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0035 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

4 - A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a primeira instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvido o arguido e o assistente.
5 - (anterior n.º 4)

Artigo 217.º
(...)
1 - (...)
2 - (...)
3 - No caso previsto no número anterior e quando considere que da libertação do arguido pode resultar perigo para o ofendido e repute necessário, o tribunal pode informá-lo da data em que a mesma tem lugar.

Artigo 221.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Se o juiz recusar o requerimento por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 50 UC.

Artigo 223.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Se o Supremo Tribunal de Justiça julgar a petição de habeas corpus manifestamente infundada, condena o peticionante ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 50 UC.

Artigo 258.º
(…)

1 - Os mandados de detenção são passados em triplicado e contêm, sob pena de nulidade:

a) (…)
b) (…)
c) A indicação dos factos que são imputados ao detido, bem como dos preceitos incriminadores respectivos.

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 260.º
(...)

É correspondentemente aplicável à detenção o disposto:

a) No n.º 2 do artigo 192.º;
b) Na segunda parte do n.º 4 e no n.º 5.º, ambos do artigo 194.º.

Artigo 269.º
(...)

1 - Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar:

a) A efectivação de perícias, nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 154.º;

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