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0106 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

Artigo 48.º
Reuniões das assembleias distritais

1 -As assembleias distritais reúnem ordinariamente para a eleição dos respectivos conselhos distritais e de deontologia, para discussão e aprovação do orçamento dos conselhos distritais e das respectivas contas e relatório de actividades.
2 - As assembleias distritais são convocadas e presididas pelo respectivo Presidente do Conselho Distrital.
3 - À convocação e funcionamento das assembleias distritais é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 33.º a 36.º do presente Estatuto.

Secção IX
Conselhos distritais

Artigo 49.º
Constituição

1 - Em cada um dos distritos referidos no n.º 1 do artigo 2.º funciona um Conselho Distrital.
2 - Cada Conselho Distrital é composto por um presidente, ao qual assiste voto de qualidade.
3 - Cada Conselho Distrital elege um vice-presidente, à excepção dos conselhos distritais de Lisboa e Porto que elegem, respectivamente, três e dois vice-presidentes, sendo ainda eleitos dezassete vogais para os conselhos de Lisboa, catorze do Porto, nove de Coimbra, seis de Évora, cinco de Faro, quatro da Madeira e quatro dos Açores.
4 - Cada Conselho Distrital elege, no início do triénio, os vogais do conselho que desempenham os cargos de secretário e de tesoureiro.

Artigo 50.º
Competência

1 - Compete ao Conselho Distrital, no âmbito da sua competência territorial:

a) Definir a posição do Conselho Distrital naquilo que se relacione com a defesa do Estado de direito e dos direitos, liberdades e garantias, transmitindo-a ao Conselho Geral;
b) Emitir pareceres sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral, quando tal lhe seja solicitado pelo Conselho Geral;
c) Zelar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o respeito dos direitos dos advogados;
d) Enviar ao Conselho Geral, no mês de Novembro de cada ano, relatórios sobre a administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com as magistraturas judiciárias e com a administração pública da respectiva área territorial;
e) Cooperar com os demais órgãos da Ordem dos Advogados e suas comissões na prossecução das respectivas atribuições;
f) Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional;
g) Tomar, quando necessário, as providências tidas por adequadas em relação a toda a documentação profissional existente no escritório do advogado com inscrição em vigor, nos casos em que este faleça ou seja declarado interdito;
h) Promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente organizando ou patrocinando conferências e sessões de estudo;
i) Submeter à aprovação da Assembleia Distrital o orçamento para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respectivo relatório de actividades;
j) Deliberar sobre a instalação de serviços e institutos não administrados directamente pelo Conselho Geral e respeitantes ao respectivo distrito;
l) Receber do Conselho Geral a parte que lhe caiba nas contribuições dos advogados para a Ordem dos Advogados, cobrar directamente as receitas próprias dos serviços e institutos a seu cargo e autorizar despesas, nos termos do orçamento e de créditos extraordinários;
m) Proceder à inscrição dos advogados estagiários e à inscrição preparatória dos advogados, bem como à inscrição definitiva destes últimos se tal for determinado pelo Conselho Geral;

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