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0010 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

contra a criminalidade organizada transnacional, assinada por Portugal, em 12 de Dezembro de 2000.
3 - Por outro lado, em resultado da intenção do XVI Governo Constitucional de acolher as recomendações constantes do relatório da CEDERSP, a presente proposta de lei inclui um conjunto de alterações ao Título III da Parte Geral do Código Penal, relativo às consequências jurídicas do facto ilícito.
Quanto a matérias penais, a Comissão recomenda que se altere o Código Penal, no sentido de reforçar a aplicação de penas não privativas da liberdade. Actualmente, apesar de ser clara a prevalência de sanções que não conduzem à detenção, como sejam a multa, prisão suspensa simples e prisão substituída por multa, a verdade é que outras medidas alternativas à prisão - nomeadamente, a prisão suspensa com sujeição a deveres ou regras de conduta e a prestação do trabalho a favor da comunidade - tiveram, desde a sua criação, uma expressão residual. Propõe-se, pois, um reforço das penas alternativas à pena de prisão, considerando-se que estas são especialmente aptas a prosseguir a reinserção do agente, devendo o recurso à pena de prisão, preventiva e efectiva, ser reservado à criminalidade especialmente grave. Considera-se que apenas deste modo o sistema sancionatório pode responder ao que normativamente dele se espera.
4 - A maioria das alterações que agora se propõe, suscitadas pelos instrumentos internacionais e comunitários referidos, pertence ao domínio dos "crimes sexuais". Pretende-se manter a filosofia de que estes ilícitos são crimes contra a liberdade individual e não "crimes morais", diligenciando, todavia, para que os abusos sexuais de menores sejam punidos mais eficazmente, com sanções proporcionadas à gravidade dos crimes. Além disso, e com assaz importância, refira-se que, em certos tipos penais relativos à autodeterminação sexual, dá-se agora especial protecção a menores de 18 anos, de acordo com as recentes normas acordadas internacionalmente, no sentido de considerar como "criança" todo aquele que for menor.
5 - No capítulo dos crimes contra a liberdade pessoal propõem-se novas incriminações. Por um lado, e no que concerne à incriminação da "venda de crianças" - exigida pelo Protocolo Facultativo à Convenção sobre os direitos da criança relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil -, face às dúvidas levantadas em torno do âmbito do crime de escravidão, optou-se pela criação de um tipo autónomo, através do qual se pune a comercialização de uma pessoa, sem, no entanto, atender à sua idade. Para além disso - e tendo em vista a necessária protecção dos menores -, propõe-se que o consentimento na adopção, quando obtido ou dado mediante pagamento ou outra compensação, seja igualmente incriminado, assim como a actuação ilegítima de um intermediário na obtenção deste consentimento.
Por outro lado, incrimina-se o tráfico de pessoas para exploração do trabalho, devendo este novo crime abarcar todas as situações em que a vítima não é considerada em si mesma como um objecto (não se aplicando, por isso, o crime de escravidão), mas é instrumentalizada como meio para a realização de determinados objectivos. Esta alteração justifica-se pelo facto de a Decisão-Quadro do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, incriminar, por um lado, o tráfico de seres humanos para exploração sexual e, por outro, o tráfico de seres humanos para exploração do trabalho.
6 - Também a Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional, assinada por Portugal em 12 de Dezembro de 2000, surge como resposta internacional aos perigos que a criminalidade organizada transnacional comporta para a paz social e para a estabilidade das sociedades democráticas.
Certas matérias previstas na Convenção não encontram total identidade com a lei interna, como as respeitantes aos crimes de associação criminosa e de favorecimento pessoal, aconselhando uma alteração dos artigos 299.º e 367.º do Código Penal, harmonizando, assim, os regimes convencional e legal.
7 - Introduzem-se também alterações no domínio dos crimes ambientais, de acordo com exigências comunitárias, alargando a protecção ao património cultural no crime de poluição com perigo comum, modificando-se também a construção do tipo previsto no artigo 279.º, de forma a tornar mais eficaz a protecção que se pretende instituir, face ao crime de poluição.
8 - Relativamente à violação de segredo de justiça, altera-se o artigo 371.º, no sentido de esclarecer que o leque de agentes do crime de violação de segredo de justiça abarca quem, ainda que não tenha tomado contacto com o processo, ilegitimamente der conhecimento do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, esclarecendo eventuais divergências interpretativas.
9 - A violência doméstica, na sequência de propostas neste sentido, foi autonomizada e descrita de modo mais perfeito enquanto ilícito criminal, através da nova redacção dada ao

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