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0108 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

ii) Os dados deverão ser tornados públicos num prazo não superior a um mês após a colheita das amostras respectivas;
iii) Cada cidadão deve ter fácil acesso, sempre que o entender, às análises relativas à origem ou origens de que é abastecido, assim como à qualidade da água distribuída e às características e estado de funcionamento do sistema de tratamento instalado;
iv) Será publicitada, para cada origem e para cada rede de distribuição, a listagem completa dos parâmetros, frequências de amostragem e os limites estipulados na legislação em vigor, violações de frequência de análise e violações dos limites;
v) As formas de publicitação incluirão obrigatoriamente afixação nos locais indicados pelas juntas de freguesia da informação de interesse local, a disponibilização na Internet, e uma distribuição por assinantes sem encargos superiores aos de reprodução e porte.

2 - Cometer ao Governo o dever de apresentar à Assembleia da República um relatório sobre a execução e resultados do Plano Nacional Orgânico para a Melhoria das Origens Superficiais de Água Destinadas à Produção de Água Potável, aprovado pela Portaria n.º 462/2000 (2ª Série), de 25de Março de 2000.
3 - Incumbir o Governo de proceder à revisão desse plano orgânico, no sentido de o alargar a todas as origens de água utilizada para consumo humano, incluindo, designadamente, as origens superficiais que servem menos de 10 000 habitantes e todas as origens subterrâneas.
4 - Estabelecer a obrigatoriedade de tornar pública a informação sobre a qualidade da água e regime de caudais referentes às estações de monitorização da Convenção de Albufeira sobre o aproveitamento sustentável das bacias luso-espanholas, nas seguintes condições:

i) A disponibilização deverá ser actualizada mensalmente;
ii) Os dados deverão ser públicos num prazo não superior a um mês após a colheita da amostra;
iii) As formas de publicitação incluirão obrigatoriamente afixação nos locais a indicar pelas juntas de freguesia da informação de interesse local, a disponibilização na Internet e uma distribuição por assinantes sem encargos superiores aos de reprodução e porte.

5 - Incumbir o Governo de proceder ao inventário de todos os estabelecimentos que utilizam substâncias referidas como "perigosas", designadamente nos termos da legislação em vigor, incluindo o Decreto-Lei n.º 236/98, de 8 de Agosto, e as substâncias "IPCC" referidas no guia dos inventários sobre emissões atmosféricas.
6 - Cometer à Assembleia da República a fiscalização da publicitação de informação e dos processos de participação pública no domínio da água.
Assembleia da República, 12 de Novembro de 2004.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Ângela Sabino - Honório Novo - Luísa Mesquita.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 288/IX
REVISÃO DO PLANO NACIONAL DA ÁGUA

A política da água constitui, muito mais que uma política sectorial, uma componente estruturante do desenvolvimento integrado humano, do equilíbrio com o espaço envolvente, da autonomia e da sustentabilidade.
Indissociável das políticas territorial e ambiental, condicionante do potencial agrícola, energético, industrial, de uso do solo e do espaço, da saúde, das pescas e de bem-estar, a política nacional da água exige um plano, que não pode, de modo algum, ser substituído por medidas avulsas, pontuais e imediatistas.
Portugal dispõe de um Plano Nacional da Água (PNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 112/2002, de 17 de Abril.
Elaborado num processo muito centralizado e marcado pela ausência de participação, o PNA foi objecto de muitas e fundadas críticas quanto à solidez da sua fundamentação, às metas a que se propõe e aos objectivos definidos, pelo que legitima justas interrogações sobre as verdadeiras intenções que estiveram subjacentes à sua elaboração.
As críticas podem centrar-se sobre dois aspectos essenciais: o processo que conduziu à sua elaboração e o conteúdo do Plano.

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