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0014 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

2 - Se dos factos previstos no número anterior resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a 10 anos.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, ao arguido pode ser aplicada pena acessória de proibição de contacto com a vítima, incluindo a de afastamento da residência ou do local de trabalho desta, pelo período máximo de cinco anos.
4 - (revogado)
5 - (revogado)
6 - (revogado)

Artigo 172.º
(...)

1 - Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o induzir a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Se o agente tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor de 14 anos, ou o induzir a tê-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de três a 10 anos.
3 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (revogado)
d) (revogado)
e) (revogado)

é punido com pena de prisão até três anos.

4 - (revogado)

Artigo 174.º
(...)

1 - Quem, sendo maior, praticar acto sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele seja por este praticado com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Quem, sendo maior, praticar cópula, coito oral ou coito anal com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.

Artigo 176.º
(...)

1 - Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor, ou a prática por este de actos sexuais de relevo, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Quem aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, ou propiciar as condições para a prática por este, em país estrangeiro, da prostituição ou de actos sexuais de relevo, é punido com prisão de dois a oito anos.
3 - Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, ou de qualquer outra situação que configure especial vulnerabilidade, ou ainda se esta for menor de 16 anos, é punido com pena de prisão de três a 10 anos.

Artigo 177.º
(...)

1 - (...)

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