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0151 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

ou ocasional não podem revelar ao cliente ou a terceiros a comunicação de informações nos termos dos artigos anteriores, nem que se encontra em curso uma investigação criminal.
2 - As informações prestadas de boa fé não constituem violação de qualquer dever de segredo, nem implicam, para quem as preste, responsabilidade de qualquer tipo.

Artigo 11.º
Negligência e tentativa

São puníveis a negligência e a tentativa na prática das contra-ordenações previstas no presente diploma.

Artigo 12.º
Sanções acessórias

1 - Às contra-ordenações previstas nos artigos anteriores são aplicáveis, em função da sua gravidade e da culpa do agente, as sanções acessórias previstas nas alíneas b), c), f) e g) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que cria o regime do ilícito de mera ordenação social, alterado pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, n.º 244/95, de 14 de Setembro, n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, aplicando-se igualmente o disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - Pode ser dada publicidade adequada à aplicação de sanção acessória prevista no número anterior.

Artigo 13.º
Processamento e aplicação das coimas e sanções acessórias

1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei compete ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).
2 - A instauração e instrução do processo de contra-ordenação é da competência da mesma autoridade.
3 - Do montante das coimas aplicadas, 70% reverte para o Estado e 30% para o ICP-ANACOM.

Artigo 14.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel Santana Lopes - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 81/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, AS EMENDAS AO ACORDO RELATIVO À ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITES (INTELSAT) E AO RESPECTIVO ACORDO DE EXPLORAÇÃO, ADOPTADAS PELA 25.ª ASSEMBLEIA DE PARTES DAQUELA ORGANIZAÇÃO, QUE TEVE LUGAR EM WASHINGTON, DE 13 A 17 DE NOVEMBRO DE 2000)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

Nota preliminar

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 81/IX, que aprova,

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