O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0113 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

2 - A proibição estende-se à correspondência trocada entre o advogado e aquele que lhe tenha cometido ou pretendido cometer mandato e lhe haja solicitado parecer, embora ainda não dado ou já recusado.
3 - Compreendem-se na correspondência as instruções e informações escritas sobre o assunto da nomeação ou mandato ou do parecer solicitado.
4 - Exceptua-se o caso de a correspondência respeitar a facto criminoso relativamente ao qual o advogado tenha sido constituído arguido.

Artigo 72.º
Reclamação

1 - No decurso das diligências previstas nos artigos anteriores, pode o advogado interessado ou, na sua falta, qualquer dos familiares ou empregados presentes, bem como o representante da Ordem dos Advogados, apresentar qualquer reclamação.
2 - Destinando-se a apresentação de reclamação a garantir a preservação do segredo profissional, o juiz deve logo sobrestar na diligência relativamente aos documentos ou objectos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou examinar, em volume selado no mesmo momento.
3 - A fundamentação das reclamações é feita no prazo de cinco dias e entregue no tribunal onde corre o processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao presidente da relação com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a que se refere o número anterior.
4 - O presidente da relação pode, com reserva de segredo, proceder à desselagem do mesmo volume, devolvendo-o novamente selado com a sua decisão.

Artigo 73.º
Direito de comunicação com arguidos presos

Os advogados têm direito, nos termos da lei, de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus patrocinados, mesmo quando estes se encontrem presos ou detidos em estabelecimento civil ou militar.

Artigo 74.º
Informação, exame de processos e pedido de certidões

1 - No exercício da sua profissão, o advogado tem o direito de solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam fornecidas fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade de exibir procuração.
2 - Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer funcionários a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais.

Artigo 75.º
Direito de protesto

1 - No decorrer de audiência ou de qualquer outro acto ou diligência em que intervenha, o advogado deve ser admitido a requerer oralmente ou por escrito, no momento que considerar oportuno, o que julgar conveniente ao dever do patrocínio.
2 - Quando, por qualquer razão, não lhe seja concedida a palavra ou o requerimento não for exarado em acta, pode o advogado exercer o direito de protesto, indicando a matéria do requerimento e o objecto que tinha em vista.
3 - O protesto não pode deixar de constar da acta e é havido para todos os efeitos como arguição de nulidade, nos termos da lei.

Capítulo II
Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 76.º
Princípios gerais

1 - O advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável.

Páginas Relacionadas
Página 0057:
0057 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004   Nestes termos, e no
Pág.Página 57
Página 0058:
0058 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004   A dificuldade, pois
Pág.Página 58
Página 0059:
0059 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004   pelos que o persegu
Pág.Página 59
Página 0060:
0060 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004   Trancoso, pela próp
Pág.Página 60
Página 0061:
0061 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004   "Os fogos desta min
Pág.Página 61
Página 0062:
0062 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004   1148 - Por Bula de
Pág.Página 62
Página 0063:
0063 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004   1820 - A maioria da
Pág.Página 63
Página 0064:
0064 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004   de Pozen, esta é a
Pág.Página 64
Página 0065:
0065 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004   Não poderá deixar d
Pág.Página 65
Página 0066:
0066 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004   Gil Vicente: O
Pág.Página 66
Página 0067:
0067 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004   A sua fama era tal
Pág.Página 67
Página 0068:
0068 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004   modalidade de paste
Pág.Página 68
Página 0069:
0069 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004   As referências bibl
Pág.Página 69
Página 0070:
0070 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004   as dúvidas e compro
Pág.Página 70
Página 0071:
0071 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004   As principais refer
Pág.Página 71
Página 0072:
0072 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004   A vila de Trancoso
Pág.Página 72
Página 0073:
0073 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004   - Unidade de Apoio
Pág.Página 73
Página 0074:
0074 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004   - Bar Água Benta;
Pág.Página 74
Página 0075:
0075 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004   O movimento associa
Pág.Página 75
Página 0076:
0076 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004   - Posto de combustí
Pág.Página 76