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0037 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos:

a) (...)
b) (anterior alínea c))
c) (anterior alínea d))
d) (anterior alínea e))

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 286.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Não há lugar a instrução nas formas de processo especiais.

Artigo 287.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - É aplicável o disposto no n.º 12 do artigo 113.º.

Artigo 289.º
(...)

1 - (...)
2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado podem assistir aos actos de instrução por qualquer deles requeridos e suscitar pedidos de esclarecimento ou requerer que sejam formuladas as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade.

Artigo 326.º
(...)

Se os advogados ou defensores, nas suas alegações ou requerimentos:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (…)

são advertidos com urbanidade pelo presidente do tribunal; e se, depois de advertidos, continuarem, pode aquele retirar-lhes a palavra, sendo aplicável neste caso o disposto na lei do processo civil.

Artigo 356.º
(...)

1 - Só é permitida a leitura em audiência de autos:

a) (...)

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