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0029 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

d) Os actos processuais previstos nos artigos 187.º e 188.º;
e) (anterior alínea c)).

3 - (...)

Artigo 104.º
(...)

1 - (...)
2 - Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 110.º
(...)

Se o pedido de aceleração processual do arguido, do assistente ou das partes civis for julgado manifestamente infundado, o tribunal, ou o juiz de instrução, no caso do n.º 2 alínea a) do artigo 108.º, condena o peticionante no pagamento de uma soma entre 6 UC e 50 UC.

Artigo 131.º
(...)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Tratando­se de depoimento de menor de 18 anos em crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra a protecção devida aos menores, pode ter lugar perícia sobre a personalidade.
4 - (…)

Artigo 141.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Seguidamente, o juiz informa o arguido dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 61.º, explicando-lhos se isso parecer necessário, conhece dos motivos da detenção, comunica-lhos e expõe-lhe os factos que lhe são imputados, os quais ficam, tal como foram comunicados, a constar do auto de interrogatório.
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 147.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O reconhecimento é presidido pela autoridade judiciária competente, sendo a pessoa a reconhecer obrigatoriamente assistida por advogado, designado oficiosamente no caso de o não constituir, aplicando-se com as devidas adaptações as disposições deste Código referentes ao defensor nomeado.
5 - (anterior n.º 4)

Artigo 148.º
(...)

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