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0084 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

Artigo 12.º
Localização dos estabelecimentos prisionais

A localização dos estabelecimentos prisionais deve ter em conta os seguintes critérios:

a) Garantia de satisfação das necessidades decorrentes da prisão preventiva, facilitando o acesso aos tribunais da respectiva área, em tempo razoável, a partir do estabelecimento prisional;
b) Proximidade de eixos viários que facilitem as comunicações entre estabelecimentos prisionais;
c) Possibilidade de os reclusos receberem visitas, em especial das suas famílias;
d) Facilidade de acesso a hospitais e outros equipamentos colectivos;
e) Proximidade dos serviços públicos e outras instituições que possam ou devam cooperar com o sistema prisional;
f) Acesso a centros urbanos que permitam o alojamento do pessoal penitenciário.

Capítulo III
Execução das penas e medidas privativas da liberdade

Secção I
Disposições gerais

Artigo 13.º
Regime de execução das penas e medidas privativas da liberdade

1 -A execução das penas e medidas privativas da liberdade é regulada pela lei processual penal, pela lei de execução das penas e medidas privativas da liberdade e pela demais legislação aplicável.
2 -Para além do disposto no número anterior, é aprovado um regulamento geral dos estabelecimentos prisionais e, sempre que o exigirem as particulares características do estabelecimento prisional ou do tratamento penitenciário, regulamentos específicos a este subordinados.

Artigo 14.º
Princípios orientadores da lei de execução das penas e medidas privativas da liberdade

A lei de execução das penas e medidas privativas da liberdade deve conter, para além das normas adequadas à organização e disciplina da vida em meio prisional, bem como à garantia dos direitos dos reclusos, e de outras disposições pertinentes, a previsão de medidas e incentivos capazes de reforçar a adesão dos reclusos às finalidades das penas e o empenhamento dos mesmos na sua boa execução.

Artigo 15.º
Dever de cooperação na execução das penas

1 -Todos os órgãos, serviços e entidades que têm a seu cargo a execução das penas e medidas privativas da liberdade, bem como os que com eles colaboram, devem agir de forma conjunta, articulada e no respeito pelos princípios e objectivos enunciados na presente lei e demais legislação aplicável.
2 -O disposto no número anterior vale igualmente para a execução da prisão preventiva, em tudo o que, nos termos da lei, for compatível com o respectivo regime legal.

Artigo 16.º
Toxicodependência e doenças infecciosas virais graves

1 -A prevenção e o tratamento da toxicodependência, bem como de doenças infecciosas virais graves, são tarefas prioritárias do Estado, designadamente em meio prisional, devendo ser adoptadas todas as medidas e práticas que, no plano científico e técnico, sejam consideradas como mais adequadas, no contexto das políticas gerais definidas para as problemáticas referidas e tendo em conta a especificidade daquele meio/ou do meio a que se destinam.

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