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0033 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

f) Se sujeitar a tratamento de dependências de que padeça em instituição adequada, obtido o seu prévio consentimento.

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 201.º
(...)

1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de se não ausentar, ou de se não ausentar sem autorização da habitação própria, ou de outra em que de momento resida, se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos.
2 - A obrigação de permanência na habitação é cumulável com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas.
3 - Para fiscalização do cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores podem ser utilizados meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos na lei.

Artigo 202.º
(…)

1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:

a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos; ou
b) (…)

2 - (…)

Artigo 204.º
(...)

Nenhuma medida de coacção prevista no capítulo anterior, à excepção da que se contém no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:

a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de continuação da actividade criminosa ou de séria perturbação da ordem e da tranquilidade públicas.

Artigo 212.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes, salvo manifesta impossibilidade ou inconveniência, devidamente fundamentadas, ser ouvidos. Se, porém, o juiz julgar o requerimento do arguido manifestamente infundado, condena-o ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 50 UC.

Artigo 213.º

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