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0119 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

i) A referência, directa ou indirecta, a qualquer cargo público ou privado ou relação de emprego que tenha exercido;
j) A menção à composição e estrutura do escritório;
l) A inclusão de fotografia, ilustrações e logótipos adoptados.

4 - São, nomeadamente, actos ilícitos de publicidade:

a) A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de auto-engrandecimento e de comparação;
b) A referência a valores de serviços, gratuitidade ou forma de pagamento;
c) A menção à qualidade do escritório;
d) A prestação de informações erróneas ou enganosas;
e) A promessa ou indução da produção de resultados;
f) O uso de publicidade directa não solicitada.

5 - As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício da advocacia quer a título individual quer às sociedades de advogados.

Artigo 90.º
Dever geral de urbanidade

No exercício da profissão o advogado deve proceder com urbanidade, nomeadamente para com os colegas, magistrados, árbitros, peritos, testemunhas e demais intervenientes nos processos, e ainda funcionários judiciais, notariais, das conservatórias, outras repartições ou entidades públicas ou privadas.

Artigo 91.º
Patrocínio contra advogados e magistrados

O advogado, antes de intervir em procedimento disciplinar, judicial ou de qualquer outra natureza contra um colega ou um magistrado, deve comunicar-lhes por escrito a sua intenção, com as explicações que entenda necessárias, salvo tratando-se de procedimentos que tenham natureza secreta ou urgente.

Capítulo II
Relações com os clientes

Artigo 92.º
Princípios gerais

1 - A relação entre o advogado e o cliente deve fundar-se na confiança recíproca.
2 - O advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas.

Artigo 93.º
Aceitação do patrocínio e dever de competência

1 - O advogado não pode aceitar o patrocínio ou a prestação de quaisquer serviços profissionais se para tal não tiver sido livremente mandatado pelo cliente, ou por outro advogado, em representação do cliente, ou se não tiver sido nomeado para o efeito, por entidade legalmente competente.
2 - O advogado não deve aceitar o patrocínio de uma questão se souber, ou dever saber, que não tem competência ou disponibilidade para dela se ocupar prontamente, a menos que actue conjuntamente com outro advogado com competência e disponibilidade para o efeito.

Artigo 94.º
Conflito de interesses

1 - O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado, a parte contrária.

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