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0013 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

Artigo 62.º
(...)

1 - Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida:

a) Quando se encontrar cumprida metade da pena, no caso do n.º 2 do artigo 61.º;
b) Quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena, no caso do n.º 4 do artigo 61.º.

2 - (…)
3 - (…)
4 - (...)

Artigo 64.º
Revogação da liberdade condicional

1 - É correspondentemente aplicável à revogação da liberdade condicional o disposto no n.º 1 do artigo 56.º.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 90.º
(…)

1 - Até dois meses antes de se atingir o limite mínimo da pena relativamente indeterminada, a administração penitenciária envia ao tribunal parecer fundamentado sobre a concessão da liberdade condicional, aplicando-se correspondentemente o disposto nas alíneas a) a c) do artigo 55.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 61.º, no artigo 63.º, no artigo 64.º e no artigo 64.º-A.
2 - A liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo que faltar para que se atinja o limite máximo da pena relativamente indeterminada.
3 - Decorrido um período de cinco anos de liberdade condicional sem que se tenha atingido o limite máximo da pena relativamente indeterminada, findam as regras de conduta e o regime de prova que tenham sido impostos ao condenado.
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 118.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexuais contra menores e no crime de pornografia de menores, o procedimento criminal não se extingue, por efeito de prescrição, antes de o ofendido perfazer 21 anos.

Artigo 152.º
Violência doméstica

1 - Quem infligir maus tratos físicos ou psíquicos:

a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A quem conviva ou tenha convivido com o agente em condições análogas às dos cônjuges;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau;
d) A ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado, parente ou afim até ao segundo grau, ou a quem se encontrar sob a sua tutela ou curatela,

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se o facto não for punível pelo artigo 144.º.

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