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0021 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A LEI N.º 144/99, DE 31 DE AGOSTO, QUE APROVA O LEI DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL

Exposição de motivos

1 - Com a presente proposta de lei o Governo submete à Assembleia da República um conjunto de alterações ao Código de Processo Penal de 1987. Apesar deste Código permanecer válido na sua essência, a experiência da sua aplicação tem demonstrado, contudo, a necessidade de alterações pontuais, com vista a adequá-lo de forma satisfatória não apenas às novas questões colocadas pela evolução da sociedade, como, principalmente, aos seus próprios objectivos iniciais de disciplinar a tramitação processual penal no estrito respeito pelos padrões do Estado de direito e em conformidade com os compromissos comunitários que temos vindo a assumir.
A proposta que se apresenta assenta em claras opções pela celeridade processual, com respeito pelo equilíbrio entre a garantia da eficácia no combate ao crime e a defesa dos direitos dos arguidos, privilegiando também a tutela dos direitos das vítimas.
As modificações que se propõem incidem fundamentalmente sobre as normas atinentes aos sujeitos do processo, ao regime do segredo de justiça, à prova, às medidas de coacção, à fase da instrução, ao tratamento processual da pequena e média criminalidade, ao estatuto da vítima em processo penal, e aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e contra a protecção devida aos menores.
2 - A disciplina gizada no Código para os sujeitos do processo é corrigida no que respeita às regras de determinação da competência territorial do tribunal relativamente aos crimes de que resulte a morte, dado que, frequentemente, a consumação ocorre em local diverso do local da prática dos actos de execução, reputando-se mais adequado nos crimes em apreço eleger como tribunal competente aquele em cuja área o agente tiver actuado ou devesse ter actuado.
Por outro lado, da maior relevância são também as modificações operadas no regime da recusa de juiz, introduzindo-se novas regras quanto ao efeito da entrega do respectivo requerimento, bem como ao prazo de decisão por parte do tribunal. A solução encontrada parece equilibrada, já que pondera a circunstância de este ser um incidente fundado numa suspeição em relação ao juiz que se presume séria e grave - o que constitui um motivo processualmente relevante -, mas que simultaneamente considera o facto de este incidente ser por vezes abusivamente utilizado.
Precisamente com o escopo de combater a má utilização deste incidente, procede-se ao aumento do limite máximo da moldura na qual o tribunal pode condenar o requerente que apresente um requerimento manifestamente infundado - orientação que se aplica a todos os casos paralelos previstos no Código. Optou-se ainda assim por manter o limite mínimo, de forma a impedir que, em qualquer hipótese, o eventual receio de condenação no pagamento de uma soma avultada pudesse condicionar o uso de meios processuais.
Destaque merece ainda a especificação, no catálogo dos direitos do arguido constante do artigo 61.º, do direito de, no decurso do inquérito, não prestar declarações perante qualquer entidade, sem que seja previamente informado dos factos que lhe são imputados. No mesmo sentido, determina-se ainda que os factos que lhe são imputados fiquem a constar, tal como foram comunicados, no auto de interrogatório, permitindo assim que se aquilate dos termos em que foi dado cumprimento ao dever de informação.
3 - No que concerne ao segredo de justiça, o escopo das inovações propostas consiste na introdução de mecanismos de aperfeiçoamento da disciplina em vigor. Assim:

a) Determina-se que o processo passe a ser público a partir do encerramento do inquérito, salvo se, requerida a abertura de instrução, o arguido declarar que se opõe à publicidade. Na fase de instrução o sucesso das investigações está devidamente salvaguardado, uma vez que estas se desenvolvem por excelência durante o inquérito, pelo que a manutenção do segredo de justiça apenas se justifica em função dos interesses do arguido;
b) Modifica-se o actual n.º 4 do artigo 86.º, no sentido de consagrar que o segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes. De facto, o mero conhecimento de elementos constantes de um processo, ainda que não haja contacto directo com o mesmo, afigura-se suficiente para legitimar a vinculação ao segredo de justiça;

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