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0077 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

- A lei de autorização deve precisar a natureza dos dados objecto de tratamento entre ficheiros internos do Instituto Nacional de Habitação, nomeadamente se estiverem em causa dados de natureza sensível, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;
- A presente autorização legislativa não cobre eventuais interconexões de tratamentos com entidades externas ao Instituto Nacional de Habitação;
- A autorização legislativa em apreciação não permite, designadamente, a cooperação recíproca entre entidades diversas com recolha aos dados aí previstos.

Lisboa, 23 de Novembro de 2004.
Alexandre Sousa Pinheiro (Relator) - Eduardo Campos - Ana Luísa Geraldes - Amadeu Guerra - Luís Lingnau da Silveira (Presidente).

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PROPOSTA DE LEI N.º 153/IX
LEI-QUADRO DA REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

Exposição de motivos

O XVI Governo Constitucional assumiu no seu Programa de Governo a adopção de um vasto conjunto de medidas com vista a reformar o sistema prisional, ciente do imperativo público de garantir a segurança dos cidadãos e a humanização do sistema, bem como a eficiência dos instrumentos de reinserção social.
Participando da política criminal que incumbe também ao Governo propor e executar, a reforma do sistema prisional é um imperativo que decorre das exigências constitucionais, desde logo da chamada Constituição penal.
No quadro de uma visão global, integrada e coerente das reformas da justiça, o Governo empreende agora uma profunda e completa reforma do sistema prisional.
É neste contexto que se enquadra a apresentação, pelo Governo, da presente proposta de lei, a qual decorre directamente do trabalho da Comissão para o Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional (CEDERSP), criada pela Portaria n.º 183/2003, de 21 de Fevereiro, no âmbito do Ministério da Justiça.
Após um longo e aturado trabalho de análise, em toda a sua extensão, das características estruturais e da situação actual do sistema prisional português, bem como dos aspectos determinantes que, em termos de pressupostos legais e de ambiência externa, o condicionam, sem descurar um indispensável estudo comparatístico, foi apresentado o relatório final da Comissão, que mereceu o acolhimento, pelo Governo, do essencial das suas propostas.
Nesta óptica, a proposta de lei que agora se apresenta assume-se como um momento fundador de uma nova atitude face ao sistema prisional português, pretendendo assegurar consensualmente a consagração normativa de princípios e de regras que, uma vez concretizados, quer através dos restantes diplomas que esta lei implica quer através das medidas administrativas necessárias, permitirão assegurar uma melhoria acentuada da situação das prisões portuguesas e do nível de reinserção social dos reclusos.
Após o amplo debate promovido pela Comissão, bem como tendo em conta a apresentação prévia, e subsequente discussão, promovida pelo Ministério da Justiça, nomeadamente junto do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, a presente proposta de lei estabelece os objectivos e princípios gerais que devem pautar a reforma do sistema prisional, bem como o conteúdo principal da legislação relativa à execução das penas, ao funcionamento dos tribunais de execução das penas e à intervenção dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social. Desenvolvem-se também regras de organização e gestão, bem como o modelo de suporte financeiro do próprio sistema prisional, que permitirão assegurar a concretização da reforma. Consagra-se o princípio da necessidade de ampla renovação do parque penitenciário português, assim como da instituição de adequados mecanismos de acompanhamento da reforma e de avaliação do sistema. A concluir, aponta-se uma calendarização dos passos concretos a empreender para dar corpo às principais alterações consideradas necessárias.
É de realçar também que, com esta lei, o que se apresenta é um verdadeiro programa a longo prazo (12 anos) de reforma do sistema prisional português, a iniciar-se, depois da aprovação deste diploma.

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