O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0012 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - (...)
3 - (…)
4 - (…)
5 - O período de suspensão é fixado entre um e oito anos a contar do trânsito em julgado da decisão.

Artigo 58.º
(...)

1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - (…)
3 - Se ao agente devesse ser aplicada pena de prisão, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho.
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 59.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (…)
4 - Se, nos casos previstos no n.º 2, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já prestado trabalho a favor da comunidade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir os dias de trabalho já prestados, de acordo com o n.º 3 do artigo anterior.
5 - (...)
6 - Se o agente não puder prestar o trabalho a que foi condenado por causa que lhe não seja imputável, o tribunal, conforme o que se revelar mais adequado à realização das finalidades da punição:

a) Substitui a pena de prisão fixada na sentença por multa até 240 dias, aplicando-se correspondentemente o disposto no n.º 2 do artigo 44.º; ou
b) Suspende a execução da pena de prisão determinada na sentença, por um período que fixa entre um e cinco anos, subordinando-a, nos termos dos artigos 51.º e 52.º, ao cumprimento de deveres ou regras de conduta adequados;
Determina que a pena de prisão fixada na sentença seja executada em regime de prisão domiciliária com utilização de meios técnicos de vigilância electrónica, nos termos da lei, desde que o agente dê o seu consentimento.

Artigo 61.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a oito anos pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, ou pela prática de crime de terrorismo e de organização terrorista, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos previstos no n.º 2.
5 - (…)
6 - A liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir.
7 - Atingido o limite dos cinco anos de liberdade condicional sem se haver esgotado o tempo de prisão fixado na sentença findam as regras de conduta e o regime de prova que tenham sido impostos ao condenado.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
0002 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004   PROJECTO DE LEI N.º
Pág.Página 2
Página 0003:
0003 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004   Por Decreto de 11 d
Pág.Página 3
Página 0004:
0004 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004   II - Caracterização
Pág.Página 4
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004   com capacidade para
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004   namorar na madrugad
Pág.Página 6