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0027 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

1 - Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, violação de segredo de justiça, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 86.º
(...)

1 - O processo penal é, sob pena de nulidade, público a partir do encerramento do inquérito, salvo se for requerida a abertura de instrução e o arguido declarar que se opõe à publicidade.
2 - Se a abertura de instrução for requerida pelo arguido, deve a declaração prevista no número anterior ser efectuada no respectivo requerimento; se requerida pelo assistente, deve aquela declaração ser efectuada no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho de abertura de instrução.
3 - Caso o arguido exerça a faculdade prevista nos números anteriores, o processo é público a partir da decisão instrutória.
4 - (anterior n.º 2)
5 - (anterior n.º 3)
6 - O segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:

a) (…)
b) (…)

7 - (anterior n.º 5)
8 - (anterior n.º 6)
9 - (anterior n.º 7)
10 - (anterior n.º 8)
11 - O segredo de justiça não prejudica a prestação de esclarecimentos públicos pela autoridade judiciária:

a) Quando necessários ao restabelecimento da verdade e sem prejuízo para a investigação, a pedido de pessoas publicamente postas em causa;
b) Em situações especiais, nomeadamente em casos de grande repercussão pública, quando e na medida do estritamente necessário para a reposição da verdade sobre factos publicamente divulgados, para garantir a segurança de pessoas e bens ou a tranquilidade pública.

Artigo 87.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Em caso de processo por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra a protecção devida aos menores, os actos processuais decorrem em regra com exclusão da publicidade.
4 - (...)

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