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0115 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

3 - É permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas j) e l) do n.º 1, quando esta seja prestada em regime de subordinação e em exclusividade, ao serviço de quaisquer das entidades previstas nas referidas alíneas, sem prejuízo do disposto no artigo 81.º.
4 - É ainda permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas j) e l) do n.º 1 quando providas em cargos de entidades ou estruturas com carácter temporário, sem prejuízo do disposto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Artigo 78.º
Impedimentos

1 - Os impedimentos diminuem a amplitude do exercício da advocacia e constituem incompatibilidades relativas do mandato forense e da consulta jurídica, tendo em vista determinada relação com o cliente, com os assuntos em causa ou por inconciliável disponibilidade para a profissão.
2 - O advogado está impedido de praticar actos profissionais e de mover qualquer influência junto de entidades, públicas ou privadas, onde desempenhe ou tenha desempenhado funções cujo exercício possa suscitar uma incompatibilidade, se aqueles actos ou influências entrarem em conflito com as regras deontológicas contidas neste Estatuto, nomeadamente, os princípios gerais enunciados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 76.º.
3 - Havendo dúvida sobre a existência de qualquer impedimento, que não haja sido logo assumido pelo advogado, compete ao respectivo Conselho Distrital decidir.

Artigo 79.º
Verificação

1 - Os conselhos distritais ou o Conselho Geral podem solicitar às entidades com quem os advogados possam ter estabelecido relações profissionais, bem como a estes, as informações que entendam necessárias para a verificação da existência de incompatibilidade.
2 - Não sendo tais informações prestadas, pelo advogado, no prazo de trinta dias contados da recepção do pedido, pode o Conselho Geral deliberar a suspensão da inscrição.

Artigo 80.º
Solicitadores

1 - É proibida a inscrição cumulativa na Ordem dos Advogados e na Câmara dos Solicitadores.
2 - É, porém, permitida a inscrição cumulativa durante a primeira fase do estágio a que se alude no n.º 2 do artigo 188.º.

Artigo 81.º
Aplicação no tempo das incompatibilidades e impedimentos

As incompatibilidades e impedimentos criados pelo presente Estatuto não prejudicam os direitos legalmente adquiridos ao abrigo de legislação anterior.

Artigo 82.º
Exercício ilegítimo da advocacia

1 - Os magistrados, conservadores, notários e os responsáveis pelas repartições públicas têm obrigação de comunicar à Ordem dos Advogados qualquer facto que indicie o exercício ilegal ou irregular da advocacia, designadamente, do patrocínio judiciário.
2 - Para a finalidade prevista no número anterior, os funcionários dos serviços indicados no número anterior dão conhecimento aos respectivos magistrados, conservadores, notários e responsáveis dos serviços dos factos correspondentes de que tenham conhecimento.

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