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0015 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

2 - As penas previstas nos artigos 163.º a 167.º e 172.º a 174.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for portador de doença sexualmente transmissível, nomeadamente doença venérea ou sifilítica.
3 - As penas previstas nos artigos 163.º a 167.º e 172.º a 174.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de vírus da síndroma de imunodeficiência adquirida ou de formas de hepatite que criem perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.
4 - As penas previstas nos artigos 163.º e 164.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 178.º
(...)

1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 167.º e 172.º a 174.º depende de queixa, salvo nos seguintes casos:

a) (...)
b) Quando o crime for praticado contra menor e o agente tenha legitimidade para requerer procedimento criminal para exercer sobre a vítima poder paternal, tutela, curatela ou a tiver a seu cargo.

2 - (…)
3 - (…)
4 - (revogado)

Artigo 179.º
Inibição do poder paternal e proibição do exercício de funções

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.º a 174.º e 176.º, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, pode ser:

a) Inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela, por um período de dois a 15 anos;
b) Impedido, por um período de dois a 15 anos, do exercício de profissão ou funções que incluam actividades que impliquem ter menores sob sua responsabilidade ou vigilância.

Artigo 271.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) Papel, hologramas ou outros elementos iguais ou susceptíveis de se confundir com os que são particularmente fabricados para evitar imitações ou utilizados no fabrico de moeda, título de crédito ou valor selado.

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 272.º
(...)

1 - Quem:

a) Provocar incêndio, nomeadamente pondo fogo a edifício ou construção, a meio de transporte, a floresta, mata, arvoredo ou seara;

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