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0007 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

Artigo 22.º
Suspensão da prescrição

A prescrição do procedimento pelas contra-ordenações previstas na Lei n.º 19/2003 e no presente diploma suspende-se, para além dos casos previstos na lei, até à emissão do parecer a que se referem, consoante os casos, os artigos 28.º, 31.º, 39.º e 42.º.

Artigo 23.º
Recurso das decisões da Entidade

1 - Dos actos da Entidade cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário.
2 - São irrecorríveis os actos da Entidade que se traduzam em emissão de recomendações ou que se destinem apenas a instruir ou a preparar decisões do Tribunal Constitucional, com ressalva daqueles que afectem direitos e interesses legalmente protegidos.

Artigo 24.º
Meios técnicos

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º, o Tribunal Constitucional pode requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas.

Secção II
Contas dos partidos políticos

Artigo 25.º
Entrega das contas anuais dos partidos políticos

Os partidos políticos enviam ao Tribunal Constitucional, para apreciação, as suas contas anuais, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003.

Artigo 26.º
Envio à Entidade das contas dos partidos políticos

Após a recepção das contas dos partidos políticos, o Tribunal Constitucional remete-as à Entidade para instrução do processo e apreciação.

Artigo 27.º
Auditoria às contas dos partidos políticos

No âmbito da instrução dos processos, a Entidade realiza auditoria à contabilidade dos partidos políticos, circunscrita, no seu âmbito, objectivos e métodos, aos aspectos relevantes para o exercício da competência deferida à Entidade e ao Tribunal Constitucional.

Artigo 28.º
Parecer sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos

No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade pronuncia-se sobre a ocorrência de qualquer circunstância que permita antecipadamente excluir, quanto aos partidos em questão, a relevância do incumprimento da referida obrigação lega1.

Artigo 29.º
Decisão sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos

1 - Após receber o parecer da Entidade referido no artigo anterior, o Tribunal Constitucional decide, em plenário, quanto a cada partido político, se estava ou não sujeito à obrigação legal de apresentação de contas.

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