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0019 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

da vítima, ou se esta for menor de 16 anos, é punido com pena de prisão de três a 10 anos.

Artigo 159.º-A
Comercialização de pessoa

1 - Quem alienar, ceder ou adquirir pessoa, por qualquer meio e a qualquer título, nomeadamente para fins de exploração sexual ou extracção de órgãos, é punido com pena de prisão de cinco a 15 anos.
2 - Quem alienar, ceder ou adquirir pessoa dominado por compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
3 - Quem obtiver ou der consentimento na adopção de menor mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie, ou quem, a título de intermediário, induza a prestação do consentimento necessário à adopção de menor em violação grave das normas legais aplicáveis, é punido com uma pena de prisão de um a cinco anos.
4 - A tentativa é punível.

Artigo 173.º-A
Prostituição de menores

1 - Quem, sendo maior, praticar acto sexual de relevo com menor entre 14 e 18 anos, oferecendo remuneração ou outra retribuição, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Quem, sendo maior, tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor entre 14 e 18 anos, oferecendo remuneração ou outra retribuição, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 - A tentativa é punível."

Artigo 3.º
Redenominação e aditamento ao Capítulo I do Título IV do Livro II do Código Penal

O Capítulo I do Titulo IV do Livro II do Código Penal é redenominado "Dos crimes contra a família, a protecção devida aos menores, os sentimentos religiosos e o respeito devido aos mortos" e passa a incluir uma nova secção II, com a epígrafe "Dos crimes contra a protecção devida aos menores", contendo os artigos 249.º, 250.º e 250.º-A, com a seguinte redacção:

"Livro II
(...)

Título IV
(...)

Capítulo I
Dos crimes contra a família, a protecção devida aos menores, os sentimentos religiosos e o respeito devido aos mortos

(...)

Secção II
Dos crimes contra a protecção devida aos menores

Artigo 249.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)

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