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0107 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

alterações, a reduzir o acesso público, a perturbar ou impedir o uso actual ou potencial por outros, a alterar o regime de escoamento ou a qualidade da água, ou a afectar os ecossistemas, nos seguintes termos:

i) Os títulos de utilização do domínio público hídrico são intransmissíveis, estabelecem inequivocamente as condições de uso, a finalidade da utilização e são limitados temporalmente; a titularidade de uso do domínio público hídrico caduca definitiva e automaticamente com a cessação ou alteração da finalidade da utilização;
ii) A emissão de títulos de utilização do domínio público hídrico obedece exclusivamente a critérios de administração da água e ordenamento do seu uso, não podendo constituir fonte de receitas ou de financiamento público nem privado, que incentivariam o aumento de pressões sobre o meio hídrico, exceptuando-se encargos do Estado directamente decorrentes do processo de emissão ou de fiscalização e verbas integralmente aplicadas em benefícios directos do domínio público hídrico, ou no aumento do conhecimento e informação sobre a água;
iii) A renovação ou emissão de novos títulos de utilização do domínio hídrico deverá incorporar uma análise de alternativas para cumprimento do mesmo objectivo, incluindo, quando aplicável, a opção entre origens superficiais e subterrâneas;
iv) Sempre que pertinente, a captação e a restituição de águas residuais de uma mesma utilização serão objecto de um título único de utilização do domínio público hídrico.

Assembleia da República, 12 de Novembro de 2004.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Ângela Sabino - Honório Novo - Luísa Mesquita.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 287/IX
DIREITO À INFORMAÇÃO, PUBLICITAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA QUALIDADE E UTILIZAÇÃO DA ÁGUA

A água é essencial à vida e a quase todas as actividades humanas, mas é também, pelo seu constante circuito e transformação, fonte de morte e catástrofe, envenenamentos ou ondas de destruição.
Ninguém pode proteger-se sozinho, garantir o acesso quotidiano à água e, simultaneamente, defender-se dos efeitos das intervenções alheias.
Os danos, frequentemente fatais, não são compensáveis por indemnizações, nem sequer é possível encontrar um culpado único a quem se atribuam, sem sombra de dúvida, responsabilidades.
É responsabilidade pública inalienável do Estado garantir o acesso quotidiano de todas as pessoas à água potável e assegurar a protecção de pessoas e bens de efeitos perversos de outras utilizações da água ou do domínio hídrico.
Os portugueses têm o direito de ser informados da forma como o Estado exerce essas funções, e, sobretudo, daquilo que diz respeito à segurança da qualidade da água que ingerem.
Simultaneamente, uma participação atenta de todos os cidadãos pode ser a melhor protecção da água, de si próprios e das gerações futuras.
É indispensável que o Governo apresente à Assembleia da República um relatório sobre a execução e os resultados do Plano Nacional Orgânico para a Melhoria das Origens Superficiais de Água Destinadas à Produção de Água Potável e proceda à sua revisão de modo a alargá-lo a todas as origens de água utilizada para consumo humano.
É condição essencial a essa participação o acesso fácil à informação, que a Assembleia da República entenda dever incentivar.
Nesse sentido, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo a implementação das medidas necessárias ao exercício pleno do direito à informação, publicitação e fiscalização da qualidade e utilização da água, designadamente:

1 - Cometer ao Governo o dever de publicitar os resultados de todas as análises de qualidade da água utilizada para consumo humano no território nacional, nos seguintes termos:

i) A disponibilização deverá ser actualizada mensalmente;

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