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0150 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

4 - No despacho referido no número anterior pode a autoridade judiciária delegar as competências de investigação criminal nos órgãos de polícia criminal, nos termos do Código de Processo Penal e do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, que aprova a lei orgânica da Polícia Judiciária, alterado pelas Declaração de Rectificação n.º 16-D/2000, de 30 de Novembro, Lei n.º 103/2001, de 25 de Agosto, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, Lei n.º 10/2002, de 11 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 43/2003, de 13 de Março.

Artigo 5.º
Recusa de acesso aos dados de localização, de tráfego e de base

A recusa de fornecimento dos dados solicitados nos termos dos artigos anteriores faz incorrer os operadores em crime de desobediência, nos termos previstos na legislação penal.

Artigo 6.º
Acesso aos dados de conteúdo

Ao acesso a dados de conteúdo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 187.º a 189.º do Código de Processo Penal.

Artigo 7.º
Obrigação de conservação de dados

1 - Os operadores de comunicação são obrigados a conservar, pelo período de um ano, a informação relativa aos dados de localização, de tráfego e de base.
2 - O incumprimento do dever previsto no número anterior constitui contra-ordenação punível com coima de € 2 500 a € 25 000, no caso de pessoas singulares, e de € 5 000 a € 50 000, no caso de pessoas colectivas.
3 - No caso de reincidência, a coima é elevada ao dobro nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 8.º
Fornecedores de serviços de acesso às redes de comunicações

1 - Os fornecedores de serviços de acesso às redes de comunicações, designadamente a todas as que facultem aos utilizadores dos seus serviços a possibilidade de comunicar por meio de tecnologia de informação e comunicação, bem como qualquer outra entidade, pública ou privada, que trate informação, estão sujeitos à obrigação de conservação de dados prevista no artigo anterior.
2 - As entidades a que se refere o número anterior devem identificar os respectivos utilizadores, através de documento legal de identificação, bem como registar o terminal e período de tempo utilizado.

Artigo 9.º
Dever especial de colaboração

1 - Sempre que, no decurso da sua actividade, os operadores de comunicações constatem a prática, através dos seus serviços, dos crimes previstos no n.º 3 do artigo 3.º, são obrigados a comunicá-la às autoridades de polícia criminal ou às autoridades judiciárias.
2 - O dever de colaboração previsto no número anterior implica a obrigação de preservação de toda a informação necessária à identificação dos factos e dos seus autores.
3 - É correspondentemente aplicável ao previsto nos n.os 1 e 2 o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º.

Artigo 10.º
Obrigação de sigilo

1 - Os operadores e os fornecedores de comunicações, bem como os membros dos respectivos órgãos, as pessoas que nelas exerçam funções de direcção, gerência ou chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente

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