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0027 | II Série A - Número 018 | 22 de Novembro de 2004

 

correcção às transferências do Orçamento do Estado para esta Região, previstas nos artigos 30.º e 31.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
Com efeito, as alterações constantes da presente proposta de lei, ao aumentarem o valor da despesa pública corrente do orçamento de 2004, originam também uma alteração da respectiva taxa de crescimento, que passa dos 3,4% inicialmente previstos (que serviu de base, no Orçamento do Estado do corrente ano de 2004, ao cálculo das transferências orçamentadas para a Região) para 12,5% no Orçamento agora revisto (37.395,8 M.€ de despesa corrente do Mapa IV da presente proposta de lei e 33241,1 M.€ de previsão da execução de despesa pública corrente prevista para 2004 constante do quadro 2.2.11 da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2005).
É óbvio que esta correcção em alta da despesa pública corrente em 2004, e que faz aumentar a sua taxa de crescimento relativamente ao ano anterior, vai, por sua vez, originar um efeito de sinal contrário quando for calculada a taxa de crescimento da despesa pública corrente em 2005.
Na realidade, conhecida que é já a proposta de lei n.º 146/IX - Orçamento do Estado para 2005 -, constata-se que a taxa de crescimento desta despesa entre 2004 e 2005 é de -3,61 %.
É este, a nosso ver, o único entendimento possível para o integral cumprimento do disposto na Lei de Finanças das Regiões Autónomas no que toca à determinação das transferências do Orçamento do Estado no âmbito dos artigos 30.º e 31.º.
É com este entendimento que temos vindo a solicitar correcções às transferências efectuadas a partir de 1999, decorrentes, fundamentalmente, da aprovação de alterações orçamentais entretanto efectuadas e que até ao corrente ano de 2004 totalizam a importância de 92.955,49 mil euros, conforme mapa que se anexa e que actualiza o já enviado por diversas vezes ao Ministério das Finanças.
Pretendendo o Governo da República assegurar com a presente proposta de lei de alteração à lei do Orçamento do Estado para 2004 a não transição de dívidas de anos anteriores para o ano de 2005, o Governo Regional dos Açores propõe que, em consonância com este objectivo e em ordem a possibilitar o pagamento destes acertos à Região Autónoma dos Açores:
1 - Sejam introduzidas as adequadas alterações aos Mapas I a IV a que se refere o artigo 1.º da proposta de lei;
2 - Seja corrigido para 11.187.091.250 € o valor do endividamento líquido global directo a que o Governo fica autorizado pelo artigo 3.º da proposta de lei.
Em alternativa - e tal como o proposto já por diversas vezes ao Ministério das Finanças -, o pagamento destes acertos à Região, por respeitarem a mais de um ano económico, poderia ser repartido pelos anos de 2005 a 2008.

Ponta Delgada, 4 de Novembro de 2004.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

Anexo

Acertos a efectuar nas transferências do Orçamento do Estado

1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 Total
Transferência do OE
Antes da LFRA
Nos termos da LFRA
Artigo 30.º
Artigo 31.º
Crescimento da despesa corrente
Taxas efectivamente utilizadas
Taxas previstas no relatório
Taxas previstas no OE aprovado
Taxas previstas no OE revisto

109.026,26
109.026,26
0,00

144.052,01
115.241,61
28.810,40

5,70%
5,70%
5,90%
9,60%

161.649,41
124.345,70
37.303,71

7,90%
8,00%
8,17%

180.121,14
133.423,07
46.698,07

7,30%
7,34%
7,46%
4,80%

191.108,34
141.561,73
49.546,61

6,10%
6,14%
6,37%
14,20%

198.369,99
146.941,08
51.428,92

3,80%
3,80%
4,61%

205.089,26
151.917,97
53.171,29

3,39

12,50%
Novos Valores (após OE revistos)
Artigo 30.º
Artigo 31.º
Correcção anual 149.365,98
119.492,78
29.873,20
5.313,97 168.031,95
129.255,34
38.776,60
6.382,54 182.870,46
135.459,60
47.410,86
2.749,32 208.838,06
154.694,86
54.143,20
17.729,73 218.465,50
161.826,30
56.639,20
20.095,51 245.773,69
182.054,58
63.719,10
40.684,43

92.955,49

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