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0147 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

Capítulo VI
Sociedades de advogados

Artigo 203.º
Lei especial

1 - Os advogados podem exercer a profissão constituindo ou ingressando em sociedades de advogados, como sócios ou associados.
2 - As sociedades de advogados estão sujeitas aos princípios deontológicos constantes do presente Estatuto, que devem igualmente ser observados nas relações internas entre sócios e associados.
3 - Não é permitido às sociedades de advogados exercer directa ou indirectamente a sua actividade em qualquer tipo de associação ou integração com outras profissões, actividades e entidades cujo objecto social não seja o exercício exclusivo da advocacia.
4 - O regime das sociedades de advogados é estabelecido em diploma próprio.

Artigo 204.º
Tribunal arbitral

1 - Os conflitos entre sócios de uma sociedade de advogados, ou entre estes e a sociedade, podem ser submetidos a tribunal arbitral, nos termos da lei e de regulamento a elaborar pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados.
2 - Da decisão final do tribunal arbitral não cabe recurso.

Título VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 205.º
Regime transitório

O presente diploma só é aplicável aos estágios que se iniciem, bem como aos processos disciplinares instaurados, em data posterior ao da respectiva data de entrada em vigor.

Artigo 206.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/86, de 23 de Março, pelo Decreto-lei n.º 119/86, de 28 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 325/88, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 33/94, de 6 de Setembro, pela Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e pela Lei n.º 80/2001, de 20 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel Santana Lopes - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 155/IX - APROVA O REGIME DE OBTENÇÃO DA PROVA DIGITAL ELECTRÓNICA

Exposição de motivos

O eficaz combate ao crime e, em particular, ao crime organizado e transnacional, que de forma mais séria e profunda coloca em causa a segurança das pessoas e do seu património, exige meios de investigação adequados.
Ora, a Internet é hoje e cada vez mais um poderoso meio de comunicação, utilizado para a prática de crimes tão diversos e graves como o tráfico de armas e de droga, o terrorismo, o branqueamento de capitais e a exploração sexual de crianças.
Os próprios sistemas informáticos são também amiúde objecto de acções criminosas que visam quebrar a confidencialidade dos dados contidos nos mesmos, a fim de através da manipulação

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