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0106 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

vastíssimo potencial estratégico profundamente mal aproveitado num país tão carente de "matérias-primas".
Este potencial não é armazenável e exaurível como uma mina de ouro ou um jazigo de petróleo. Esgota-se e renova-se em cada dia e em cada estação do ano. O potencial de cada instante é usufruído na passagem ou perdido para sempre.
O descuro deste constante movimento e transformação, a incapacidade de interagir em harmonia com esse fluxo constante, o uso desregrado da água e do solo, a actuação individual, o despejo egoísta de lixos e venenos têm vindo a degradar o potencial de aproveitamento, em vez de o aumentar.
O uso da água não pode ser tratado na perspectiva de apropriação nem de comércio, mas como a participação num fluxo, a harmonia de processos dinâmicos com dimensões no tempo e no espaço, transformações permanentes e interligadas. Não há lugar a individualismo, nem a competição, nem à procura de mais-valias de curto prazo. A menos que se queira comprometer o futuro.
É a solidariedade da circulação comum, uma solidariedade que tem de ser extensiva às gerações futuras e a todos os seres vivos, a única base possível na relação da sociedade com a água.
Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo:
1 - O respeito pelo princípio de que a água não pode ser encarada como uma mercadoria, não lhe devendo ser aplicável os mecanismos de mercado, tendo o Estado o dever de prosseguir uma política de água norteada pela defesa do primado do carácter público na sua gestão.
2 - O estabelecimento de uma gestão da água na base da solidariedade, na unidade do ciclo hidrológico e na harmonia com a dinâmica dos processos naturais.
3 - O estabelecimento de uma gestão da água como responsabilidade pública inalienável do Estado, a exercer directamente, designadamente:

a) O planeamento, administração, licenciamento e fiscalização do uso da água e do domínio público hídrico;
b) O ordenamento da utilização pública e privada da água.

4 - O estabelecimento, como responsabilidade pública inalienável do Estado, da garantia de que todas as pessoas usufruam do direito à água potável e da protecção de pessoas e bens dos efeitos perversos de utilizações por outros da água ou do domínio hídrico, assim como das cheias naturais.
5 - A consideração como parte integrante do domínio público hídrico:

a) Das grandes barragens, respectivas albufeiras e órgãos de exploração associados;
b) Dos aproveitamentos de fins múltiplos;
c) Das infra-estruturas de sistemas públicos de abastecimento de água e águas residuais, assim como de todas as infra-estruturas associadas à água que tenham sido declaradas de interesse público;
d) Dos terrenos ocupados por essas infra-estruturas e dos terrenos adjacentes que tenham sido adquiridos ou expropriados no âmbito dos empreendimentos referidos;
e) Dos sistemas aquíferos que alimentem captações para abastecimento público, assim como dos terrenos abrangidos pelos perímetros de protecção dessas captações;
f) Das margens e leitos de todos os cursos de água onde existam, ou estejam previstas, captações para abastecimento público, ou que tenham uso balnear ou de recreio, bem como das praias fluviais e das marítimas.

6 - A elaboração de uma proposta detalhada de hierarquização das funções da água e da institucionalização da sua aplicação, incluindo a respectiva apreciação pela Assembleia da República para apreciação, sendo que o direito à água potável, a segurança de vidas humanas e a saúde pública deverão ser consideradas como primeiras prioridades.
7 - O estabelecimento do direito de cada cidadão ao uso privado e gratuito do domínio público hídrico desde que de forma a que não lhe introduza alterações, não afecte a qualidade do uso por outros, não seja patente de imputar riscos a terceiros, nem prejudique ou ponha em risco as funções ecológicas da água.
8 - A obrigação de titularidade específica, emitida por organismo da administração directa do Estado, para qualquer uso privado do domínio público hídrico que lhe possa vir a causar

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