O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0081 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

i) A prestação de informação e de apoio social, nos termos da lei, às famílias que deles careçam em virtude da situação de reclusão de algum dos seus membros;
j) A prestação de apoio aos ex-reclusos, nos primeiros tempos de liberdade, designadamente sob a forma de casas de saída, de acesso ao rendimento social de inserção e de ajuda à procura de trabalho;
l) A prestação de alguns dos tipos de apoio previstos na alínea anterior, quando for caso disso, aos reclusos em cumprimento de medidas de flexibilização da execução da pena;
m) O combate à sobrelotação dos estabelecimentos prisionais;
n) A renovação e modernização do parque penitenciário;
o) O controlo regular do funcionamento e qualidade do sistema prisional, por entidades interiores e exteriores ao sistema, bem como o acompanhamento da execução da presente reforma;
p) O apoio do Estado ao trabalho voluntário de ajuda aos reclusos e suas famílias;
q) A abertura do funcionamento dos estabelecimentos prisionais à participação de entidades privadas, nos termos da Constituição e da presente lei.

Capítulo II
Serviços prisionais

Secção I
Princípios orientadores

Artigo 3.º
Âmbito e objectivos

1 - Os serviços prisionais visam garantir a execução das penas e medidas privativas da liberdade, contribuindo para a defesa da ordem e paz social, através da manutenção da segurança da comunidade e da criação de condições que permitam aos reclusos conduzir a sua vida de forma socialmente responsável sem cometer crimes.
2 - A criação das condições a que se refere a parte final do número anterior depende, em cada momento, da realidade social e dos meios humanos e financeiros disponíveis, e assenta na importância da auto-responsabilização do recluso.
3 - Na prossecução dos objectivos fixados no n.º 1, é reconhecido o carácter essencial das relações interpessoais no meio prisional, sem prejuízo das exigências de ordem, disciplina e segurança no EP, bem como da formação e qualidade do desempenho dos intervenientes, em especial do pessoal penitenciário.
4 - No âmbito da respectiva competência, os serviços prisionais integram o sistema de administração da justiça e, nos termos estabelecidos por lei, o sistema de segurança interna.

Artigo 4.º
Princípios gerais

1 - Os objectivos dos serviços prisionais são prosseguidos na observância da legalidade democrática e atendendo aos seguintes princípios gerais:

a) O respeito activo pelos direitos fundamentais do recluso;
b) A individualização e planificação da execução da pena, tendo em vista, em especial, a reinserção social do recluso;
c) A criação de regimes próprios para grupos de reclusos que necessitem de intervenção diferenciada;
d) A adequação do pessoal, das instalações e dos restantes meios materiais às diversas situações e regimes de execução das penas e medidas privativas da liberdade;
e) A consideração dos efeitos da interacção entre a comunidade e o sistema prisional, de modo a potenciar os factores que influenciem positivamente o processo de reinserção social dos reclusos;
f) A cooperação entre os órgãos, serviços e entidades que intervêm, directa ou indirectamente, no processo de reinserção social;
g) A existência de regras comuns a todos os estabelecimentos prisionais, que permitam a uniformização do tratamento dos reclusos e da acção dos funcionários em todo o sistema, sem prejuízo dos regulamentos especiais que forem indispensáveis.

Páginas Relacionadas
Página 0057:
0057 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004   Nestes termos, e no
Pág.Página 57
Página 0058:
0058 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004   A dificuldade, pois
Pág.Página 58
Página 0059:
0059 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004   pelos que o persegu
Pág.Página 59
Página 0060:
0060 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004   Trancoso, pela próp
Pág.Página 60
Página 0061:
0061 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004   "Os fogos desta min
Pág.Página 61
Página 0062:
0062 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004   1148 - Por Bula de
Pág.Página 62
Página 0063:
0063 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004   1820 - A maioria da
Pág.Página 63
Página 0064:
0064 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004   de Pozen, esta é a
Pág.Página 64
Página 0065:
0065 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004   Não poderá deixar d
Pág.Página 65
Página 0066:
0066 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004   Gil Vicente: O
Pág.Página 66
Página 0067:
0067 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004   A sua fama era tal
Pág.Página 67
Página 0068:
0068 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004   modalidade de paste
Pág.Página 68
Página 0069:
0069 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004   As referências bibl
Pág.Página 69
Página 0070:
0070 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004   as dúvidas e compro
Pág.Página 70
Página 0071:
0071 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004   As principais refer
Pág.Página 71
Página 0072:
0072 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004   A vila de Trancoso
Pág.Página 72
Página 0073:
0073 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004   - Unidade de Apoio
Pág.Página 73
Página 0074:
0074 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004   - Bar Água Benta;
Pág.Página 74
Página 0075:
0075 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004   O movimento associa
Pág.Página 75
Página 0076:
0076 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004   - Posto de combustí
Pág.Página 76