa permitindo que seja contado para efeitos de progressão na carreira, aos actuais educadores de infância (…)" que se encontrem nas condições supra descritas, o tempo que "(…) exerceram funções inerentes à categoria de educador de infância".
Entretanto, torna-se claro, dadas as interpretações contraditórias que têm sido tornadas públicas, que a equiparação a serviço efectivo em funções docentes reconhecida aos auxiliares de educação abrangidos pela Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, não é feita apenas para efeitos de progressão na carreira mas produz todos os outros efeitos legais, designadamente a contagem de tempo para aposentação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Comunista Português, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira e de contagem de tempo para todos os efeitos, incluindo para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado nas seguintes condições:

a) Na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, que tenham exercido funções inerentes à categoria de educador de infância de forma efectiva e com carácter de regularidade;
b) Nas categorias profissionais de vigilante, ajudante de creche e jardim-de-infância e monitor pelos educadores de infância que frequentaram com aproveitamento os cursos de promoção e que exerceram funções inerentes à categoria de educador de infância de forma efectiva e com carácter de regularidade, nos termos do Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, do Despacho n.º 13/EJ/82, de 20 de Abril, e do Despacho Conjunto do Secretário de Estado da Educação e Administração Escolar e do Secretário de Estado da Segurança Social, de 20 de Abril de 1983;
c) Na categoria de educadores de infância habilitados pelos cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos, públicos ou privados, reconhecidos e desde que tenham ingressado nos mesmos até 1988/1989, desde que tenham exercido de forma efectiva e com carácter de regularidade, enquanto detentores de categorias de auxiliar de educação, vigilante, ajudante de creche e jardim-de-infância e monitor, as funções inerentes à categoria de educador de infância.

Artigo 2.º

1 - (…)
2 - Para os efeitos do artigo anterior considera-se tempo de serviço aquele que foi prestado na categoria de auxiliar de educação, vigilantes, ajudantes de creche e jardins-de-infância e monitores, com funções pedagógicas e que exerceram, de forma efectiva e com carácter de

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regularidade, antes, durante ou após a frequência e conclusão com aproveitamento dos cursos referidos e até à integração nos quadros da carreira docente, as funções inerentes à categoria de educador de infância.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado."

Assembleia da República, 13 de Outubro de 2004.
Os Deputados: Luísa Mesquita - Honório Novo - Bernardino Soares - António Filipe.

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PROJECTO DE LEI N.º 508/IX
(INSTITUI BOLSAS DE HABITAÇÃO A NÍVEL CONCELHIO, ADOPTANDO MEDIDAS QUE INCENTIVEM O ARRENDAMENTO DE FOGOS DEVOLUTOS)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Po1ítica Geral reuniu, no dia 8 de Novembro de 2004, na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei n.º 508/IX (PCP) que "Institui bolsas de habitação a nível concelhio, adoptando medidas que incentivem o arrendamento de fogos devolutos".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer do presente projecto de lei exerce-se nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea a) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A Comissão absteve-se, por unanimidade, considerando que, no que concerne a arrendamentos à margem da lei, os Açores estão próximos da realidade nacional, o que pode originar algumas dificuldades práticas na aplicação do diploma para além das obrigações imputadas aos proprietários, comproprietários usufrutuários ou superficiários e às câmaras municipais.
O presente diploma não colide com a legislação sobre apoios à habitação instituídos na região e não vislumbramos especificidades regionais que mereçam tratamento diferenciado.
O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Angra do Heroísmo, 8 de Novembro de 2004.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira - O Presidente da Comissão, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Menezes.

Parecer da Comissão de Equipamento Social e Ambiente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

No dia 15 de Novembro de 2004, pelas 10 horas, reuniu a 5.ª Comissão Especializada Permanente de Equipamento Social e Ambiente, a fim de emitir parecer, a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, relativo ao projecto de lei n.º 508/IX (PCP) que "Institui bolsas de habitação a nível concelhio, adoptando medidas que incentivem o arrendamento de fogos devolutos".

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Após apreciação, a Comissão entendeu emitir parecer desfavorável ao referido projecto de lei, com os votos contra do PSD e as abstenções do PP e do PS.
Este parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 15 de Novembro de 2004.
Pl'o Deputado Relator, Filipe Silva.

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PROJECTO DE LEI N.º 511/IX
(ESTABELECE O REGIME DE MERA GESTÃO DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS NO PERÍODO ENTRE AS ELEIÇÕES E A INSTALAÇÃO DOS NOVOS ÓRGÃOS)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu, no dia 8 de Novembro de 2004, na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, e por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei n.º 511/IX (PSD e CDS-PP) que "Estabelece o regime de mera gestão dos órgãos autárquicos no período entre as eleições e a instalação dos novos órgãos".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer do presente projecto de lei exerce-se nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea a) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A Comissão dá parecer desfavorável ao presente diploma, com os votos contra do PS e os votos a favor do PSD e CDS-PP.
O voto desfavorável do PS prende-se com as seguintes razões:

No primeiro artigo a ordem dos números está invertida, ou seja, o objecto deveria concretizar logo no n.º 1, sendo no n.º 2 definida a expressão utilizada.
Assim teríamos:
"1 - A presente lei estabelece as competências em que ficam investidos os órgãos autárquicos no período de gestão.
2 - Para efeitos do presente diploma, considera-se período de gestão aquele que medeia a realização de eleições autárquicas e a tomada de posse dos novos órgãos eleitos".
Compulsado este projecto, temos que se trata de um elenco negativo das competências estabelecidas na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro - que aprovou o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como as respectivas competências que não podem ser exercidas durante o período de tempo acima mencionado.
Ora, trata-se de um elenco exaustivo das normas previstas, quer nos artigos 17.º e 54.º, que se referem às competências das assembleias e juntas de freguesia, respectivamente; bem como dos artigos 53.º e 64.° (todos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro) referentes às assembleias e câmaras municipais que, a bem do rigor técnico, poderiam ser elencadas de forma substancialmente oposta, isto é, de acordo com um critério positivo as competências que podem ser exercidas durante aquele período.

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Quanto ao artigo 4.º, que se refere à caducidade das delegações de competências nos presidentes dos órgãos executivos (delegações essas previstas nos artigos 35.º e 65.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro), quanto a nós não só fará sentido relativamente às competências que, mesmo não sendo delegadas, não podem por via deste diploma ser exercidas neste período.
Com efeito, relativamente aos escassos actos (de acordo com o projecto de diploma em análise) que podem ser exercidos no período de gestão, não fará sentido que aqueles que hajam sido delegados pela câmara ou junta de freguesia no seu presidente, sejam devolvidos ao executivo por via do acto eleitoral. De facto, o presidente mantêm-se em funções ate à instalação do novo órgão.
Por último, considerando tratar-se de matéria integrante do quadro de competências e do regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, deve o presente articulado fazer parte da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Angra do Heroísmo, 8 de Novembro de 2004.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira - O Presidente da Comissão, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Menezes.

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PROJECTO DE LEI N.º 512/IX
REGULA AS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA

Existe em Portugal um vazio jurídico relativamente à procriação medicamente assistida.
Com efeito, na VII Legislatura, a Assembleia da República apreciou e votou a proposta de lei n.º 135/VII sobre a matéria. O PCP (recorda-se) votou contra.
Entretanto, o Decreto da Assembleia foi vetado pelo Presidente da República. Parece-nos que em boa hora.
O diploma não só colocava entraves ao tratamento da infertilidade como dificultava a investigação científica.
Passados mais de cinco anos, a comunidade científica vem salientando a necessidade de se legislar sobre o assunto.
Com efeito, a esterilidade e a infertilidade afectam um número significativo de casais.
Segundo a Organização Mundial de Saúde, a infertilidade é uma doença, e deve ser considerada como um problema de saúde pública.
Atinge cerca de 15% dos casais em idade reprodutiva.
Ainda segundo a OMS, há em todo o mundo cerca de 80 milhões de pessoas a tentar ter um filho.
Como refere um dos membros do Comité Italiano de Ética, Carlo Flamigni, a "esterilidade está a tornar-se uma doença social (…) O nosso estilo de vida aumenta os riscos de esterilidade (…) A esterilidade é um problema social global. Demonstra-o o milhão e meio de crianças nascidas em todo o mundo graças à fecundação assistida".
Trata-se, pois, de um problema de saúde pública e não de uma forma alternativa de reprodução.
Importa salientar os avanços científicos conseguidos nesta área.
Quando a 1.ª criança resultante da fertilização in vitro nasceu (em 1978), abriu-se, de facto, uma nova perspectiva na medicina reprodutiva e surgiu uma nova esperança para os casais vítimas de infertilidade.
Como se salienta num relatório apresentado pelo Departamento da Saúde Reprodutiva e Investigação, no âmbito de um Programa de Investigação e Desenvolvimento da OMS/Banco Mundial/UNDP/UNFPA, abriu-se uma nova esperança para esses casais.
"A nova tecnologia trouxe felicidade e harmonia a muitas famílias. Desde 1978, a área das técnicas de reprodução assistida teve rapidamente espectaculares avanços e, adicionalmente, aplicações médicas. Com a introdução da injecção intra-citoplasmática de espermatozóides (ICSI) as técnicas de reprodução medicamente assistida podem ajudar agora os casais inférteis com um factor masculino. O potencial das técnicas de reprodução assistida não está agora limitado aos casais inférteis. Pode ajudar casais férteis a conceber crianças saudáveis através da aplicação das novas tecnologias de diagnóstico pré-implantatório e de selecção de embriões. Além disso, no futuro, as técnicas de reprodução assistida permitirão uma melhor compreensão das primeiras fases do desenvolvimento humano e da diferenciação, e permitirão abrir novos horizontes na investigação científica com células estaminais, trazendo novas esperanças para o tratamento de graves doenças, para as quais não existe hoje nenhum efectivo tratamento."
O Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais adoptado pelas Nações Unidas, nos seus artigos 12, n.º 1, e 15.º, n.º 1, alínea b), reconhece o direito de todos os seres

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humanos a beneficiar de todos os progressos científicos e às suas aplicações, e o direito de todos a beneficiar dos mais elevados padrões de saúde física e mental.
Impõe-se, por isso, legislar na área da reprodução medicamente assistida.
Desde 1999, ano em que foi vetado o Decreto da Assembleia da República, tem sido possível apurar o debate, por forma a que, respeitando-se princípios éticos (e não morais) se responda ao sofrimento do ser humano, não só na área da reprodução medicamente assistida, mas também na área da investigação científica.
O Decreto vetado não respondia a nenhum destes requisitos.
Sumariando, as principais questões, que o projecto do PCP pretende resolver:

- Situando-se, a aplicação das técnicas, na área de prevenção e tratamento da infertilidade, e das doenças genéticas ou hereditárias, o acesso à reprodução medicamente assistida não fica apenas reservado aos casais, mas também às mulheres sós, estéreis ou inférteis, ou em relação às quais se verifique também o risco de transmissão à descendência daquelas doenças;
- Permite-se a aplicação das técnicas com sémen de dador, e também com ovócitos e embriões doados;
- Permite-se a aplicação das técnicas, mesmo após o falecimento do marido ou da pessoa com quem a mulher vivia em união de facto;
- Permite-se a selecção de embriões apenas para os casos em que haja o risco de transmissão de anomalia genética grave ligada ao sexo, ou quando a finalidade seja a de obter embriões com grupo HLA compatível com o de criança gravemente doente que necessite de transplante compatível;
- Permite-se o diagnóstico genético apenas nos casos de risco de transmissão à descendência de doenças ou mutações genéticas; e ainda quando o casal beneficiário tenha um filho afectado por doença genética grave que possa causar a morte prematura, reconhecida como incurável no momento do diagnóstico e desde que o prognóstico de vida dessa criança possa melhorar decisivamente pela aplicação de uma terapêutica que não afecte a integridade do corpo da criança nascida da transferência de embriões, e desde que o diagnóstico se destine a detectar a doença genética bem como os meios de a prevenir e a tratar, e permitir a aplicação da terapêutica supra referida;
- Proíbe-se o recurso a técnicas de reprodução medicamente assistida com o objectivo de criar quimeras (ser humano resultante de dois embriões resultantes da mesma fecundação, ou de fecundações diferentes), ou com o objectivo deliberado de criar seres idênticos (clonagem reprodutiva);
- Proíbe-se ainda o recurso a estas técnicas para obter a fecundação entre a espécie humana e as outras espécies animais, ressalvando-se o teste do hamster, vulgarmente utilizado para avaliação da capacidade do espermatozóide humano, ressalvando-se ainda quaisquer outros casos que o Conselho Nacional de Reprodução Medicamente Assistida (cuja criação se prevê no projecto) venha a autorizar. Esta é, de resto, a solução da lei espanhola;
- Limita-se o número de embriões a implantar na mulher, por forma a obstar às gravidezes múltiplas; não se limita, no entanto, o número de ovócitos a fecundar, o qual deverá ser feito segundo o que, de acordo com a história do casal, será previsivelmente necessário para obtenção dos embriões de qualidade a implantar. De facto, a limitação do número de ovócitos teria por consequência a necessidade de nova estimulação ovárica da mulher para obtenção de embriões de qualidade em nova tentativa. Limitar o número de ovócitos seria, sem dúvida, um negócio rentável para os estabelecimentos que aplicam as técnicas de reprodução medicamente assistida, mas resultaria em sofrimento para a mulher;
- Para além da possibilidade de o consentimento ser revogável por qualquer dos beneficiários até ao momento da aplicação da terapêutica, confere-se à mulher o direito de interromper a aplicação do tratamento em qualquer altura. Solução que, aliás, foi adoptada pela lei espanhola. Com efeito, pode acontecer, por exemplo, que haja uma ruptura num casal, não tendo, portanto, sentido que, iniciada a terapêutica, se obrigue a mulher a continuar com a mesma;
- Permite-se, no entanto, que os embriões excedentários, abandonados e inviáveis sejam utilizados na investigação científica;
- Também se permite que sejam utilizados na investigação científica os embriões obtidos sem recurso à fecundação por espermatozóide;
- Estabelece-se o direito de acesso às técnicas de reprodução medicamente assistida, nas cinco primeiras tentativas; na verdade, e de uma maneira geral, a gravidez consegue-se na 5.ª tentativa;

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- Por igual motivo, estabelece-se que os seguros de saúde assegurem as mesmas tentativas;
- O projecto de lei dispõe ainda sobre direitos e deveres dos beneficiários, dos profissionais dos estabelecimentos públicos e privados autorizados a aplicar as técnicas de reprodução medicamente assistida, e regula ainda a forma do consentimento;
- Preservando o direito à confidencialidade dos dadores e sobre a forma de reprodução, o projecto estabelece, no entanto, casos excepcionais em que esse dever deve ceder;
- Também o projecto contém as indispensáveis disposições sobre maternidade e paternidade;
- Por último, e relativamente às sanções, o PCP entende que as disposições penais têm de ter em conta o Código Penal existente, para com ele constituírem um todo harmónico. Com efeito, não pode esquecer-se que o Código contém uma disposição - o artigo 168.º - que pune com pena de prisão de 1 a 8 anos a aplicação de técnicas de reprodução medicamente assistida, sem o consentimento da mulher.

Não cabe nesta previsão a aplicação de técnicas sem o consentimento na forma que agora se pretende exigir. O consentimento ali referido é qualquer consentimento. Com esse consentimento, por qualquer forma, não existem os requisitos do tipo de crime. Entende, pois, o PCP que o facto ilícito de aplicar as técnicas sem o consentimento formal, deverá ser matéria contra-ordenacional. Por outro lado, dado que o Código Penal se refere apenas à aplicação das técnicas sem consentimento da mulher, se deverá também punir, com pena igual, a recolha de material genético do Homem sem o seu consentimento.
Ainda em matéria penal, o projecto adopta ainda a formulação do artigo 150.º para as intervenções e tratamentos.
Por último, e sempre sumariando, as finalidades proibidas, como a clonagem reprodutiva, são punidas com uma pena de 1 a 5 anos.
Com efeito, prevê-se no projecto de lei o seguinte:

"A implantação in utero de embrião obtido através de técnica de transferência de núcleo, salvo quando esta transferência seja necessária à aplicação das técnicas de Reprodução Medicamente Assistida, ou de embrião obtido através de cisão de embriões, constitui crime punido com pena de prisão de 1 a 5 anos."
O n.º 2 considera também crime punido da mesma forma, a prática de factos que integrem as outras finalidades proibidas.
Convirá explicitar que a ressalva "quando esta transferência seja necessária à aplicação das técnicas de reprodução medicamente assistida" diz respeito a casos de transferência de núcleo que dão origem a duas mães biológicas, por deficiências de citoplasma daquela que será havida como mãe natural.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
(Objecto e âmbito)

1 - A presente lei regula as seguintes técnicas de reprodução medicamente assistida:

a) Inseminação artificial;
b) Fertilização in vitro;
c) A injecção intra-citoplasmática de espermatozóides;
d) A transferência de embriões, gâmetas ou zigotos;
e) O diagnóstico pré-implantatório;
f) Outras técnicas laboratoriais de manipulação genética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias.

2 - A presente lei cria ainda o Conselho Nacional de Reprodução Medicamente Assistida (CNRMA) definindo a sua constituição, atribuições e competências.

Artigo 2.º

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(Beneficiários)

1 - Podem ter acesso à reprodução medicamente assistida os casais unidos pelo casamento e não separados judicialmente de pessoas e bens, ou de facto, ou os casais em união de facto, nos casos de comprovada esterilidade ou infertilidade de um dos seus membros, ou como forma de prevenção e tratamento de doenças de origem genética ou hereditárias.
2 - Podem ainda ter acesso as mulheres sós, desde que maiores de 18 anos e não se encontrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, nos casos referidos no número anterior, desde que obtida autorização do CNRMA.

Artigo 3.º
Acesso

A utilização de técnicas de reprodução medicamente assistida só pode verificar-se mediante diagnóstico de esterilidade ou de infertilidade, ou ainda, sendo caso disso, do risco de transmissão de doenças de origem genética ou hereditárias.

Artigo 4.º
(Estabelecimentos autorizados)

As técnicas de procriação medicamente assistida só podem ser ministradas sob a responsabilidade e a directa vigilância de médico especialista qualificado, em estabelecimentos públicos ou privados expressamente autorizados pelo Ministro da Saúde.

Artigo 5.º
(Finalidades proibidas)

É proibido o recurso a técnicas de reprodução medicamente assistida para criação de quimeras ou com o objectivo deliberado de criar seres idênticos, designadamente por clonagem reprodutiva, ou de intentar a fecundação entre gâmetas da espécie humana e gâmetas das restantes espécies animais, salvo neste último caso, nomeadamente para avaliação da capacidade de fecundação do espermatozóide humano, o teste do hamster, e, mediante expressa autorização do CNRMA devidamente justificada, quaisquer outros testes.

Artigo 6.º
(Selecção de embriões)

É lícita a selecção de embriões de determinado sexo, quando houver séria probabilidade de transmissão de anomalia genética grave ligada ao sexo, ou quando a finalidade seja a de obter embriões com grupo HLA compatível com o de criança gravemente doente que necessite de transplante compatível.

Artigo 7.º
(Investigação científica)

1 - É proibida a criação de embriões, através da reprodução medicamente assistida, com o objectivo deliberado da sua utilização na investigação e experimentação científicas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - É, no entanto, lícita a utilização de embriões na investigação científica com o objectivo de prevenção, diagnóstico ou terapêutica de embriões, de aperfeiçoamento das técnicas de reprodução medicamente assistida, ou o de constituir bancos de células estaminais embrionárias para programas de transplantes, ou com quaisquer outras finalidades terapêuticas.
3 - Para os efeitos referidos no número anterior é lícita, a utilização na investigação científica dos embriões abandonados, inviáveis e dos embriões excedentários, neste caso mediante autorização expressa dos beneficiários, e dos embriões obtidos sem recurso à fecundação por espermatozóide.

Artigo 8.º
(Definições)

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1 - São excedentários, os embriões de qualidade, não implantados no útero, disponíveis para utilização pelos beneficiários, ou que, pelos mesmos, possam ser doados.
2 - São abandonados os embriões excedentários que até ao termo do decurso do prazo de três anos, não sejam utilizados pelos beneficiários, nem sejam doados pelos mesmos para utilização por outrem na reprodução medicamente assistida; são ainda considerados abandonados os embriões não doados que não sejam criopreservados por vontade de qualquer dos beneficiários.
3 - São embriões inviáveis os que, por qualquer motivo, não reúnam as condições para serem utilizados na reprodução medicamente assistida.

Capítulo II
Utilização de técnicas de procriação medicamente assistida

Artigo 9.º
(Dádiva)

1 - É lícita a dádiva de esperma, ovócitos e embriões.
2 - A escolha do dador é da responsabilidade da equipa médica que aplica a técnica de reprodução medicamente assistida, assegurando a máxima semelhança fenotípica e a máxima possibilidade de compatibilidade com os beneficiários e com a família.
3 - Os dadores não podem ser havidos como progenitores da criança que vai nascer.

Artigo 10.º
(Decisão médica)

1 - Compete ao médico responsável pelo estabelecimento referido no artigo 4.º, propor aos beneficiários a técnica de reprodução medicamente assistida que, cientificamente, se afigure mais adequada, quando outros tratamentos não tenham sido bem sucedidos, não ofereçam perspectivas de êxito, ou não se mostrem convenientes segundo os preceitos do conhecimento médico.
2 - Nenhum médico pode ser obrigado a superintender ou a colaborar na realização de qualquer das técnicas de reprodução medicamente assistida, se, por razões médicas ou éticas, designadamente por objecção de consciência, entender não o dever fazer.
3 - A recusa do médico deverá especificar as razões que a motivam.

Artigo 11.º
(Direitos dos beneficiários)

São direitos dos beneficiários:

a) Não ser submetidos a técnicas que não ofereçam razoáveis probabilidades de êxito ou cuja utilização comporte riscos significativos para a saúde da mãe ou do filho que vai nascer;
b) Ser assistidos em ambiente médico idóneo que disponha de todas as condições materiais e humanas requeridas para a correcta execução da técnica aconselhável;
c) Ser correctamente informados sobre as implicações médicas, sociais e jurídicas prováveis dos tratamentos propostos;
d) Conhecer as razões que motivam a recusa de técnicas de reprodução medicamente assistida;
e) Ser informados das condições em que lhes seria possível recorrer à adopção, e da relevância social deste instituto.

Artigo 12.º
(Deveres dos beneficiários)

São deveres dos beneficiários:

a) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pela equipa médica ou que entendam ser relevantes para o correcto diagnóstico da sua situação clínica e para o êxito da técnica a que vão submeter-se;

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b) Observar escrupulosamente todas as prescrições da equipa médica, quer durante a fase de diagnóstico, quer durante as diferentes etapas do processo de reprodução medicamente assistida;
c) Prestar todas as informações relacionadas com a sua saúde com o desenvolvimento e inserção no meio familiar das crianças nascidas de técnicas nele ministradas, tendo em vista a avaliação global dos resultados medico-sanitários e psico-sociológicos dos processos de reprodução medicamente assistida.

Artigo 13.º
(Consentimento)

1 - Os beneficiários devem prestar o seu consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito, perante o médico responsável.
2 - Para efeitos do número anterior devem os beneficiários ser previamente informados, por escrito, de todos os benefícios e riscos conhecidos resultantes das técnicas de reprodução medicamente assistida, bem como das implicações éticas, sociais e jurídicas.
3 - As informações constantes do número anterior devem constar de documento através do qual os beneficiários prestam o seu consentimento.
4 - O consentimento dos beneficiários é livremente revogável por qualquer deles até ao início dos processos terapêuticos de reprodução medicamente assistida.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aplicação das técnicas de reprodução medicamente assistida pode ser interrompida por decisão da mulher apresentada em qualquer momento da sua realização.

Artigo 14.º
(Confidencialidade)

1 - Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de reprodução medicamente assistida, ou da identidade de qualquer dos participantes nos respectivos processos, estão obrigados a não revelar a identidade dos mesmos e a manter sigilo do próprio acto de reprodução assistida.
2 - As pessoas nascidas em consequência de processos de reprodução medicamente assistida com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões só podem obter as informações que lhe digam respeito, excluindo a identificação do dador, por razões médicas devidamente comprovadas.
3 - Quando a pessoa referida no número anterior pretender obter informação sobre eventual existência de impedimento legal a projectado casamento, apenas será informado sobre a existência de qualquer impedimento que obste ao casamento.
4 - Além do disposto nos números anteriores, as pessoas referidas poderão obter as informações que lhe digam respeito, bem como a identificação do dador, por razões ponderosas devidamente comprovadas.
5 - Para o efeito do disposto nos números anteriores não é necessário o consentimento do dador.
6 - As solicitações serão apresentadas ao Conselho Nacional de Reprodução Medicamente Assistida que decidirá.

Artigo 15.º
(Registo e conservação de dados)

1 - Será regulamentado em diploma próprio o modo como devem ser organizados os registos de dados relativos aos processos de reprodução medicamente assistida, respectivos beneficiários, dadores, crianças nascidas.
2 - O mesmo diploma estabelecerá tudo o que mais necessário for, de acordo com a lei de protecção dos dados pessoais e a especificidade dos dados relativos à reprodução medicamente assistida, nomeadamente o período de tempo durante o qual os dados devem ser conservados, quem poderá ter acesso a eles e com que finalidade, bem como os casos em que poderão ser eliminadas informações constantes dos registos.

Artigo 16.º
(Encargos)

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1 - Os estabelecimentos autorizados a ministrar técnicas de reprodução medicamente assistida, não podem, no cálculo da retribuição exigível, atribuir qualquer valor ao material genético doado, nem aos embriões doados.
2 - É garantido, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, a aplicação das técnicas de reprodução medicamente assistida, nas cinco primeiras tentativas.
3 - Os seguros de saúde garantem também obrigatoriamente, o recurso às técnicas de reprodução medicamente assistida nas cinco primeiras tentativas.

Capítulo III
Inseminação artificial

Artigo 17.º
(Inseminação com sémen de terceiro)

1 - Nos casos de recurso à inseminação artificial por parte de casais unidos pelo casamento ou em união de facto, só pode ter lugar a inseminação com sémen de um terceiro quando, face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, não possa obter-se a inseminação com sémen do marido ou daquele que viva em união de facto com a mulher a inseminar.
2 - Em todos os casos de inseminação artificial com sémen de terceiro, o sémen do dador deve ser criopreservado.

Artigo 18.º
(Paternidade)

1 - Se da inseminação a que se refere o artigo anterior vier a resultar o nascimento de um filho será este havido como filho do marido ou daquele que viva em união de facto com a mulher inseminada, desde que aqueles tenham dado validamente o seu consentimento à inseminação com sémen de terceiro.
2 - Caso o homem que viva em união de facto com a mulher inseminada não compareça no acto de registo do nascimento para que o assento seja lavrado em conformidade com o número anterior, deve ser exibido, nesse mesmo acto, documento comprovativo de que aquele prestou validamente o consentimento à inseminação artificial com sémen de terceiro, não podendo fazer-se menção dos factos no assento de nascimento.
3 - Nos casos referidos no número anterior, não tendo havido consentimento validamente prestado, lavrar-se-á registo de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, não se aplicando o disposto nos artigos 1864.º a 1866.º do Código Civil.
4 - Nos casos de inseminação artificial com sémen de terceiro, a paternidade constante do assento de nascimento, apenas pode ser impugnada pelo marido ou pela pessoa que com a mulher vivia em união de facto, com base na falta de consentimento validamente prestado, ou no facto de o filho não ter nascido da inseminação para que o consentimento foi prestado; o prazo de impugnação é o constante do Código Civil para a impugnação da paternidade.

Artigo 19.º
(Exclusão da paternidade do dador de sémen)

1 - O dador de sémen não pode ser havido como pai da criança que vier a nascer, não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela.
2 - O disposto no número anterior não obsta à admissibilidade, em processo preliminar de publicações, da prova de paternidade para os efeitos das alíneas a) e b) do artigo 1602.º do Código Civil.

Artigo 20.º
(Inseminação post mortem)

1 - Após a morte do marido ou do homem com quem a mulher vivia em união de facto, e ainda que não exista consentimento por escrito do falecido para o acto de inseminação, a mulher pode ser inseminada com sémen do mesmo, recolhido com vista a futura inseminação durante a coabitação, ou até ao termo das 24 horas após o falecimento; porém, neste último

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caso apenas se existir um projecto parental apreciado pela Comissão Nacional de Reprodução Medicamente Assistida, que decidirá.
2 - Até à decisão da petição apresentada à Comissão, com vista à inseminação com sémen recolhido após o falecimento, proceder-se-á à criopreservação do material genético recolhido.
3 - A inseminação a que se reporta este artigo só é lícita durante o período de 1 ano posterior ao falecimento.

Artigo 21.º
(Paternidade)

1 - A criança que vier a nascer, em resultado da inseminação post mortem, lícita ou ilícita, é havida como filha do falecido.
2 - Nos casos de inseminação post mortem ilícita, cessa o disposto no número anterior se, à data da inseminação a mulher tiver contraído casamento e o marido tiver, por qualquer forma, consentido na inseminação, aplicando-se o disposto no n.º 3 ao artigo 1839.º do Código Civil.
3 - Se à data da inseminação post mortem ilícita, a mulher viver há mais de dois anos em união de facto com o homem que à inseminação tenha dado o seu consentimento, cessa também o disposto no n.º 1, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 1839.º do Código Civil.

Capítulo IV
Fecundação in vitro

Artigo 22.º
(Prevenção de gravidezes múltiplas)

1 - Em cada ciclo, podem ser transferidos para a mulher um máximo de três embriões; o Conselho Nacional de Reprodução Medicamente Assistida definirá, no entanto, as condições que devem estar preenchidas para que possam implantar-se três embriões.
2 - O disposto no número anterior não pode, no entanto, obstar à recolha dos ovócitos, que atentos os conhecimentos médico científicos e as condições dos beneficiários sejam consideradas necessárias para a transferência para o útero de embriões de qualidade, que garantam adequada taxa de sucesso, segundo os padrões vigentes.

Artigo 23.º
Embriões excedentários

1 - Os embriões que não tenham sido transferidos devem ser criopreservados desde que apresentem qualidade compatível com o processo técnico, com vista a posterior utilização pelo ou pelos beneficiários, se tal for a sua vontade até ao termo do decurso do prazo de três anos.
2 - Os embriões, durante o prazo referido no número anterior, podem ainda ser doados, caso seja essa a vontade expressa do ou dos beneficiários, para utilização por terceiros que recorram a técnicas de reprodução medicamente assistida.

Artigo 24.º
Fecundação in vitro post mortem

À fecundação in vitro post-mortem aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 20.º a 21.º.

Artigo 25.º
(Dádiva de ovócitos, de embriões e de esperma)

1 - Pode recorrer-se à dádiva benévola de ovócitos, embriões ou esperma, quando, face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez através do recurso a qualquer outra técnica, assegurando-se condições eficazes de anonimato dos intervenientes, dadores e beneficiários.

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2 - Sem prejuízo do carácter benévolo da dádiva, a dadora de ovócitos tem direito a receber indemnização que cubra os riscos, a perda de horas de trabalho, as deslocações e a medicação.

Artigo 26.º
(Maternidade e paternidade)

1 - A dadora de ovócitos não pode ser havida como mãe da criança que vier a nascer, não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela.
2 - O disposto no número anterior não obsta à admissibilidade em processo preliminar de publicações, da prova de maternidade para efeitos da alínea a) e b) do artigo 1602.º do Código Civil.
3 - Aos casos de dádiva de sémen aplica-se o disposto no artigo 19.º.
4 - Os dadores de embriões não podem ser havidos como progenitores da criança que vier a nascer, aplicando-se o disposto no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 27.º
Diagnóstico genético pré-implantatório

1 - O diagnóstico genético pré-implantatório é permitido nos casos de risco de transmissão à descendência de doenças ou mutações genéticas.
2 - É ainda lícito o diagnóstico pré-implantatório quando o casal beneficiário tenha 1 filho afectado por doença genética grave que possa causar a morte prematura, reconhecida como incurável no momento do diagnóstico e desde que o prognóstico de vida dessa criança possa melhorar decisivamente pela aplicação de uma terapêutica que não afecte a integridade do corpo da criança nascida da transferência de embriões, e desde que o diagnóstico se destine a detectar a doença genética bem como os meios de a prevenir e a tratar, e permitir a aplicação da terapêutica supra referida, quando as finalidades referidas não possam ser prosseguidas por outras formas.
3 - O diagnóstico pré-implantatório deve ser seguido de diagnóstico pré-natal.

Capítulo V
Conselho Nacional de Reprodução Medicamente Assistida

Artigo 28.º
(Composição do CNRMA)

É constituída, na dependência do Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Reprodução Medicamente Assistida, composto pelos seguintes elementos:

a) Um elemento eleito pela Assembleia da República, que preside;
b) Um elemento indicado pelo Ministério da Saúde;
c) Um elemento designado pelo Ministério da Justiça;
d) Um elemento designado, de entre os seus membros, pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida;
e) Um elemento designado pela Sociedade Portuguesa de Psicologia da Saúde;
f) Um elemento designado pela Associação Nacional de Doentes da área da Reprodução Medicamente Assistida;
g) Um elemento a designar pela Sociedade Portuguesa de Medicina da Reprodução;
h) Um elemento a designar pela Sociedade Portuguesa de Andrologia;
i) Um elemento a designar, de entre os seus membros, pelo Colégio de Especialidade de Obstetrícia e Ginecologia da Ordem dos Médicos;
j) Um elemento a designar, de entre os seus membros, pelo Colégio de Especialidade de Genética da Ordem dos Médicos;
l) Um elemento a designar pela Ordem dos Biólogos.

Artigo 29.º
(Competência do CNRMA)

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a) Dar parecer sobre a autorização de funcionamento de estabelecimentos públicos ou privados que visem a prática da reprodução medicamente assistida;
b) Proceder à avaliação dos serviços referidos no número anterior, emitir recomendações sobre a estrutura e o funcionamento dos mesmos, e propor a suspensão ou o encerramento dos mesmos;
c) Apresentar à Assembleia da República um relatório anual sobre as suas actividades e sobre as actividades dos serviços públicos e privados com base em relatórios anuais pelos mesmos apresentados e sobre o estado de utilização das técnicas da RMA, formulando as recomendações que entender pertinentes, nomeadamente sobre as alterações legislativas necessárias para adequar a prática da RMA às evoluções científicas, tecnológicas, culturais e sociais;
d) Promover a divulgação das técnicas de RMA;
e) Promover a participação, elucidação e defesa dos beneficiários da RMA;
f) Organizar um Registo Nacional de Dados da RMA;
g) Elaborar um Código de Boas Práticas a seguir pelos serviços referidos no n.º 1;
h) Exercer as demais competências que por lei lhe sejam atribuídas.

Capítulo VI
Sanções

Artigo 30.º
(Contra-ordenações)

1 - Constituem contra-ordenação punível com coima de 12 850 euros a 45 000 euros, no caso de pessoas singulares, sendo o máximo de 400 000 euros no caso de pessoas colectivas, os seguintes factos:

a) A utilização de técnicas de procriação medicamente assistida sem ter obtido o consentimento de qualquer dos beneficiários prestado pela forma estabelecida no artigo 13.º;
b) A utilização de técnicas de reprodução medicamente assistida fora de estabelecimentos autorizados.

2 - A negligência é punível, reduzindo-se para metade os montantes máximos referidos no número anterior.

Artigo 31.º
Recolha e utilização de sémen não consentida

1 - Quem recolher material genético de homem sem o seu consentimento, e o utilizar na reprodução medicamente assistida, é punido com prisão de 1 a 8 anos.
2 - O número anterior não se aplica aos casos em que, nos termos do artigo 20.º, se procede à recolha de sémen em falecido.

Artigo 32.º
Intervenções e tratamentos

As intervenções e tratamentos feitos através da utilização de técnicas de reprodução medicamente assistida, por médico ou por outra pessoa legalmente autorizada, com conhecimento do médico responsável, que, segundo o estado dos conhecimentos, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as leges artis, para diagnosticar, prevenir ou minorar doença, não se consideram ofensa à integridade física.

Artigo 33.º
Ofensas à integridade física

As intervenções e tratamentos feitos através das técnicas de reprodução medicamente assistida, sem conhecimento do médico responsável, ou por quem não esteja legalmente habilitado, constituem ofensas à integridade física, puníveis nos termos do Código Penal, de acordo com as lesões provocadas, sem prejuízo de qualquer outra tipificação penal.

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Artigo 34.º
Clonagem reprodutiva e fecundação inter-espécies

1 - A implantação in utero de embrião obtido através de técnica de transferência de núcleo, salvo quando esta transferência seja necessária à aplicação das técnicas de Reprodução Medicamente Assistida, ou de embrião obtido através de cisão de embriões, constitui crime punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - A utilização das técnicas de reprodução medicamente assistida para a obtenção de quimeras e a fecundação entre gâmetas da espécie humana e gâmetas de outras espécies animais fora dos casos e condições permitidas pela presente lei, constituem crimes punidos nos termos do número anterior.

Artigo 35.º
Violação do dever de sigilo

Quem violar o anonimato previsto nos artigos ou o dever de sigilo previsto no artigo é punido com pena de prisão até dois anos, ou com pena de multa.

Artigo 36.º
Sanções acessórias

A quem for condenado por qualquer das contra-ordenações ou crimes previstos nos artigos anteriores, pode o Tribunal aplicar as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição temporária do exercício da profissão, por um período até 2 anos;
b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos por um período até 2 anos;
c) Encerramento definitivo do estabelecimento onde hajam sido praticados os actos ilícitos de procriação assistida;
d) Publicidade da sentença condenatória.

Capítulo VII
Disposições finais

Artigo 37.º
Regulamentação

A presente lei será regulamentada no prazo de 180 dias.

Artigo 38.º
Entrada em vigor e revisão da lei

A presente lei entrará em vigor com a sua regulamentação, e será revista de 4 em 4 anos, no mínimo.

Assembleia da República, 13 de Outubro de 2004.
Os Deputados: Odete Santos - Bernardino Soares - António Filipe - Rodeia Machado - Honório Novo - Bruno Dias.

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PROJECTO DE LEI N.º 513/IX
ELEVAÇÃO DE ARÕES S. ROMÃO, NO CONCELHO DE FAFE, À CATEGORIA DE VILA

É no ano de 1014, que pela primeira vez aparece um documento que consta nos Vimaranis Munumenta Histórica, que se refere à freguesia de Arões designando-a como "mandamento de Arones".
Há quem entenda que Arões deriva de Aron (derivada do germânico ara - altar).
Há ainda quem atribua o nome Arões a uma planta, o arão.

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Porém, o entendimento é que tal planta apenas apareceu no Séc. XVIII, quando no Séc. XI já se conhecia Arones.
Arões não é, no entanto, exclusivo de duas freguesias do concelho de Fafe, antes existe também nos concelhos de Macieira de Cambra e de Vila do Conde.
Nas de Fafe, como é o caso de Arões S. Romão, existem os lugares de Torre, Quintã e outros, que bem denotam a existência ali de uma villa nos velhos tempos da Idade Média.
É sabido que as villas eram em geral designadas pelo nome do proprietário-organizador em genitivo.
É conhecido um magnate do Séc. IX e X que muito bem pode ter sido e foi com certeza, o fundador da villa ou "mandamento Arones" ou Aronis.
Filho de Fernando e de mãe desconhecida, chama-se Ero em documentos que vão de 899 a 926. Casou com Adosinda e foi avô de Hermenegildo Gonçalves, marido da celebérrima Mumadona Dias, fundadora do Mosteiro de Guimarães.
É sem dúvida Ero o pai de Gundesinho - "Gundesindus Eroni".
O genitivo Eroni em vez de Eronis, ou melhor, ao lado de Eronis, não surpreende ninguém, porque como diz e mostra José Leite de Vasconcelos, na pág. 105 da Antroponímia Portuguesa, é encontradiço em nomes germânicos.
O étimo de Arões está, pois, em (villa) Eronis, herdade de Ero.
Foi, pois, Ero Fernandes quem organizou o território de Arões e lhe conferiu o próprio nome.
O primeiro dos "Arões" é D. Gil Guedes de Arões, filho de D. Guedes Gomes e de D. Urraca Henriques Portocarreiro.
A divisão de Arôes em duas freguesias, Arões S. Romão e Santa Cristina, data já das primeiras Inquirições (1220), sendo nessa ocasião abade de S. Romão, Gomes Martins.
Algumas das leiras de Arões S. Romão eram propriedade do Rei, mas a freguesia não era do padroado real. Não se sabe porém quem era o padroeiro.
Nas Inquirições de D. Afonso III (1258), a respeito de Arões S. Romão, refere-se que uma quinta é de Martim Gil e da irmã dele.
Para além disso, a igreja de S. Romão de Arões possuía um casal em S. Lourenço de Golães onde D. Martim Gil gozava de certos direitos de parceria com o Mosteiro de St.º Tirso.
Nas Inquirições de D. Dinis (1290), refere-se o seguinte: "freguesia de sam Romaom darõoes. A quimtaam que chamam Arões que he de D. Domez e de Lourenço Ganso he prouado que o uiram honrrada dês que sse acordam as testemunhas e douuida de longe".
Foi com certeza nesse lugar que morou Ero Fernandes, organizador da herdade.
Em 1290, ainda lá viviam os seus descendentes na posse de direitos imemoriais e no gozo de isenções devidas a pessoas de qualidade.
Em 1301 D. Dinis mandou fazer outras Inquirições e diz Aparício Gonçalves, inquiridor de 1308: "na ffreguisia de sam Romão darões achey que a quintaam que chamam de Darões e de Steuam Garso (Ganso) e de outros filhos dalgo que am a honrra".
É, pois, vasta a história da freguesia de Arões S. Romão, que para além disso conta ainda com um monumento a sua Igreja Românica, cuja origem divide os estudiosos.
Aliás, Arões S. Romão fez parte do concelho de Guimarães até 1853, altura em que passou a integrar a comarca de Fafe, aquando da grande reforma administrativa do reino efectuada nesse ano.
Em 1874 possuía apenas 764 habitantes. No início do séc. XX já tinha 894, 1733 em 1970, 3258 no ano de 2001 e hoje já ultrapassa os 4000 habitantes.
De uma aldeia estritamente ligada à agro-pecuária e ao artesanato, Arões S. Romão à muito que deu um "salto" para o sector terciário, tendo actualmente uma forte implantação no sector têxtil, mas também no calçado, no mobiliário, nas mármores, na construção civil, na produção e exportação de vinhos de qualidade, na assistência automóvel e outras.
Possui hoje um dinamismo económico e um conjunto de equipamentos, que a tornam atractiva, razão pela qual cada dia que passa mais habitantes tem. O facto de se encontrar a meio caminho entre as cidades de Fafe e de Guimarães é também um factor de grande atracção.

A igreja de Arões - monumento nacional

O Boletim dos Monumentos Nacionais, n.º 59, que é totalmente consagrado à Igreja de S. Romão de Arões , diz que esta igreja foi fundada por D. Gomes de Freitas, no séc. XI.
A Igreja de Arões é constituída por uma só nave rectangular, como quase todas as outras igrejas românicas construídas nas zonas rurais, no nosso país, coberta por telhado de madeira com caixotões. Tem uma bonita capela-mor, de dois tramos, coberta por abóboda quadrada. A

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ela se acede por um arco triunfal de arquivoltas quebradas que, tal como o arco divisório da cebeceira, assenta em capitéis decorados com motivos vegetalistas, os da capela-mor - onde correm frisos com enxaquetados, palmetas e lanceolados - e temáticos os de arco triunfal - castigo e redenção, animais devorando os pecadores e aves bebendo da mesma taça. Dos portais destaque para o axial, situado na fachada ocidental - eixo Nascente/Poente, uma vez que reforça o percurso, entrada altar, é um portal simples, pouco profundo, sem colunas, tem escrito no tímpano da porta o símbolo cristão "Agnus Dei", que de acordo com elementos descobertos teria uma decoração mais rica nas arquivoltas, ostentando a exterior, uma "teoria" de cabeças de animais mordendo o toro da moldura. Transposto o portal principal penetramos num espaço que se estrutura em função de uma só nave, relativamente mais alta em comparação com a capela-mor, explicando-se talvez pelo período tardio da sua construção.
A igreja tem somente uma porta lateral, virada a sul, com um tímpano preenchido por inscrições.
Este templo é composto por dois blocos rectangulares separando funções por volumes.
Tem um bloco acrescentado ao corpo da nave que hoje desempenha, a função de sacristia, ao mesmo tempo que serve de suporte à torre sineira, ambos de construção posterior.
Transposto o portão principal penetramos num espaço que se estrutura em função de uma só nave, relativamente mais alta em comparação com a capela-mor, explicando-se talvez pelo período tardio da sua construção.
A cobertura deste templo, como quase todos os templos românicos destas dimensões, é de madeira, mas posteriormente forrada com caixotões decorativos.
Elemento típico do edifício românico o coro, localizado no fundo da igreja, tem aqui, na igreja de S. Romão de Arões, uma função mais para albergar os fiéis do que por afirmação de uma cultura arquitectónica. É um coro pouco desenvolvido.
A transição entre o corpo da nave e o corpo da capela-mor faz-se transpondo o arco triunfal. A cabeceira, com pavimento mais elevado e a parte mais nobre da igreja, é onde se encontram lavores decorativos.
Esta encontra-se dividida por dois tramos com capitéis semelhantes ao arco triunfal e com decoração tipicamente românica.
A cobertura é executada por uma abóboda de canhão, que tal como o arco triunfal é bastante quebrada.
A luminosidade interior é pequena, pormenor tipicamente românico. A luz do dia entra unicamente por algumas frestas, todas à mesma altura, bastante estreitas, tipo vigias.
Os contrafortes são utilizados como solução construtiva, sendo importantes na estrutura do edifício, pois são utilizados onde se exerce maior peso - na capela-mor que é abobadada.
As abóbadas pesadas das igrejas românicas exerciam grandes pressões.
Para garantir a solidez do edifício, eram necessárias colunas maciças e paredes muito espessas, em que apenas se podiam fazer coberturas estreitas, situadas obrigatoriamente acima dos pontos de apoio, que deviam ser reforçados também a partir do exterior, por poderosos contrafortes.
Lateralmente, as arcadas cegas, pelo seu aspecto pesado e profundo, desempenham também a função de contrafortes.
No corpo da nave a segunda linha de contrafortes fica-se pelo arranque, precisamente no mesmo ponto onde há uma diferença no aparelho da pedra.
Esta igreja sofreu, ao longo dos tempos, obras diversas que lhe foram alterando as suas características originais de obra românica, as quais levaram a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a incluí-la nas suas obras de salvamento.
Foi restaurada, tendo-lhe sido retirado tudo o que de algum modo poderia amesquinhar ou descaracterizar a construção primitiva, e reaberta ao culto em 1935.
Esta igreja insere-se num conjunto de pequenas igrejas e capelas rurais com soluções arquitectónicos bastante simples e de modesta decoração que se desenvolveram em Portugal no período românico, adaptando-se às condições económicas, sociais e às características dos lugares onde foram edificadas.

Na actualidade:
Arões S. Romão é a freguesia que limita o concelho de Fafe a poente com o concelho de Guimarães, no distrito de Braga - Minho.
Possui um território com 6,6 Km2 de área e contínuo.
Dista cerca de 3 Km do centro da cidade de Fafe, que é a cidade mais próxima e cerca de 5 Km ao centro da cidade de Guimarães.

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Os aglomerados populacionais mais próximos são as ditas cidades de Fafe e de Guimarães. Situa-se também a cerca de 35 Km da capital do distrito que é Braga.
Possui uma população de 3258 habitantes (Censos de 2001), actualmente já ultrapassa os 4000; cerca de 3000 eleitores; cerca de 1500 famílias; cerca de 1500 fogos.
Possui hoje toponímia que cobre todo o seu território, porém ainda se referem os muitos lugares como Portela, Torre, Quinta, Lama, Bouçó, Porinhos, Penedo, Oleiros, Ferreiros, Pinhoi, Teixeiras, Suvaco, Estalagem, Bouça, Prelada, Devesas, Lage, Lameiro, Requeixo, Sub-Nogueiras.
Arões S. Romão é actualmente uma freguesia eminentemente industrial, sendo o têxtil o seu principal sector, no entanto, na área dos mármores e das bloqueiras também possui um forte incremento e, ainda, na área agrícola, com especial destaque para a produção de vinho, do qual se destaca o da Quinta da Naíde, que já por diversas vezes foi premiado. Tem ainda uma forte componente de mão-de-obra na área da construção civil e no comércio.
A sua via estruturante principal é a EN 206 que liga Fafe a Guimarães e está a ser preparado o projecto pelo IEP para a construção do Nó de Arões para permitir o acesso à EENN 101 e 206/Ligação da Circular de Guimarães à Variante de Fafe.
Tem diversas carreiras diárias ao seu serviço de ligação Fafe/Guimarães, de meia em meia hora, das 9 horas até às 18 horas, e das 7 às 9 horas e das 18 horas às 20 horas de 15 em 15 minutos. E a partir das 20 horas e até às 24 horas de hora em hora.

Ao nível de instituições e equipamentos Arões S. Romão está bem servida.
Possui:
Sede da Junta de Freguesia, com multibanco exterior;
Extensão de saúde, com vários médicos, enfermeiros e pessoal administrativo;
Farmácia;
Duas escolas do ensino básico;
Creche, jardim de infância e ATL;
Campo de futebol;
Boletim informativo;
Lar de idosos com várias camas e apoio domiciliário;
Vários restaurantes;
Vários minimercados e mercearias;
Vários talhos;
Vários cafés;
Indústrias têxteis e outras;
Várias carpintarias;
Padarias e confeitarias;
Empresas de construção civil;
Comércios diversos;
Um táxi;
Oficinas de reparação de automóveis e ciclomotores;
Oficina de mármores.
Bloqueira de grande dimensão;
Empresas de venda de materiais de construção;
Doçaria regional de qualidade reconhecida;
Quiosque;

Para além disso, Arões S. Romão possui ainda uma actividade forte na área associativa com o Arões Futebol Clube, o Orfeão, a Associação dos Reformados e Pensionistas de Arões, o Rancho Folclórico de Arões, Centro de Formação para a Juventude de Arões, Lar Padre Valdemar Gonçalves e o Grupo Musical Aronis;
Possui duas igrejas, duas capelas públicas e um cemitério.
Ao nível festivo, Arões S. Romão tem diversas romarias de nomeada, como sejam: a Festa do Senhor, no dia 15 de Agosto, a Festa de Santo Antão, no último fim de semana de Julho, a Festa de Nossa Senhora de Fátima, no início de Maio.
Possui um vinho rotulado - Quinta da Naíde.
Como já atrás se referiu, a freguesia de Arões S. Romão possui a Igreja de Arões, de 1237, único Monumento Nacional no concelho de Fafe (ver nota detalhada). Possui ainda a Casa da Arrochela, onde terá pernoitado a Rainha D. Maria II, em 1853, a Casa Brasonada de Estrufães, a casa do Passal, e ainda a Capela de Santo Antão e concomitante Via Sacra.

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Arões S. Romão é, pois, uma freguesia que reúne as condições necessárias e cumpre os requisitos legais exigíveis, à sua elevação a vila, e tal facto contribuirá, por certo, para ampliar o seu crescente desenvolvimento e incentivará a instalação dos poucos serviços e equipamentos de que ainda o carece.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados subscritores, pertencentes ao Grupo o Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É elevada à categoria de vila a povoação de Arões S. Romão, situada na área do município de Fafe.

Assembleia da República, 27 de Outubro de 2004.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes - Eugénio Marinho.

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PROJECTO DE LEI N.º 514/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE RUIVÃES, NO CONCELHO DE VIEIRA DO MINHO, À CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa

1 - Breve caracterização histórica
Reclinada numa vertente da serra da Cabreira, a povoação de Ruivães fica situada na margem esquerda do rio Rabagão.
A antiga freguesia era reitoria de apresentação do Reitor de Santa Maria de Veade. Chamou-se antigamente Vilar de Vacas e vem mencionada, pela primeira vez, em documentos de 1426.
Pertenceu à Casa de Bragança e à província de Trás-os-Montes.
Em 1827, nesta freguesia, deu-se uma escaramuça entre absolutistas e liberais.
Foi uma das "Sete Honras de Barroso", foi vila e sede de concelho extinto em 31 de Dezembro de 1853.
Em 1836 pertencia à comarca de Chaves e, em 1842, como julgado, reunia as freguesias de Cabril, Campos, Covelo do Gerês, Ferral, Pondres, Reigoso, Ruivães, Salto, Venda Nova e Vila da Ponte.
Com a extinção do concelho em 1853 as freguesias passaram para o concelho de Montalegre, com a excepção de Ruivães e Campos que passaram a integrar o concelho de Vieira do Minho.
Possuía forca no lugar da Tojeira, da qual, actualmente, não resta qualquer vestígio.
Em 1695 já existia o morgado de Ruivães, de que foi seu instituidor Gervásio da Penha Miranda. Deste, descende toda uma linha de ilustres Capitães-Mores, senhores da Casa de Dentro.
No centro da vila levanta-se um pelourinho que remonta ao século XVI, classificado como imóvel de interesse público em 1933. É constituído por uma coluna cilíndrica granítica com base quadrada, erguendo-se sobre três degraus com altura desigual, e encimado por um capitel. O ábaco quadrado suporta um paralelepípedo maciço onde estão gravados desenhos e letras. Entre o ábaco e a pirâmide estão cravados ganchos de ferro, que, segundo a tradição, serviam para pendurar as cabeças dos condenados à pena capital.
Além das invasões francesas, Ruivães foi palco de acesas lutas entre liberais e miguelistas. Numa das suas casas estiveram aquartelados Paiva Couceiro e suas tropas. Do último capitão-mor de Ruivães, miguelista convicto, conta-se que terá sido assassinado por ordem dos liberais vitoriosos em 8 de Junho de 1832, quando seguia de sua casa Casa de Dentro para o Gerês, a tomar águas.
A ponte da Misarela fica a cerca de 1 km da confluência dos rios Rabagão e Cavado, próximo de Frades e constituía a única ligação entre a povoação e Montalegre.

2 - Condições sócio-económicas
A freguesia de Ruivães tem uma actividade económica nos seguintes domínios:

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Actividades agrícolas e florestais
Área de minifúndio, pratica-se uma agricultura de subsistência, com actividade agro-pecuária e florestal.

Actividades comerciais
Supermercados, mercearias, cabeleireiros, cafetarias, pastelaria, restauração, estabelecimentos de electrodomésticos, estabelecimentos de material eléctrico, sapataria, venda de materiais para a construção civil.

Actividades industriais
Carpintarias, oficinas de reparação de automóveis, confecções, indústrias de construção civil, doçaria tradicional.

Serviços
Posto de abastecimento de combustíveis, serviço público de telefones, posto de CTT, saneamento básico e abastecimento de água, gabinetes de projectos.

Equipamentos sociais e movimento associativo
Na freguesia existe o Centro Social Interparoquial de Ruivães, com valências para a primeira infância, actividades de ocupação de tempos livres, apoio a jovens e idosos;
Casa do Povo;
Atendimento de segurança social;
Extensão do Centro de Saúde;
Farmácia;
Estabelecimentos de ensino do pré-escolar e Ensino Básico;
Sede da Junta de Freguesia;
Igreja e capelas;
Parques de jogos;
Polidesportivo;
Associações desportivas;
Associações culturais e recreativas;
Rancho folclórico;
Grupos corais litúrgicos;
Associação de caça e pesca;

A povoação de Ruivães é servida por empresas de transportes colectivos e por serviço de táxis.
Festas e romarias em honra de S. Sebastião e St.ª Bárbara, St.ª Teresa e S. Cristóvão (3.º domingo de Agosto), Senhora dos Remédios (8 de Setembro), S. Pedro (29 de Junho), Santa Isabel (1.º domingo de Julho), Senhora da Saúde (2.º domingo de Julho), Senhora do Amparo (último domingo de Julho) e S. Martinho.

3 - Localização geográfica e demografia
A freguesia de Ruivães pertence ao concelho de Vieira do Minho, distrito de Braga.
Tem uma superfície de cerca de 18,5 quilómetros quadrados, e uma população residente próxima dos dois mil habitantes.

4 - A povoação de Ruivães possui um património riquíssimo constituído por:

Pelourinho, Igreja Paroquial, Ponte da Mizarela, ponte do Saltadouro, Ponte de Pedra (Romana Ponte de Grés) várias capelas, Laje dos Cantinhos, Cabana de Chã das Lousas, Cabanas do Toco, Fragas do Toco, Aldeia Velha da Portela e Casa do Capitão-Mor.
Face ao exposto, parece-nos que se encontram reunidos os requisitos previstos no artigo 12.º, conjugado com o artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para que a povoação de Ruivães seja elevada à categoria de vila.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo-assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo único

A povoação de Ruivães, no concelho de Vieira do Minho, é elevada à categoria de vila.

Palácio de S. Bento, 3 de Novembro de 2004.
Os Deputados do PSD: Luís Cirilo - Virgílio Almeida Costa - Eugénio Marinho - António Pinheiro Torres.

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PROPOSTA DE LEI N.º 148/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A LIQUIDAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

Exposição de motivos

Com a presente proposta de lei visa o Governo obter autorização da Assembleia da República para legislar em matéria de liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, a fim de, conjugadamente com a transposição para o ordenamento jurídico nacional da Directiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, reformular o regime de liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, que remonta a 1940.
O regime a instituir tem por objectivo adequar o processo de liquidação das mencionadas entidades à especificidade do sistema financeiro em que as mesmas actuam e à preservação dos interesses em causa, seja o do equilíbrio daquele sistema, seja o da igualdade de tratamento dos credores.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a estabelecer os mecanismos e termos de dissolução e liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras (adiante abreviadamente designadas por instituições), igualmente aplicáveis à liquidação de sucursais, em Portugal, de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, bem como à de sucursais, em Portugal, de instituições financeiras.

Artigo 2.º
Sentido

A autorização conferida pelo artigo anterior deve ter em conta, no quadro de um processo de liquidação universal e não discriminatório dos credores, a salvaguarda dos interesses dos depositantes e demais credores da instituição em liquidação, a preservação da estabilidade do sistema financeiro nacional e o normal funcionamento dos mercados monetário, financeiro e cambial.

Artigo 3.º
Extensão

A autorização conferida pela presente lei tem a seguinte extensão:

a) As instituições de crédito e sociedades financeiras dissolvem-se apenas por força da revogação da respectiva autorização ou por deliberação dos sócios, após o que entram imediatamente em liquidação;
b) A decisão de revogação da autorização pelo Banco de Portugal produz os efeitos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas para a declaração de insolvência;
c) A dissolução voluntária não obsta a que o Banco de Portugal requeira, a todo o tempo, a liquidação judicial, nos termos da alínea seguinte;

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d) É atribuída ao Banco de Portugal legitimidade exclusiva para requerer a liquidação judicial, a qual seguirá, com as necessárias adaptações e as especialidades constantes do regime a instituir, a tramitação do processo de insolvência;
e) A decisão judicial que recai sobre o requerimento do Banco de Portugal limita-se a verificar o preenchimento dos requisitos daquele requerimento, a nomear o liquidatário ou a comissão liquidatária e a tomar as decisões previstas nas alíneas b) e c) e f) a n) do artigo 36.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
f) É conferida ao Banco de Portugal legitimidade para requerer o que tiver por conveniente, bem como para reclamar e recorrer das decisões judiciais no processo de liquidação;
g) O regime a instituir visa compatibilizar os efeitos da impugnação contenciosa do acto de revogação de autorização e do requerimento da suspensão de eficácia do mesmo acto com o processo de liquidação;
h) Com vista à adequada transposição da Directiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, o regime a instituir estabelece que as decisões de adopção de medidas de saneamento e de instauração de processos de liquidação tomadas por autoridades administrativas ou judiciais de outro Estado-membro são reconhecidas em Portugal independentemente de revisão e confirmação ou de outra formalidade de efeito equivalente.

Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.

Anexo

Projecto de decreto-lei

Uma das principais finalidades do presente diploma é proceder à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação de instituições de crédito. Trata-se de um conjunto de normas aplicáveis ao saneamento e liquidação de instituições de crédito que se encontrem estabelecidas em mais do que um país do espaço comunitário.
Na linha das recomendações do "Livro Branco para a Realização do Mercado Interno", apresentado pela Comissão Europeia, em Junho de 1985, aquela directiva veio estabelecer normas visando a harmonização de procedimentos, na base do mútuo reconhecimento e com respeito pelos princípios da liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços, da universalidade e da igualdade de tratamento dos credores.
Instituiu-se como regra fundamental que o saneamento e a liquidação das instituições de crédito, incluindo as respectivas sucursais, sejam regulados pela lei do Estado-membro em que tenham sido autorizadas.
De entre as outras normas, cabe destacar a que constitui as autoridades nacionais de supervisão na obrigação de comunicar às entidades homólogas de outros Estados-membros a adopção de medidas de saneamento e a decisão de instaurar processos de liquidação. Consagra-se também o reconhecimento no Estado-membro de acolhimento das decisões tomadas pelas autoridades dos Estados-membros de origem.
Aproveita-se, entretanto, a oportunidade para actualizar o regime da liquidação das instituições de crédito vigente há dezenas de anos.
Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, diploma que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o saneamento e liquidação destas instituições era regulado pelo Decreto-Lei n.º 30 689, de 27 de Agosto de 1940.
No Título VIII daquele Regime Geral foi atribuída ao Banco de Portugal competência para adoptar, relativamente às instituições de crédito e sociedades financeiras, providências extraordinárias de saneamento.
A liquidação das instituições de crédito e sociedades financeiras continuou, porém, a ser regulada pelo já referido Decreto-Lei n.º 30 689 que não foi, nessa parte, revogado.

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Como se referiu, o saneamento de instituições de crédito e sociedades financeiras tem a sua disciplina estabelecida no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e não se vê razão para alterá-la. Para ali, portanto, se limita o presente diploma a remeter.
No que respeita à liquidação, estabelece-se um regime actualizado, mais conforme às novas exigências e também à harmonização da legislação comunitária.
Abandona-se, deste modo, o sistema predominantemente administrativo da liquidação, anteriormente em vigor. Mantém-se, no entanto, a legislação aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, em razão do regime de garantia e solidariedade vigente naquele Sistema.
Continua a deferir-se ao Banco de Portugal, enquanto autoridade de supervisão, a competência para a revogação da autorização de exercício da actividade bancária, à semelhança, aliás, do que sucede nos demais países da União Europeia, produzindo a decisão de revogação da autorização os efeitos da declaração de insolvência.
A liquidação propriamente dita é cometida ao sistema judicial, cabendo ao Banco Central continuar a exercer as suas funções de supervisão, na parte relevante, e, ainda, prestar a necessária colaboração em juízo. Assim, poderá o Banco de Portugal requerer e propor o que entender conveniente em face da especificidade técnica das matérias e respectiva incidência no sistema financeiro, bem como recorrer das decisões proferidas.
No respeitante aos demais aspectos do novo regime de liquidação, salienta-se ainda que as instituições de crédito, tendo em conta a complexidade, as características e a dimensão dos interesses envolvidos, se dissolvem apenas por força da revogação da respectiva autorização ou por deliberação dos sócios. Deste facto decorre que tanto as instituições de crédito e sociedades financeiras, como os respectivos credores continuam a não ter legitimidade para requerer a declaração judicial de insolvência. Decorre ainda, atenta a especificidade da composição dos capitais próprios e a permanente sujeição a normas prudenciais, designadamente de solvabilidade, que às instituições de crédito e sociedades financeiras não é aplicável o disposto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais.
A dissolução voluntária e a subsequente liquidação podem processar-se nos termos gerais da legislação comercial, de acordo com as deliberações dos sócios, acautelados que se mostrem os interesses dos credores e do sistema financeiro; havendo lugar à revogação da autorização, a regra é a da liquidação judicial.
Na sistemática do presente diploma, reservam-se os capítulos I e IV para disposições de âmbito geral, introdutórias e finais, respectivamente; no capítulo II regula-se a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras que tenham sede em Portugal; no capítulo III dispõe-se quanto ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, sempre que estas se encontrem estabelecidas em mais do que um Estado-membro.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, o Banco Central Europeu, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Associação Portuguesa de Bancos.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo (…) da Lei n.º (…/2004, de …de…) e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I
Disposições introdutórias

Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente diploma regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado-membro, procedendo à transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito.
2 - A aplicação de medidas de saneamento a instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal rege-se pelo disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, adiante abreviadamente designado por RGICSF, sem prejuízo do que se estabelece no Capítulo III do presente diploma.

Artigo 2.º

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Definições

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) "Medidas de saneamento", medidas destinadas a preservar ou restabelecer a situação financeira de uma instituição de crédito, susceptíveis de afectar direitos preexistentes de terceiros, incluindo as de suspensão de pagamentos, suspensão de processos de execução ou redução de créditos;
b) "Processo de liquidação", processo colectivo a cargo das autoridades administrativas ou judiciais de um Estado-membro da União Europeia, com o objectivo de proceder à liquidação dos bens, sob fiscalização dessas autoridades, inclusivamente quando esse processo se extinga por efeito de concordata ou medida análoga;
c) "Administrador", pessoa ou órgão designado pelas autoridades administrativas ou judiciais para adoptar e gerir medidas de saneamento;
d) "Liquidatário", pessoa ou órgão designado pelas autoridades administrativas ou judiciais para gerir processos de liquidação;
e) "Autoridades competentes", as autoridades nacionais de supervisão das instituições de crédito;
f) "Autoridades administrativas ou judiciais", as autoridades administrativas ou judiciais dos Estados-membros competentes em matéria de medidas de saneamento ou de processos de liquidação.

2 - Relativamente ao saneamento ou à liquidação de sucursais, situadas na União Europeia, de instituições de crédito com sede em país terceiro, as expressões "Estado-membro de origem", "autoridades competentes" e "autoridades administrativas ou judiciais" respeitam ao Estado-membro em que se situa a sucursal.

Artigo 3.º
Informação à CMVM

1 - O Banco de Portugal informará a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das medidas de saneamento adoptadas, sempre que a instituição de crédito ou a sociedade financeira em causa seja intermediário financeiro registado naquela Comissão.

Capítulo II
Liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal

Artigo 4.º
Liquidação

1 - A liquidação de instituições de crédito com sede em Portugal rege-se pelo disposto no presente capítulo.
2 - As caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo são liquidadas de acordo com a respectiva legislação especial.
3 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, à liquidação das sociedades financeiras.
4 - O disposto no presente diploma é ainda aplicável à liquidação de sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, bem como de sucursais de instituições financeiras situadas em Portugal e sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

Artigo 5.º
Dissolução e entrada em liquidação

1 - As instituições de crédito dissolvem-se apenas por força da revogação da respectiva autorização, nos termos do artigo 22.º do RGICSF, ou por deliberação dos sócios.
2 - Com a dissolução, as instituições de crédito entram em liquidação, sem prejuízo do estabelecido na parte final do n.º 3 do artigo 22.º do RGICSF.

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3 - Na decisão de revogação da autorização será indicada a hora da prática do acto, considerando-se, em caso de omissão, que o mesmo ocorreu às doze horas, valendo esse, para todos os efeitos legais, como o momento da instauração do processo de liquidação.

Artigo 6.º
Dissolução voluntária

1 - É aplicável à dissolução voluntária o disposto no artigo 35.º-A do RGICSF, devendo constar do respectivo projecto um plano pormenorizado de liquidação e a identificação dos liquidatários.
2 - A dissolução voluntária não obsta a que, a todo o tempo, o Banco de Portugal requeira a liquidação judicial nos termos do artigo 8.º, incluindo eventuais medidas cautelares.

Artigo 7.º
Liquidação extrajudicial

1 - As instituições de crédito dissolvidas voluntariamente são liquidadas nos termos previstos no Capítulo XIII do Título I do Código das Sociedades Comerciais, com excepção do artigo 161º.
2 - À designação dos liquidatários é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 69.º e 70º do RGICSF.
3 - Os liquidatários devem remeter ao Banco de Portugal os relatórios e contas anuais e finais.
4 - Na pendência da liquidação, é aplicável o disposto no Título VII do RGICSF, com as necessárias adaptações.

Artigo 8.º
Liquidação judicial

1 - A liquidação judicial das instituições de crédito fundada na revogação de autorização pelo Banco de Portugal faz-se nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.
2 - A decisão de revogação da autorização pelo Banco de Portugal produz os efeitos da declaração de insolvência.
3 - Cabe em exclusivo ao Banco de Portugal requerer, no tribunal competente, a liquidação da instituição de crédito, no prazo máximo de 10 dias úteis após a revogação da autorização, proferida nos termos do artigo 22.º do RGICSF.
4 - O requerimento deverá ser instruído com cópia da decisão de revogação e com a proposta de liquidatário judicial ou comissão liquidatária a designar pelo juiz nos termos e para os efeitos dos artigos seguintes.
5 - Tratando-se de instituição de crédito que seja intermediário financeiro registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal, antes de formular a sua proposta, ouve a Comissão, ou, não sendo possível, informa-a imediatamente depois.

Artigo 9.º
Tramitação subsequente

1 - No despacho de prosseguimento o juiz limita-se a verificar o preenchimento dos requisitos enunciados no artigo anterior, sendo quaisquer questões sobre a legalidade da decisão de revogação da autorização suscitáveis apenas no processo de impugnação a que se refere o artigo 15.º.
2 - No mesmo despacho o juiz nomeia o liquidatário ou a comissão liquidatária e toma as decisões previstas nas alíneas b) e c) e f) a n) do artigo 36.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
3 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as demais disposições do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que se mostrem compatíveis com as especialidades constantes do presente diploma, com excepção dos Títulos IX e X.

Artigo 10.º
Liquidatário ou comissão liquidatária

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1 - O juiz, sob proposta do Banco de Portugal, nomeia um liquidatário judicial ou uma comissão liquidatária composta por três membros, consoante a complexidade e dificuldade da liquidação, aos quais compete o exercício das funções cometidas ao administrador da insolvência pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2 - O Banco de Portugal pode propor ao juiz a destituição e substituição do liquidatário judicial ou dos membros da comissão liquidatária, no todo ou em parte, bem como a substituição da comissão liquidatária por um único liquidatário judicial ou deste por uma comissão.
3 - A remuneração do liquidatário judicial ou dos membros da comissão liquidatária é fixada anualmente pelo juiz, sob proposta do Banco de Portugal.

Artigo 11.º
Comunicações

No prazo estabelecido para a entrega na secretaria da lista dos credores reconhecidos e não reconhecidos, o liquidatário remeterá cópia da mesma ao Fundo de Garantia de Depósitos e, tratando-se de entidade participante, ao Sistema de Indemnização aos Investidores.

Artigo 12.º
Continuação da actividade

1 - Quando se mostre necessário ou conveniente à liquidação, podem os liquidatários requerer ao juiz a continuação parcial da actividade da instituição de crédito.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser instruído com parecer favorável do Banco de Portugal.

Artigo 13.º
Comissão de credores

1 - A comissão de credores é nomeada pelo juiz, ouvido o Banco de Portugal.
2 - As competências conferidas pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas à assembleia de credores são exercidas pela comissão de credores.

Artigo 14.º
Intervenção do Banco de Portugal

1 - O Banco de Portugal tem a faculdade de acompanhar a actividade do liquidatário judicial ou da comissão liquidatária, podendo, ainda, requerer ao juiz o que entender conveniente.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode examinar os elementos da contabilidade da instituição de crédito e solicitar ao liquidatário judicial ou à comissão liquidatária as informações e a apresentação dos elementos que considere necessários.
3 - Por iniciativa própria, poderá o Banco de Portugal apresentar em juízo os relatórios e pareceres julgados convenientes.
4 - O Banco de Portugal tem legitimidade para reclamar ou recorrer das decisões judiciais que admitam reclamação ou recurso.

Artigo 15.º
Efeitos da impugnação contenciosa sobre a liquidação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a impugnação contenciosa do acto de revogação de autorização de uma instituição de crédito, bem como o requerimento da suspensão da eficácia do mesmo acto produzem os efeitos previstos na parte final do n.º 3 do artigo 40.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2 - Distribuída a petição de impugnação ou o requerimento de suspensão, o juiz, se o processo houver de prosseguir, determinará que se informe da respectiva pendência o tribunal da liquidação, para os efeitos do disposto no número anterior.
3 - Das decisões definitivas proferidas nos processos de impugnação ou suspensão será enviada cópia ao tribunal da liquidação.

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Capítulo III
Saneamento e liquidação de âmbito comunitário

Secção I
Instituições de crédito com sede em Portugal e com sucursais noutro Estado-membro

Subsecção I
Saneamento

Artigo 16.º
Adopção de medidas de saneamento

Compete ao Banco de Portugal adoptar medidas de saneamento relativamente às instituições de crédito com sede em Portugal e respectivas sucursais estabelecidas noutros Estados-membros da União Europeia, doravante designados Estados-membros de acolhimento.

Artigo 17.º
Informação às autoridades de outros países

Antes da respectiva decisão, ou, não sendo possível, imediatamente depois, o Banco de Portugal deve informar as autoridades competentes de cada Estado-membro de acolhimento acerca das medidas de saneamento adoptadas e dos seus efeitos concretos.

Artigo 18.º
Publicação

1 - Se a aplicação de medidas de saneamento for susceptível de afectar os direitos de terceiro no Estado-membro de acolhimento, o Banco de Portugal fará publicar um extracto da sua decisão no Jornal Oficial da União Europeia e em, pelo menos, dois jornais de circulação nacional no referido Estado-membro.
2 - O extracto da decisão será redigido na língua ou nas línguas oficiais do Estado-membro de acolhimento, devendo mencionar, pelo menos, o objecto e o fundamento jurídico da decisão, os prazos de recurso, incluindo o respectivo termo, bem como o endereço das entidades competentes para conhecer do recurso.
3 - A falta de publicação nos termos dos números anteriores não obsta à produção dos efeitos das medidas de saneamento.

Subsecção II
Liquidação

Artigo 19.º
Entrada em liquidação

1 - A entrada em liquidação de instituições de crédito autorizadas em Portugal, incluindo as sucursais situadas noutros Estados-membros da União Europeia, rege-se pelo disposto no presente diploma.
2 - O Banco de Portugal, antes da decisão de revogação, ou, não sendo possível, imediatamente depois, deve informar as autoridades competentes de cada Estado-Membro de acolhimento acerca daquela decisão e dos seus efeitos concretos.
3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à dissolução voluntária.

Artigo 20.º
Lei aplicável

1 - Salvo o disposto em contrário neste diploma, as instituições de crédito referidas no artigo anterior serão liquidadas de acordo com as leis, regulamentos e procedimentos aplicáveis em Portugal.
2 - São determinados pela lei portuguesa, designadamente:

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a) Os bens que fazem parte da massa insolvente e o destino a dar aos bens adquiridos pela instituição de crédito após a instauração do processo de liquidação;
b) A capacidade jurídica da instituição de crédito;
c) Os poderes do liquidatário;
d) Os efeitos do processo de liquidação sobre os contratos de que a instituição de crédito seja parte;
e) Os efeitos do processo de liquidação sobre acções propostas por credores;
f) Os créditos susceptíveis de reclamação e o destino a dar aos créditos constituídos após a instauração do processo de liquidação;
g) As condições de oponibilidade da compensação;
h) As normas relativas à reclamação, verificação e aprovação de créditos;
i) As normas sobre distribuição do produto da liquidação dos bens, a graduação dos créditos e os direitos dos credores que tenham sido parcialmente satisfeitos após a instauração do processo de liquidação por força de direito real ou de compensação;
j) As condições e os efeitos da extinção e da suspensão do processo de liquidação, nomeadamente por concordata;
l) Os direitos dos credores após a extinção do processo de liquidação;
m) As custas e despesas do processo de liquidação;
n) As normas sobre nulidade, anulabilidade ou oponibilidade dos actos prejudiciais ao conjunto dos credores.

3 - A lei portuguesa não é aplicável às hipóteses previstas na alínea n) do número anterior, quando o beneficiário dos actos prejudiciais ao conjunto dos credores faça prova, cumulativamente, de que:

a) O acto prejudicial é regulado pela lei de outro Estado-membro;
b) No caso em apreço, essa lei proíbe a impugnação do acto por qualquer meio.

Artigo 21.º
Publicação

O Banco de Portugal fará publicar no Jornal Oficial da União Europeia e em, pelo menos, dois jornais de circulação nacional em cada Estado-membro de acolhimento, um extracto da decisão referida no n.º 2 do artigo 19.º ou da deliberação da dissolução voluntária.

Artigo 22.º
Notificação dos credores

1 - Os credores conhecidos que tenham domicílio, residência habitual ou sede social noutros Estados-membros devem ser notificados pelo liquidatário, com a brevidade possível, do despacho a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 9.º do presente diploma, devendo a notificação informar sobre os prazos a observar, as consequências da inobservância desses prazos, o tribunal competente para receber a reclamação dos créditos, bem como sobre outras medidas que tenham sido determinadas.
2 - Informar-se-ão igualmente os credores, a que se refere o número anterior, cujos créditos gozem de privilégio ou garantia real sobre os termos em que possa ou deva processar-se a reclamação desses créditos.

Artigo 23.º
Reclamação de créditos

Os créditos cujos titulares tenham domicílio, residência habitual ou sede noutro Estado-membro, incluindo os das autoridades públicas, podem ser reclamados e são graduados como os créditos de natureza equivalente cujos titulares tenham residência habitual, domicílio ou sede em Portugal.

Artigo 24.º
Idiomas

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1 - A informação prevista nos artigos 21.º e 22.º será prestada em português, utilizando-se, para o efeito, um formulário em que figurará, em todas as línguas oficiais da União Europeia, o título "Aviso de Reclamação de Créditos. Prazos Legais a Observar".
2 - Os credores que tenham domicílio, residência habitual ou sede social noutro Estado-membro podem reclamar os respectivos créditos em língua oficial desse Estado-membro. Nesse caso, a reclamação dos créditos incluirá, em título, a expressão, em português, "Reclamação de Créditos", podendo o liquidatário exigir tradução integral da reclamação para a língua portuguesa.

Secção II
Sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede noutro Estado-membro

Artigo 25.º
Saneamento

Se o Banco de Portugal considerar necessária a aplicação de uma ou mais medidas de saneamento a sucursal de instituição de crédito com sede noutro Estado-membro da União Europeia, deve informar desse facto as respectivas autoridades competentes.

Secção III
Sucursais de instituições de crédito com sede fora da Comunidade

Artigo 26.º
Saneamento e liquidação

1 - O Banco de Portugal deve informar as autoridades competentes dos Estados-membros em que tenham sido estabelecidas sucursais constantes da lista referida no artigo 11.º da Directiva 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, por instituições com sede em países não membros da União Europeia, da adopção de medidas de saneamento ou da instauração de processos de liquidação relativamente a sucursal dessas instituições, estabelecida em Portugal.
2 - O Banco de Portugal e o tribunal competente para a liquidação da sucursal em Portugal coordenarão as suas acções com as autoridades administrativas ou judiciais dos outros Estados-membros de acolhimento, devendo o liquidatário nomeado no âmbito do processo de liquidação proceder da mesma maneira em relação aos seus congéneres.

Secção IV
Disposições comuns

Subsecção I
Lei aplicável a situações especiais

Artigo 27.º
Efeitos sobre certos contratos e direitos

Os efeitos da adopção de medidas de saneamento ou da instauração de processos de liquidação regulam-se:

a) Pela lei do Estado-membro aplicável ao contrato, quanto a contratos e relações de trabalho;
b) Pela lei do Estado-membro do registo, quanto a direitos relativos a bens imóveis, navios ou aeronaves, sujeitos a inscrição em registo público;
c) Quanto a contratos que confiram direitos de gozo sobre imóveis ou o direito à sua aquisição, pela lei do Estado-membro em cujo território se situem esses imóveis, a qual determinará igualmente a qualificação do bem como móvel ou imóvel.

Artigo 28.º
Direitos reais de terceiros

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1 - A aplicação de medidas de saneamento ou a instauração de processos de liquidação não prejudica os direitos reais de credores ou de terceiros sobre bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, incluindo as universalidades, pertencentes à instituição de crédito, que, no momento da aplicação dessas medidas ou da instauração desses processos, se encontrem no território de outro Estado-membro.
2 - O disposto no número anterior compreende, nomeadamente:

a) O direito de reivindicar o bem ou de exigir a sua restituição;
b) A consignação de rendimentos e outros direitos reais sobre o rendimento de bens;
c) O direito de obter satisfação do crédito através do produto da alienação ou dos rendimentos de activos, designadamente em execução de caução ou hipoteca;
d) O direito exclusivo de cobrança de dívidas, nomeadamente por força de prestação de caução ou transmissão da dívida a título de garantia.

3 - Considera-se direito real o direito inscrito em registo público e oponível a terceiros que permita adquirir algum dos direitos previstos no n.º 1.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das normas previstas na alínea n) do n.º 2 do artigo 20.º.

Artigo 29.º
Actos supervenientes

A validade dos actos de disposição a título oneroso praticados após a adopção de medidas de saneamento ou após a instauração do processo de liquidação, regula-se:

a) Tratando-se de imóvel, pela lei do Estado-membro da respectiva situação;
b) Pela lei do Estado-membro do registo, tratando-se de navio ou aeronave sujeitos a inscrição em registo público;
c) Pela lei do Estado-membro do registo, da conta ou do sistema de depósitos centralizado, relativamente a instrumentos financeiros ou direitos sobre estes instrumentos, cuja existência ou transmissão pressuponha a sua inscrição em registo, conta ou sistema de depósitos centralizado.

Artigo 30.º
Compra e venda de activos

Sem prejuízo da aplicação das normas a que se refere a alínea n) do n.º 2 do artigo 20.º, a adopção de medidas de saneamento ou a instauração de processos de liquidação não prejudica:

a) Os direitos do vendedor de activos à instituição de crédito, que se fundamentem em reserva de propriedade, se, no momento da adopção da medida ou da instauração do processo, os activos se encontrarem no território de outro Estado-membro;
b) A aquisição de activos à instituição de crédito, por esta já entregues, nem constitui fundamento para resolução da sua compra, se, no momento da adopção da medida ou da instauração do processo, aqueles activos se encontrarem no território de outro Estado-membro.

Artigo 31.º
Compensação

Sem prejuízo da aplicação das normas a que se refere a alínea n) do n.º 2 do artigo 20.º, a adopção de medidas de saneamento ou a instauração de processo de liquidação não prejudica o direito dos credores à compensação dos seus créditos com os da instituição em causa, desde que esse direito seja reconhecido pela lei aplicável a ambos os créditos.

Artigo 32.º
Instrumentos financeiros

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1 - Regula-se pela lei do Estado-membro do registo o exercício de direitos de propriedade ou de outros direitos sobre instrumentos financeiros cuja existência ou transmissão implique a inscrição em registo, conta ou sistema de depósito centralizado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos de reporte e as transacções efectuadas no quadro de um mercado regulamentado regem-se exclusivamente pela lei aplicável aos respectivos contratos.

Artigo 33.º
Convenções de compensação e novação

As convenções de compensação e novação (netting) regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao respectivo contrato.

Artigo 34.º
Processos pendentes

Os efeitos da adopção de medidas de saneamento ou da instauração de processos de liquidação sobre processos pendentes que tenham por objecto actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial da instituição de crédito regulam-se exclusivamente pela lei do Estado-membro em que os processos estejam pendentes.

Subsecção II
Poderes do administrador e do liquidatário

Artigo 35.º
Exercício de poderes

1 - Os administradores ou o liquidatário podem exercer em território nacional os poderes que estão habilitados a exercer no Estado-membro em que tenham sido adoptadas medidas de saneamento ou instaurado o processo de liquidação.
2 - Os administradores ou o liquidatário podem designar pessoas que os coadjuvem ou os representem no âmbito das medidas de saneamento ou processo de liquidação.
3 - No exercício dos seus poderes, os administradores ou o liquidatário observarão a lei portuguesa, em particular no que respeita às modalidades de venda dos bens.

Artigo 36.º
Prova da nomeação dos liquidatários

1 - A prova da nomeação dos administradores ou do liquidatário é efectuada mediante apresentação de cópia autenticada da decisão da sua nomeação ou de certificado emitido pelas autoridades competentes.
2 - Poderá ser exigida aos administradores ou ao liquidatário a tradução dos documentos referidos no número anterior, sem dependência de legalização dessa tradução ou de qualquer outra formalidade.

Artigo 37.º
Inscrição em registo público

Sem prejuízo da respectiva obrigatoriedade, quando prevista, os administradores, o liquidatário e as autoridades administrativas ou judiciais têm legitimidade para requerer a inscrição das medidas de saneamento ou de instauração do processo de liquidação no registo predial ou comercial.

Secção V
Decisões tomadas noutros Estados-membros

Artigo 38.º
Reconhecimento de decisões

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As decisões de adopção de medidas de saneamento e de instauração de processos de liquidação tomadas pelas autoridades administrativas ou judiciais de outro Estado-membro, em conformidade com o disposto na Directiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, são reconhecidas em Portugal, independentemente de revisão ou confirmação.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º
Cumprimento das obrigações

1 - É liberatório o pagamento feito a instituição de crédito que não seja pessoa colectiva, em liquidação noutro Estado-membro, se, no momento do pagamento, a instauração do processo de liquidação for desconhecida de quem o efectue.
2 - Salvo prova em contrário, presume-se:

a) Não haver conhecimento da instauração do processo de liquidação se o pagamento tiver sido efectuado antes da publicação a que alude o artigo 21.º;
b) Haver conhecimento da instauração do processo de liquidação se o pagamento tiver sido efectuado após a publicação referida na alínea anterior.

Artigo 40.º
Segredo profissional

Ficam sujeitas ao dever de segredo, nos termos do disposto nos artigos 78.º a 84.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, todas as pessoas intervenientes na aplicação de medidas de saneamento ou em processos de liquidação.

Artigo 41.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

O artigo 343.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 343.º
Conteúdo e vicissitudes

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - A titularidade sobre os valores mobiliários registados ou depositados não se transmite para a entidade registadora ou depositária, nem esta pode utilizá-los, sem consentimento expresso do titular, para fins diferentes dos que resultem do contrato.
6 - Os valores mobiliários registados ou depositados junto de intermediário financeiro não podem ser apreendidos para a massa falida, assistindo aos titulares o direito de reclamar a sua separação e restituição em caso de falência do intermediário financeiro.
7 - No caso de não existirem no património do falido valores mobiliários da mesma categoria em quantidade suficiente para a restituição a que se refere o número anterior, relativamente a todos os titulares, procede-se à restituição por rateio, podendo estes, na parte não satisfeita, deduzir a reclamação dos respectivos créditos nos termos gerais."

Artigo 42.º
Disposição revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 30 689, de 27 de Agosto de 1940, com excepção das normas relativas à liquidação que continuam a aplicar-se às caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos da respectiva legislação especial.

Página 39

0039 | II Série A - Número 016 | 18 de Novembro de 2004

 

2 - É revogado o artigo 100.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 43.º
Aplicação no tempo

O presente diploma é aplicável às medidas de saneamento adoptadas ou aos processos de liquidação instaurados após a sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ................
O Primeiro-Ministro,...................
O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho,.................
O Ministro das Finanças e da Administração Pública,................
O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas,..............
O Ministro da Justiça,...................

---

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 285/IX
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À COSTA RICA

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.° e da alínea b) do artigo 163.° da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial à Costa Rica, para participar na XIV Cimeira Ibero-Americana, entre os dias 18 e 21 do corrente mês.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à Costa Rica, entre os dias 18 e 21 do corrente mês".

Palácio de S. Bento, 11 de Novembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação à República da Costa Rica, entre os dias 18 e 21 do corrente mês, para participar na XIV Cimeira Ibero-Americana, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b) da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 3 Novembro de 2004.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação à Costa Rica, para participar na XIV Cimeira Ibero-Americana, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido".

Palácio de São Bento, 8 de Novembro de 2004.
O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Página 40

0040 | II Série A - Número 016 | 18 de Novembro de 2004

 

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