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0110 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

Assembleia da República, 12 de Novembro de 2004.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Ângela Sabino - Honório Novo - Luísa Mesquita.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 289/IX
CONDIÇÕES DE CONCESSÃO DA "MARINA DA BARRA", EM AVEIRO

O Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro, criou a Zona de Protecção Especial (ZPE) da Ria de Aveiro, com uma superfície total de cerca de 51 150 hectares e com os limites que constam do seu Anexo IV.
Entre outros objectivos inerentes à criação das Zonas de Protecção Especial estão a conservação de todas as espécies de aves constantes do Anexo A-I ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que estabelece na ordem jurídica interna o conjunto de normativos constantes das directivas relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens. É igualmente objectivo indissociável das Zonas de Protecção Especial (ZPE) a conservação das espécies de aves migratórias não referidas no anexo citado, mas cuja ocorrência no território nacional seja regular. Finalmente, incumbe às ZPE "a protecção, a gestão e o controlo" de todas as espécies atrás referidas por "forma a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução".
Entretanto o Decreto-Lei n.º 507/99, de 23 de Novembro, autorizou a APA, Administração do Porto de Aveiro, SA, a concessionar pelo prazo de 60 anos, em regime de serviço público, a construção e a exploração de uma marina para apoio à navegação e abrigo portuário de embarcações de recreio, bem como as instalações e serviços de natureza comercial e industrial operacionais, complementares e acessórios, designando-se o complexo por "Marina da Barra".
O Decreto-Lei n.º 507/99, de 23 de Novembro, é em si mesmo contraditório. Por um lado, o preâmbulo diz claramente que "a construção neste local de uma infra-estrutura desta natureza, tendo em atenção a classificação da área como zona de protecção especial a integrar na Rede Natura 2000, implica a construção de apoios em terra, comerciais e hoteleiros". Por outro, o seu anexo, que estabelece as "Bases" para a concretização da concessão, dispõe que a concessionária estabeleça "dentro da área dominial afecta à concessão o estabelecimento de serviços complementares de natureza habitacional, hoteleira e comercial", estipulando mesmo o número de moradias, apartamentos e hotéis passíveis de serem edificados. No fundo, o Decreto-Lei n.º 507/99, de 23 de Novembro, admite no articulado o que rejeita em preâmbulo, isto é, a possibilidade dos equipamentos inerentes directamente ao funcionamento da marina, tal como a implementação de habitação e hotelaria, poderem vir a ser edificados no leito da ria.
Ao abrigo da concessão atribuída pela aplicação do Decreto-Lei n.º 507/99, de 23 de Novembro, a concessionária elaborou já dois projectos para a construção da "Marina da Barra", que, naturalmente, não ultrapassaram a fase de Avaliação de Impacto Ambiental.
A desconformidade ambiental dos referidos projectos não constituiu surpresa dada a localização do complexo, que deveria ocupar uma superfície de cerca de 57 hectares, estar precisamente situada em área incluída na Zona de Protecção Especial da Ria de Aveiro criada pelo já referido Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro.
A área concessionada pela APA, Administração do Porto de Aveiro, SA, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 507/99, situa-se integralmente na ZPE da Ria de Aveiro, em área de comprovada sensibilidade ecológica e ambiental, onde existe um sapal e um importante banco de lodo, cuja destruição iria afectar a laguna, e contrariaria os objectivos fundamentais de gestão das ZPE atrás enunciados.
Aliás, o próprio Estudo de Impacto Ambiental do segundo dos projectos apresentados pela concessionária reconhece, não obstante a menorização valorativa, que entre os impactos negativos permanentes consta a "perda de usos actuais (…) e a destruição de habitats naturais, como o sapal e os bancos de lodo, e das comunidades bentónicas, de que resultará o abandono do local pelas aves aquáticas e peixes que aí procuravam alimento e repouso", abandono que (é também o EIA que o explicita) será definitivo quando, ao avançar com "medidas compensatórias", reconhece que elas não asseguram a conservação da fauna afectada pela edificação do "Complexo da Marina".

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