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0008 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

A argumentação do Professor Costa Andrade veio dar alento à reflexão que o PCP vinha fazendo, sobre a forma de pôr cobro à perseguição penal das mulheres, caso a despenalização não fosse aprovada.
Assim, o PCP vem propor uma moratória na aplicação da lei penal até à apreciação definitiva de lei que vise a descriminalização do aborto no primeiro trimestre, quando a IVG seja realizada por decisão da mulher e com o consentimento desta.
Esta proposta de moratória na aplicação da lei penal não significa qualquer abrandamento na defesa da despenalização da IVG até às 12 semanas a pedido da mulher, em que o PCP se empenha há mais de 20 anos. Antes significa uma proposta que - respondendo à situação concreta de bloqueio imposta pela maioria de direita, apesar de hipócritas declarações em sentido contrário - visa impedir que as mulheres continuem a ser perseguidas e humilhadas no quadro legal actual, perspectivando a alteração de fundo da lei penal nesta matéria logo que possível.
Assim, o PCP propõe:
1 - A suspensão imediata dos procedimentos criminais já instaurados até à entrada em vigor da lei, ou que venham a ser instaurados posteriormente.
2 - A suspensão produzirá efeitos até à apreciação definitiva de iniciativa legislativa que vise a despenalização da IVG no primeiro trimestre, quando decidida pela mulher e realizada com o consentimento desta.
3 - Suspender-se-ão todas e quaisquer diligências já ordenadas nos procedimentos criminais e não poderão ordenar-se diligências nos processos que venham a ser instaurados posteriormente à entrada em vigor da lei.
4 - Fica também suspensa a aplicação de medidas de injunção e regras de boa conduta, decididas nos termos do artigo 281.º do Código do Processo Penal.
5 - Com a suspensão dos procedimentos criminais suspende-se também o prazo de prescrição do procedimento criminal.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Suspensão do procedimento criminal

1 - Até à primeira apreciação definitiva posterior à presente lei, de iniciativa legislativa visando a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez quando realizada no primeiro trimestre da gravidez por decisão e com o consentimento da mulher, ficam suspensos todos os procedimentos criminais instaurados pela prática do crime previsto no n.º 3 do artigo 140.º do Código Penal.
2 - Ficam igualmente suspensos nos termos previstos no número anterior, os procedimentos criminais instaurados pela prática do crime previsto no n.º 2 do artigo 140.º do Código Penal.
3 - Relativamente aos processos instaurados à data da entrada em vigor da presente lei, por despacho do Ministério Público, do juiz de instrução ou do juiz a quem o processo tiver sido distribuído para julgamento na 1ª instância ou no tribunal de recurso, conforme a fase em que o processo se encontre, será suspenso o andamento dos autos ficando suspensa a realização de quaisquer diligências já ordenadas.
4 - Se o procedimento criminal se encontrar pendente para investigação em órgão de polícia criminal, os autos serão imediatamente remetidos ao Ministério Público para que seja proferido o despacho de suspensão, suspendendo-se, imediatamente, com a remessa dos autos, quaisquer diligências que estejam em curso.
5 - Relativamente aos procedimentos criminais instaurados posteriormente à entrada em vigor da presente lei, o Ministério Público ordenará a suspensão imediata dos mesmos, suspendendo-se de igual modo a realização de quaisquer diligências; caso o procedimento criminal tenha sido instaurado perante órgão de polícia criminal, aplica-se o disposto na parte final do número anterior.
6 - Fica de igual modo suspensa a aplicação de injunções e regras de boa conduta, decididas nos termos do artigo 281.º do Código do Processo Penal.
7 - Durante o prazo de suspensão previsto na presente lei suspende-se o prazo de prescrição do procedimento criminal.

Artigo 2.º
Entrada em vigor

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