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0017 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

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Salvo o disposto no número seguinte, não é punível:
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Qualquer uma das pessoas referidas no número anterior que convença outra, através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a impedir, frustrar ou iludir actividade probatória ou preventiva da autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que o agente que praticou um crime seja submetido a pena ou medida de segurança, é punida com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 371.º
(...)

1 - Quem, independentemente de ter tomado contacto com o processo, ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei de processo.
2 - (...)"

Artigo 2.º
Aditamentos ao Código Penal

São aditados ao Código Penal os artigos 45.º-A, 61.º-A, 64.º-A, 152.º-A, 158.º-A, 159.º-A e 173.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 45.º-A
Prisão domiciliária com utilização de meios técnicos de vigilância electrónica

1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a seis meses pode ser executada em regime de prisão domiciliária com utilização de meios técnicos de vigilância electrónica, nos termos da lei, desde que o condenado dê o seu consentimento.
2 - Tendo em conta as específicas necessidades do condenado, o tribunal pode autorizá-lo a realizar actividades destinadas a facilitar a sua reinserção social, nomeadamente:

a) Exercício de determinadas profissões;
b) Frequência de estabelecimento de ensino, de programas formativos e de sessões de orientação em instituição psicopedagógica;
c) Submissão a programas de tratamento médico, médico-psiquiátrico, médico-psicológico ou equiparado.

Artigo 61.º-A
Período de adaptação à liberdade condicional

1 - O condenado pode requerer que um período entre um e seis meses da pena de prisão fixada na sentença seja executado em regime de prisão domiciliária com utilização de meios técnicos de vigilância electrónica, desde que:

a) O condenado tenha cumprido no mínimo seis meses da pena de prisão;
b) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez colocado em regime de prisão domiciliário, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;
c) A execução da pena em regime de prisão domiciliária com utilização de meios de vigilância electrónica se revele compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social; e
d) O condenado tenha um projecto individual de estudo ou formação profissional, de exercício de uma profissão e/ou de submissão a tratamento médico, médico-psiquiátrico, médico-psicológico ou equiparado.

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