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Sábado, 4 de Dezembro de 2004 II Série-A - Número 21

IX LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2004-2005)

S U M Á R I O


Projectos de lei (n.os 503 e 520 a 534/IX):
N.º 503/IX (Lei de organização e funcionamento da entidade das contas e financiamentos políticos):
- Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 520/IX - Elevação da povoação de Budens, no município de Vila do Bispo, a vila (apresentado pelo PSD).
N.º 521/IX - Fixa as regras a que devem obedecer as provas para a atribuição do título de agregado pelas universidades portuguesas (apresentado pelo PS).
N.º 522/IX - Elevação da aldeia de Vila Franca das Naves, do concelho de Trancoso, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 523/IX - Elevação da vila de Trancoso à categoria de cidade (apresentado pelo PSD).
N.º 524/IX - Altera o Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de Julho (Altera o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de Organismos Geneticamente Modificados - OGM - e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, de acordo com os Regulamentos (CE) n.os 1829/2003 e 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro) (apresentado por Os Verdes).
N.º 525/IX - Suspensão provisória com carácter obrigatório do processo penal em certos casos de interrupção voluntária da gravidez (apresentado pelo PS).
N.º 526/IX - Elevação da freguesia de Roriz, no concelho de Santo Tirso, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 527/IX - Elevação da freguesia de Nogueira, do concelho da Maia, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 528/IX - Elevação da freguesia de Milheirós, do concelho da Maia,à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 529/IX - Elevação da freguesia de Pedrouços, do concelho da Maia, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 530/IX - Elevação à categoria de cidade da vila de Anadia e povoações contíguas (Alféloas, Arcos, Canha, Famalicão, Malaposta e Vendas da Pedreira, da freguesia de Arcos, e Póvoa do Pereiro, da freguesia da Moita) (apresentado pelo Deputado do PSD José Manuel Ribeiro).
N.º 531/IX - Fixação de limites territoriais do município de Alcochete e das freguesias de Alcochete e de Samouco (apresentado pelo PS).
N.º 532/IX - Elevação da povoação de Soza, no concelho de Vagos, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 533/IX - Elevação da aldeia de Vila Franca das Naves, do concelho de Trancoso, à categoria de vila (apresentado pelo Deputado do PS Fernando Cabral).
N.º 534/IX - Elevação da vila de Trancoso à categoria de cidade (apresentado pelo Deputado do PS Fernando Cabral).

Propostas de lei (n.os 140 e 153 a 155/IX):
N.º 140/IX (Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do arrendamento urbano):
- Segundo parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
N.º 153/IX - Lei-Quadro da Reforma do Sistema Prisional.
N.º 154/IX - Aprova o estatuto da Ordem dos Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com as alterações subsequentes.
N.º 155/IX - Aprova o regime de obtenção da prova digital electrónica.

Propostas de resolução (n.os 81 e 82/IX):
N.º 81/IX (Aprova, para ratificação, as Emendas ao Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (INTELSAT) e ao respectivo Acordo de Exploração, adoptadas pela 25.ª Assembleia de Partes daquela Organização, que teve lugar em Washington, de 13 a 17 de Novembro de 2000):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
N.º 82/IX (Aprova, para ratificação, a alteração do artigo 1.º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), que visa admitir a Mongólia como país beneficiário, conforme Resolução n.º 90, de 30 de Janeiro de 2004, aprovada pelo Conselho de Governadores do Banco):
- Idem.

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PROJECTO DE LEI N.º 503/IX
(LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Capítulo I
Natureza, regime e sede

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, criada pela Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.

Artigo 2.º
Natureza

A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, adiante designada Entidade, é um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como atribuição coadjuvá-lo tecnicamente na apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais para Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as assembleias legislativas das regiões autónomas e para as autarquias locais.

Artigo 3.º
Regime

A Entidade rege-se pelo disposto na Lei n.º 19/2003 e no presente diploma.

Artigo 4.º
Sede

A Entidade tem sede em Lisboa, podendo funcionar em instalações do Tribunal Constitucional.

Capítulo II
Composição e estatuto dos membros

Artigo 5.º
Composição

1 - A Entidade é composta por um presidente e dois vogais.
2 - Pelo menos um dos membros da Entidade deve ser revisor oficial de contas.
3 - Os membros da Entidade são designados por um período de quatro anos, renovável uma vez por igual período, e cessam funções com a tomada de posse do membro designado para ocupar o respectivo lugar.

Artigo 6.º
Modo de designação

1 - Os membros da Entidade são eleitos em lista pelo Tribunal Constitucional, em plenário, devendo recolher uma maioria de oito votos.
2 - A elaboração da lista é da iniciativa do Presidente do Tribunal Constitucional.

Artigo 7.º
Incompatibilidades

1 - Os membros da Entidade não podem ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local.

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2 - Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver actividades político-partidárias de carácter público.
3 - Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos ou associações políticas.
4 - Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções ou deter participações sociais nas empresas de auditoria ou quaisquer outras que prestem apoio àquela Entidade ou ao Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
5 - Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções ou deter participações sociais nas empresas que directa ou indirectamente forneçam meios específicos de propaganda aos partidos ou em campanhas eleitorais.
6 - Os membros da Entidade estão obrigados à apresentação de declaração de património e rendimentos no Tribunal Constitucional, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 8.º
Estatuto

1 - O Presidente da Entidade aufere a remuneração correspondente à de Inspector-Geral de Finanças e os vogais a correspondente à de Sub-inspector Geral de Finanças acrescendo, em ambos os casos, o respectivo suplemento de função inspectiva.
2 - Os membros da Entidade não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.
3 - Os membros da Entidade retomam automaticamente as funções que exerciam à data da posse, ou aquelas para que foram transferidos ou nomeados durante o período de funções na Entidade, designadamente por virtude de promoção.
4 - Durante o exercício das suas funções os membros da Entidade não perdem a antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito.
5 - No caso de os membros da Entidade se encontrarem à data da posse investidos em função pública temporária, por virtude de lei, acto ou contrato, o exercício de funções na Entidade suspende o respectivo prazo.
6 - Quando os membros da Entidade sejam magistrados judiciais ou do Ministério Público, funcionários ou agentes da administração central regional ou local ou de institutos públicos, exercerão os seus cargos em comissão de serviço ou em regime de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.
7 - Os magistrados judiciais e do Ministério Público podem ser designados membros da Entidade em comissão de serviço, nos termos do respectivo estatuto, não determinando esse provimento a abertura, de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados.
8 - Quando os membros da Entidade sejam trabalhadores de empresas públicas ou privadas, exercerão as suas funções em regime de requisição, nos termos da lei geral em vigor para o respectivo sector.
9 - Os membros da Entidade que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas em estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respectivos contratos ou dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam adstritos.
10 - Os membros da Entidade podem optar por exercer funções em regime de exclusividade ou em regime de acumulação, auferindo neste último caso 50% da respectiva remuneração.
11 - Por actos praticados no exercício das suas funções, os membros da Entidade são disciplinarmente responsáveis perante o Tribunal Constitucional, devendo a instrução do processo ser realizada pelo Secretário-Geral e incumbindo a decisão final ao Presidente, com recurso para o Plenário, que julga definitivamente.

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Capítulo III
Competências

Artigo 9.º
(Competências)

1 - No âmbito das suas atribuições, compete à Entidade, nomeadamente:

a) Instruir os processos respeitantes às contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais que o Tribunal Constitucional aprecia;
b) Fiscalizar a correspondência entre os gastos declarados e as despesas efectivamente realizadas, no âmbito das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;
c) Realizar, por sua iniciativa ou a solicitação do Tribunal Constitucional, inspecções e auditorias de qualquer tipo ou natureza a determinados actos, procedimentos e aspectos da gestão financeira, quer das contas dos partidos políticos quer das campanhas eleitorais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à Entidade realizar as consultas de mercado que permitam a elaboração de lista indicativa do valor dos principais meios de campanha e de propaganda política com vista ao controlo dos preços de aquisição ou de venda de bens e serviços prestados, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
3 - A lista a que se refere o número anterior deve ser divulgada até ao dia da publicação do decreto que marca as eleições, não podendo dela constar qualquer dado susceptível de identificar a fonte das informações divulgadas.

Artigo 10.º
Regulamentos

1 - A Entidade pode definir, através de regulamento, as regras necessárias à normalização de procedimentos no que se refere à apresentação de despesas pelos partidos políticos e campanhas eleitorais abrangidas pelo presente diploma e pelo disposto na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
2 - Os regulamentos da Entidade são publicados gratuitamente na 2.ª Série do Diário da República e divulgados aos partidos políticos.

Artigo 11.º
Recomendações

A Entidade pode emitir recomendações genéricas dirigidas a uma ou mais entidades sujeitas aos seus poderes de controlo e fiscalização.

Capítulo IV
Organização e funcionamento

Artigo 12.º
Deliberações

As deliberações da Entidade são tomadas, pelo menos, por dois votos favoráveis.

Artigo 13.º
Funcionamento

1 - O apoio administrativo necessário ao funcionamento da Entidade é prestado pelo Tribunal Constitucional.
2 - Os encargos com o funcionamento da Entidade são suportados pela dotação orçamental atribuída ao Tribunal Constitucional, sendo as correspondentes despesas imputadas à actividade criada para esta Entidade, nos termos da legislação aplicável.
3 - A Entidade pode, sob autorização do Presidente do Tribunal Constitucional, requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de peritos ou técnicos qualificados exteriores à Administração Pública, a pessoas

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de reconhecida experiência e conhecimentos em matéria de actividade partidária e campanhas eleitorais, a empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas.
4 - Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste directo e a sua eficácia depende unicamente da respectiva aprovação pelo Tribunal Constitucional.

Artigo 14.º
Dever de sigilo

Os membros da Entidade, o pessoal que nela exerça funções, bem como os seus colaboradores eventuais ou permanentes, estão especialmente obrigados a guardar sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício dás suas funções, e que não possam ser divulgados, nos termos da lei.

Capítulo V
Deveres para com a Entidade e o Tribunal Constitucional

Artigo 15.º
Dever de colaboração

A Entidade pode solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações e a colaboração necessárias para o exercício das suas funções.

Artigo 16.º
Dever de comunicação de dados

1 - Os partidos políticos e coligações que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as assembleias das regiões autónomas e para as autarquias locais, bem como os cidadãos candidatos às eleições para Presidente da República e os grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura às eleições dos órgãos das autarquias locais estão obrigados a comunicar à Entidade as acções de campanha eleitoral que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a um salário mínimo.
2 - Os partidos políticos estão também obrigados a comunicar à Entidade as demais acções de propaganda política que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a um salário mínimo.
3 - Os dados a que se referem os n.os 1 e 2 são fornecidos à Entidade em suporte escrito ou em suporte informático.
4 - O prazo para o cumprimento do dever de comunicação das acções de campanha eleitoral realizadas e dos meios nelas utilizados termina na data de entrega das respectivas contas.
5 - O prazo para o cumprimento do dever de comunicação das acções de propaganda política realizadas pelos partidos e dos meios nelas utilizados termina na data de entrega das contas dos partidos.

Artigo 17.º
Dever de entrega do orçamento de campanha

1 - Até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas, os candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam ao Tribunal Constitucional o seu orçamento de campanha.
2 - É obrigatória a entrega do orçamento de campanha em suporte informático.

Artigo 18.º
Dever de apresentação de contas

1 - Anualmente, os partidos políticos apresentam ao Tribunal Constitucional, em suporte escrito e informático, as respectivas contas, devendo, no ano anterior, comunicar à Entidade o seu responsável, quer seja pessoa singular ou órgão interno do partido, designadamente para o efeito previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003.

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2 - Os mandatários financeiros das campanhas são responsáveis pela elaboração das respectivas contas da campanha, a apresentar ao Tribunal Constitucional, no prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, em suporte escrito e informático.
3 - Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações, os primeiros candidatos de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores candidatos a qualquer acto eleitoral, consoante os casos, são subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.
4 - Das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais constam as despesas, o montante e a fonte dos financiamentos recebidos.

Capítulo VI
Controlo das contas

Secção I
Disposições gerais

Artigo 19.º
Base de dados

1 - A Entidade procede à elaboração de uma base de dados informatizada de que constam as acções de propaganda política dos partidos e as acções de campanha eleitoral, bem como os meios nelas utilizados.
2 - Os dados referidos no n.º 1 são fornecidos por cada um dos partidos políticos, coligação, cidadão ou grupo de cidadãos eleitores candidatos a acto eleitoral, nos termos dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 16.º.
3 - A Entidade pode permitir a actualização on-line dos dados, mediante identificação, em condições de segurança.
4 - Quando a constituição da base de dados obrigue ao tratamento de dados nominativos, esta fica sujeita às regras gerais de protecção de dados pessoais.

Artigo 20.º
Publicitação de informação na Internet

1 - A Entidade deve disponibilizar no sítio na Internet do Tribunal Constitucional toda a informação relevante a seu respeito, nomeadamente as normas que a regulam, a sua composição, incluindo os elementos biográficos dos seus membros e a legislação e regulamentação aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
2 - Do sítio referido no n.º 1 constam ainda:

a) A lista indicativa do valor dos principais meios de campanha, a disponibilizar até ao dia de publicação do decreto que marca as eleições;
b) Os orçamentos de campanha, a disponibilizar a partir do dia seguinte ao da sua entrega pelas candidaturas;
c) A base de dados relativa a meios e actividades de propaganda política e de campanha eleitoral;
d) As contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e os relatórios sobre as respectivas auditorias;
e) Os acórdãos a que respeitam os artigos 32.º, 34.º, 43.º e 45.º.

Artigo 21.º
Publicação no Diário da República

1 - A Entidade envia para publicação gratuita na 2.ª Série do Diário da República a lista indicativa do valor dos principais meios de campanha, bem como as contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
2 - A lista referida no n.º 1 deve ser publicada até ao dia de publicação do decreto que marca as eleições.
3 - O Tribunal Constitucional envia para publicação na 2.ª Série do Diário da República os acórdãos a que respeitam os artigos 32.º, 34.º, 43.º e 45.º.

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Artigo 22.º
Suspensão da prescrição

A prescrição do procedimento pelas contra-ordenações previstas na Lei n.º 19/2003 e no presente diploma suspende-se, para além dos casos previstos na lei, até à emissão do parecer a que se referem, consoante os casos, os artigos 28.º, 31.º, 39.º e 42.º.

Artigo 23.º
Recurso das decisões da Entidade

1 - Dos actos da Entidade cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário.
2 - São irrecorríveis os actos da Entidade que se traduzam em emissão de recomendações ou que se destinem apenas a instruir ou a preparar decisões do Tribunal Constitucional, com ressalva daqueles que afectem direitos e interesses legalmente protegidos.

Artigo 24.º
Meios técnicos

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º, o Tribunal Constitucional pode requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas.

Secção II
Contas dos partidos políticos

Artigo 25.º
Entrega das contas anuais dos partidos políticos

Os partidos políticos enviam ao Tribunal Constitucional, para apreciação, as suas contas anuais, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003.

Artigo 26.º
Envio à Entidade das contas dos partidos políticos

Após a recepção das contas dos partidos políticos, o Tribunal Constitucional remete-as à Entidade para instrução do processo e apreciação.

Artigo 27.º
Auditoria às contas dos partidos políticos

No âmbito da instrução dos processos, a Entidade realiza auditoria à contabilidade dos partidos políticos, circunscrita, no seu âmbito, objectivos e métodos, aos aspectos relevantes para o exercício da competência deferida à Entidade e ao Tribunal Constitucional.

Artigo 28.º
Parecer sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos

No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade pronuncia-se sobre a ocorrência de qualquer circunstância que permita antecipadamente excluir, quanto aos partidos em questão, a relevância do incumprimento da referida obrigação lega1.

Artigo 29.º
Decisão sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos

1 - Após receber o parecer da Entidade referido no artigo anterior, o Tribunal Constitucional decide, em plenário, quanto a cada partido político, se estava ou não sujeito à obrigação legal de apresentação de contas.

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2 - Se não se verificarem circunstâncias que permitam antecipadamente excluir a relevância do incumprimento da obrigação legal, o Tribunal comunica o facto ao Ministério Público para este promover o que entender relativamente à omissão em causa, nos termos do artigo 103.º-A da lei sobre organização, funcionamento e processo do Tribunal Constituciona1.

Artigo 30.º
Relatório sobre a auditoria às contas dos partidos políticos

1 - Face aos resultados da auditoria referida no artigo 27.º e considerada a documentação entregue pelos partidos políticos, a Entidade elabora um relatório do qual constam as questões naquela suscitadas relativamente a cada partido político.
2 - No relatório, a Entidade procede à verificação da correspondência entre os gastos declarados e as despesas efectivamente realizadas pelos partidos políticos, no âmbito de acções de propaganda política.
3 - No relatório a Entidade pronuncia-se ainda sobre o controlo efectuado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º.
4 - A Entidade elabora o relatório previsto no n.º 1 no prazo máximo de seis meses a contar da data da recepção das contas.
5 - A Entidade notifica os partidos políticos para se pronunciarem, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria constante do relatório referido no n.º 1, na parte que ao mesmo respeite, e prestar sobre ela os esclarecimentos que tiver por convenientes.

Artigo 31.º
Parecer sobre a prestação de contas dos partidos políticos

Após o prazo referido n.º 5 do artigo anterior, a Entidade, tendo em conta as respostas dos partidos políticos, elabora, no prazo de 20 dias, parecer sobre a prestação de contas, identificando as irregularidades verificadas.

Artigo 32.º
Decisão sobre a prestação de contas dos partidos políticos

1 - Após receber o parecer da Entidade referido no artigo anterior, o Tribunal Constitucional decide, em plenário, relativamente a cada partido político, num dos seguintes sentidos:

a) Contas não prestadas;
b) Contas prestadas;
c) Contas prestadas com irregularidades.

2 - Para que possa ser havida como cumprida pelos partidos políticos a obrigação de prestação de contas é necessário que a estas subjaza um suporte documental e contabilístico devidamente organizado, nas suas várias vertentes, que permita conhecer da situação financeira e patrimonial dos partidos.
3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, o Tribunal discrimina as irregularidades apuradas.
4 - Verificando o Tribunal, no processo de apreciação das contas que lhe foram submetidas, a ocorrência objectiva de irregularidades nas mesmas, ordena a vista dos autos ao Ministério Público, para que este possa promover a aplicação da respectiva coima, nos termos do artigo 103.º-A da lei sobre organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.
5 - O Tribunal notifica também os partidos políticos da decisão a que se refere o n.º 1.

Artigo 33.º
Notificação aos partidos políticos das promoções do Ministério Público

1 - O Tribunal notifica os partidos políticos das promoções do Ministério Público previstas no n.º 2 do artigo 29.º e no n.º 4 do artigo anterior, nos termos do artigo 103.º-A da lei sobre organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.
2 - Os partidos políticos pronunciam-se, querendo, no prazo de 20 dias, sobre a matéria descrita nas promoções, na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos que tiverem por convenientes.

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Artigo 34.º
Decisão sobre as contra-ordenações em matéria de contas de partidos políticos

Findo o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, o Tribunal Constitucional decide, em plenário, do sancionamento ou não dos partidos políticos, bem como das coimas a aplicar.

Secção III
Contas das campanhas eleitorais

Artigo 35.º
Entrega das contas das campanhas eleitorais

1 - Cada candidatura presta ao Tribunal Constitucional as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003.
2 - Tratando-se de eleições autárquicas, os partidos e coligações devem observar o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003.

Artigo 36.º
Envio das contas das campanhas eleitorais

Após a recepção das contas das campanhas eleitorais, o Tribunal Constitucional remete-as à Entidade para instrução do processo e apreciação.

Artigo 37.º
Contas de campanhas autárquicas

1 - Tratando-se de eleições autárquicas, a Entidade notifica as candidaturas para apresentarem conta de âmbito local, sempre que considere que tal elemento é necessário para a apreciação das respectivas contas da campanha, no prazo previsto no n.º 5 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003.
2 - No caso de candidaturas apresentadas por partidos políticos que concorram a mais de uma autarquia local e de existirem despesas comuns e centrais, previstas no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 19/2003, a conta respectiva a estas despesas tem como limite um valor máximo igual a 10% do limite global admissível para o conjunto das candidaturas autárquicas apresentadas.
3 - O prazo para o Tribunal Constitucional se pronunciar sobre a regularidade e a legalidade das contas da campanha suspende-se até à recepção da conta de âmbito local.

Artigo 38.º
Auditoria às contas das campanhas eleitorais

1 - No âmbito da instrução dos processos, a Entidade inicia os procedimentos de auditoria às contas das campanhas eleitorais, no prazo de cinco dias após a sua recepção.
2 - A auditoria é concluída no prazo de 35 dias.

Artigo 39.º
Parecer sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas das campanhas eleitorais

No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade pronuncia-se sobre a ocorrência de qualquer circunstância que permita antecipadamente excluir, quanto às candidaturas em questão, a relevância do incumprimento da referida obrigação legal.

Artigo 40.º
Decisão sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas das campanhas eleitorais

1 - Após receber o parecer da Entidade referido no artigo anterior, o Tribunal Constitucional decide, em plenário, quanto a cada candidatura, se estava ou não sujeita à obrigação legal de apresentação de contas.

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2 - Se não se verificarem circunstâncias que permitam antecipadamente excluir a relevância do incumprimento da obrigação legal, o Tribunal comunica o facto ao Ministério Público para este promover o que entender relativamente à comissão em causa.

Artigo 41.º
Relatório sobre a auditoria às contas das campanhas eleitorais

1 - Face aos resultados da auditoria referida no artigo 38.º, a Entidade elabora um relatório do qual constam as questões naquela suscitadas relativamente a cada candidatura.
2 - A Entidade notifica as candidaturas para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, querendo, sobre a matéria constante do relatório referido no n.º 1, na parte que à mesma respeite, e prestar sobre ela os esclarecimentos que tiver por convenientes.

Artigo 42.º
Parecer sobre as contas das campanhas eleitorais

1 - A Entidade elabora um parecer, tendo em conta os resultados da auditoria e as respostas das candidaturas, apreciando todas as questões relevantes para que o Tribunal Constitucional possa decidir da existência ou não de irregularidades nas contas apresentadas.
2 - No parecer, a Entidade pronuncia-se sobre a existência de omissões de entrega de contas por parte das candidaturas.
3 - A Entidade elabora o parecer no prazo máximo de 70 dias a partir do fim do prazo de apresentação das contas da campanha eleitoral.

Artigo 43.º
Decisão sobre a prestação de contas das campanhas eleitorais

1 - Após receber o parecer da Entidade referido no artigo anterior, o Tribunal Constitucional decide, em plenário, do cumprimento da obrigação de prestação de contas das campanhas eleitorais e da existência ou não de irregularidades nas mesmas.
2 - O Tribunal Constitucional pronuncia-se no prazo máximo de 90 dias a partir do fim do prazo de apresentação das contas da campanha eleitoral.
3 - O Tribunal notifica os partidos políticos da decisão a que se refere o n.º 1, bem como o Ministério Público, para que este possa promover a aplicação das respectivas coimas.

Artigo 44.º
Notificação às candidaturas das promoções do Ministério Público

1 - A Entidade notifica as candidaturas da promoção do Ministério Público prevista no n.º 3 do artigo anterior.
2 - As candidaturas pronunciam-se, querendo, no prazo de 10 dias, sobre a matéria descrita na promoção, na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos que tiverem por convenientes.

Artigo 45.º
Decisão sobre as contra-ordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais

Findo o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, o Tribunal Constitucional decide, em plenário, da punição ou não das candidaturas, bem como das sanções a aplicar.

Capítulo VII
Sanções

Artigo 46.º
Competência para aplicação de sanções

1 - O Tribunal Constitucional é competente para aplicar as sanções previstas na Lei n.º 19/2003, com ressalva das sanções penais.
2 - A Entidade é competente para aplicar as sanções previstas no presente diploma.

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3 - Das decisões da Entidade previstas no n.º 2 cabe recurso de plena jurisdição para o Tribunal Constitucional, em plenário.

Artigo 47.º
Incumprimento dos deveres de comunicação e colaboração

1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que violem os deveres previstos nos artigos 15.º e 16.º são punidos com coima mínima no valor de dois salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 32 salários mínimos mensais nacionais.
2 - Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de seis salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 96 salários mínimos mensais nacionais.

Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º
Regime transitório

1 - Para apreciação das contas anuais dos partidos correspondentes ao ano de 2004, o Tribunal Constitucional conta com o apoio técnico da Entidade.
2 - Durante o ano de 2005, à Entidade procede à elaboração dos regulamentos indispensáveis à conformação, por parte dos partidos políticos e das candidaturas, às regras de financiamento e de organização de contas previstas na Lei n.º 19/2003 e no presente diploma.

Artigo 49.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2005.

Palácio de São Bento, 30 de Novembro de 2004.
O Vice-Presidente da Comissão, Osvaldo de Castro.

Nota: - O texto final foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 520/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE BUDENS, NO MUNICÍPIO DE VILA DO BISPO, A VILA

Exposição de motivos

I - Breve caracterização

Breve enquadramento histórico

Sendo uma das cinco freguesias do município de Vila do Bispo, e com as suas origens no século XVI, Budens confronta a leste com a freguesia de Barão de São Miguel e a oeste com as de Raposeira e Vila do Bispo, todas elas pertencentes ao concelho, crendo-se que tenha herdado o seu topónimo de uma localidade existente na Praia da Boca do Rio.
Assolada pelos terramotos de 1755 e de 1969, desenvolveu-se urbanisticamente na vertente de uma pequena colina, de onde se avista a sul a predominância da vegetação rasteira, em contraste com a importante mancha de arvoredo existente a norte.
Como sede de freguesia que se constitui, integra nos seus limites administrativos as localidades de Figueira, Salema, Vale de Boi e Burgau, factor que lhe transmite uma diversidade populacional e uma pluralidade de opções turísticas assente nas inúmeras oportunidades entre um turismo balnear e um turismo da natureza rural.

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Outrora associada à indústria da conserva de peixe, à indústria da cal e ao fabrico de tijolos, assim como ao cultivo cerealífero e à criação de gado diversificado, fruto da boa qualidade das suas terras e pastagens, vê hoje em dia a pesca artesanal e, principalmente, as actividades relacionadas com o sector dos serviços/turismo assumirem a base essencial da sua dinamização económica e social.

Enquadramento geográfico e demográfico

Área Total 45,74 km2 2001
Densidade Populacional 34,39 hab/km2 2001
População Residente HM 1573 Indivíduos 2001
População Residente H 803 Indivíduos 2001
População Presente HM 1737 Indivíduos 2001
População Residente M 770 Indivíduos 2001
População Presente M 853 Indivíduos 2001
População Presente H 884 Indivíduos 2001
Famílias Clássicas Residentes 655 nº 2001
Famílias Institucionais 0 nº 2001
Alojamentos Familiares - Total 2012 nº 2001
Alojamentos Familiares-Clássicos 2003 nº 2001
Alojamentos Familiares - Outros 9 nº 2001
Alojamentos Colectivos 6 nº 2001
Edifícios 1779 nº 2001
Superfície agrícola utilizada (SAU) 247 Ha 1999
Superfície agrícola utilizada (SAU) - Por conta própria 145 Ha 1999
Nados vivos, HM 11 nº 1999
Superfície agrícola utilizada (SAU) - Arrendamento 28 Ha 1999
Nados vivos, H 4 nº 1999
Óbitos, HM 20 nº 1997
Óbitos, H 11 nº 1997
Superfície agrícola não utilizada 228 Ha 1999
SAU por exploração 6,02 ha/exploração 1999
Blocos com SAU por exploração 3,73 nº/exploração 1999
Núcleos Familiares Residentes 490 nº 2001
População Agrícola 90 Indivíduos 1999
Minimercado E (Existe/Não existe) 1998
Rede Pública de Abastecimento de Água E (Existe/Não existe) 1998
Rede Pública de Águas Residuais E (Existe/Não existe) 1998
Recolha de Lixo E (Existe/Não existe) 1998
Estação ou Posto de Correio N (Existe/Não existe) 1998
Ensino Básico 1.º ciclo - público E (Existe/Não existe) 1998
Centro de Saúde ou Extensão E (Existe/Não existe) 1998
Farmácia N (Existe/Não existe) 1998
Centro de Dia N (Existe/Não existe) 1998
Biblioteca N (Existe/Não existe) 1998
A freguesia de Budens possui um total de 1573 residentes nos seus 45,74 km2 de área, representando assim 25% do território do município.
Com um cada vez maior número de pessoas a procurarem esta freguesia como local de maior permanência anual, independentemente da sua morada de residência se encontrar registada noutros concelhos/países e da forte afluência turística de que é alvo, especialmente na época estival, verifica-se um enviesamento do valor apurado para o índice estatístico densidade populacional, 34,39 hab/km2 reflectindo este valor o carácter rural de outros tempos.
A considerável procura desta freguesia para a instalação de equipamentos turísticos de qualidade e o consequente desenvolvimento económico decorrente que se tem vindo a verificar ao longo dos últimos anos prevêem, no curto prazo, um forte salto no nível de desenvolvimento e na oferta de serviços.

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Património cultural

- Sítio da Boca do Rio Local:
Foi aqui que durante os séculos I e V DC (durante o período de ocupação romana) floresceram as actividades relacionadas com a pesca. Hoje, junto à praia é possível observarem-se as ruínas de diversas estruturas desse período, assim como vestígios arqueológicos da altura. Séculos mais tarde, em Agosto de 1759, viu a 200 m da costa o naufrágio do Océan, Navio Almirante Francês;

- Monumentos religiosos:
Na sede de freguesia destaca-se a Igreja Matriz, cuja construção será do século XVI, o qual sofreu uma reconstrução por meados do século XVIII (1762). Junto a Budens e à Estrada Nacional n.º 125 situa-se uma pequena Ermida, dedicada a Santo António, edificada durante o século XVII, equipamento religioso que se repete em Vale do Boi, mas desta feita dedicado a São Lourenço;

- Fortificações:
Fazendo jus ao passado histórico do município na Epopeia dos Descobrimentos e revelando a sua importância geográfica na defesa do território nacional, constantemente alvo de ataques por parte dos mouros e objecto de tentativas de saques por piratas e corsários, assim como no controlo das rotas marítimas comerciais para o mediterrâneo, a freguesia possui um conjunto total de três antigas fortalezas construídas no século XVII, nomeadamente a de Burgau, a de São Luís de Almádena e a de Vera Cruz da Figueira, as quais são pólos de atracção e de visitação pelo turista que pretende conhecer um pouco mais da história de Portugal;

- Moinhos de vento e noras:
A cordilheira de moinhos de vento existente nas colinas que compõem a freguesia deixa transparecer a influência que o cultivo de cereais teve na sua população e no concelho (10 moinhos), assim como as noras utilizadas na horticultura tradicional (107 noras), constituindo um património de relevante interesse sócio-cultural.

II - Equipamentos colectivos ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 12/82, de 2 de Junho

Posto de assistência médica:
- Extensão de Budens do Centro de Saúde de Vila do Bispo, com serviço de assistência médica e serviço de enfermagem.

Casa do povo, dos pescadores, de espectáculos, centro cultural ou outras colectividades:
- Clube Recreativo de Budens.

Transportes públicos colectivos:
Budens encontra-se abrangido pela rede de transporte colectivos efectuados pela empresa EVA - Transportes SA.

Estabelecimentos comerciais e de hotelaria:
Estabelecimentos hoteleiros:
- Vigia Group - Parque da Floresta & Leisure Resort;
- Apartamentos turísticos, moradias turísticas e campo de golf.

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Estabelecimentos comerciais e tipologias de empresas:

Tipologia de estabelecimentos Número
Restaurantes 4
Supermercados 4
Padarias 1
Empresas de serviços 2
Cabeleireiros 2

Estação dos CTT:
Extensão do posto de Correios de Vila do Bispo, com serviço diário permanente a funcionar na sede da junta de freguesia.

Estabelecimentos de ensino:
- Creche/jardim de infância;
- Escola básica do 1.º ciclo.

Em face do exposto, o Partido Social Democrata entende que se encontram reunidos os requisitos constantes do artigo 12.º, conjugado com o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 12/82, de 2 de Junho, para que a povoação de Budens seja elevada a vila.
Deste modo, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Budens, no concelho de Vila do Bispo, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 18 de Novembro de 2004.
Os Deputados do PSD: Luís Gomes - Natália Carrascalão - João Gago Horta - Álvaro Viegas.

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PROJECTO DE LEI N.º 521/IX
FIXA AS REGRAS A QUE DEVEM OBEDECER AS PROVAS PARA A ATRIBUIÇÃO DO TÍTULO DE AGREGADO PELAS UNIVERSIDADES PORTUGUESAS

Exposição de motivos

A atribuição do título de agregado pelas universidades portuguesas é regulada por uma lei do Estado Novo. De facto, é através do recurso à analogia com o que dispõe o diploma que fixa as regras a que devem obedecer os concursos de provas para o recrutamento de professores extraordinários e catedráticos, Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de Agosto, que se organizam as provas de agregação.
A antiguidade do diploma e o facto de não se aplicar directamente às provas de agregação tornam o regime manifestamente inadequado. E, entre as normas mais inadequadas aos princípios

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mais elementares da administração de um Estado democrático, encontra-se, seguramente, a forma de votação secreta e não fundamentada.
Urge, pois, rever a situação actual, aprovando uma lei especificamente aplicável ao título de agregado. As questões que lhe dizem respeito não se resolvem apenas em sede de mera revisão do Estatuto da Carreira Docente Universitária, a qual obedece a trâmites próprios. Faz, assim, todo o sentido a presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que em nada colide com competências e procedimentos que podem, e devem, ser desencadeados por outras instâncias.
Não será, porém, compreensível que se altere a legislação se não em obediência ao princípio e à prática da autonomia universitária. Por isso se propõe que a lei estabeleça apenas normas gerais, a respeitar pelo regulamento próprio que cada universidade entenda por bem elaborar.
No presente projecto de lei propõe-se para a atribuição do título de agregado, e quanto ao mais significativo:

a) A obrigatoriedade de a votação do júri ser nominal e fundamentada, de modo a acabar com o secretismo actual;
b) A obrigatoriedade de a maioria dos membros do júri ser externa à universidade conferente do título, de modo a prevenir eventuais efeitos de fechamento institucional;
c) A obrigatoriedade de as provas incluírem a análise e discussão de projectos de trabalho futuro dos candidatos, de modo a tornar claro que não se trata de provas de fim de carreira ou de uma mera consagração;
d) A valorização da dimensão pedagógica do trabalho do candidato na análise do seu mérito curricular e das suas capacidades.

O propósito que anima o presente projecto de lei procura, pois, actualizar e modernizar o quadro normativo vigente, no respeito pela autonomia das universidades.
Assim, nos termos da Constituição e das normas aplicáveis do Regimento, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

As provas para a atribuição do título de professor agregado organizam-se nos termos da presente lei, sem prejuízo do disposto no Estatuto da Carreira Docente Universitária.

Artigo 2.º
Título de agregado

1 - As universidades habilitadas a conferir o grau de doutor conferem o título de agregado.
2 - Acedem ao título de agregado os professores que se apresentem e sejam aprovados em provas públicas.
3 - A apresentação a provas públicas de agregação depende de requerimento do interessado que:

a) Possua o grau de doutor há mais de três anos;
b) Possua um currículo relevante nos domínios da investigação científica e da docência.

4 - O título de agregado comprova a excelência do currículo profissional, científico e pedagógico, uma elevada capacidade de investigação, um alto nível cultural numa determinada área do conhecimento e a aptidão para continuar a dirigir e realizar trabalho científico independente.
5 - O título de agregado é concedido com referência ao ramo do conhecimento científico em que se inserem as respectivas provas.

Artigo 3.º
Objectivos

As provas de agregação destinam-se a aferir:

a) O mérito curricular do candidato, designadamente quanto:

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i) À sua obra científica, posterior à obtenção do grau de doutor, e pedagógica;
ii) À actividade docente e de investigação;
iii) À orientação de pós-graduações;
iv) À participação ou exercício de funções de direcção ou de gestão em estabelecimento de ensino universitário;
v) À difusão do conhecimento e da cultura, nomeadamente através da prestação de serviços à comunidade.

b) A capacidade de investigação e a capacidade pedagógica do candidato;
c) Os projectos e programas de trabalho futuros do candidato, e a sua disponibilidade para colaborar com a comunidade académica.

Artigo 4.º
Regulamento

1 - Cada universidade elabora, no âmbito da sua autonomia mas nos termos da presente lei, um regulamento de provas de agregação.
2 - O regulamento de provas de agregação define, para além das matérias que para ele sejam remetidas pela presente lei:

a) O processo de admissão e demais termos referentes à realização das provas;
b) As regras de constituição e de funcionamento dos júris;
c) A duração e intervalo das provas;
d) O processo de registo.

Artigo 5.º
Provas de agregação

Constituem características obrigatórias das provas de agregação:

a) Serem públicas;
b) A garantia de resposta do candidato;
c) Estarem organizadas de forma a, em momentos diferenciados e autonomizados:

i) Ser discutido o currículo do candidato;
ii) Ser avaliada a capacidade pedagógica e organização da docência do candidato;
iii) Serem discutidos os projectos e programas de trabalho futuros do candidato e a sua disponibilidade para colaborar com a comunidade académica.

d) Cada membro do júri não poder, em relação a cada candidato, participar como arguente em mais do que um momento das provas.

Artigo 6.º
Constituição do júri

1 - O júri das provas de agregação é constituído obrigatoriamente:

a) Por professores ou personalidades de reconhecido mérito desde que habilitados com o título de agregado no mesmo ramo do conhecimento científico ou, na sua falta devidamente fundamentada, em ramo afim, conferido por universidades nacionais ou estrangeiras;
b) Por uma maioria de membros externos à universidade que concede o título de agregado;
c) Por um número não inferior a cinco.

2 - O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado por escrito ao candidato e afixado em local público da universidade respectiva.

Artigo 7.º

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Deliberações do júri

1 - Concluídas as provas de agregação, o júri reúne para apreciação e para deliberação sobre a classificação final do candidato através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
2 - Em caso de empate, o membro do júri que assumir a presidência dispõe de voto de qualidade.
3 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de aprovado ou reprovado.
4 - Da prova e das reuniões do júri é lavrada acta, da qual constarão os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.

Artigo 8.º
Disposições transitórias

1 - Às provas de agregação cujo processo tenha sido iniciado antes da entrada em vigor da presente lei ou da aprovação pelas universidades dos novos regulamentos a que se refere o artigo 4.º é aplicável o regime revogado nos termos do artigo seguinte.
2 - Os regulamentos a que se refere o artigo 4.º devem ser aprovados, pelo órgão estatutariamente competente de cada universidade, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.
3 - O disposto no presente artigo não pode prejudicar a obrigatoriedade de aplicação do artigo 7.º a todas as provas públicas de agregação cujo processo tenha sido iniciado após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 9.º
Revogação

Sem prejuízo no disposto no artigo anterior, é revogado o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de Agosto.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 2004.
Os Deputados do PS: Augusto Santos Silva - Guilherme d'Oliveira Martins - Isabel Pires de Lima - Luiz Fagundes Duarte - António Braga - Rosalina Martins - Cristina Granada - Manuela Melo - José Magalhães - Ana Benavente.

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PROJECTO DE LEI Nº 522/IX
ELEVAÇÃO DA ALDEIA DE VILA FRANCA DAS NAVES, DO CONCELHO DE TRANCOSO, À CATEGORIA DE VILA

1 - Caracterização geográfica e demográfica

Vila Franca das Naves localiza-se na parte sul do concelho de Trancoso, a 16 Km da sede do município e a 35 Km da cidade da Guarda.
Está situada na margem esquerda da ribeira de Massueime, num vale de passagem entre o rio Côa e o rio Mondego.
A freguesia de Vila Franca das Naves possui uma área de 10,8 km, sendo o seu aglomerado urbano contíguo a Vilares, Moimentinha, Póvoa do Concelho e Granja.
A nível demográfico no Censo de 1981 a população residente em Vila Franca das Naves era de 1128 indivíduos, mantendo-se inalterável no Censo de 1991, com 1129 habitantes.
No último Censo de 2001 a população em Vila Franca das Naves perfazia o número de 1097, sendo de 2070 o número de habitantes dos aglomerados urbanos contíguos de Vilares, Póvoa do Concelho, Moimentinha e Granja.
O número de eleitores da área urbana de Vila Franca das Naves e aglomerados contíguos das freguesias referidas é de 2010 eleitores.
2 - Razões de natureza histórica

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Antigamente designada apenas de Vila Franca, o seu topónimo indicava uma vila cujo foral lhe admitia certas isenções fiscais.
A orografia do local leva a induzir-nos que o povoamento de Vila Franca das Naves tenha ocorrido em épocas bastante remotas, crendo-se que o primitivo povoamento tenha tido origem em Castros provavelmente sob o domínio do Castelo de Trancoso.
Aliás, no cimo do cabeço do Alto do Feital, cota 756 m, situado no flanco da serra da Broca, encontram-se ainda bem visíveis os vestígios de um castro pré-romano. Além de lanços de muralha ciclópicos e de amontoados de grandes blocos, definindo os alicerces, encontram-se, também, numerosos restos de casas circulares, características habitações lusitanas desses recuados tempos.
Vila Franca das Naves existia já como povo no século X.
As inquirições de D. Dinis sobre Trancoso e o seu termo referem embora, indirectamente, a existência de Vila Franca das Naves.
Outra referência aparece na doação feita em 1267 por D. Teresa Anes, mulher de D. Mendo Garcia, ao Mosteiro de Salzedas de vários bens que possuía em Vila Franca das Naves.
As possessões de D. Teresa Anes provinham de D. Mendo Garcia de Sousa, da família dos Sousões, que apareceram na região de Trancoso no reinado de D. Sancho II.
A paróquia de Santa Maria de Vila Franca das Naves terá sido instituída no séc. XIV.
O padroado no século XVII era da Igreja de Santiago de Trancoso, sendo Vila Franca das Naves uma filial daquela.
É no séc. XIX, a partir de 1878, que se verifica grande aumento populacional na freguesia de Vila Franca das Naves, devido às obras de construção da linha da Beira Alta.
A linha férrea da Beira Alta foi inaugurada pela família real a 10 de Agosto de 1882, tendo sido entusiasticamente recebidos na estação de Vila Franca das Naves.
A partir de 1882 é formado um novo núcleo populacional na gare ou estação, que tem atingido grande desenvolvimento comercial e industrial, cuja estrutura tem inequivocamente conferido carácter urbano.

3 - Caracterização económica e social

A economia da freguesia assenta no sector primário, dada a sua riqueza agrícola, designadamente no sector vitivinícola, hortícola e frutícola.
Cerca de 60% da população dedica-se à agricultura, sendo a estrutura agrícola caracterizada por médias propriedades de significativa rentabilidade.
A grande produção de vinho encontra escoamento através da Cooperativa Vitivinícola Beira Serra, que está integrada na Zona Demarcada de Pinhel.
A Cooperativa Agrícola Beira Serra produz e engarrafa vinhos de mesa, explorando várias marcas comerciais como "Bandarra", "Vilas Francas", "Altitude", "Picarrão", entre outros.
O sector secundário assume-se, igualmente, como um dos principais pilares da economia local, devido sobretudo às actividades ligadas à agro-indústria, metalomecânica e mobiliário.
As maiores empresas são:
- Confecções (têxtil) - 45 trabalhadores;
- Cooperativa Beira Serra - 34 trabalhadores;
- Torres e Filhos, Lda (mobiliário) - 30 trabalhadores;
- Lacticôa (lacticínios) - 30 trabalhadores;
- Móveis Lourenço (mobiliário) - oito trabalhadores;
- Talhos Madeira (carnes);
- Talhos Figueiredo (carnes);
- Monteiro e Paulos;
- José Francisco Madeira (cimento).
Em Vila Franca das Naves existem duas zonas industriais.
Os mercados e feiras são:
Mercado quinzenal - 2.ª e 4.ª feiras de cada mês;
Feiras anuais: S. José a 19 de Março, S. Pedro a 29 de Junho e S. Martinho a 11 de Novembro.

4 - Património cultural e arquitectónico

- Igreja Matriz;
- Capela de Nossa de Senhora da Boa Esperança.
5 - Instituições e equipamentos

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- Escola EB 2 e 3;
- Posto da GNR;
- Posto médico (dois médicos);
- Julgado de paz;
- Centro de dia;
- Projecto de construção do lar de idosos;
- Creche;
- Infantário;
- ATL;
- Escola do 1.º Ciclo (quatro salas);
- Casa do povo;
- Estação de caminho-de-ferro (CP);
- Caixa de Crédito Agrícola;
- BPI;
- Farmácia;
- Um laboratório de análises clínicas;
- Dois talhos;
- Padaria;
- Albergaria das Naves (três estrelas);
- Residencial Condesso;
- Pensão Popular;
- Restaurante "O Emigrante";
- Restaurante "O Condesso";
- Restaurante da Albergaria;
- Snack;
- Pastelaria Dallas;
- Oito cafés e bares;
- Uma discoteca;
- Jardim do largo do mercado;
- Supermercados;
- Campo de futebol com bancada e vedado;
- Polivalente;
- Pavilhão gimnodesportivo;
- Piscina coberta semi-olímpica (em construção);
- Quartel dos Bombeiros Voluntários de Vila Franca das Naves;
- Junta de freguesia.

6 - Sociedade civil e movimento associativo

- Centro Social e Paroquial de Vila Franca das Naves;
- Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vila Franca das Naves;
- Associação Cultural e Desportiva de Vila Franca das Naves (futebol, andebol e xadrez);
- Núcleo de Shu Ko Kai (artes marciais).
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A aldeia de Vila Franca das Naves é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 23 de Novembro de 2004.
Os Deputados do PSD: Ana Manso - Vasco Valdez - Correia de Jesus - David Justino - Luís Marques Guedes - Natália Carrascalão - Miguel Frasquinho - Francisco José Martins - Vieira de Castro - José Manuel Ribeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 523/IX

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ELEVAÇÃO DA VILA DE TRANCOSO À CATEGORIA DE CIDADE

I
Razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica

1 - Da formação territorial:

Não é possível escrever sobre a história de Trancoso, quanto à sua evolução demográfica, económica, social e política, sem nos debruçarmos, primeiramente, sobre as características físicas do território, onde, por milénios, tem vivido uma população que, em circunstância alguma, deixou de com ele identificar-se, mesmo nos dias mais recentes, em que as altas tecnologias e o próprio progresso da vida humana parecem contradizer essa simbiose telúrica.
Assente numa zona planáltica, variando entre os 500 e 900 metros (elevações pouco sensíveis a alteração, em comparação com muitos outros territórios), o concelho é atravessado pelos rios Távora, Mussueime e Teja, embora esse dispositivo hidrográfico não lhe ofereça a riqueza aquícola que poderia tornar a terra agricolamente fértil. Isso, porém, não impediu que Trancoso, por muitos e muitos séculos, registasse um desenvolvimento económico à base do comércio e dos serviços que constituem o seu principal factor de crescimento, sob o ponto de vista populacional.
Quer isto dizer que o concelho ou a área que, mais ou menos, sempre o demarcou, nunca deixou de apresentar-se com uma certa vitalidade populacional, mesmo em épocas em que o ermamento, por força de guerras, destruições e outras catástrofes influentes, se verificava por todo o país e, designadamente, na região beirã, a de maior densidade habitacional depois da zona entre Douro e Minho.
Pina Manique e Albuquerque, na sua descrição da zona de Trancoso, afirma que é terra de águias, com vales de erosão intercalados a majestosa altura. Também refere que se trata de uma região climática de quatro áreas distintas - a granítica sub-montanhosa, com carácter ecológico de transição; a natural, de tipo agrário mediterrâneo-subatlântica; a zona agrária subatlântica e zona da "terra fria", respeitante às maiores altitudes e, por conseguinte, com uma tipificação, quanto à agricultura, onde a florestação e as moles e imensas de pedra empobrecem o solo e dificultam a fixação das populações.
Falar de pré-história é, entretanto, muito difícil, dado que os estudos arqueológicos nunca foram feitos com a profundidade requerida para se determinar a forma como surge o povoamento desta região trancosana. É evidente que datará de épocas muito longínquas, certamente dos períodos bastante anteriores à Idade da Pedra, o aparecimento do homem neste território. A existência de referências ao paleolítico, mesolítico e neolítico em concelho vizinhos é um dado auxiliar para se poder inscrever também Trancoso na zona de "habitat" desses povoados.
A constituição física do território, a abundância de elevações, a extensão das zonas graníticas e uma vasta e forte arborização hão-de ter contribuído para que todo o território trancosano apresentasse, apesar de tudo quanto se sabe, alguma aspereza para a vivência humana, no que ajudava certamente a presença das espécies selvagens mais vigorosas e temidas pelo homem, obrigando-o a encerrar-se nas fortalezas naturais, tanto quanto possível e a procurar uma utilização do solo em circunstâncias seguras, ou seja, assomando a zonas defensáveis ou protegidas para obter o seu sustento.
Não é sem razão que Aquilino Ribeiro terá chamado à região de Trancoso "a terra de cem lobos e um homem".
A dificuldade, pois, em certificar-se que o povoamento de Trancoso remontará a uma determinada era da pré-história, pelo menos com comprovação indiscutível, leva-nos a abordar, por conseguinte, e apenas uma existência em relação ao período do castrejo, em que os topónimos são elos condutores de boa fiabilidade.

2 - Da antiguidade:
O povoamento em Trancoso terá começado no século XIX a.C. A comprová-lo a existência de um primitivo castro pastoril, posteriormente defensivo, provavelmente situado no mesmo local onde mais tarde se havia de erguer o castelo.
Em 301 a.C. chegam os invasores romanos, aproveitam e ampliam o castro, dada a sua posição estratégica, o que lhes permitiu uma permanência bastante demorada, até ao ano 409 da nossa era (século V a.C.).
Existem duas hipóteses sobre as origens da vila:

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- Túrdulos;
- Um enviado da Etiópia e do Egipto, de seu nome Tarracon.

Da segunda hipótese terá resultado o nome de Trancoso: Tarracon - Taroncon - Trancoso.
Outros falam que o nome de Trancoso terá resultado do vocábulo arcaico Troncoso, derivado do sítio onde existem muitos troncos ou florestas (Trancoso, nos seus primórdios, estava rodeada de densas florestas e ainda hoje é viveiro de árvores de grande porte).
O nome só aparece documentado pela primeira vez no século X no testamento de D. Chamoa (ou D. Flâmula ou D. Chama), filha do conde D. Rodrigo, com doação do castelo e dos bens que aqui detinha, uma vez que estava na posse de toda a região a sul do Douro, herdada em 960.
Antes dos romanos estiveram em Trancoso os cartagineses que permaneceram por 300 anos. Seguiram-se os romanos e nesta altura fizeram-se grandes obras.
Em 585 da era cristã apareceram os Visigodos que se mantiveram durante século e meio. Depois Trancoso passou para as mãos de Tarik, de Musa e para Afonso I de Leão (esta passagem de testemunho fazia com que Trancoso sofresse com a brutalidade dos assaltos).
Em 811 aparece um árabe de nome Ali-Benir, que conquista a região mas acaba por morrer no ano seguinte numa batalha travada entre cristãos e árabes em Vale de Mouro. Depois desta conquista, os cristãos chamaram seu o castelo que no ano de 930 lhes foi novamente retirado por outro árabe, de nome Almançor.
Dão-se sucessivas lutas entre cristãos e árabes. Onde houvesse um cristão e um muçulmano não podia haver paz. Os moradores de Trancoso só tinham total independência se pagassem um certo tributo aos mouros.
Em 939 Ramiro II de Leão derrotou os mouros e tratou de povoar a zona com os seus, de que se ocupou sua sobrinha D. Flâmula, a qual tratou de fazer testamento destas e outras terras ao Mosteiro de Guimarães. Almançor não queria saber nada de doações e regressou para retomar o que já tinha conquistado, em 985, sem se preocupar com a legalidade do documento de D. Flâmula. Para um conquistador, os registos faziam-se ao poder das armas.
Igual opinião tinha Fernando Magno, senhor de Leão e Castela, entrando em luta com os ocupantes e tomando, para si, Trancoso e tudo o que aqui vivia no ano de 1033 (tudo à excepção dos seguidores de Mafoma). Tal como tinha feito D. Flâmula, Fernado Magno doou Trancoso ao senhorio de um tal Sizenando, na altura conde de Coimbra e com mais vagar do que ele para ir colhendo o fruto do trabalho dos habitantes desta terra. Deste senhorio passou, por herança, para D. Garcia, cuja posse durou até 1037, passando esta no ano de 1065 a fazer parte do reino da Galiza, então governada por D. Garcia.
Trancoso torna a passar de mãos com a entrega do condado a D. Henrique, como dote de D. Teresa, em 1097. À morte de D. Henrique, a sua esposa D. Teresa entregou Trancoso a um rico homem, que era cunhado de D. Afonso Henriques, de seu nome Fernão Mendes, de Bragança.
Não se esqueceram os mouros desta terra, daí a tentarem recuperar em 1139, valendo-se dos exércitos de Albucazan, rei de Badajoz. Este conseguiu pôr cerco à vila, mas viu-se privado de a tomar. Os moradores já não podiam ver, nem pintados, os sarracenos. E tinham razões para isso, dado que nesse mesmo ano, após a derrota sofrida em Ourique, os mouros de Omar puseram cerco a Trancoso.
É deste cerco que a lenda atribui o feito de João Tição da Fonseca, homem de armas cristão, que resolveu furar o bloqueio e acometer sozinho o acampamento dos sitiantes, de onde roubou um pendão. Regressado à fortaleza de Trancoso com o estandarte na mão, viu fecharem-se as portas do castelo (os de dentro, na escuridão, tomaram-no por um invasor) e foi trucidado pelos que o perseguiam. A este cerco não resistiram os sitiados, nem resistiram as fortes muralhas, totalmente arrasadas pelos infiéis.
Foi num estado lamentável que D. Afonso Henriques encontrou Trancoso, quando aqui se deslocou para a resgatar dos árabes. Depois desta vitória, e como promessa por ter recebido as graças de vencer os inimigos, D. Afonso Henriques determinou-se a cumprir o voto de mandar construir um mosteiro em Tarouca, de invocação de S. João Baptista. Só a partir desta vitória de Trancoso é que o grande guerreiro usou, pela primeira vez, o título de Rei de Portugal.
Volvidos 20 anos, os mouros saltaram de Andaluzia para, de novo, destruírem a vila e os seus moradores. Encontrava-se o rei em Beja, de onde arrancou furioso sobre os persistentes invasores, dando-lhes a derrota que eles mereciam, isto em 1160 (nesta altura fala-se na lenda da estrela do brasão).

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Depois D. Afonso Henriques entrega a vila à Ordem dos Templários, que a administram até à sua extinção, no século XIV.

3 - Desde a reconquista:

Trancoso, no século XIII, começa a ter uma importância grande. Tornara-se um local de intensa actividade comercial, por força da periódica reunião de feirantes, de que iria resultar, ainda nesse século, por decisão de D. Afonso III, a criação da sua feira franca. Essa mesma importância, que, como referimos, lhe vinha desde o tempo de D. Afonso Henriques, para quem a sua conquista representava uma acção fundamental para a fixação do território até aí subtraído aos mouros, atribuindo o direito de foral à dita terra, com todos os privilégios e regalias. Deste documento ignora-se a data, mas é em 1217 que D. Afonso II, neto daquele monarca, também por carta régia, confirma tais privilégios e regalias.
Em 1270, D. Afonso III cede por 600 libras anuais os seus direitos sobre Trancoso, o que mostra, com evidência, o valor já assumido pela povoação.
É, porém, com a escolha de Trancoso para lugar do seu casamento com D. Isabel de Aragão, que D. Dinis confirmará a importância assumida por esta terra na era de Duzentos. Depois do famoso enlace das duas régias figuras, em 1282, que trouxe à região trancosana centenas de componentes das duas comitivas e que nela permaneceram por mais de sessenta dias, jamais a Vila de Trancoso deixou de crescer em prestígio e grandeza. É também o próprio rei, que a elegera para palco do seu real casamento, quem vai lançar as bases do grande povoado em que haveria de tornar-se, mercê dessas atenções e dos muitos mais privilégios concedidos por este e outros monarcas.
A vila, até 1297, circunscrevia-se a uma área de, no máximo, cem metros em redor do castelo. Verificando, todavia, que a sua população se expandia extramuros, D. Dinis decide-se a ampliar-lhe as muralhas, abrigando na nova cerca casas e terras que rodeavam a fortificação. Esta notável obra de reestruturação do burgo medievo encontra-se à vista de quem o visitar. São as actuais muralhas, que vão de um a outro extremo do castelo e que contêm todo o tecido urbano da chamada vila velha, e onde se rasgam ainda as Portas de El-rei e do Prado, além de outras mais, a marca da visão desse extraordinário soberano português para o justo dimensionamento de Trancoso, que esta terra atingia, sob o ponto de vista militar, social e económico no contexto do território nacional. Essa preocupação do nosso monarca transparece na importante medida tomada em relação à sua feira franca, que ele, em 1306, manda passar a mensal, em vez de anual e fixando a sua duração em três dias.

4 - De D. Dinis à Era de Quinhentos:

Temos referido que as dificuldades documentais para uma criteriosa, diremos mesmo, rigorosa avaliação do evoluir da malha urbana de Trancoso, apenas nos possibilitam alguma especulação, embora baseada no processamento de idêntica evolução em outros lugares dotados de fontes informativas.
Assim, sob a acção do monarca de grande génio que foi D. Dinis, a vila, que possuía dimensões muito restritas e confinadas à área envolvente do castelo (das desaparecidas Portas de S. João à Porta do Carvalho ou de João Tição), vai ver-se acrescentada de uma boa fatia de território e ter o seu limite fixado, como dissemos, no sentido poente-sul-norte, até onde são hoje as Portas de El-rei e do Prado, da época dinisiana.
Esta ampliação, assaz importante e necessária, permite-lhe ainda conseguir duas contribuições fundamentais para o seu futuro dimensionamento: a da formação do vasto bairro judaico e o traçado da famosa via - Rua Direita, depois da Corredoura e presentemente de Dr. Fernandes Vaz -, que há-de demarcar - e até dividir - todo o característico traçado do burgo medieval, no final de Quatrocentos e, mesmo, nos séculos seguintes.
Trancoso, pela própria posição do Castelo - que tinha de manter uma quota de sobre-elevação - nunca apresentou uma cércea geral de altas proporções, podendo, dos muros de ronda da fortificação, dominar-se todo o centro urbano edificado no espaço interior. Ainda hoje os edifícios mais importantes não ultrapassam os três pisos - rés do chão, primeiro e segundo andar -, questão que nem sequer se punha na era de Quinhentos.
Uma das mais acentuadas provas da constante nivelação e volumetria da referida malha urbana, no séc. XV e XVI, é a característica de todo o bairro judaico que, iniciado às Portas de S. João, no reinado de D. Afonso IV, se estenderia, nas duas centúrias seguintes, até às Portas de El-rei e, por conseguinte, em toda a zona lateral direita da Rua Dr. Fernandes Vaz. Este

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mesmo bairro, constituído por algumas centenas de pequenas habitações, apresentava-se, na generalidade, com um nível que não ultrapassava o primeiro andar e um volume muito idêntico, casa a casa. Eram as chamadas casa de "porta larga" e "porta estreita", que actualmente mostram alguma transfiguração, mas que se identificam por essa forma de construção. Essa unidade arquitectónica estaria na base de uma imposta severidade, quer na vivência, quer na instalação dos membros da comunidade judaica que, a partir da expulsão da sua maioria por D. Manuel, ficaram conhecidos por "cristãos-novos".
Falando ainda da malha urbana do restante burgo quinhentista, poderemos assegurar que a outra parte, habitada pelos chamados cristãos velhos, não terá assumido notórias diferenciações no que toca à volumetria dos seus edifícios.
Muitos dos edifícios do bairro judaico, apesar de grandemente alterados, tem, na sua fachada, sinais evidentes da sua fundação na época de Quinhentos. Uma delas é o quebrar das quinas das pedras das ombreiras e das torças. Esta singular característica permite, por outro lado, avaliar a extensão que atingiu o referido bairro, cujo número de membros habitantes deveria somar, pelo menos, metade da população de todo o burgo.
Apenas, por curiosidade, diremos que uma avaliação dessas afirmações é possível através do compulsar dos processos da Inquisição dos "cristãos-novos" de Trancoso, na Torre do Tombo e que cita o Dr. Lopes Correia, no seu livro "Trancoso", entre os anos 1567/1771.
Não existem elementos que nos possam ser, na verdade, de suficiente ajuda para analisarmos um século de arquitectura - o século XVII. Dessa época, resta-nos somente um edifício em arcaria, logo a seguir às Portas de El-rei e que, tal como as demais construções, não se agigantou em altura, mantendo, entretanto, uma certa imponência para o tempo e para o geral de edificação em Trancoso.
O que não poderemos, todavia, é esquecer que o surto de crescimento económico, que os Descobrimentos trouxeram ao país, também teve influência em Trancoso e, de facto, na era de Quinhentos regista-se uma apreciável desenvoltura da arquitectura e serão os comerciantes, através da sua actividade e consequente riqueza, quem imprimirão à Vila e à vida trancosenses um processo e um ritmo de crescimento notórios. Aliás, acontece um pouco por todo o país, em especial, nas terras onde o mercantilismo se acentua e evidencia, por força da Expansão.

5 - Setecentos, Oitocentos e Novecentos - Época de Fundamental Transformação

Um dos muitos inquéritos mandados efectuar em diversas fases da vida nacional que mais elementos nos pode fornecer sobre a constituição urbana de Trancoso, é aquele que teve lugar no século XVIII, mais propriamente no segundo quartel de Setecentos e que foi dirigido a todos os responsáveis das paróquias do nosso território continental.
Nele se pedia aos párocos, então homens de grande valimento e capacidade, pela sua própria importância local e formação intelectual, que dessem das áreas onde exerciam funções a maior e mais ampla descrição. Foi-lhes mesmo fixada uma norma, constituída por um questionário, através do qual se possibilitava ao inquirido prestar o rigoroso conhecimento da situação da zona referenciada e ao inquiridor saber de pormenores que, de outra maneira, lhe era impraticável conhecer. Muito dos referidos párocos apresentaram, nas suas respostas, um manancial riquíssimo de informação, é certo que, por vezes, prolixo e redundante, mas que dava - e dá, portanto - uma ideia bem real da amplitude das suas paróquias, com todo o cortejo de tradições e histórias, configuradas pelas figuras míticas, profanas ou sagradas, monumentos e sítios, que caracterizavam a larga malha urbana edificada e habitada.
Porém, curiosamente, nenhuma das respostas dos párocos trancosenses nos dá do Centro Histórico pormenores totalmente elucidativos da sua constituição arquitectónica, como seria desejável. Mas algumas respostas quase nos levam a tirar ilações.
Veja-se, por exemplo, a resposta do pároco de S. Pedro, que a dado passo, diz:
"Os fogos desta minha freguesia são hoje trinta e hum porque os moradores de toda a villa apenas passarãm de duzentos, sendo que tem decente espaço para acomodar como algum dia acomodava mais outo Centos moradores". Desta descrição se vê que, segundo aquele eclesiástico, a paróquia de S. Pedro possuía condições para ser bem numerosa, portanto, com casas suficientes para uma população muito mais ampla do que a existente então, o que significava, por outro lado, que se registava uma acentuada deserção e essa resultava, sem dúvida, da diminuição da população do bairro judaico.
Tomemos atenção, agora, ao que nos relata, no mesmo inquérito, o pároco de S. Tiago, paróquia extinta: "Esta villa he muito abundante de Aguas, porque é raríssima a Caza, que nam tenha hum, dois e tres possos: No meio della está hua torre quadrada em bastante altura,

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onde está o relógio, e antigamente era Cadeya, junto della estava a Caza da Camera, que se queymou com o Cartorio, rezão porque hoje se ignorão as antiguidades e privilégios desta Villa..."
Raríssimas casas seriam aquelas que não teriam "hum, dois tres possos...". Água suficiente e necessária, portanto, para uma população vasta.
No incêndio referido, ocorrido certamente por essa altura, desapareceu grande parte da documentação através da qual, certamente hoje, seria possível conhecer muito mais do que no presente podemos saber de Trancoso, inclusive da evolução da vida, social, comercial e arquitectónica.
Diz ainda este mesmo pároco: "De dentro desta Villa se não vê a povoação Algua, po que os muros que A cercão impedem a vista, mas indo Ao Castelo para o Norte se veem as Villas de Moreyra e Marialva, etc..." A impossibilidade de observar-se o que quer que fosse o interior da malha urbana para fora dos muros comprova o que temos dito de que toda a construção não se sobrelevava e era a um nível em altura muito generalizado, de casas que não ultrapassavam o primeiro andar e, por conseguinte, de porte pequeno, ou médio, havendo um ou outro palacete, dos muitos nobres que habitavam Trancoso, com maior porte, mas também relativamente baixos para permitirem visualizar o espaço exterior.
Aliás, quem tiver observado os espectaculares desenhos que Duarte Darmas, escudeiro do rei D. Manuel I, nos deixou no seu famoso "Livro das fortalezas", do séc. XVI, verificará que as casas por ele mostradas como pertencentes à malha urbana do interior das fortificações eram quase todas sempre iguais, o que nos leva a concluir que a sua estrutura arquitectónica foi, pelo menos até ao séc. XVI, de pequena volumetria e de generalizado nível de altura.
Contudo, são os séc. XVII, XVIII e XIX que nos permitem falar sobre uma transformação arquitectónica, sob os pontos de vista de construção e de arte, quer nos edifícios civis, quer nos religiosos. Aliás, basta percorrer a Vila, no espaço intramuros e observar a aplicação dos estilos maneirista e barroco em tantas das suas edificações. São disso exemplo, construções como as igrejas de Santa Maria e de S. Pedro e a Misericórdia, também. O solar dos Garcês, o conhecido palácio Ducal, antiga residência dos Viscondes de Trancoso e a Casa do Arcos, ao lado da igreja paroquial de S. Pedro. Curiosamente, a volumetria não se equaciona com o porte em altura, o que nos leva a concluir, definitivamente, que sempre houve um nivelamento que caracterizou a malha urbana que não o enriqueceu com sumptuosidade e esplendor de alguns outros Centros Históricos conhecidos, mas que lhe permite valorizar a unidade dos seu conjunto, apenas pontuado, portanto, aqui e além, por um edifício de maior dimensão, o que, em contrapartida, valoriza o antiquíssimo burgo trancosense.

6 - Trancoso histórico/cronologia:

Terra de gente ilustre, como Gonçalo Vasques Coutinho, famoso alcaide do séc. XIV e vencedor da Batalha de S. Marcos (29 de Maio de 1385), Gonçalo Anes "Bandarra", o célebre sapateiro-profeta, Gonçalo Fernandes Trancoso, o primeiro contista português, nascido no séc. XVI, também, P.e de Lucena, Madre Francisca da Conceição, etc., Trancoso tem sido rememorada através de numerosos escritos, na imprensa de todo o país e em obras literárias e de investigação.
Uma breve cronologia dos mais destacados acontecimentos da sua história e uma breve relação do seu património complementam as notas introdutórias sobre o concelho de Trancoso.
900 - Nesta centúria, em ano não fixado, o nome de Trancoso aparece num documento coevo, o testamento de D. Chamôa (D. Flâmula), filha do conde D. Rodrigo, que era senhora de toda a região a sul do Douro.
1059 - Trancoso, com muitos outros castelos vizinhos, é libertado do poder dos árabes, depois de várias vicissitudes e durante as lutas entre estes e os cristãos, comandados por D. Fernando I "O Magno" de Leão.
1148 - Por Bula de 8 de Setembro, o Papa Eugénio III confirma ao Arcebispo de Braga, D. João Peculiar, a posse, entre outras terras, do território de Trancoso.
1160 - D. Afonso Henriques desbarata uma nova invasão árabe e reconquista definitivamente o castelo de Trancoso, que recebe as mais importantes obras até então, prosseguidas por D. Sancho I, depois da morte de seu pai. Pertenceu à Ordem do Templo, pelo que ficou conhecido por castelo dos Templários.
1198 - O alcaide de Trancoso toma parte no célebre combate de Ervas Tenras, contra os leoneses.

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1217 - D. Afonso II confirma o foral de Trancoso, dado por D. Afonso Henriques em ano não preciso.
1270 - D. Afonso III cede por 600 libras anuais os seus direitos em Trancoso.
1282 - Casa nesta Vila o Rei D. Dinis com a princesa D. Isabel de Aragão, mais tarde, Rainha Santa, a quem o régio marido doa o senhorio desses domínios.
1297 - D. Dinis visita uma vez mais Trancoso, para assistir às obras de ampliação da muralha da vila e da reconstrução do castelo.
1306 - O mesmo soberano concede a Trancoso o direito de mudança da sua feira franca, instituída por seu pai, D. Afonso III, para a periodicidade mensal, em vez de anual e com a duração de três dias.
1364 - Os judeus de Trancoso apresentam queixa a D. Pedro I sobre as arbitrariedades cometidas contra eles pelos cavaleiros que a visitavam, aboletando-se nas suas casa sem pagar. Nesse tempo, o aluguer de casas, durante a feira, rendia tanto como no ano inteiro.
1385 - A 29 de Maio, trava-se a Batalha de S. Marcos (Trancoso), entre as forças portuguesas e castelhanas. As primeiras eram constituídas por elementos de Trancoso, Celorico da Beira, Linhares, e Ferreira de Aves, sob o comando do Alcaide Gonçalo Vasques Coutinho. A vitória coube aos nossos guerreiros e tornou-se um sério aviso a D. João I de Castela, pretendente ao trono de Portugal.
1391 - D. João I, por carta régia de 12 de Janeiro, confirma os foros, privilégios e liberdades de Trancoso.
1441 - O Regente D. Pedro encarrega D. Fernando Vasques Coutinho, seu alcaide-mor, de importantes obras no castelo de Trancoso.
1496 - Data mais provável do nascimento do profeta-sapateiro, Gonçalo Anes Bandarra, autor das famosas "Trovas", que correram o mundo.
1510 - A 1 de Junho, D. Manuel concede Foral Novo a Trancoso.
1530 - O infante D. Fernando, filho de D. João III, por casamento de D. Guiomar Coutinho, herdeira dos senhorios de Trancoso, é designado Alcaide desta Vila.
1534 - Por morte do infante, Trancoso passa para os bens da coroa.
1543 - Os judeus de Trancoso sofrem grande perseguição, depois de terem ampliado a sua comunidade, com a vinda, no ano de 1481, de numerosos refugiados de Castela, expulsos pelos reis católicos.
1546 - D. João de Mascarenhas é nomeado Alcaide de Trancoso.
1550 - Nasce em Trancoso o jesuíta João de Lucena, autor de uma obra sobre a vida de S. Francisco Xavier.
1550 - Presume-se que também tenha sido o ano de nascimento de Gonçalo Fernandes Trancoso, o célebre contista português.
1556 - Ano provável da morte de Gonçalo Anes "Bandarra"", o famoso sapateiro-profeta, que tem o seu túmulo na Igreja de S. Pedro, desta Vila. Neste mesmo ano começa a construção da Fonte Nova, monumento de grande beleza, ainda hoje muito bem conservado.
1640 - Há na vila grandes festejos pela restauração da Independência de Portugal e, a partir de então, as gentes de Trancoso participam activamente nas lutas contra os castelhanos, que não aceitam esse facto e desencadeiam uma guerra extensa, só concluída no reinado de D. Pedro II.
1704 - Trancoso toma igualmente parte activa na guerra da sucessão e o exército do Marquês das Minas vem abastecer-se à vila.
1768 - A Inquisição proíbe as Trovas do Bandarra e manda picar a inscrição do se túmulo.
1808 - Tropas francesas, que invadiram Portugal, chegam a Trancoso, sendo expulsas mais tarde.
1810 - O General Beresford, comandante dos exércitos anglo-portugueses que combatem os invasores franceses, sob a chefia de Massena, general de Napoleão Bonaparte, estabelece um quartel-general em Trancoso, cujo edifício ainda hoje existe. Aquele oficial inglês foi, depois, agraciado com o título de Conde de Trancoso.
1820 - A maioria da população de Trancoso adere à Revolução Liberal.
1838 - É extinto o Convento de Santo António, dos Frades Franciscanos.
1842 - A Câmara Municipal de Trancoso jura a Carta Constitucional.
1850 - É construído, no interior do Castelo, o Teatro de Santa Bárbara, demolido nos anos quarenta deste século.
1861 - Aparece o primeiro jornal de Trancoso - "O Magriço".
1917 - Conclusão das obras dos actuais Paços do Concelho.
1918 - A epidemia conhecida pela "pneumónica" atinge duramente Trancoso.

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7 - Trancoso/monumental:
7.1 - Património classificado:

Castelo - Desde meados do séc. X que a região dos extremos ou estremadura estava pontilhada de castelos e penelas, como se pode comprovar pelo documento em que D. Flâmula doa os castelos e penelas ao mosteiro de Guimarães, entre eles os castelos de Trancoso, Moreira de Rei e Terrenho. O mais notável é o de Trancoso em que a Torre de Menagem é testemunho único no país, pela sua estrutura tronco-cónica de origem moçárabe, base da torre que constituía o castelo de D. Flâmula. O castelo tem cinco torres quadrangulares, a torre de menagem tem a porta em forma de arco de ferradura e as principais obras de fortificação foram levadas a cabo entre os séc. X e XIII, quando foi centro de duros combates. D. Afonso Henriques tomou-o em 1139 mas suportou diversos ataques muçulmanos até 1155. Está classificado como Monumento Nacional por Decreto-Lei n.º 7586, de 08/07/21.
Muralhas - Em 1140 e 1160 reconstruíram-se as muralhas exteriores. Para manter os seus defensores, o rei atribuiu-lhe o foral por volta do ano 1173 e doou a terra à Ordem dos Templários, a qual pertenceu até à sua extinção, no princípio do séc. XIV. A fortificação contava com uma cerca de muralhas de 1 Km de circunferência, apoiada em 15 torres, sob as quais, ou a seu lado, se abriam 4 portas: as d'El-Rei, a de S.João, as do Prado e a do Carvalho; a estas juntavam-se 3 postigos: o Olhinho do Sol, o Boeirinho e a Porta da Traição. Sendo uma vila de fronteira nunca se descuraram as suas fortificações. D.Dinis ordenou diversas reformas no conjunto amuralhado e D. João I reforçou-o durante as guerras com Castela. Por volta de 1530, D. João II mandou acrescentar-lhe novas torres do lado norte. Estão classificadas como Monumento Nacional por Decreto-Lei n.º 7586, de 08/07/21.
Pelourinho - Monumento de granito, pertence ao período manuelino. O elegante fuste oitavado, assente em quatro degraus, termina num capitel de remate em gaiola com colunelos adoçados. A cúpula, em forma de pirâmide, é rematada por uma cruz de cristo de ferro. Está classificada como Monumento Nacional por decreto-lei, de 16/06/1910.
Planalto da Batalha de São Marcos - A Ministra da Cultura, Dr.ª Maria João Bustorff, homologou em Outubro de 2004, a classificação como Monumento Nacional do Campo da Batalha de São Marcos, local onde teve lugar a famosa batalha de 29 de Maio de 1385.
Igreja de Nossa Senhora da Fresta - Primitivamente da invocação de Santa Maria do Sepulcro, é um edifício de estrutura românica do séc. XII ao qual foram acrescentadas no séc. XVII a fachada e a torre barrocas. O interior é de uma só nave, cujas paredes são decoradas por duas pinturas a fresco, bastante deterioradas. No fresco mais antigo, de pintura monocromática vermelha, é ainda possível vislumbrar o Anjo da Anunciação. O mais recente, provavelmente do séc. XVI, representa a adoração dos reis magos. Está classificada como Imóvel de Interesse Público por Decreto-Lei n.º 33587, de 27/03/44.
Capela de Santa Luzia - É um templo de estilo românico de transição, provavelmente do séc. XIII. Na fachada admira-se um portal de volta plena que pertenceu ao desaparecido Convento de Santa Clara e foi para aqui transferido em 1820. Uma cachorrada disposta ao longo da cornija percorre todo o exterior da cabeceira. O interior é de uma só nave, terminando numa abside triangular. Classificado como Imóvel de Interesse Público por Decreto-Lei n.º 39175, de 17/04/53.
Sepulturas antropomórficas - Conjunto de sepulturas escavadas na rocha do tipo antropomórfico, formando uma importante necrópole da Alta Idade Média. Classificadas como Imóvel de Interesse Público por Decreto-Lei n.º 95178, de 12/09/78.
Via antiga do Sintrão - Situa-se numa anexa da freguesia de Santa Maria de Trancoso e está classificada com Imóvel de Interesse Público por Decreto-Lei n.º 67/97, de 31 de Dezembro.
Palácio Ducal - De finais do séc. XVIII. O facto de este palácio ser conhecido correntemente por Palácio Ducal apesar dos moradores terem o título de Visconde, deve-se possivelmente ao facto do 2º Visconde Bartolomeu Menezes ser casado em segundas núpcias com a Duquesa de Pozen, esta é a única referência a duques no palácio. Classificado como Imóvel de Interesse Concelhio, tem projecto aprovado e em curso para ser transformado em hotel de quatro estrelas.
Centro Histórico de Trancoso e zona de protecção - Portaria n.º 578/93, de 5 de Junho.

7.2 - Património arquitectónico:

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Igreja de Santa Maria - Matriz, pertencente outrora à Colegiada de Guimarães. Raiz românica. Reconstrução em 1784 e 1788.
Igreja de S. Pedro - Restaurada entre 1720 e 1728, tem fachada de cantaria com pórtico singelo e frontão de volutas. A torre, barroca, com zimbório e pináculos foi construída a partir de 1755. No interior são dignos de nota os altares, também barrocos, uma imagem de Pietá e, como pormenor histórico curioso, a pedra tumular da sepultura de Gonçalo Anes, o Bandarra, célebre sapateiro e poeta popular, autor das trovas que profetizavam o regresso de D. Sebastião.
Igreja da Misericórdia - O actual templo deve datar de 1747. A porta principal é encimada pelo escudo real. O altar-mor é em estilo filipino. Presume-se que esta igreja tenha demorado 45 anos a ser construída. A antiga Misericórdia possuía neste local um oratório com duas portas grandes onde se celebravam actos de culto, uma casa de despacho e uma sacristia.
Capela de Santa Eufémia - É um monumento setecentista, de planta hexagonal com um pontão sobrepujante no alçada principal e encimado por uma cruz. Foi construído em 1776 por um dos frades franciscanos do convento, sendo as obras custeadas com esmolas da população. Está bem conservada e encontra-se no campo da feira, ladeada por frondosas árvores.
Capela de S. Bartolomeu - Templo reconstruído sobre um anteriormente existente. A reconstrução de 1778 é em memória dos esponsais de D. Dinis e Isabel de Aragão. É um templo sobrepujado por uma cruz e com seis pináculos nos recortes dos cunhais, com base hexagonal. O frontão é belo e tem na parede sul uma lápide em azulejos, evocativa do casamento real.
Capela do Sr. da Calçada - À saída das Portas de S. João (demolida), em frente do cruzeiro do Sr. do Loreto, está situada a capela com torre sineira e cruz encimando a fachada e outro crucifixo do lado oposto, no remate do telhado. É um pequeno templo em granito.
Convento dos Frades Franciscanos - A sua fundação é do séc. XVI. O portal de colunas caneladas, ao gosto toscano, tem os capitéis reduzidos ao ábaco. A arquitrave remata com pirâmides e bolas.
Quartel do General Beresford - Casa do séc. XIV, com alpendre sustentado por colunas, foi quartel-general durante a campanha que opôs as forças anglo-lusas contra os invasores franceses. Foi quartel-general de Beresford, conde de Trancoso e comandante-chefe das tropas anglo-lusas.
Cruzeiro do Sr. da Boa Morte - É um cruzeiro coberto com abóboda assente sobre quatro colunas, o qual foi mandado cobrir em 1729 pelo Padre Matias Alvares, ajudado pelo povo, situava-se em frente das Portas do Prado até ser colocado mais para norte, por motivo de obras no local. O crucifixo é em granito.
Fonte Nova - Erguida em 1589, é uma curiosa construção de estrutura clássica em forma de templete grego sustentado por colunas dóricas.

8 - As grandes figuras de Trancoso:

São muitas as personalidades históricas que estão ligadas à História de Trancoso.
Vale a pena conhecer alguns breves pormenores de umas quantas, que nos ocorreu destacar. Outras mais ficarão por citar, embora a sua importante contribuição para o desenvolvimento social, económico, histórico e cultural do concelho, através dos tempos.
D. Afonso Henriques:
Não poderá deixar de ser a primeira figura histórica ligada a Trancoso, já que a este nosso rei se deve a sua conquista aos árabes e no seu reinado se realizaram as importantes obras de reconstrução do castelo, bem como o reforço das muralhas que abrigavam a pequena povoação de então. Por vitória sobre os sarracenos, terá D. Afonso Henriques mandado construir o Mosteiro de São João de Tarouca.
D. Afonso II:
Este outro monarca deve ficar indissoluvelmente ligado à história de Trancoso, pois é no seu reinado, também, que um acontecimento importante se assinala: a concessão do foral, em Outubro de 1217, confirmando aquele que D. Afonso Henriques lhe outorgara e de que se desconhece a data.
D. Sancho II:
Está este rei igualmente na lista das figuras históricas ligadas a Trancoso, embora, na altura, Moreira de Rei não pertencesse ainda à área administrativa trancosana. Todavia presentemente, os acontecimentos históricos a nomear terão de incluir o seu nome, visto que a referida

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povoação e o seu rico património cultural constituem notável contributo para a vida passada, presente e futura de Trancoso.
D. Afonso III:
Por carta de Lisboa, de 12 de Setembro de 1270, o sucessor de D. Sancho II, cede pelo preço de 600 libras anuais os direitos que o seu rico homem deveria receber na vila de Trancoso e seu termo, importância essa que demonstra a grandeza adquirida pelo concelho no contexto sócio-económico do país de então.
D. Dinis:
Este monarca será, sem sombra de dúvida, a figura régia a privilegiar no historial de Trancoso, visto que lhe dedicou sempre especial carinho, escolhendo-a para local de seu casamento com a princesa D. Isabel de Aragão, aquela que viria a ser conhecida por Rainha Santa. Após esse extraordinário acontecimento, jamais o rei deixou de prestar a Trancoso a maior atenção, quer usando-a como centro da sua actividade política, quer preocupando-se com a sua defesa como posição chave na linha de fronteira com Castela. Em 15 de Abril de 1306, não só confirma a carta de feira dada por D. Afonso III, em 8 de Agosto de 1273, então com carácter anual mas também determina que passe a efectuar-se mensalmente e durante três dias, verificando-se, assim, a sua importância. E era tão forte a influência deste concelho junto de D. Dinis, que na contenda com Sabugal, por causa da duração dos seus certames, o monarca dá razão a Trancoso e por carta de 27 de Janeiro de 1314, são confirmados todos os privilégios da sua feira e a proibição de nenhuma outra localidade realizar a sua enquanto enquanto durasse a de Trancoso.
Gonçalo Vasques Coutinho:
Alcaide-mor de Trancoso, figura destacada da vida portuguesa do século XIV, foi o grande vencedor da Batalha de São Marcos, ocorrida a 29 de Maio de 1385, a qual constituiu um sério aviso ao rei de Castela, D. João I, nas suas pretensões ao trono português e confirmado na Batalha de Aljubarrota, onde, de facto, se esfumaram os sonhos castelhanos.
O Magriço:
De seu nome completo Álvaro Gonçalves Coutinho, era filho de Gonçalo Vasques Coutinho, alcaide-mor da Vila de Trancoso e herói da Batalha de S. Marcos.
Nasceu na Vila de Trancoso, presumidamente nos meados ou terceiro quartel do século XIV.
Este cavaleiro fez parte da famosa expedição a Inglaterra, tendo acompanhado outros 11 companheiros naquela que foi imortalizada saga dos Doze de Inglaterra, referida por Camões em "Os Lusíadas".
D. João I:
Este monarca não pode ser esquecido pelos fastos trancosanos, já que, em 12 de Janeiro de 1391, por certo em reconhecimento da sua fidelidade na causa da Independência, confirma a Trancoso todos os foros, privilégios e liberdades, acto de grande importância histórica, inequivocamente.

Gil Vicente:
O aparecimento, no seu "Auto da Mofia Medes" do nome de Trancoso é, também, motivo para ligar o fundador do Teatro Português a esta terra. A famosa personagem refere-se-lhe, de modo evidente:

"Vou-se à feira de Trancoso,
Logo, nome de Jesu
(…)"

Padre João de Lucena:
Notável jesuíta, que nasce em Trancoso em 27 de Dezembro de 1549. Exerceu o mestrado em Évora e Roma e foi um dos maiores pregadores do seu tempo. Escreveu a "História da Vida do Padre Francisco de Xavier, e do que fizeram na Índia os mais religiosos da Companhia de Jesus", obra que foi traduzida em italiano, espanhol e latim, sendo considerada uma das mais clássicas da literatura portuguesa.
Gonçalo Anes Bandarra:
Este famoso sapateiro-profeta de Trancoso pode ser considerado uma das maiores figuras portuguesas de todos os tempos, já porque as suas "Trovas" são universalmente conhecidas e investigadas, já por se tornar num símbolo de uma época historicamente dramática para Portugal.

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Gonçalo Fernandes Trancoso:
É, sem sombra de dúvida, o primeiro grande contista português, nascido em Trancoso, no século XVI e pertencente à famosa escola de Boccacio. Os seus "Contos de Proveito e Exemplo" são uma obra marcante na literatura portuguesa e, talvez, aquela que mais edições teve.
Padre António de Almeida:
Outro grande missionário jesuíta nascido em Trancoso, ainda no século XVI, cuja acção foi verdadeiramente notável. As suas cartas sobre as coisas da China, para o Padre Duarte de Sande, foram publicadas em italiano e espanhol e são tidas como brilhantes peças sobre a vida do oriente.
Afonso de Lucena:
Nascido em Trancoso, licenciou-se em Direito Civil na Universidade de Coimbra e vivia ainda no ano de 1611, segundo se pode saber. Foi Jurisconsulto de nomeada e secretário e procurador da Duquesa de Bragança, D. Catarina, cujos direitos ao trono defendeu, tenazmente, através de uma famosa alegação, dirigida ao rei-cardeal D. Henrique, em 1579.
Francisco de Lucena:
Filho de Afonso de Lucena e também natural de Trancoso, foi Secretário de Estado de D. João VI. Por razões políticas, em especial, por haver a suspeita que seu pai havia atraiçoado a Casa de Bragança, revelando segredos de D. Catarina e por ele próprio ter sido secretário de mercês, juntamente com Miguel de Vasconcelos, acabou por cair em desgraça, acusado finalmente, de cumplicidade na conjura contra o monarca. Depois de um processo duvidoso, é condenado à morte e degolado, em 28 de Abril de 1643. Julga-se de maior interesse o estudo desta figura, hábil na política e, especialmente, na diplomacia, cujo prestígio terá sido uma das causas da sua morte violenta.
Constantino de Sampaio:
Monge de Cister e prelado notável, que chegou a Arcebispo da Baía, no ano de 1675. Nascido em Trancoso, doutorou-se em Coimbra e, mercê das suas capacidades, foi nomeado geral da Ordem, em 1669. Quando se preparava para assumir as suas funções no Brasil, foi surpreendido pela morte, no Convento do Desterro, em 9 de Março de 1676.
Francisca da Conceição:
Freira e Madre do Convento de Santa Clara, existente em Trancoso, esta trancosense ilustre viveu nos séculos XVII e XVIII e morreu com cheiro de santidade, como é costume dizer-se. Deixou atrás de si uma aura tão grande que, em meados do século XVIII, se publica a obra "Vida e Milagres da Madre Francisca da Conceição", de autoria do Dr. Manuel Saraiva da Costa. A sua fama era tal, que o Marquês das Minas a visitaria em 1704, quando, com os seus exércitos, passou por Trancoso.
Simão Cardoso Pacheco:
Também este presbítero e mestre em História sagrada e profana, natural de Trancoso, viria a interessar-se pela figura da Madre Francisca da Conceição e sobre ela escreveria outra obra ainda mais famosa: "Vida e Milagres da Venerável Madre Francisca da Conceição, religiosa exemplaríssima no Mosteiro de Santa Clara da Vila de Trancoso".
Francisco Saraiva de Sousa:
Presbítero secular, natural de Trancoso, que viveu na primeira metade do século XVII e se licenciou em Cânones na Universidade de Coimbra. Deixou uma importante obra de doutrina cristã, que foi publicada várias vezes.
Fernando Mendes:
Judeu, nascido nesta Vila, provavelmente nos princípios de 1645 e falecido em Londres, em 1724. Frequentou a Universidade de Montpellier (em França), onde se doutorou e ocupou uma cátedra. Foi viver para a capital inglesa, tendo desempenhado as funções de médico da Côrte e, em especial, de D. Catarina de Bragança, casada com o Carlos II. Autor de várias obras, entre elas, "Studium Apollinari", foi, ainda, o preparador da celebrada "Água de Inglaterra", remédio popular contra o sezonismo, contando com a colaboração de outro médico português, judeu com ele, Jacob de Castro Sarmento, residente na mesma cidade. Tornou-se numa das drogas mais receitadas do seu tempo e objecto depois, de muitas falsificações.
Agostinho de Mendonça Falcão:
Natural de Souto Maior, freguesia do concelho de Trancoso, nasceu a 27 de Agosto de 1783 e faleceu em 24 de Janeiro de 1854. Filho do Morgado de Souro Pires, Sebastião de Mendonça Falcão, formou-se em Cânones e dedicou-se à genealogia. Deixou impressas as obras "Árvore Genealógica da Família Real Portuguesa", "Bibliografia Abreviada da História de Portugal" e "Memória Histórica sobre a Vila de Seia", além de numerosos manuscritos.

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Serviu no exército português, durante a última invasão francesa, desempenhou as importantes funções de Superintendente Geral interino, junto do Marechal Beresford, comandante das tropas anglo-portuguesas.
Bartolomeu da Costa Macedo Giraldes Barba de Meneses:
2.º Visconde de Trancoso, nasceu nesta Vila a 6 de Fevereiro de 1842 e morreu em Lisboa, a 19 de Maio de 1900. Moço-fidalgo da Casa Real, Cavaleiro da Ordem de Cristo, foi membro da Comissão Central do 1.º Dezembro de 1640, Director da Real Associação de Agricultura Portuguesa e abastado proprietário. Possuía, no país vizinho, os senhorios de Carabaña, Orusco e Valdilecha. Devido a questões várias, perdeu quase todos os seus bens, num processo que se arrastou, pelos tribunais, por mais de quarenta anos. Escreveu um opúsculo anti-ibérico, "Apontamentos da dominação castelhana em Portugal". Deixou um importante discurso, pronunciado em 1871, numa sessão comemorativa da Restauração de 1640. Casou em Lisboa, em primeiras núpcias, com D. Bárbara Camila Vicência José de Noronha, filha dos 10.ºs Condes dos Arcos e, depois, em segundas núpcias, com a Princesa Maria Cristina Isabel de Bourbon, Duquesa de Poze, no ano de 1876. Esta senhora era filha do Príncipe Inácio Vesceslaw, Conde de Gurouski, herdeiro do trono da Polónia e da Infanta D. Isabel, cunhada da Rainha D. Isabel II de Espanha.
Pelo facto de este 2.º Visconde de Trancoso haver casado com uma Duquesa, o solar condal onde viviam, quando visitavam a Vila, passou a ser conhecido por Palácio Ducal. É, como temos afirmado, o mais importante edifício do Centro Histórico.
Eduarda Lapa:
Maria Eduarda Lapa de Sousa Caldeira nasceu em Trancoso, no dia 15 de Outubro de 1895.
Estabeleceu em Coimbra, os primeiros contactos com a pintura e com os pintores, e foi lá que realizou a sua primeira exposição individual. Realizou outras exposições individuais no Porto, Açores, Madeira e no Rio de Janeiro, Brasil.
Ficou reconhecida como a "pintora das flores". Ganhou prémios nas modalidades plásticas do óleo e pastel e foi-lhe atribuída a Medalha de Honra da Cidade de Lisboa (em 1944) e na modalidade de pastel (1948) e de óleo (1954), 2 medalhas de Honra da Sociedade Nacional de Belas-Artes, entre muitas outras. Em 1950 foi agraciada como Oficial da Ordem de Santiago.
Dedicou-se à pintura de paisagem, quer na sua terra de Trancoso, quer na cidade da Guarda.
Foi Eduarda Lapa uma dos elementos que estiveram na base da fundação do Museu da Guarda, onde, aliás lhe foi prestada a devida homenagem, em parceria com a Câmara Municipal de Trancoso.
A sua obra está representada não só em várias câmaras municipais e em inúmeros museus do país, mas também no estrangeiro onde estão representadas várias colecções.
Eduarda Lapa veio a falecer, na sua residência, em Lisboa, a 9 de Setembro de 1976.
De 24 de Junho a 24 de Agosto, de 1997, na galeria de exposições temporárias do museu da Guarda, esteve patente ao público uma exposição de parte da obra da genial pintora trancosense, sendo então apresentada uma publicação sobre a vida e a obra de Eduarda Lapa, editada pela Câmara Municipal de Trancoso.

9 - Trancoso heróico, os factos e a história:
9.1 - Forais de Trancoso:

Foral de D. Afonso Henriques (século XII)
O Foral de Trancoso dado por Afonso Henriques é um dos documentos mais importantes da história do concelho. Foi dado no momento em que o Rei julgou dever premiar o concelho e a vila mártir das guerras entre Cristãos e Mouros.
Com data desconhecida por não ter sido lavrada no diploma, porventura depois de 1154 e não depois de 1173, o foral de D. Afonso Henriques a Trancoso teve como finalidade o repovoamento.
Sendo Trancoso uma localidade estratégica no que diz respeito à passagem da Beira para o Vale do Douro. Nascia pois Portugal quando Trancoso já tinha derramado o seu sangue em diversas batalhas, contra os Mouros. Afonso Henriques vendo a necessidade de repovoar, reconstruir e constituir um núcleo de popular nesta vila deu-lhes um foral com amplas regalias e direitos pouco vulgares.
Este foral foi reconfirmado por D. Afonso II sem referir todavia a data do primeiro.

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D. Afonso II (Outubro de 1217)
Confirmação do Foral anterior com muitos e bons privilégios para os moradores.

D. João I (12 de Janeiro de 1391)
Novos privilégios para os moradores de Trancoso.

Foral de D. Manuel I (1 de Junho de 1510)
Novo Foral a Trancoso que trata essencialmente da recolha de rendas e direitos.

9.2 - A judiaria de Trancoso:

Foi no reinado de D. Afonso IV que uma colónia de judeus se instalou em Trancoso.
Esta colónia teve privilégios dados por D. Pedro I e D. Fernando, confirmados por D. Duarte e renovados mais tarde por cartas de D. Afonso V e D. João II.
Bairro próprio, porém, só veio a ter a partir de 1361, em cumprimento do deliberado nas Cortes de Elvas, situado a nascente da Vila, onde hoje é possível encontrar muitas casas de rés-do-chão e 1 andar, com a sua porta larga, a do comércio, ao lado da porta estreita que dá acesso à habitação. Em muitas delas encontra-se ainda gravada na ombreira da porta uma cruz, sinal da conversão do seu proprietário ao cristianismo.
A presença da colónia judaica foi sempre um sinal de prosperidade em Trancoso.
Os livros da Chancelaria dos monarcas portugueses anteriores à extinção e proibição do judaísmo em 1497, mencionam a comuna dos judeus de Trancoso em várias ocasiões.
O monarca D. João II (1481-1498) a pedido da comunidade judaica de Trancoso autorizou a ampliação da sinagoga da Vila.
Na visitação à Beira, levada a efeito por Marcos Teixeira, abrangendo Trancoso, o Visitador, de 29 de Novembro a 8 de Dezembro de 1579, recolheu na Vila quarenta e quatro de pendências de práticas heréticas de cristãos -novos.
As referências bibliográficas a esta experiência podem ser encontradas em Herculano "Inquisição, vol. III; Lopes Correia; Elias Lipiner "Gonçalo Anes Bandarra e os Cristãos Novos"; Bivar Guerra "Inventário dos Processos da Inquisição" e vários livros das Chancelarias de D. Pedro I, D. Afonso V e D. João II; Ferro Tavares, Maria José Tavares - Os Judeus em Portugal; José Marques" Relações de D. Afonso V e D. João II com a comuna judaica de Trancoso.

9.3 - A Feira de São Bartolomeu:

Esta feira foi fundada em 8 de Agosto de 1273, por carta régia de D. Afonso III, a qual se iniciava com a autorização para "poderem fazer uma feira que em cada um ano se faz e a qual começará oito dias antes da festa de São Bartolomeu e durará quinze dias com o privilégio aos que a ela vierem".
É uma feira de grande nomeada em todo o país e, sem dúvida, uma das mais antigas. A carta de D. Afonso III sobre a feira de Trancoso serviu de base para a instituição de outras feiras francas, como as de Castelo Branco (1390), Sertã (1390), Amarante, Coimbra e Pinhel - 1391, Viseu (1392), Barcelos, Chaves entre muitas outras que tiveram a de Trancoso por paradigma.
Só com o aparecimento da feira do tipo da de Tomar, em 1420 é que a de Trancoso deixou de ser modelo de feiras francas. Era tão importante que os nossos reis lhe concediam protecção especial, chegando a proibir a realização de feiras nas proximidades de Trancoso.
Reveste-se de particular interesse a carta outorgada pelo Rei D. Fernando e datada de 1375, em que se estabelecia que todos os que viessem à feira deveriam aposentar-se obrigatoriamente na vila e não no seu termo por forma a que os lavradores pudessem nela participar.
Era uma feira tão concorrida que os judeus de Trancoso diziam que o aluguer das suas casas, durante o tempo da feira, lhes rendia tanto como durante todo o ano. Foi a maior feira de gado do país. Ainda hoje é costume, os caseiros pagarem as rendas aos senhorios das terras, pela feira de São Bartolomeu.
Gil Vicente referiu-se à Feira de Trancoso num dos seus autos, pondo na boca da endiabrada Mofina Mendes:

Vou-me à feira de Trancoso

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Logo, nome de Jesu,
E farei dinheiro grosso.
Do que este azeite render
Comprarei ovos de pata,
Que he coisa mais barata
Qu'eu de lá posso trazer.

Foi confirmada, no ano de 1306, por D. Dinis que substituiu a sua periodicidade anual por realizações mensais e com duração de 3 dias (os 3 últimos dias de cada mês).
Foi então fundada a Feira Franca.
Os feirantes não pagavam imposto em Trancoso. Era garantida a segurança dos feirantes nas viagens. Era proibida a cobrança de dívidas aos feirantes em Trancoso.
Quem atacasse feirantes ou cidadãos que se dirigiam ou que vinham da feira de Trancoso, durante a viagem, eram condenados à morte. Estavam proibidas as feiras nos concelhos próximos durante esses dias.
A feira passou a ser semanal a partir de 1459, mantendo-se até hoje. Anteriormente realizava-se aos domingos, depois passou para os sábados e, só em 1974 é que passa para as Sextas-feiras.

9.4 - A Batalha de São Marcos:

A Batalha de Trancoso ou de S. Marcos como vulgarmente se chama, travou-se a 29 de Maio de 1385 e não a 25 de Abril, convicção que se manteve durante muitos anos.
Todavia, apesar da importante, erudita e conclusiva afirmação do Prof. Doutor Salvador Dias Arnaut, proferida em 1985, o acontecimento vale por si e não pelo dia em que se deu.
Quando Carmen Batle, no seu estudo sobre a batalha, revelou ter encontrado, ou melhor dito, existir no Museu Mars de Barcelona - como nos comunica aquele mesmo investigador - uma lápide no túmulo de um dos capitães mortos nesse mesmo lugar, onde se lê, conclusivamente, que o militar castelhano sucumbira em tal luta a 29 de Maio de 1385, estavam desfeitas as dúvidas e comprovadas as teorias, que desde o cronista Fernão Lopes, a tantos outros historiadores até ao eminente medievalista Salvador Dias Arnaut, sustentavam esta data.
A Batalha de Trancoso foi uma das mais importantes, travadas na Guerra da Sucessão na crise de 1383-1385 que se seguiu à morte do Rei D. Fernando I.
Na sequência das Cortes de Coimbra em Abril de 1385, que proclamara D. João I rei de Portugal, D. João rei de Castela invadiu Portugal, fazendo entrar parte de seu exército com o objectivo de cercar Lisboa e outra parte numa manobra de diversão, entrou por Viseu, aproveitando o facto de o exército português estar no Norte do País.
Os castelhanos foram completamente derrotados em Trancoso, sendo os portugueses capitaneados pelo Alcaide de Trancoso, Gonçalo Vasques Coutinho pai do célebre Magriço, com a ajuda de outros alcaides de importantes praças da Beira.
Ao todo estiveram envolvidos na batalha de Trancoso mais de 5.000 homens de armas.
O desfecho da batalha de Trancoso fez voltar atrás, o grosso exército Castelhano o que permitiu que o exército Português pudesse recuperar e esperar os castelhanos em Aljubarrota.
Por proposta do Exército Português e da Fundação Batalha de Aljubarrota, com o parecer do IPPAR, foi classificado como Monumento Nacional o Planalto da Batalha de Trancoso, por decreto do corrente ano, o que evidencia a importância histórica deste notável e épico combate em Trancoso.

9.5 - Gonçalo Anes Bandarra:

Escreveu Fernando Pessoa:

"Sonhava, anónimo e disperso
O Império por deus mesmo visto,
Confuso como o Universo
E Plebeu como Jesus Cristo.

Não foi Santo nem Herói,
Mas Deus sagrou com seu sinal

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Este, cujo coração foi
Não português mas Portugal."
"A Mensagem"

De seu nome Gonçalo Anes, Bandarra por alcunha, terá nascido em Trancoso nos inícios do século XVI, ou mesmo em 1500.
Da fama deste Nostradamus português possuímos uma gravura do século XVII publicada na 1.ª edição de 1603 das Trovas, levadas ao prelo por D. João de Castro.
Conhece-se a assinatura do Profeta nos autos do Santo Ofício e por esta finada instituição de martírio, todos os passos do sapateiro e profeta entre 1538 e 1541.
Bandarra faleceu em Trancoso, onde foi sepultado, estando o seu túmulo na Igreja de S. Pedro em Trancoso.
Crítico de Costumes, poeta, profeta, Bandarra foi lido, temido e perseguido pela Inquisição.
Bandarra profetizou em termos bíblicos o Quinto Império, interpretado e comentado pelo Padre António Vieira e Fernando Pessoa.
O Padre António Vieira viria a escrever: "Bandarra foi verdadeiro profeta, pois profetizou e escreveu tantos anos antes tantas cousas, tão exactas, tão miúdas e tão particulares, que vemos todos cumpridas com os nossos olhos".
Uma dessas profecias diz respeito ao próprio, judiciosa e relevante:

"Em dois sítios me achareis,
Por desgraça, ou por ventura:
Os ossos na sepultura,
A alma, nestes papéis."

Bandarra chegou a prever que D. João ou "D. Fuan", será esse "novo rei alevantado", aclamado em finais dos "anos quarenta". De facto D. João IV seria aclamado em 1640, com coroação no Terreiro do Paço. Nessa época o retrato de Bandarra foi então exposto na Sé de Lisboa.
As principais referências bibliográficas são: As Trovas de D. João de Castro; A Mensagem de Fernando Pessoa; Oliveira Martins História de Portugal; Lopes Correia Monografia; Hermani Cidade Padre António Vieira.

9.6 - A Guerra Peninsular:

Depois da Guerra de Rossilhão e da Campanha de 1801, Napoleão tentou invadir Portugal por 3 vezes entre 1807 e 1813.
Para combater as invasões francesas, Trancoso mobilizou-se com a ajuda dos aliados de Portugal.
Em Março de 1808 começaram a chegar as primeiras tropas e no ano seguinte chegava a Trancoso o General Beresford para comandar as tropas portuguesas.
Aqui estabeleceram o Quartel-general, um edifício ainda hoje existente e utilizaram o edifício dos Paços do Concelho para hospital militar.
A 16 de Setembro de 1809 entraram na vila os soldados franceses do General Vey, tendo encontrado enorme resistência.
O general Wesley chegou a Trancoso no dia 19 de Janeiro de 1810 tendo sido recebido entusiasticamente.
Depois da derrota do Buçaco, Marsena tenta conquistar Lisboa em 27 de Setembro de 1818, o General Silvestre Pinto de Albuquerque, impedido de reconquistar Almeida, recuou para Trancoso em quase 5000 horas, permanecendo na Vila durante um mês.
O general William Can Beresford foi agraciado com o título de Conde de Trancoso.

9.7 - A Comarca de Trancoso:

Trancoso chegou a constituir uma das maiores comarcas do País.
Em 1836 a comarca de Trancoso abrangia os concelhos de Aguiar da Beira, Almendra, Castelo Rodrigo, Freixo de Numão, Marialva, Meda, Penedono, São João da Pesqueira, Pinhel, Trevões e Vila Nova de Foz Côa.
Como é possível observar pelos mapas das comarcas no início do séc. XIX, publicados na História de Portugal da responsabilidade do Prof. José Mattoso Vol. 4 e Vol. 5 da Editorial

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Estampa, a comarca de Trancoso abrangia um conjunto significativo de municípios confrontando directamente com Viseu, Guarda e Moncorvo e Vila Real.
Com a queda do regime absolutista viu-se reduzida aos julgados da Pesqueira, Figueira, Pinhel, Celorico da Beira, Fornos e Aguiar da Beira.
Posteriormente noutra reforma judicial viu-se reduzido aos julgados de Figueira, Pinhel e Aguiar da Beira.
Actualmente, na última reforma, ficou reduzida a comarca de Trancoso ao próprio concelho e ao de Aguiar da Beira.

II
Trancoso - estrutura física e demográfica

Trancoso localiza-se numa região de montanha entre a Serra da Estrela e o rio douro, a cerca de 80 Km da principal fronteira com Espanha (Salamanca).
O município pertence à Nut III da Beira Interior Norte e à divisão administrativa do distrito da Guarda.
A estrutura física da sua morfologia é predominantemente granítica.
A vila de Trancoso, sede de município, situa-se num vasto e alto planalto, com cerca de 900 m de altitude média, nas proximidades da margem direita do rio Távora, localizando-se acerca de 45 Km NNO da cidade da Guarda.
A superfície do concelho de Trancoso é de 364.54 Km e a sua população é de cerca de 11.000 habitantes.
A vila de Trancoso compreende duas freguesias, S. Pedro e Santa Maria, sendo a sua área de 51.8 km2 de extensão.
O aglomerado populacional da vila de Trancoso é contíguo às freguesias de Fiães, Torres, Souto Maior e Tamanhos, representando no seu conjunto 3440 eleitores.
Os habitantes das duas freguesias da vila de Trancoso são 3106 e no conjunto da área urbana das freguesias contíguas supra referidas é de 4054 habitantes.
De harmonia com os indicadores demográficos e de desenvolvimento, dos últimos censos de 2001, Trancoso verificou o 3.º melhor resultado demográfico do conjunto dos 14 concelhos do distrito da Guarda e a 2.ª maior taxa de crescimento urbano, logo a seguir ao concelho da Guarda.
A vila de Trancoso no conjunto das suas duas freguesias urbanas de S. Pedro e Santa Maria, obteve um crescimento demográfico, nos últimos censos de 2001, superior a 50%, o que reflecte bem a atractabilidade do seu tecido social e económico.

III
Trancoso - estrutura urbana

A vila de Trancoso cresceu em torno do seu centro histórico, ainda hoje, circunscrito por uma muralha dinisina envolvente e completa.
A evolução do seu tecido urbano consolidou-se de forma planeada e contínua, apresentando uma imagem integrada e harmoniosa.
Nos últimos anos desenvolveram-se exponencialmente novos loteamentos urbanos, bem como a construção em propriedade horizontal.
Na vila de Trancoso estão hoje construídos cerca de 260 fogos em propriedade horizontal, predominando, porém, as habitações unifamiliares isoladas ou em banda contínua.
A vila de Trancoso possui uma vasta arborização na sua zona urbana, de que se destaca o parque municipal com mais de um século de existência e com ricas e raras espécies florestais, bem como existem várias zonas verdes e jardins públicos.
A vila de Trancoso tem um conjunto assinalável de novos e modernos equipamentos culturais, desportivos e sociais, que permitem o desenvolvimento de políticas continuadas de animação cultural e desportiva e a sua divulgação em agenda cultural mensal, só comparável à cidade da Guarda.
A vila de Trancoso é, ainda, sede de várias infra-estruturas de âmbito sub-regional, de que se destaca o GAT de Trancoso, a ADL Raia Histórica, bem como de outros serviços adiante identificados.

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A vila de Trancoso está completamente infra-estruturada, pavimentada, arborizada e com um nível de equipamentos e mobiliário urbano que lhe confere um muito qualificado aspecto urbano.
A nível arquitectónico tem existido grande preocupação em entregar a grandes arquitectos nacionais as obras de requalificação mais importantes, como acontece com o Arq. Gonçalo Byrne, autor de quatro grandes obras de equipamentos colectivos e arranjos urbanísticos, para além de ser responsável pela intervenção projectada para o centro histórico de Trancoso a implementar nos próximos dois anos.

IV
Trancoso - equipamentos colectivos

1 - Educação:
- Jardim de infância (pré-primário) público - 64 crianças;
- Infantário e creche (Santa Casa da Misericórdia) - 120 crianças:
- Creche (Santa Casa da Misericórdia) - 12 crianças;
- Escolas E B 1+2+3 Ciclos de Trancoso - 441 alunos;
- Escola Secundária com 3.º Ciclo de Trancoso - 416 alunos;
- Escola Profissional de Trancoso - 390 alunos;
- Duas residências de estudantes;
- ATL do centro paroquial;
- Ludoteca municipal.

2 - Segurança social:
- Centro de dia - 15 utentes;
- Lar de Idosos Dr. Álvaro de Carvalho - 60 utentes;
- Lar de Idosos Costa Lima - 55 utentes;
- Lar de Acamados Santa Casa da Misericórdia - 35 utentes;
- Projecto de Luta Contra a Pobreza;
- Centro local de segurança social;
- Projecto SIM - Trancoso.

3 - Saúde:
- Centro de saúde, com atendimento permanente;
- Clínica de S. Bartolomeu;
- Unidade de Apoio Integrado (UAI) - 12 camas;
- Três farmácias;
- Dois laboratórios de análises clínicas;
- Uma clínica de fisioterapia (em construção);
- Cinco consultórios de medicina dentária;
- Três consultórios de clínica geral;
- Quatro consultórios de oftalmologia.

4 - Justiça:
- Palácio da Justiça (comarca de Trancoso, que abrange o concelho de Aguiar da Beira);
- Conservatória dos registos;
- Notariado;
- 11 advogados.

5 - Segurança interna:
- Posto da GNR.

6 - Protecção civil:
- Bombeiros Voluntários de Trancoso (90 efectivos);
- Serviço Municipal de Protecção Civil.

7 - Desporto:
- Campo de futebol vedado e com bancada;
- Três polivalentes descobertos;

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- Uma piscina coberta;
- Dois pavilhões gimnodesportivos (Escola Secundária e Escola EB 2 e 3);
- Pavilhão multiusos (piso desportivo, bancada e cinco balneários);
- Parques infantis;
- Dois campos de ténis.

8 - Cultura:
- Auditório e teatro no Convento dos Frades - 155 lugares;
- Cinema - 152 lugares;
- Auditório da ACRT - 170 lugares;
- Auditório do pavilhão multiusos - 88 lugares;
- Biblioteca e centro multimédia (centro cultural);
- Biblioteca itinerante;
- Museus (em construção);
- Centro Internet;
- Arquivo municipal.

9 - Turismo:
- Posto de turismo, com funcionamento contínuo;
- Hotel Turismo de Trancoso (Abrir em Março de 2005) - 4 estrelas, 54 quartos e 4 suites;
- Hotel do Palácio Ducal (em construção) - hotel de 4 estrelas, com 29 quartos;
- Residencial D. Dinis - 30 quartos;
- Residencial Vale a Pena - 25 quartos;
- Residencial São Bartolomeu - 20 quartos;
- Cooperativa de animação turística (central de reservas e agência de viagens);
- Restaurante Área Benta;
- Restaurante Marisqueira "Queda de Água";
- Restaurante Brasão;
- Restaurante Taco Dourado;
- Restaurante O Museu;
- Restaurante São Marcos;
- Restaurante O Marquês;
- Restaurante Os Venâncios;
- Restaurante Alfa;
- Restaurante Bandarra;
- Bar Água Benta;
- Bar Impóculis;
- Blue Bar;
- Discoteca Armazém 13.

10 - Parques e jardins:
- Parque municipal desde séc. XIX com raras e preciosas espécies florestais;
- Jardim público do Bairro S. dos Aflitos;
- Jardim junto ao Palácio Ducal;
- Áreas verdes em toda a extensão da muralha e outras.

11 - Administração Pública e outros serviços:
- Câmara municipal;
- Junta de Freguesia de Santa Maria;
- Junta de Freguesia de São Pedro;
- Repartição de finanças;
- Tesouraria;
- GAT de Trancoso (concelhos da Mêda, Pinhel, Figueira de Castelo Rodrigo, Aguiar da Beira e Trancoso);
- ADL Raia Histórica (concelhos de Mêda, Pinhel, Figueira de Castelo Rodrigo, Almeida e Trancoso);
- Tribunal judicial;
- Conservatórios e notariados;
- Administração florestal;
- Serviços do Ministério da Agricultura;

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- Serviço local de segurança social;
- CTT;
- Sete agências bancárias;
- Duas residências de estudantes;
- Empresa municipal Trancoso, Eventos;
- ARA (Associação Regional da Beira Interior de Arqueólogos);
- Duas clínicas veterinárias.

V
Trancoso - sociedade civil e movimento associativo

A sociedade civil de Trancoso organiza-se em vários movimentos associativos, de grande dinâmica social e cultural.
Dos mais significativos salientamos:
- Santa Casa da Misericórdia de Trancoso (170 trabalhadores);
- Centro Social e Paroquial de Trancoso;
- Associação Cultural e Recreativa de Trancoso;
- Associação Humanitária do Bombeiros Voluntários de Trancoso;
- Associação Promotora do Ensino Profissional da Beira Transmontana;
- Associação Comercial e Industrial dos Concelhos de Trancoso, Aguiar da Beira e Meda;
- Grupo Folclórico de Trancoso;
- Grupo Coral de Santa Casa da Misericórdia;
- Pedrinhas da Calçada (Grupo de Música Popular);
- Grupo de Teatro Amador;
- Casa do Povo de Trancoso;
- Grupo Desportivo de Trancoso;
- Cooperativa Rádio Bandarra;
- Clube Trancosense;
- Casa do Benfica;
- Conferência de São Vicente de Paulo;
- Clube de caça e pesca;
- Club TT (motard e todo o terreno);
- Cooperativa Bandarra;
- Associação de Protecção da Natureza;
- Centro de Estudos de Fortificações Militares.
O movimento associativo na área do município de Trancoso abrange 42 associações que se encontram unidas por um protocolo de cooperação que enquadra todo o movimento associativo municipal.
A Câmara Municipal de Trancoso dispõe de um programa de apoio ao movimento associativo, tendo constituído, para o efeito, um Conselho Consultivo das Associações do Concelho, promovendo anualmente um encontro de associações.

VI
Trancoso - centro urbano de importância sub-regional

A vila de Trancoso, quer pela sua localização geográfica, na confluência do Douro, Trás-os-Montes, Beira Litoral e Beira Interior, quer pela sua centralidade rodoviária (IP2 e IC 26), quer ainda pela sua tradição comercial, tem sedeado vários serviços de importância sub-regional, de que se destaca:
- GAT de Trancoso: abrange os concelhos de Mêda, Pinhel, Figueira de Castelo Rodrigo, Aguiar da Beira e Trancoso;
- ADL Raia Histórica: associação de desenvolvimento local que gere, entre outros programas, o Leader +, a animação das "Aldeias Históricas", etc., e que abrange Mêda, Pinhel, Figueira de Castelo Rodrigo, Almeida e Trancoso;
- Comarca de Trancoso: abrange os concelhos de Trancoso e Aguiar da Beira;
- Associação Comercial e Industrial dos Concelhos de Trancoso, Aguiar da Beira e Meda;
- Escola Profissional de Trancoso, com alunos de todo o distrito da Guarda e distrito de Viseu, entre outros;
- Centro de inspecção automóvel;
- Mercado de leilão de gado (de importância regional).

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VII
Trancoso - actividades económicas

O tecido económico de Trancoso é diversificado, predominando os serviços e um conjunto de pequenas e médias empresas no comércio e na indústria, localizadas no seu maior número na zona industrial.
No sector dos serviços, caracterizados pela sua diversidade e complementaridade, salientam-se, pela sua importância na geração de emprego, os serviços de educação, formação profissional e os serviços de acção social.
O sector comercial é de grande tradição, tirando partido da centralidade de Trancoso e da existência do mercado semanal e das suas feiras de grande afluência e importância regional.
O mercado semanal de Trancoso, realizado todas as sextas-feiras, reúne mais de 600 feirantes, constituindo, por natureza, o maior mercado semanal da região centro.
As principais feiras anuais são a Feira de Enchidos e dos Sabores em Fevereiro, Feira de São Bartolomeu em Agosto e a Feira de Santa Luzia em Dezembro. A Feira de São Bartolomeu constitui o principal evento comercial, envolvendo cerca de 500 expositores e cerca de 80 000 visitantes nos oito dias de duração.
Principais empresas:
- Chupas e Morrão, SA (obras públicas) - 200 trabalhadores;
- Santa Casa da Misericórdia (acção social) - 170 trabalhadores;
- Escola Profissional de Trancoso (educação) - 80 trabalhadores;
- Lactovil (lacticínios) - 30 trabalhadores;
- Carnes Rodrigues - 35 trabalhadores;
- Casa da Prisca - 30 trabalhadores;
- Santiagos Lda. (comércio e distribuição) - 40 trabalhadores;
- Servitra (distribuição) - 16 trabalhadores;
- Imobiliária Trancosense, Lda.;
- Construtora do Távora, Lda.;
- Torres e Filhos, Lda, Centro de Inspecção Automóvel - oito trabalhadores;
- Ecomarché;
- Fernandes e Santos;
- Posto de combustíveis Shell;
- Posto de combustíveis Galp;
- Posto de combustíveis Etc.;
- Três empresas de transformação - cerca de 30 trabalhadores;
- Cooperativa Bandarra (sector agrícola);
- Trancosauto, Lda.

Conclusão

A vila de Trancoso, pelo exposto, reúne os requisitos legais (Lei n.º 11/82, de 2 de Junho) para ser elevada à categoria de cidade.
Nestes termos, os Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A vila de Trancoso, do concelho de Trancoso, é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 23 de Novembro de 2004.
Os Deputados do PSD: Ana Manso - Vasco Valdez - Correia de Jesus - David Justino - Luís Marques Guedes - Natália Carrascalão - Miguel Frasquinho - Francisco José Martins - Vieira de Castro - José Manuel Ribeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 524/IX
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 164/2004, DE 3 DE JULHO (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 72/2003, DE 10 DE ABRIL, QUE REGULA A LIBERTAÇÃO DELIBERADA NO AMBIENTE DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS - OGM - E A COLOCAÇÃO NO MERCADO DE PRODUTOS QUE CONTENHAM OU SEJAM CONSTITUÍDOS POR OGM, DE ACORDO COM OS REGULAMENTOS (CE) N.OS 1829/2003 E 1830/2003, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 22 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

A produção de culturas OGM (Organismos Geneticamente Modificados) com fins agrícolas em espaço aberto depara-se com enormes dificuldades no que diz respeito à garantia da coexistência entre culturas transgénicas e as culturas tradicionais e biológicas.
O certo é que as instituições da União Europeia, tendo ditado normas, através de regulamentos, sobre a rastreabilidade e rotulagem de produtos com OGM, remeteram para os Estados-membros a definição de medidas com vista a prever o princípio da coexistência.
A União Europeia entendeu, através de diversas decisões e medidas, abdicar da aplicação do princípio da precaução e generalizar a comercialização e produção de OGM.
Estamos perante uma matéria demasiado controversa entre a comunidade científica, onde há muitas dúvidas e poucas certezas; estamos perante uma matéria que pode condicionar agricultores e consumidores; mas fundamentalmente estamos perante uma matéria que, a generalizar-se, é irreversível, se houver contaminação de culturas.
Daí a importância de dar passos que possam considerar-se, no quadro legislativo que hoje regula esta matéria, o mais seguros possível.
Por isso, Os Verdes consideram que a definição de regras e medidas sobre a coexistência de culturas geneticamente modificadas e outros modos de produção agrícola deve ser feita através de diploma adequado ao efeito, e não por mero acto regulamentar.
Por outro lado, consideram Os Verdes que, tratando-se de uma questão determinante, é fundamental que se promova um debate público nacional, envolvendo todas os interessados, por forma a receber contributos e a esclarecer as intenções e objectivos propostos.
Tendo em conta todas estas considerações, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 26.º-A do Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"1 - O Governo estabelecerá, através de decreto-lei, as medidas que visam evitar a presença acidental de OGM, incluindo medidas de coexistência entre culturas geneticamente modificadas e outros modos de produção agrícola.
2 - O decreto-lei referido no número anterior será submetido a discussão pública, por um período não inferior a 90 dias, com a promoção de pelo menos três sessões públicas."

Assembleia da República, 23 de Novembro de 2004.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Francisco Madeira Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 525/IX
SUSPENSÃO PROVISÓRIA COM CARÁCTER OBRIGATÓRIO DO PROCESSO PENAL EM CERTOS CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

Exposição de motivos

A aplicação do actual ordenamento jurídico relativo à interrupção voluntária da gravidez coloca, como em todas as áreas da actuação humana, questões de grande delicadeza no que se refere à avaliação das circunstâncias que determinam tantas vezes a interrupção de uma gravidez.
O impasse político em que se traduziu o debate do passado dia 3 de Março leva a equacionar uma alternativa que representa um esforço de aproximação e de concertação política.

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Aplicar a lei e a justiça, salvaguardando a não indiferença ao sofrimento, a ponderação das circunstancias individuais, a defesa da dignidade das mulheres e a ponderação de alternativas inclusivas.
Procura-se, assim, actuar sobre as circunstâncias que poderão ter determinado a prática do ilícito, desencadeando um sistema de intervenção que procure activamente remover as causas e que inclua responsavelmente a mulher e eventualmente o companheiro.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único
(Suspensão provisória do processo com carácter obrigatório)

1 - Recebida notícia do crime previsto no n.º 3 do artigo 140.º do Código Penal relativa a pessoa determinada o Ministério Público procede à sua inquirição, não sendo aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 270.º do Código do Processo Penal.
2 - Não havendo motivo determinante do imediato arquivamento do inquérito, o Ministério Público ordena obrigatoriamente a suspensão provisória do processo, mediante a concordância da pessoa inquirida e se o facto tiver ocorrido nas primeiras 10 semanas de gravidez.
3 - Aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 281.º e no artigo 282.º do Código do Processo Penal, determinando o Ministério Público as medidas de informação e prevenção que no caso se revelarem adequadas, bem como o recurso com carácter prioritário aos centros de saúde ou de segurança social da área de residência da pessoa para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 281.º do Código do Processo Penal.
4 - A suspensão provisória do processo exclui qualquer ulterior intervenção da pessoa no processo, ou em processo conexo, relativo a terceiros, não podendo, designadamente, ser objecto de meio de obtenção de prova ou intervir em qualquer meio de prova.

Assembleia da República, 25 de Novembro de 2004.
As Deputadas do PS: Maria do Rosário Carneiro - Teresa Venda.

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PROJECTO DE LEI N.º 526/IX
ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE RORIZ, NO CONCELHO DE SANTO TIRSO, À CATEGORIA DE VILA

1 - Situação geográfica e demográfica

A freguesia de Roriz situa-se no extremo nordeste do concelho de Santo Tirso e está delimitada por Sanfins de Ferreira e Codessos (no concelho de Paços de Ferreira), S. Mamede de Negrelos, S. Martinho do Campo, Rio Vizela, S. Tomé de Negrelos e Monte Córdova.
A freguesia de Roriz localiza-se a 12 km da sede do concelho e, das 24 freguesias do concelho, é uma das mais importantes, das mais populosas e das mais extensas. De grande fertilidade, pelos seus vinhos verdes, pelo seu licor, pelas suas bolachas e também pela sua indústria.
A freguesia de Roriz, com uma área geográfica de 617 hectares, tem tido nos últimos anos um grande desenvolvimento demográfico, constituindo uma malha urbana que liga os seus tradicionais pólos habitacionais.
Roriz tem uma população que ronda os 4500 habitantes, tendo no último recenseamento 3343 eleitores e atingia, em 16 de Novembro de 2004, o número de 3813 eleitores.

2 - A história de Roriz

A freguesia de Roriz situa-se na margem esquerda do Rio Vizela e a nordeste do concelho de Santo Tirso. Os vestígios da ocupação humana nesta freguesia remontam à antiguidade clássica.

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Roriz é uma das mais antigas freguesias do concelho de Santo Tirso. Quem sabe se não será a mais antiga de todas! Certo, certo, é que falando em Roriz logo vem à lembrança a antiguidade do seu povoamento e, sobretudo, a beleza do seu Mosteiro românico, sendo uma das maiores pérolas do estilo na região de Entre-Douro e Minho e provavelmente um das suas mais antigas realizações.
A sua referência data de 1096, mas já nessa altura Roriz constitui-se num vasto e riquíssimo couto, que abrangia já um sem-número de paróquias.
Mesmo junto a Roriz, mas já no concelho de Paços de Ferreira, fica a Citânia de Sanfins. Ainda no séc. XIX fazia-se confusão entre as duas jurisdições, e mesmo José Augusto Vieira, no seu Minho Pitoresco, duvidava da sua real localização. A proximidade a Sanfins de Ferreira prova, de qualquer modo, que também Roriz foi habitada desde tempos pré-históricos.
Terra muito importante ao longo da nossa história, Roriz chegou a concelho. Concelho de nomeada, que agregava territórios de vulto na região. Organizações e reorganizações administrativas dos nossos reis acabaram por ditar a extinção do concelho, ainda no séc. XIX.
2.1 Roriz na sua vertente monumental:
Na freguesia existem vários monumentos, como, por exemplo, a Igreja Paroquial (Mosteiro do séc. XI), o Cruzeiro da Igreja Paroquial e a Capela de Nossa Senhora de Negrelos (séc. XI).
Na freguesia de Roriz também existem dois mosteiros, sendo um o Mosteiro da Ordem Beneditina e o outro o Mosteiro de Santa Escolástica, das Irmãs Beneditinas.
A Igreja Paroquial de Roriz é um excelente exemplar de arquitectura romântica, onde se realça a sua porta principal, sendo um ponto de referência essencial ao estudo do romântico da região. Também é digno de registo a grande rosácea ao cimo da porta principal.

2.2. As sobrevivências do povo desta terra:
Ao longo do ano a população de Roriz mantém-se fiel às suas tradições, organizando numerosas festas, romarias, festivais de folclore, Carnaval e as actividades desportivas.
O padroeiro desta freguesia é São Pedro e a ele é dedicada uma festa anual no dia 29 de Junho.
Além desta, são remotos em Roriz os cultos à Senhora da Paz (com festa no 15 de Agosto), no Mosteiro Beneditino em Singeverga.
O Corpo de Deus também se festeja anualmente nesta freguesia, de uma forma simples mas acolhedora e sempre no seu dia, que é determinado em calendário litúrgico.
A Ordem Beneditina, para além do culto religioso, também celebra o dia de São Bento, com a presença de algumas individualidades, nomeadamente a do Bispo do Porto. Esta Ordem, muito implantada nesta freguesia e no concelho, tem de alguma forma um peso muito grande na formação, na cultura e no apoio espiritual.
As Irmãs Beneditinas, pertencentes ao Mosteiro de Santa Escolástica, há muito implantadas nesta freguesia, também têm uma importância muito especial não só pela sua presença mas pelo contributo directo que dão à Paróquia de Roriz, nomeadamente na catequese, na formação, na área social e na saúde.
Também é oportuno referir que a Ordem Beneditina (Mosteiro de Singeverga) é responsável por um licor que é reconhecido por todo Portugal, mas que é produto próprio e artesanal e com marca registada, tendo um óptimo sabor. As Irmãs Beneditinas (Mosteiro de Santa Escolástica) são as produtoras das famosas bolachas das Freiras, que são, de facto, uma maravilha, contribuindo o seu produto para o sustento da casa.

3 - A educação

Existem na freguesia vários estabelecimentos escolares. Roriz possui duas escolas do ensino básico, do primeiro ciclo, sendo uma no Lugar da Ribeira (quatro salas de aula) e outra no Lugar da Costa (três salas de aula).
Também existe um jardim de infância, situado na Escola Básica da Ribeira, com duas salas de aula e com 45 alunos.
O ensino básico (2.º e 3.º ciclos) e secundário é assegurado pelas escolas de S. Martinho do Campo, Vilas das Aves e Santo Tirso. Estes estabelecimentos respondem às necessidades de inúmeros jovens da freguesia de Roriz.

4 - A actividade produtiva

4.1 - Indústria, comércio e serviços:

A indústria emprega uma quantidade de mão-de-obra bastante significativa e qualificada.

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As actividades industriais estão presentes em grande número na freguesia de Roriz, tais como:
- Um armazém de construção civil;
- Várias empresas de construção, destacando-se, por exemplo, duas das mais importantes - Mongoio, Lda, e Hernani Pimenta, Lda, com 28 e 20 empregados, respectivamente;
- Duas empresas de carpintaria;
- Uma exploração agrícola e de pecuária, que produz essencialmente vinho, bovinos, ovinos, suínos e produtos agrícolas;
- Várias indústrias de confecções, destacando-se aqui cinco grandes empresas - Malinca, Lda; A. Martins, Lda, Neto & Silva, Lda, Moniguel, Lda. e JMA - José Machado Almeida, Lda;
- Três garagens mecânicas, duas de automóveis e uma de motos;
- Serralharias (trabalho de ferro, alumínios e inox);
- Empresa de regas (consiste em todo o tipo de rega);
Quanto aos estabelecimentos comercias, em Roriz o comércio é bastante significativo. Podemos realçar o Lugar da Costa, Lugar de Samoça e Lugar de Fontão, que são zonas de grande movimento comercial.
Em Roriz existem igualmente numerosos pequenos comércios distribuídos por toda a freguesia, respondendo às necessidades da população.

Dos estabelecimentos comerciais podemos destacar os seguintes:

- Duas barbearias:
- Quatro cabeleireiros;
- Uma casa de venda de móveis;
- Duas drogarias;
- Uma florista;
- Dois fotógrafos;
- Uma loja de electrodomésticos;
- Seis mini-mercados;
- Uma mercearia;
- Uma padaria;
- Um pronto-a-vestir;
- Dois talhos.
Quanto aos estabelecimentos de hotelaria, na freguesia de Roriz o comércio a nível de hotelaria é marcado pela existência de 11 cafés e oito restaurantes, sendo duas tasquinhas, com capacidade global para 120 pessoas nos restaurantes.
Também existem as sedes das associações que se disponibilizam a organizar convívios e lanches.
No sector dos serviços há a destacar a existência de três agências de contabilidade, três agências de seguros, um posto provisório de CTT e três praças de táxis.

4.2 - Saúde:
Existe também nesta freguesia uma farmácia, que dá um apoio muito considerável à população.

5 - As associações e colectividades

Na freguesia de Roriz existem várias colectividades, viradas essencialmente para o futuro, para a componente lúdica e social da população. São exemplos destas colectividades a CASATIR, que é uma IPSS que se destina a acolher idosos e crianças, o Rancho Etnográfico de Santa Maria de Negrelos, o Rancho Folclórico de S. Pedro de Roriz, o Grupo de Escuteiros e a União Desportiva de Roriz (instituição de utilidade pública).
A primeira das associações acima referida dispõe de um edifício destinado a lar para apoio à terceira idade e para creche e realiza ainda actividades de âmbito social (apoio ao domicílio e centro de dia).
Os ranchos dedicam-se à divulgação da etnografia e possuem cada um a sua sede social.
A União Desportiva de Roriz, instituição de utilidade pública, com património próprio (campo de futebol e sede social), existe há 26 anos e organiza diversos torneios de futebol de 11 e de 6 durante o ano, organiza colóquios, fóruns e seminários, participa em campeonatos oficiais

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(AFP) nas categorias de infantis, iniciados, juvenis e seniores. Também tem uma equipa de futebol feminino de cinco.

6 - Outras informações complementares

A freguesia de Roriz beneficiou em parte de um melhoramento, com uma obra de abastecimento de água ao domicílio. Esta obra ainda não se encontra concluída.
A recolha de resíduos sólidos é feita pelos serviços da SERURB, através dos contentores tradicionais e igualmente com a utilização de vidrões.
O transporte público é efectuado essencialmente por duas empresas privadas de transporte de passageiros, sendo uma sediada na Póvoa de Varzim e a outra em Guimarães, ligando assim Roriz e os vários pontos de interesse para a população, nomeadamente a sede do concelho, em cerca de 15 a 20 minutos, contando com vários carreiras durante o dia, ou seja, de 30 em 30 minutos.
Os jovens da freguesia gostam de viver em Roriz e mesmo depois de casados desejam continuar aí a viver, sinal bem demonstrativo de que é uma freguesia agradável e com futuro para a nova geração.
As forças vivas da freguesia de Roriz e a sua população em geral anseiam ver elevada à categoria de vila a sua terra, tudo em prol de uma melhor qualidade de vida da comunidade local.
Assim, atento o exposto e considerando que a freguesia de Roriz, no concelho de Santo Tirso, reúne os requisitos legais para ser elevada à categoria de vila;
Os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A freguesia de Roriz, no concelho de Santo Tirso, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 24 de Novembro de 2004.
Os Deputados do PSD: Abílio Almeida Costa - Carlos Sousa Pinto - Ricardo Fonseca de Almeida - Bernardino Pereira - Fernando Charrua - Aurora Vieira - Manuel Oliveira - Maria João Fonseca - Ricardo Vieira.

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PROJECTO DE LEI N.º 527/IX
ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE NOGUEIRA, DO CONCELHO DA MAIA, À CATEGORIA DE VILA

1 - A história, situação demográfica e demografia

Os primeiros registos sobre esta localidade remontam a 1258, altura em que era designada por "Nugaria" devido ao cultivo de muitas árvores produtoras de nozes, as nogueiras.
Nos tempos passados conjugavam-se as pequenas habitações com os solares de capela e brasão. Consta que na Casa da Quinta estiveram alojados os franceses aquando das invasões.
Nogueira foi desde sempre um local onde se cruzavam importantes vias rodoviárias.
Nogueira fica limitada a norte pela freguesia de Silva Escura, a nascente pela vila de Águas Santas, a sul pela freguesia de Milheirós, e a poente pela freguesia de Vermoim, da cidade da Maia, todas do concelho da Maia.
É atravessada pelo rio Almorode.
A freguesia de Nogueira, outrora dividida em diversos locais habitacionais, em virtude do seu desenvolvimento económico teve um crescimento urbano, constituindo hoje um aglomerado habitacional bastante homogéneo.
Nogueira tinha no recenseamento de 2002 para as eleições da Assembleia da República 3653 eleitores, correspondente a uma população de cerca de 5000 habitantes.

2 - Economia, desporto e cultura

Nogueira tem acompanhado o enorme desenvolvimento do concelho da Maia nos últimos anos.

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Tem várias empresas industriais que se dedicam fundamentalmente às áreas têxtil e metalomecânica.
De igual modo tem diversas empresas comerciais, assim como estabelecimentos comerciais dos mais diferentes géneros abertos ao público.
Tem duas colectividades que movimentam as suas gentes:
- União Nogueirense Futebol Clube, que se dedica à prática de futebol;
- Associação Recreativa e Cultural de Nogueira, dedicando-se a actividades culturais e recreativas.

3 - Equipamentos colectivos

Nogueira tem os seguintes equipamentos para servirem a sua população:
- Parque do Monte da Senhora da Hora (Monte Calvário);
- Posto público de assistência médica;
- Duas clínicas privadas;
- Uma farmácia;
- Bombeiros voluntários;
- Estádio Municipal de Nogueira;
- Polidesportivo municipal de Rua de Nogueira;
- Pavilhão polivalente para actividades culturais;
- Diversos restaurantes;
- Uma residencial;
- Jardins de infância;
- Escola EB 2/3;
- Estação dos CTT;
- Transportes públicos ligando Nogueira ao concelho da Maia e a concelhos limítrofes, como Valongo, Trofa e Porto;
- Três agências bancárias.

Atendendo a que se justifica a vontade da sua população em ver Nogueira elevada à categoria de vila;
Atendendo a que a freguesia de Nogueira, pelo atrás descrito, reúne os requisitos legais para ser elevada à categoria de vila;
Os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A freguesia de Nogueira, do concelho da Maia, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 24 de Novembro de 2004.
Os Deputados do PSD: Bernardino Pereira - Aurora Vieira - Manuel Oliveira - Maria João Fonseca - Abílio Almeida Costa - Carlos Sousa Pinto - Fernando Charrua - Ricardo Vieira - Ricardo Fonseca de Almeida.

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PROJECTO DE LEI N.º 528/IX
ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE MILHEIRÓS, DO CONCELHO DA MAIA, À CATEGORIA DE VILA

1 - A história

A freguesia de Milheirós fica localizada no centro sudeste do concelho da Maia.
Milheirós fez parte da paróquia da actual vila de Águas Santas, e foi constituída como freguesia por volta de 1580 no reinado do Cardeal D. Henrique.
Em 1258 designava-se de "Milleiroos" devido à fertilidade das suas terras na produção de milho, com o qual abastecia as freguesias à sua volta.
A antiga Capela de Santa Luzia viria a dar origem à actual Igreja, com um rico interior, construída em 1697.

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Em frente à Igreja ainda existe a mesa de pedra onde eram pagas as cotas da confraria e onde o juiz de paz administrava a justiça.
O padroeiro desta freguesia é S. Tiago.

2 - Situação geográfica e demografia

A freguesia de Milheirós, situada no coração do concelho da Maia, faz fronteira a norte com a freguesia de Nogueira do mesmo concelho, a nascente e sul com a vila de Águas Santas do mesmo concelho, e a poente com a freguesia de Gueifães, da cidade da Maia.
É atravessada pelos rios Leça e Almorode.
Nos últimos anos a freguesia de Milheirós tem sofrido um grande desenvolvimento no seu crescimento demográfico, constituindo uma malha urbana ligando todos os seus tradicionais pólos habitacionais.
Milheirós tinha no recenseamento do ano de 2002 para as eleições da Assembleia da República 3740 eleitores, correspondente a uma população que ronda os 5000 habitantes.

3 - A economia, desporto e cultura

Milheirós tem tido e continua a ter um franco desenvolvimento industrial e comercial, distribuído por três pólos industriais.
Tem dezenas de empresas onde predominam as rochas ornamentais, confecções e metalomecânicas.
Tem diversas empresas comerciais, assim como estabelecimentos comerciais.
Tem algumas colectividades, donde gostaríamos de salientar as seguintes:
- Inter Futebol Clube que se dedica ao futebol desde os iniciados, inclusive as chamadas "escolinhas", até ao futebol sénior;
- Rancho Folclórico Infantil de Milheirós;
- Escola Dramática e Musical de Milheirós, com 74 anos de existência e que se dedica ao teatro e a outras actividades culturais.

4 - Equipamentos colectivos

- Parque de lazer de Calvilhe;
- Clínicas privadas de assistência médica;
- Posto público de assistência médica;
- Uma farmácia;
- Estádio Municipal da Avenida Monte Penedo;
- Polidesportivo municipal de Rua de Salgueiros;
- Dois jardins de infância e creches;
- Escola do ensino básico;
- Diversos estabelecimentos de restauração;
- Estação dos CTT;
- Transportes públicos ligando a todo o concelho, ao concelho de Valongo e à cidade do Porto.

Atendendo a que é uma aspiração justa das gentes de Milheirós verem a sua freguesia elevada à categoria de vila;
Atendendo a que a freguesia de Milheirós, pelo exposto, reúne os requisitos legais para ser elevada à categoria de vila;
Os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A freguesia de Milheiros, do concelho da Maia, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 24 de Novembro de 2004.
Os Deputados do PSD: Bernardino Pereira - Aurora Vieira - Manuel Oliveira - Maria João Fonseca - Abílio Almeida Costa - Carlos Sousa Pinto - Fernando Charrua - Ricardo Vieira - Ricardo Fonseca de Almeida.

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PROJECTO DE LEI N.º 529/IX
ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE PEDROUÇOS, DO CONCELHO DA MAIA, À CATEGORIA DE VILA

1 - História, situação demográfica e demografia

Pedrouços, que já existia como paróquia, tornou-se freguesia em 9 de Julho de 1985, data em que deixou de fazer parte da actual freguesia de Águas Santas.
Tem como patrono Nossa Senhora da Natividade, cuja Capela, hoje Igreja Paroquial de Pedrouços, terá sido construída em 1743 para "cumprimento de promessas feitas à Virgem", e chamaram-lhe de Natividade porque era "invocada pelas mães após os trabalhos de parto".
A Quinta de Cutamas, com um grande solar, tem a sua origem no nome pessoal árabe Kutama.
Pedrouços tem nos últimos anos, em virtude do seu dinamismo, aumentado substancialmente o seu tecido urbano por toda a freguesia de modo a constituir um continuado urbano.
Pedrouços está limitada a norte pela freguesia de Águas Santas, do concelho da Maia, a sul pela cidade do Porto, a nascente pela cidade de Rio Tinto e a ocidente pela cidade de São Mamede Infesta
Pedrouços tinha no recenseamento de 2002 para as eleições da Assembleia da República 9050 eleitores, correspondendo a uma população de cerca de 12 000 habitantes.

2 - Economia, desporto e cultura

Pedrouços, terra de gente laboriosa, tem acompanhado com vontade e determinação o desenvolvimento económico verificado nos últimos anos nas terras da Maia.
Tem diversas empresas industriais, sobretudo no domínio das indústrias de confecções, metalomecânica e química.
De igual modo tem diversas empresas comerciais em diferentes ramos de actividade e ainda um grande número de estabelecimentos comerciais das mais diversificadas áreas.
Tem várias colectividades, sendo de realçar as seguintes:

- Associação Humanitária de Pedrouços;
- Pedrouços Atlético Clube, que pratica essencialmente o futebol;
- Juventude de Pedrouços Futebol Clube;
- Núcleo de Atletismo de Pedrouços, que pratica atletismo e ciclismo;
- Núcleo Olímpico de Teibas;
- União Columbófila da Areosa;
- Associação Dramática e Recreativa Os Leais e Videirinhos de Pedrouços;
- Grupo Dramático e Recreativo Flor de Pedrouços;
- Lusitana de Pedrouços.

3 - Equipamentos colectivos

Pedrouços usufrui duma excelente rede de equipamentos, tais como:
- Parque de lazer da Casa do Alto;
- Estádio Municipal de Pedrouços;
- Polidesportivo municipal de Cutamas;
- Unidade de saúde de Pedrouços;
- Clínicas privadas;
- Duas farmácias;
- Bombeiros voluntários;
- Escola EB 2/3 de Pedrouços;
- Jardins de infância;
- Diversos restaurantes;
- Uma residencial;
- Transportes públicos ligando ao concelho e a outros concelhos limítrofes.
Atendendo a que as gentes de Pedrouços aspiram em ver a sua freguesia elevada à categoria de vila;
Atendendo a que a freguesia de Pedrouços, pelo exposto, reúne os requisitos legais para ser elevada à categoria de vila;

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Os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A freguesia de Pedrouços, do concelho da Maia, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 24 de Novembro de 2004.
Os Deputados do PSD: Bernardino Pereira - Aurora Vieira - Manuel Oliveira - Maria João Fonseca - Abílio Almeida Costa - Carlos Sousa Pinto - Fernando Charrua - Ricardo Vieira - Ricardo Fonseca de Almeida.

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PROJECTO DE LEI N.º 530/IX
ELEVAÇÃO À CATEGORIA DE CIDADE DA VILA DE ANADIA E POVOAÇÕES CONTÍGUAS (ALFÉLOAS, ARCOS, CANHA, FAMALICÃO, MALAPOSTA E VENDAS DA PEDREIRA, DA FREGUESIA DE ARCOS, E PÓVOA DO PEREIRO, DA FREGUESIA DA MOITA)

Exposição de motivos

I - Nota preliminar

É na região centro (NUT II), no distrito de Aveiro, e na sub-região do Baixo Vouga (NUT III) que se localiza o município de Anadia, com os seus 217,13 km2 e 15 freguesias, onde residem 31 545 habitantes (Censos 2001), dos quais 26 629 são eleitores.
No contexto regional da Bairrada, onde é concelho rural de 1.ª ordem, Anadia detém uma posição privilegiada de centralidade, confrontando com os concelhos de Águeda (a norte), de Mortágua (a este), da Mealhada (a sul), de Cantanhede (a sudoeste) e de Oliveira do Bairro (a noroeste).
A sede deste concelho é a vila de Anadia, que se situa na freguesia de Arcos.

II - A vila de Anadia: antecedentes/razões históricas

Foi Joaquim da Silveira quem veio esclarecer o significado do topónimo Nadia, que terá como étimo o latim nativa, e que, aplicado a aqua ou a fons, tomaria o significado de nascente. A história encarregou-se de deixar os mais diversos testemunhos sobre esta povoação, desde achados arqueológicos a menções registadas sobre pergaminho.
Prospecções arqueológicas realizadas no âmbito de trabalhos académicos conduziram à detecção de vestígios que poderão ser atribuídos ao Paleolítico e ao Neolítico. São menores as dúvidas no que respeita aos vestígios das Idades do Bronze e do Ferro: o Monte Crasto, em Anadia, poderá ter sido ocupado por um povoado fortificado, tendo-lhe sido associados alguns achados.
Claramente documentado está o período de domínio romano, que, neste território, se iniciou por volta de 50 a 40 AC, com os esforços de conquista. Realizada esta, havia que consolidá-la, concorrendo para tal a construção de vias que facilitassem as deslocações entre locais estratégicos. Assim surgia a estrada Olisipo - Bracara Augusta (Lisboa - Braga), que, nesta região, assumiu um traçado paralelo ao do Rio Cértima. No caso específico de Anadia, esta via atravessava os campos situados entre a margem direita daquele rio e o Monte Crasto, vindo o seu traçado a perpetuar-se, mais tarde, no da chamada Estrada Real, a que, grosso modo, se sobrepõe hoje o da actual EN1/IC2.
Nos séculos seguintes o povoamento desta zona ter-se-á mantido, mesmo nos anos conturbados das invasões muçulmanas e da posterior reconquista cristã. Os avanços e recuos da linha de fronteira foram aqui flagrantes, mas tal não impediu um esforço de ocupação efectiva do território, patente em diversas cartas que atestam a existência das povoações de Arcos (uilla de Arcus - 943), Anadia (illa Nadia - 1082), Alféloas (Almaphala de Rei - 1101) e do lugar do Montouro (Montem Aurem - 1140).
Ainda medievais, embora um pouco mais tardias, são as referências a Famalicão (Familicam - 1226), Pedreira (Vale d' Aalen da Pedreira - 1329), Vale da Escura (monte que chaman

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Val d' Escura - 1332) e Vale de Azar (poboa do Val do Azar - 1332). Posteriormente, a documentação revela-nos Três Arcos (1514), Póvoa de Roupeiro (1514), Fontela (Fatella - 1514), Canha (Vemdas de Canha - 1527) e Barrosa (1577). A Malaposta tem uma origem mais recente, associada à criação das carreiras de "mala-postas" que tinham, justamente neste lugar, uma das casas de muda (esta zona seria antes conhecida como Ponte da Pedra).
As cartas medievais devolvem-nos a preocupação de gestão dos bens aqui situados, sendo disso exemplo o aforamento outorgado, em 1333, pelo prior do convento do Mosteiro de Santa Cruz de Coimbra aos "nossos vassalos do nosso lugar de Anadia, daqueles casais que nós aí havemos". Mas só em 21 de Agosto de 1514 este espaço será dotado dos mecanismos que lhe permitem ascender à condição de concelho de jure (sendo plausível que já antes vivesse na condição de concelho "de facto").
Anadia pertencia ainda ao mesmo mosteiro, mas é El-Rei D. Manuel I quem lhe concede estatuto concelhio, na sequência da reforma da administração do reino. Saliente-se, no entanto, que o âmbito geográfico deste concelho de Anadia não corresponde ao da actual freguesia de Arcos - o foral apenas menciona os lugares de Anadia, Fontela e Alféloas. Por outro lado, 16 casais reguengos situados em Arcos e Três Arcos e 10 casais reguengos de Famalicão pertenciam ao vizinho concelho de Avelãs de Cima, enquanto uns moinhos de Alféloas eram mencionados no foral de Mogofores.
O concelho de Anadia, tal como a maioria dos concelhos portugueses, sofre transformações significativas durante o século XIX: em 1833 passa a pertencer ao de Avelãs de Cima, juntamente com os de Paredes do Bairro e do Pereiro; em 1835, desaparecem os concelhos de Aguim, Avelãs de Caminho, Avelãs de Cima, Ferreiros, Mogofores, Óis do Bairro, Sangalhos, Vilarinho do Bairro e Vila Nova de Monsarros, renascendo o de Anadia (com as freguesias de Arcos, Moita, Mogofores, Avelãs de Cima e Avelãs de Caminho) e mantendo-se o de S. Lourenço do Bairro (agora com as freguesias de S. Lourenço, Sangalhos, Óis do Bairro, Vilarinho do Bairro e Troviscal).
O concelho de Anadia cresce novamente em 1837, ano em que integra a freguesia de Vila Nova de Monsarros, e em 1853, quando se lhe juntam a freguesia de Tamengos e o extinto concelho de S. Lourenço do Bairro (que, entretanto, perde a freguesia do Troviscal, mas traz consigo a de Ancas). O século XX encarrega-se de introduzir as mais recentes alterações, com a criação das freguesias de Amoreira da Gândara, Paredes do Bairro e de Aguim.

III - Breve caracterização geográfica e demográfica

As características do espaço onde se situa a vila de Anadia justificam claramente o respectivo povoamento: trata-se de uma área de transição do ponto de vista geográfico, que marca a passagem de uma zona plana (a oeste) para uma zona acidentada (a este), percorrida pelo Rio Cértima, no sentido sul-norte, pelo Rio da Serra (afluente daquele), no sentido sudeste-noroeste, e por outros cursos de água de menor dimensão.
Aliás, esta área de confluência dos dois rios corresponde basicamente à da freguesia de Arcos, que, ocupando a zona central do concelho, confina com as freguesias de Tamengos, Óis do Bairro, S. Lourenço do Bairro, Mogofores, Sangalhos, Avelãs de Caminho, Avelãs de Cima, Moita e Vila Nova de Monsarros.
Estamos, pois, perante uma área plana, situada entre a margem direita do Cértima e a margem esquerda do Serra, e que se prolonga um pouco para norte do ponto onde estes rios se encontram.
Porque reúne, naturalmente, condições propícias à fixação humana, nela surgiram diversas povoações que, nos nossos dias, acabariam por originar um aglomerado populacional contínuo constituído por Canha, Malaposta, Famalicão, Alféloas, Arcos, Anadia, Vendas da Pedreira e Póvoa do Pereiro. Esta última pertence à freguesia da Moita, mas representa a principal área de expansão urbana de Anadia, juntamente com o Montouro, numa lógica de crescimento para sul e sudoeste, ou seja, uma área urbana contínua com um total de cerca de 6,5 km2, onde residem mais de seis mil habitantes.
Está já dotada de todas as infra-estruturas básicas que garantem a qualidade de vida de um núcleo urbano desta dimensão e, dada a sua centralidade, encontra-se servida por algumas das principais vias terrestres regionais e nacionais: a auto-estrada A1, a estrada EN1/IC2, as estradas EN 235, 333-1 e 334, bem como a Linha do Norte (cujo traçado foi, no século XIX, retirado da proximidade imediata da vila de Anadia para não prejudicar a povoação).

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IV - Património histórico-cultural

A existência de património classificado é uma realidade neste aglomerado urbano, tendo ascendido à categoria de imóvel de interesse público o impressionante Palácio da Graciosa, em Alféloas (finais do século XVIII), e à de imóvel de interesse concelhio a Capela de S. Sebastião (século XVIII) e a Casa Sampaio (que pertenceu ao pintor Fausto Sampaio), ambas em Anadia.
No entanto, o valor artístico do património de Anadia está igualmente patente na Igreja de S. Paio (Arcos, século XVIII), na Capela de Nossa Senhora das Febres (Anadia, séculos XVII-XVIII), na Capela de S. Mamede (Famalicão, século XVII?), no edifício da Mala-Posta da Ponte da Pedra (Malaposta, c. 1859), e nos cruzeiros de Arcos (1716), de Famalicão (1670) e da Póvoa do Pereiro (1677). Destaque ainda para os Paços do Município de Anadia e para os Palacetes dos Seabras de Castro (Anadia), da Condessa de Vinhais (Anadia) e dos Condes de Foz de Arouce (Famalicão).
No âmbito da arquitectura contemporânea, merecem realce a fachada arte nova do antigo estabelecimento comercial de Justino Sampaio Alegre (1908), bem como a Estação Vitivinícola de Anadia, o Palácio da Justiça de Anadia (projectado por Rodrigues Lima e com baixos-relevos de Leopoldo de Almeida, concluído em 1966), o novo edifício da Caixa Geral de Depósitos (projectado por Carrilho da Graça, entre 1983 e 1988) e as instalações do Museu do Vinho (um projecto de André Santos em co-autoria com Manuela Lara e António Lousa).
Finalmente, uma referência às artes plásticas, onde pontuam um fresco de Júlio Resende (Tribunal de Anadia, 1966) e vários quadros de Fausto Sampaio (pertença de diversos proprietários), peças de escultura religiosa (imagens em pedra dos séculos XV e XVI e figuras de madeira dos séculos XVII e XVIII), escultura funerária, retábulos (século XVIII), escultura comemorativa (Monumento aos Mortos da Grande Guerra e monumentos de homenagem ao Visconde de Seabra, a Fausto Sampaio e a Manuel Rodrigues Lapa) e azulejaria (referência especial aos painéis de azulejos da Igreja de Arcos, datados de 1747), entre outras.

V - Actividades económicas

O sector primário ainda detém no concelho algum do seu peso tradicional, sendo a viticultura a principal actividade agrícola. Mas cabe demonstrar que no aglomerado de Anadia ganha preponderância o sector terciário por força da localização, neste centro urbano do concelho, de serviços relevantes. Cabe também admitir a importância da instalação, dentro e nas imediações do seu perímetro, de indústrias diversas, bem como de estabelecimentos ligados à actividade turística.
A indústria remete-nos para duas vertentes principais. Por um lado, o sector vinícola (com a existência de cerca de uma dezena de caves e de um número considerável de produtores/engarrafadores de excelência) e, por outro, empresas ligadas à indústria cerâmica e dos materiais de construção, que tem aqui um peso considerável. Paralelamente, e com alguma tradição, encontramos actividades relacionadas com as artes gráficas, panificação e pastelaria, madeiras, carpintaria e mobiliário.
No que respeita ao comércio, há que reconhecer um predomínio da vertente tradicional, embora existam já diversas estruturas com dinâmicas e dimensões substancialmente diferentes, designadamente grandes superfícies pertença de importantes grupos económicos. O aglomerado conta, assim, com uma grande diversidade de estabelecimentos comerciais que suprem, no plano local, um vastíssimo leque de necessidades.
Também na área dos serviços há uma resposta eficaz e adequada às exigências do aglomerado, proporcionada por entidades ligadas à saúde, à justiça, à segurança e protecção civil, à educação, à administração, à banca, aos seguros, à construção civil e à contabilidade, entre outros.
No domínio do turismo, e apesar de ser na Curia que se concentram as grandes unidades hoteleiras do concelho, não poderemos deixar de mencionar a existência, em Anadia, de um moderno hotel de três estrelas, bem como de diversos restaurantes, pastelarias, cafés e agências de viagens.

VI - Equipamentos e actividade social, cultural e desportiva

É em Anadia que se situam as principais infra-estruturas ao nível de:

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- Administração local: Câmara Municipal de Anadia, Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Anadia e Junta de Freguesia de Arcos;
- Administração pública: Repartição de Finanças e Tesouraria da Fazenda Pública, Conservatórias dos Registos Civil e Predial e Cartório Notarial;
- Justiça: Tribunal Judicial da Comarca de Anadia, Julgados de Paz e Instituto de Reinserção Social, para além de numerosos escritórios de advogados;
- Segurança: Quartel da Guarda Nacional Republicana (Destacamento Territorial e Posto);
- Protecção civil: Serviço Municipal de Protecção Civil e Bombeiros Voluntários de Anadia;
- Saúde: hospital distrital, centro de saúde, clínicas e consultórios médicos com especialidades muito diversas, farmácias, laboratórios de análises e centros de reabilitação física, entre outros;
- Educação: creches, jardins de infância (redes pública e privada), quatro escolas EB 1 (rede pública), uma escola EB 2/3, uma escola profissional, uma escola secundária (com 3.º ciclo) e um colégio (com todos os graus de ensino); existem ainda escolas particulares para ensino de línguas, dança, expressão musical e artes plásticas;
- Acção social: serviço local da segurança social, Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, Núcleo de Intervenção Precoce, Rede Social, Agrupamento n.º 221 de Anadia do Corpo Nacional de Escutas, Santa Casa da Misericórdia de Anadia, APPACDM de Anadia e outras instituições particulares com intervenção neste domínio;
- Transportes e comunicações: estação de correios, praça de táxis e carreiras de transportes públicos;
- Apoio aos sectores económicos: Comissão Vitivinícola da Bairrada, Estação Vitivinícola da Bairrada, farmácia agrícola, cooperativa agrícola, veterinários, delegações de associações comerciais e industriais e mercado municipal (encontrando-se um moderno e completo equipamento em adiantada fase de conclusão);
- Comunicação social: um semanário regional, um quinzenário regional, uma delegação do semanário regional e uma rádio local;
- Novas tecnologias: Fundação para as Novas Tecnologias da Informação e Espaço Internet;
- Cultura: Biblioteca municipal (encontra-se em construção um novo edifício, no âmbito da rede de leitura pública), centro cultural (com galeria municipal de exposições e sala de formação), Casa e Biblioteca Rodrigues Lapa, Museu do Vinho Bairrada, Museu José Luciano de Castro, cine-teatro (em construção), auditórios e anfiteatros (dando ênfase especial ao Anfiteatro do Vale Santo, na encosta nascente do Monte Crasto, que tem servido como espaço multidisciplinar, albergando variadíssimos eventos de carácter cultural, social, tempos livres e lazer, bem como de desenvolvimento económico, nomeadamente a Feira da Vinha e do Vinho); são numerosas as associações que desenvolvem iniciativas culturais da mais diversa índole (espectáculos musicais e teatrais, exposições, seminários e edição de publicações, entre outras);
- Desporto: complexo desportivo (estádio, piscinas, courts de ténis, campo sintético, e um novo pavilhão de desportos, actualmente em construção), Pavilhão Gimno-Desportivo de Anadia, Campo de Futebol Pequito Rebelo (Anadia), Campo de Futebol José Mariz da Silva (Famalicão), polidesportivos descobertos (Anadia e Póvoa do Pereiro) e espaços desportivos enquadrados em recintos escolares; a prática desportiva é promovida por várias colectividades, algumas delas em actividade há longas décadas, sendo de destacar o Anadia Futebol Clube (futebol, basquetebol e hóquei em patins) e o Atlético Clube de Famalicão;
- Espaços verdes: jardins públicos e privados (palacetes), Monte Crasto e Choupal, entre outros.

VII - Nota final

A importância deste espaço foi reconhecida ao longo dos séculos por todos quantos aqui interagiram, num esforço contínuo de investimento em prol do progresso e da qualidade de vida dos seus habitantes.
A presente caracterização revela a existência da dinâmica que tem sido o suporte do crescimento e desenvolvimento integrado que Anadia consolidou e vem ampliando.
Face ao exposto, considera-se demonstrado que o aglomerado urbano contínuo constituído pela vila de Anadia e povoações contíguas (Alféloas, Arcos, Canha, Famalicão, Malaposta e Vendas da Pedreira, da freguesia de Arcos, e Póvoa do Pereiro, da freguesia da Moita) reúne as condições necessárias à sua elevação a cidade.

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Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, e atendendo ao facto de estarem reunidos os requisitos previstos na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, o Deputado do Grupo Parlamentar do PSD, abaixo assinado, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É elevada à categoria de cidade a vila de Anadia e povoações contíguas (Alféloas, Arcos, Canha, Famalicão, Malaposta e Vendas da Pedreira, da freguesia de Arcos, e Póvoa do Pereiro, da freguesia da Moita).

Assembleia da República, 25 de Novembro de 2004.
O Deputado do PSD, José Manuel Ribeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 531/IX
FIXAÇÃO DE LIMITES TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO DE ALCOCHETE E DAS FREGUESIAS DE ALCOCHETE E DE SAMOUCO

Exposição de motivos

1 - O território é uma componente fundamental para a identificação das autarquias locais. Os sapais (zonas húmidas adjacentes) de Alcochete são inseparáveis da identidade do município de Alcochete e das freguesias de Alcochete e de Samouco.
2 - Contudo, segundo a Carta Administrativa Oficial de Portugal, elaborada pelo Instituto Geográfico Português, os sapais de Alcochete não estão incluídos no território de qualquer autarquia local.
3 - Sublinhe-se que o Professor Diogo Freitas do Amaral refere, no seu Curso de Administrativo, que "em princípio todo o território nacional se encontra distribuído por territórios autárquicos, isto é, as autarquias locais esgotam com os seus territórios o território nacional: não há, em regra, parcelas do território nacional que não correspondam a uma determinada autarquia local (no man's land)".
4 - Na sequência da afirmação supra, os sapais de Alcochete são considerados pela Administração Central "terra de ninguém".
5 - A manutenção desta situação não é de todo desejável. Os sapais de Alcochete integram o território nacional e o território do município de Alcochete e das freguesias de Alcochete e de Samouco, tal como ocorre com os sapais do município de Benavente e do município do Montijo, contíguos ao município de Alcochete e que estão oficialmente integrados nas respectivas circunscrições territoriais.
6 - Na verdade, a área dos sapais de Alcochete não tem sido contabilizada na determinação da área do município de Alcochete e das freguesias de Alcochete e do Samouco, a qual constitui um dos principais critérios de distribuição das receitas do Orçamento do Estado que são anualmente transferidas para os municípios e para as freguesias no âmbito dos fundos autárquicos.
7 - O Despacho conjunto n.º 542/99, de 31 de Maio, veio, inclusive, sublinhar que "a insuficiência, incorrecção ou omissão de delimitação administrativa oficial" coloca problemas às "entidades públicas e privadas" que necessitam dessa informação.
8 - Com o presente projecto de lei pretende-se ultrapassar a indefinição dos limites territoriais do município de Alcochete e das freguesias de Alcochete e de Samouco, associada a vastas zonas húmidas ligadas ao estuário do Tejo.
9 - Sublinhe-se que a fixação dos limites territoriais do município de Alcochete e das freguesias de Alcochete e de Samouco relacionados com a fronteira ribeirinha não virá suscitar qualquer conflito com as entidades do Estado com jurisdição nas áreas húmidas em apreço. Neste sentido, as autoridades marítimas e portuárias, e outras, continuarão a exercer todos os seus poderes de defesa, gestão, protecção e fiscalização, entre outros, nas zonas húmidas em consideração.
10 - As circunscrições territoriais do município de Alcochete e das freguesias de Alcochete e de Samouco, na confrontação com o estuário do Tejo, deverão, na nossa opinião, coincidir tendencialmente com a linha média baixa-mar, a qual inclui nas circunscrições territoriais destas

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autarquias locais os sapais de Alcochete e demais terrenos a descoberto durante a baixa-mar numa área que integra 3400 ha (encontram-se representados na Planta Hidrográfica do Estuário do Tejo constante de anexo ao presente projecto de lei) (a).
11 - Com o objectivo de prosseguir os interesses da população e a vontade já expressa dos órgãos municipais de Alcochete, sendo que as freguesias de Alcochete e Samouco se pronunciarão muito brevemente e partilham do mesmo entendimento, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta, nos termos constitucionais, e ao abrigo da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São fixados os limites territoriais do município de Alcochete e das freguesias de Alcochete e de Samouco respeitantes à sua fronteira

Artigo 2.º

As circunscrições territoriais do município de Alcochete e das freguesias de Alcochete e de Samouco deverão integrar os territórios estuarinos a descoberto durante a baixa-mar, representados na Planta Hidrográfica do Estuário do Tejo, que ocupam uma extensão de 3400 ha.

Artigo 3.º

Conforme planta hidrográfica que constitui o Anexo I (a) do presente diploma, são integrados na freguesia de Alcochete 3200 ha, correspondentes à área molhada a descoberto acima da linha média das baixa-mar.

Artigo 4.º

Conforme planta hidrográfica que constitui o Anexo I do presente diploma, são integrados na freguesia do Samouco 200 ha, correspondentes à área molhada a descoberto acima da linha média das baixa-mar.

Artigo 5.º

A fixação dos limites territoriais e o reconhecimento das zonas húmidas referidas no presente diploma não alteram a jurisdição das autoridades marítimas e portuárias e de quaisquer outras entidades.

Palácio de São Bento, 30 de Novembro de 2004.
Os Deputados do PS: Alberto Antunes - Ana Catarina Mendonça - Paulo Pedroso - Vítor Ramalho - Maria Santos.

(a) Será publicada oportunamente.

Assembleia da República, 23 de Novembro de 2004.
Os Deputados do PSD: Alberto Antunes - Ana Catarina Mendonça - Paulo Pedroso - Vítor Ramalho - Maria Santos.

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PROJECTO DE LEI N.º 532/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SOZA, NO CONCELHO DE VAGOS, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

A denominação de Soza data de tempos imemoriais num território que hoje constitui a freguesia com o mesmo nome, localizada no concelho de Vagos, distrito de Aveiro.

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O primeiro documento que alude ao nome latino de Soza reporta-se ao ano de 1088 - inter uilla sócia et uilla lliauo.
Terão existido em Soza duas igrejas. Uma pertencente à Ordem dos Templários e doada por D. Sancho I à de Rocamador; outra dedicada a S. Miguel, onde existe a actual. Com a ruína da primeira, a Imagem de Nossa Senhora de Romacador foi transferida para a de S. Miguel. Data do século XII e está à guarda do museu paroquial. A que está exposta ao público data do século XIV ou XV.
D. Sancho I deu Soza, em 1192, a Santa Maria do Rocamador, doação confirmada por D. Afonso III, D. Dinis e D. Fernando.
Rocamador fica em França, no departamento de Lot, levantada em alto rochedo calcário, no qual estão escalonados os edifícios que constituem o Santuário de Nossa Senhora de Rocamador, que foi centro de grande peregrinação.
A devoção alastrou a Portugal, não se sabe em que medida, mas o certo é que D. Afonso II e D. Isabel de Aragão lhe deixaram legados nos testamentos.
Teve bens no nosso país, como casa em Coimbra, no Quintal dos Fuzeiros que se encontra referida ao ano 1360. Soza foi a doação principal.
O padroado de Soza compreendia, por doação posterior a Rocamador, a região de Mamarrosa e Palhaça (hoje do concelho de Oliveira do Bairro).
O território saiu da posse de Rocamador na primeira metade do século XV.
O Papa Pio II confirmou Soza a João de Sousa, como Comendador da Ordem de S. Tiago. D. Afonso V obteve de Sisto IV, em 1478, que Soza se tornasse Comenda perpétua da mesma Ordem e que os Reis tivessem o padroado.
Foi João de Sousa, o Romanisco, que serviu de intermediário na concessão da Bula e a transportou de Roma. O Rei, a 8 de Agosto de 1481, estando em Évora, antes de incorporar Soza, conforme os termos do documento pontifício, deu o padroado ao mesmo, como recompensa dos serviços prestados na corte papal, em juro e herdade, com a cláusula de nenhum dos reis poder vir a impedir a sucessão.
D. João II pediu a confirmação ao Pontífice, Inocêncio VIII, que a concedeu a 21 de Julho de 1492. Porém, falecendo quatro dias após, não houve tempo para lavrar o breve respectivo. Foi Alexandre VI, em Agosto de 1492, quem o outorgou.
Seguiu no ramo dos Sousas, tendo passado a transversos e por linha feminina, tão ampla fora a doação do rei, nada habitual em comendas.
A seguir ao falecimento do sexto senhor, Diogo Freire, terceiro neto do primeiro donatário, tomou conta de Soza o segundo Conde de Miranda do Corvo, Diogo Lopes de Sousa.
Ao seu filho, Conde Marquês de Arronches, Henrique de Sousa Tavares da Silva, foi disputada a sucessão, por sentença de 1674.
Este pleito foi de tal importância que, a diversos títulos, a ele se referiram vários jurisconsultos.
Por aliança de família, a Comenda de Soza passou para os Duques de Lafões. Assim se explica que os padroeiros apareçam designados por estes diversos títulos.
D. Manuel I concedeu foral à vila de Soza em 16 de Fevereiro de 1514.
Após a extinção do concelho de Soza, em Dezembro de 1853, sendo o último Presidente Dr. José de Almeida Ribeiro, a vila e freguesia de Soza foi incorporada no concelho de Vagos. Era então constituída pelos lugares de Soza, Boco, Fontão, Lavandeira, Salgueiro, Pedricosa, Vale das Maias, Ouça, Tio Tinto, Tabuaço e Carregosa.
Em 19 de Janeiro de 1934 foi extinto o posto de registo civil da freguesia, por despacho publicado no Diário do Governo, II Série, de 2 de Janeiro de 1934.
Pelo Decreto n.º 47 033, de 30 de Maio de 1966, à freguesia de Soza foram retirados os lugares de Ouca, Rio Tinto, Carregosa e Tabuaço para "nascer" a freguesia de Ouca.

Actividade associativa, social, cultural, desportiva e religiosa

A freguesia de Soza tem actividades culturais, sociais, desportivas, religiosas desenvolvidas pelas seguintes associações:
- Centro social da freguesia de Soza;
- Sociedade Columbófila de Soza;
- Casa do Povo de Soza;
- Associação Desportiva e Cultural Sozense;
- Clube de Caçadores da Freguesia de Soza;
- Pequenos Cantores;

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- Grupo Coral S. Miguel;
- Grupo de jovens;
- Irmandade Senhora dos Passos;
- Comissão de Melhoramentos de Soza;
- Comissão da Fábrica da Igreja;
- Grupo de Teatro de Soza.

Equipamentos

A freguesia de Soza possui edifício da sede da junta, a extensão do centro de saúde, escolas para o ensino pré-primário e básico, centro cultural e social, complexo desportivo e farmácia.

Actividades económicas

A actividade económica tem relevância nos sectores primário e secundário. A actividade agrícola, os lacticínios e a pecuária são importantes na economia local.
Existem estabelecimentos de cafetaria, pastelaria, mercados, indústria de construção civil, estabelecimentos de artigos de informática, mediação de seguros, comércio de electrodomésticos, entre outros.
Espera-se a breve prazo a abertura de uma delegação da Caixa de Crédito Agrícola de Vagos e a construção da creche do Centro Social de Soza.

Outros

Soza tem por Orágo S. Miguel. O património é constituído pelas ruínas do Convento, Museu Paroquial, Igreja Matriz, Pelourinho, Quinta das Mais e Casa do Morgado da Pedrigosa.
As festas e romarias são a de Nossa Senhora dos Anjos (1.º domingo de Setembro), Santo Inácio (2 de Fevereiro), Nossa Senhora do Pilar (15 de Agosto), S. Sebastião, Nossa Senhora da Graça (último domingo de Agosto), S. João (24 de Junho e S. Miguel (26 de Setembro).
A freguesia de Soza reúne os requisitos estabelecidos pela Lei n.º 11 /82, de 2 de Junho, para ser elevada à categoria de vila. Para além de outras, tem importantes razões de natureza histórica e cultural que o justifica.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Soza, no concelho de Vagos, distrito de Aveiro, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 23 de Novembro de 2004.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes - Manuel Oliveira - Luís Montenegro - Jorge Tadeu Morgado.

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PROJECTO DE LEI N.º 533/IX
ELEVAÇÃO DA ALDEIA DE VILA FRANCA DAS NAVES, DO CONCELHO DE TRANCOSO, À CATEGORIA DE VILA

1 - Caracterização geográfica e demográfica

Vila Franca das Naves localiza-se na parte sul do concelho de Trancoso, a 16 Km da sede do município e a 35 Km da cidade da Guarda.
Está situada na margem esquerda da ribeira de Massueime, num vale de passagem entre o rio Côa e o rio Mondego.
A freguesia de Vila Franca das Naves possui uma área de 10,8 km, sendo o seu aglomerado urbano contíguo a Vilares, Moimentinha, Póvoa do Concelho e Granja.

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A nível demográfico, no Censo de 1981 a população residente em Vila Franca das Naves era de 1128 indivíduos, mantendo-se inalterável no Censo de 1991, com 1129 habitantes.
No último Censo de 2001 a população em Vila Franca das Naves perfazia o número de 1097, sendo de 2070 o número de habitantes dos aglomerados urbanos contíguos de Vilares, Póvoa do Concelho, Moimentinha e Granja.
O número de eleitores da área urbana de Vila Franca das Naves e aglomerados contíguos das freguesias referidas é de 2010 eleitores.

2 - Razões de natureza histórica

Antigamente designada apenas de "Vila Franca", o seu topónimo indicava uma vila cujo foral lhe admitia certas isenções fiscais.
A orografia do local leva a induzir-nos que o povoamento de Vila Franca das Naves tenha ocorrido em épocas bastante remotas, crendo-se que o primitivo povoamento tenha tido origem em Castros provavelmente sob o domínio do Castelo de Trancoso.
Aliás, no cimo do cabeço do Alto do Feital, cota 756 m, situado no flanco da serra da Broca, encontram-se ainda bem visíveis os vestígios de um castro pré-romano. Além de lanços de muralha ciclópicos e de amontoados de grandes blocos, definindo os alicerces, encontram-se, também, numerosos restos de casas circulares, características habitações lusitanas desses recuados tempos.
Vila Franca das Naves existia já como povo no século X.
As inquirições de D. Dinis sobre Trancoso e o seu termo referem, embora indirectamente, a existência de Vila Franca das Naves.
Outra referência aparece na doação feita, em 1267, por D. Teresa Anes, mulher de D. Mendo Garcia, ao Mosteiro de Salzedas de vários bens que possuía em Vila Franca das Naves.
As possessões de D. Teresa Anes provinham de D. Mendo Garcia de Sousa, da família dos Sousões, que apareceram na região de Trancoso no reinado de D. Sancho II.
A paróquia de Santa Maria de Vila Franca das Naves terá sido instituída no séc. XIV.
O padroado no século XVII era da Igreja de Santiago de Trancoso, sendo Vila Franca das Naves uma filial daquela.
É no séc. XIX, a partir de 1878, que se verifica um grande aumento populacional na freguesia de Vila Franca das Naves devido às obras de construção da linha da Beira Alta. A linha férrea da Beira Alta foi inaugurada pela família real a 10 de Agosto de 1882, tendo sido entusiasticamente recebidos na estação de Vila Franca das Naves.
A partir de 1882 é formado um novo núcleo populacional na gare ou estação, que tem atingido grande desenvolvimento comercial e industrial, cuja estrutura tem inequivocamente qualificado o seu carácter urbano.

3 - Caracterização económica e social

A economia da freguesia assenta no sector primário, dada a sua riqueza agrícola, designadamente no sector vitivinícola, hortícola e frutícola.
Cerca de 60% da população dedica-se à agricultura, sendo a estrutura agrícola caracterizada por médias propriedades de significativa rentabilidade.
A grande produção de vinho encontra escoamento através da Cooperativa Vitivinícola Beira Serra, que está integrada na Zona Demarcada de Pinhel.
A Cooperativa Agrícola Beira Serra produz e engarrafa vinhos de mesa, explorando várias marcas comerciais como a "Bandarra", "Vilas Francas", "Altitude", "Picarrão", entre outros.
O sector secundário assume-se, igualmente, como um dos principais pilares da economia local, devido, sobretudo, às actividades ligadas à agro-indústria, metalomecânica e mobiliário.
As maiores empresas são:
- Confecções (têxtil) - 45 trabalhadores;
- Cooperativa Beira Serra - 34 trabalhadores;
- Torres e Filhos, Lda. (mobiliário) - 30 trabalhadores;
- Lacticôa (lacticínios) - 30 trabalhadores;
- Móveis Lourenço (mobiliário) - oito trabalhadores;
- Talhos Madeira (carnes);
- Talhos Figueiredo (carnes);
- Monteiro e Paulos;
- José Francisco Madeira (cimento).

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Em Vila Franca das Naves existem duas zonas industriais.
Os mercados e feiras são:
- Mercado quinzenal, 2.ª e 4.ª feiras de cada mês;
- Feiras anuais de S. José (19 de Março), S. Pedro (29 de Junho) e S. Martinho (11 de Novembro).

4 - Património cultural e arquitectónico

- Igreja Matriz;
- Capela de Nossa de Senhora da Boa Esperança.

5 - Instituições e equipamentos

- Escola EB 2 e 3;
- Posto da GNR;
- Posto médico (dois médicos);
- Julgado de paz;
- Centro de dia;
- Projecto de construção do lar de idosos;
- Creche;
- Infantário;
- ATL;
- Escola do 1.º ciclo (quatro salas);
- Casa do povo;
- Estação de caminho-de-ferro (CP);
- Caixa de Crédito Agrícola;
- BPI;
- Farmácia;
- Um laboratório de análises clínicas;
- Dois talhos;
- Padaria;
- Albergaria das Naves (três estrelas);
- Residencial Condesso;
- Pensão Popular;
- Restaurante "O Emigrante";
- Restaurante O Condesso;
- Restaurante da Albergaria;
- Snack;
- Pastelaria Dallas;
- Oito cafés e bares;
- Discoteca;
- Jardim do largo do mercado;
- Supermercados;
- Campo de futebol com bancada e vedado;
- Polivalente;
- Pavilhão gimnodesportivo;
- Piscina coberta semi-olímpica (em construção);
- Quartel dos Bombeiros Voluntários de Vila Franca das Naves;
- Junta de freguesia;

6 - Sociedade civil e movimento associativo

- Centro Social e Paroquial de Vila Franca das Naves;
- Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vila Franca das Naves;
- Associação Cultural e Desportiva de Vila Franca das Naves (futebol, andebol e xadrez);
- Núcleo de Shu Ko Kai (artes marciais).

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Nestes termos, e nos da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A aldeia de Vila Franca das Naves é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 24 de Novembro de 2004.
O Deputado do PS, Fernando Cabral.

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PROJECTO DE LEI N.º 534/IX
ELEVAÇÃO DA VILA DE TRANCOSO À CATEGORIA DE CIDADE

I
Razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica

1 - Da formação territorial:
Não é possível escrever sobre a história de Trancoso, quanto à sua evolução demográfica, económica, social e política, sem nos debruçarmos, primeiramente, sobre as características físicas do território, onde, por milénios, tem vivido uma população que, em circunstância alguma, deixou de com ele identificar-se, mesmo nos dias mais recentes, em que as altas tecnologias e o próprio progresso da vida humana parecem contradizer essa simbiose telúrica.
Assente numa zona planáltica, variando entre os 500 e 900 metros (elevações pouco sensíveis a alteração, em comparação com muitos outros territórios), o concelho é atravessado pelos rios Távora, Massueime e Teja, embora esse dispositivo hidrográfico não lhe ofereça a riqueza aquícola que poderia tornar a terra agricolamente fértil. Isso, porém, não impediu que Trancoso, por muitos e muitos séculos, registasse um desenvolvimento económico à base do comércio e dos serviços que constituem o seu principal factor de crescimento, sob o ponto de vista populacional.
Quer isto dizer que o concelho ou a área que, mais ou menos, sempre o demarcou nunca deixou de apresentar-se com uma certa vitalidade populacional, mesmo em épocas em que o ermamento, por força de guerras, destruições e outras catástrofes influentes, se verificava por todo o País e, designadamente, na região beirã, a de maior densidade habitacional depois da zona entre Douro e Minho.
Pina Manique e Albuquerque, na sua descrição da zona de Trancoso, afirma que é terra de águias, com vales de erosão intercalados a majestosa altura. Também refere que se trata de uma região climática de quatro áreas distintas - a granítica sub-montanhosa, com carácter ecológico de transição; a natural, de tipo agrário mediterrâneo-subatlântica; a zona agrária subatlântica e zona da "terra fria", respeitante às maiores altitudes e, por conseguinte, com uma tipificação, quanto à agricultura, onde a florestação e as moles e imensas de pedra empobrecem o solo e dificultam a fixação das populações.
Falar de pré-história é, entretanto, muito difícil, dado que os estudos arqueológicos nunca foram feitos com a profundidade requerida para se determinar a forma como surge o povoamento desta região trancosana. É evidente que datará de épocas muito longínquas, certamente dos períodos bastante anteriores à Idade da Pedra, o aparecimento do homem neste território. A existência de referências ao paleolítico, mesolítico e neolítico em concelho vizinhos é um dado auxiliar para se poder inscrever também Trancoso na zona de habitat desses povoados.
A constituição física do território, a abundância de elevações, a extensão das zonas graníticas e uma vasta e forte arborização hão-de ter contribuído para que todo o território trancosano apresentasse, apesar de tudo e quanto se sabe, alguma aspereza para a vivência humana, no que ajudava certamente a presença das espécies selvagens mais vigorosas e temidas pelo homem, obrigando-o a encerrar-se nas fortalezas naturais, tanto quanto possível e a procurar uma utilização do solo em circunstâncias seguras, ou seja, assomando a zonas defensáveis ou protegidas para obter o seu sustento.
Não é sem razão que Aquilino Ribeiro terá chamado à região de Trancoso "a terra de cem lobos e um homem".

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A dificuldade, pois, em certificar-se que o povoamento de Trancoso remontará a uma determinada era da pré-história, pelo menos com comprovação indiscutível, leva-nos a abordar, por conseguinte, e apenas uma existência em relação ao período do castrejo, em que os topónimos são elos condutores de boa fiabilidade.

2 - Da antiguidade:
O povoamento em Trancoso terá começado no século XIX a.C. A comprová-lo a existência de um primitivo castro pastoril, posteriormente defensivo, provavelmente situado no mesmo local onde mais tarde se havia de erguer o castelo.
Em 301 a.C. chegam os invasores romanos, aproveitam e ampliam o castro, dada a sua posição estratégica, o que lhes permitiu uma permanência bastante demorada, até ao ano 409 da nossa era (século V a.C.).
Existem duas hipóteses sobre as origens da vila:
- Túrdulos;
- Um enviado da Etiópia e do Egipto, de seu nome Tarracon.
Da segunda hipótese terá resultado o nome de Trancoso: Tarracon - Taroncon - Trancoso.
Outros falam que o nome de Trancoso terá resultado do vocábulo arcaico "Troncoso", derivado do sítio onde existem muitos troncos ou florestas (Trancoso, nos seus primórdios, estava rodeada de densas florestas e ainda hoje é viveiro de árvores de grande porte).
O nome só aparece documentado pela primeira vez no século X no testamento de D. Chamoa (ou D. Flâmula ou D. Chama), filha do conde D. Rodrigo, com doação do castelo e dos bens que aqui detinha, uma vez que estava na posse de toda a região a sul do Douro, herdada em 960.
Antes dos romanos estiveram em Trancoso os cartagineses que permaneceram por 300 anos. Seguiram-se os romanos e nesta altura fizeram-se grandes obras.
Em 585 da era cristã apareceram os Visigodos que se mantiveram durante século e meio. Depois Trancoso passou para as mãos de Tarik, de Musa e para Afonso I de Leão (esta passagem de testemunho fazia com que Trancoso sofresse com a brutalidade dos assaltos).
Em 811 aparece um árabe de nome Ali-Benir, que conquista a região mas acaba por morrer no ano seguinte numa batalha travada entre cristãos e árabes em Vale de Mouro. Depois desta conquista os cristãos chamaram seu o castelo que no ano de 930 lhes foi novamente retirado por outro árabe, de nome Almançor.
Dão-se sucessivas lutas entre cristãos e árabes. Onde houvesse um cristão e um muçulmano não podia haver paz. Os moradores de Trancoso só tinham total independência se pagassem um certo tributo aos mouros.
Em 939, Ramiro II de Leão derrotou os mouros e tratou de povoar a zona com os seus, de que se ocupou sua sobrinha D. Flâmula, a qual tratou de fazer testamento destas e outras terras ao Mosteiro de Guimarães. Almançor não queria saber nada de doações e regressou para retomar o que já tinha conquistado, em 985, sem se preocupar com a legalidade do documento de D. Flâmula. Para um conquistador os registos faziam-se ao poder das armas.
Igual opinião tinha Fernando Magno, senhor de Leão e Castela, entrando em luta com os ocupantes e tomando, para si, Trancoso e tudo o que aqui vivia no ano de 1033 (tudo à excepção dos seguidores de Mafoma). Tal como tinha feito D. Flâmula, Fernado Magno doou Trancoso ao senhorio de um tal Sizenando, na altura conde de Coimbra e com mais vagar do que ele para ir colhendo o fruto do trabalho dos habitantes desta terra. Deste senhorio passou, por herança, para D. Garcia, cuja posse durou até 1037, passando esta no ano de 1065 a fazer parte do reino da Galiza, então governada por D. Garcia.
Trancoso torna a passar de mãos com a entrega do condado a D. Henrique, como dote de D. Teresa, em 1097. À morte de D. Henrique, a sua esposa D. Teresa entregou Trancoso a um rico homem, que era cunhado de D. Afonso Henriques, de seu nome Fernão Mendes, de Bragança.
Não se esqueceram os mouros desta terra, daí a tentarem recuperar em 1139, valendo-se dos exércitos de Albucazan, rei de Badajoz. Este conseguiu pôr cerco à vila, mas viu-se privado de a tomar. Os moradores já não podiam ver, nem pintados, os sarracenos. E tinham razões para isso, dado que nesse mesmo ano, após a derrota sofrida em Ourique, os mouros de Omar puseram cerco a Trancoso.
É deste cerco que a lenda atribui o feito de João Tição da Fonseca, homem de armas cristão, que resolveu furar o bloqueio e acometer sozinho o acampamento dos sitiantes, de onde roubou um pendão. Regressado à fortaleza de Trancoso com o estandarte na mão, viu fecharem-se as portas do castelo (os de dentro, na escuridão, tomaram-no por um invasor) e foi trucidado

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pelos que o perseguiam. A este cerco não resistiram os sitiados, nem resistiram as fortes muralhas, totalmente arrasadas pelos infiéis.
Foi num estado lamentável que D. Afonso Henriques encontrou Trancoso, quando aqui se deslocou para a resgatar dos árabes. Depois desta vitória, e como promessa por ter recebido as graças de vencer os inimigos, D. Afonso Henriques determinou-se a cumprir o voto de mandar construir um mosteiro em Tarouca, de invocação de S. João Baptista. Só a partir desta vitória de Trancoso é que o grande guerreiro usou, pela primeira vez, o título de Rei de Portugal.
Volvidos 20 anos, os mouros saltaram de Andaluzia para, de novo, destruírem a vila e os seus moradores. Encontrava-se o rei em Beja, de onde arrancou furioso sobre os persistentes invasores, dando-lhes a derrota que eles mereciam, isto em 1160 (nesta altura fala-se na lenda da estrela do brasão).
Depois D. Afonso Henriques entrega a vila à Ordem dos Templários, que a administram até à sua extinção, no século XIV.

3 - Desde a reconquista:
Trancoso, no século XIII, começa a ter uma importância grande. Tornara-se um local de intensa actividade comercial, por força da periódica reunião de feirantes, de que iria resultar, ainda nesse século, por decisão de D. Afonso III, a criação da sua feira franca. Essa mesma importância, que, como referimos, lhe vinha desde o tempo de D. Afonso Henriques, para quem a sua conquista representava uma acção fundamental para a fixação do território até aí subtraído aos mouros, atribuindo o direito de foral à dita terra, com todos os privilégios e regalias. Deste documento ignora-se a data, mas é em 1217 que D. Afonso II, neto daquele monarca, também por carta régia, confirma tais privilégios e regalias.
Em 1270 D. Afonso III cede por 600 libras anuais os seus direitos sobre Trancoso, o que mostra, com evidência, o valor já assumido pela povoação.
É, porém, com a escolha de Trancoso para lugar do seu casamento com D. Isabel de Aragão, que D. Dinis confirmará a importância assumida por esta terra na era de Duzentos. Depois do famoso enlace das duas régias figuras, em 1282, que trouxe à região trancosana centenas de componentes das duas comitivas e que nela permaneceram por mais de sessenta dias, jamais a vila de Trancoso deixou de crescer em prestígio e grandeza. É também o próprio rei, que a elegera para palco do seu real casamento, quem vai lançar as bases do grande povoado em que haveria de tornar-se, mercê dessas atenções e dos muitos mais privilégios concedidos por este e outros monarcas.
A vila, até 1297, circunscrevia-se a uma área de, no máximo, cem metros em redor do castelo. Verificando, todavia, que a sua população se expandia extramuros, D. Dinis decide-se a ampliar-lhe as muralhas, abrigando na nova cerca casas e terras que rodeavam a fortificação. Esta notável obra de reestruturação do burgo medievo encontra-se à vista de quem o visitar. São as actuais muralhas, que vão de um a outro extremo do castelo e que contêm todo o tecido urbano da chamada vila velha, e onde se rasgam ainda as Portas de El-Rei e do Prado, além de outras mais, a marca da visão desse extraordinário soberano português para o justo dimensionamento de Trancoso, que esta terra atingia, sob o ponto de vista militar, social e económico no contexto do território nacional. Essa preocupação do nosso monarca transparece na importante medida tomada em relação à sua feira franca, que ele, em 1306, manda passar a mensal, em vez de anual e fixando a sua duração em três dias.

4 - De D. Dinis à era de quinhentos:
Temos referido que as dificuldades documentais para uma criteriosa, diremos mesmo, rigorosa avaliação do evoluir da malha urbana de Trancoso, apenas nos possibilitam alguma especulação, embora baseada no processamento de idêntica evolução em outros lugares dotados de fontes informativas.
Assim, sob a acção do monarca de grande génio que foi D. Dinis, a vila, que possuía dimensões muito restritas e confinadas à área envolvente do castelo (das desaparecidas Portas de S. João à Porta do Carvalho ou de João Tição), vai ver-se acrescentada de uma boa fatia de território e ter o seu limite fixado, como dissemos, no sentido poente-sul-norte, até onde são hoje as Portas de El-Rei e do Prado, da época dinisiana.
Esta ampliação, assaz importante e necessária permite-lhe ainda conseguir duas contribuições fundamentais para o seu futuro dimensionamento: a da formação do vasto bairro judaico e o traçado da famosa via - Rua Direita, depois da Corredoura e presentemente de Dr. Fernandes Vaz -, que há-de demarcar - e até dividir - todo o característico traçado do burgo medieval, no final de quatrocentos e, mesmo, nos séculos seguintes.

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Trancoso, pela própria posição do Castelo - que tinha de manter uma quota de sobre-elevação -, nunca apresentou uma cércea geral de altas proporções, podendo, dos muros de ronda da fortificação, dominar-se todo o centro urbano edificado no espaço interior. Ainda hoje os edifícios mais importantes não ultrapassam os três pisos - rés-do-chão, primeiro e segundo andar -, questão que nem sequer se punha na era de quinhentos.
Uma das mais acentuadas provas da constante nivelação e volumetria da referida malha urbana, no séc. XV e XVI, é a característica de todo o bairro judaico que, iniciado às Portas de S. João, no reinado de D. Afonso IV, se estenderia, nas duas centúrias seguintes, até às Portas de El-Rei e, por conseguinte, em toda a zona lateral direita da Rua Dr. Fernandes Vaz. Este mesmo bairro, constituído por algumas centenas de pequenas habitações, apresentava-se, na generalidade, com um nível que não ultrapassava o primeiro andar e um volume muito idêntico, casa a casa. Eram as chamadas casa de "porta larga" e "porta estreita", que actualmente mostram alguma transfiguração, mas que se identificam por essa forma de construção. Essa unidade arquitectónica estaria na base de uma imposta severidade, quer na vivência quer na instalação dos membros da comunidade judaica que, a partir da expulsão da sua maioria por D. Manuel, ficaram conhecidos por "cristãos-novos".
Falando ainda da malha urbana do restante burgo quinhentista, poderemos assegurar que a outra parte, habitada pelos chamados cristãos velhos, não terá assumido notórias diferenciações no que toca à volumetria dos seus edifícios.
Muitos dos edifícios do bairro judaico, apesar de grandemente alterados, tem, na sua fachada, sinais evidentes da sua fundação na época de Quinhentos. Uma delas é o quebrar das quinas das pedras das ombreiras e das torças. Esta singular característica permite, por outro lado, avaliar a extensão que atingiu o referido bairro, cujo número de membros habitantes deveria somar, pelo menos, metade da população de todo o burgo.
Apenas, por curiosidade, diremos que uma avaliação dessas afirmações é possível através do compulsar dos processos da Inquisição dos "cristãos-novos" de Trancoso, na Torre do Tombo e que cita o Dr. Lopes Correia, no seu livro "Trancoso", entre os anos 1567/1771.
Não existem elementos que nos possam ser, na verdade, de suficiente ajuda para analisarmos um século de arquitectura - o século XVII. Dessa época resta-nos somente um edifício em arcaria, logo a seguir às Portas de El-rei e que, tal como as demais construções, não se agigantou em altura, mantendo, entretanto, uma certa imponência para o tempo e para o geral de edificação em Trancoso.
O que não poderemos, todavia, é esquecer que o surto de crescimento económico, que os Descobrimentos trouxeram ao país, também teve influência em Trancoso e, de facto, na era de Quinhentos regista-se uma apreciável desenvoltura da arquitectura e serão os comerciantes, através da sua actividade e consequente riqueza, quem imprimirão à vila e à vida trancosenses um processo e um ritmo de crescimento notórios. Aliás, acontece um pouco por todo o País, em especial nas terras onde o mercantilismo se acentua e evidencia, por força da Expansão.

5 - Setecentos, oitocentos e novecentos:
Época de fundamental transformação
Um dos muitos inquéritos mandados efectuar em diversas fases da vida nacional que mais elementos nos pode fornecer sobre a constituição urbana de Trancoso é aquele que teve lugar no século XVIII, mais propriamente no segundo quartel de setecentos e que foi dirigido a todos os responsáveis das paróquias do nosso território continental.
Nele se pedia aos párocos, então homens de grande valimento e capacidade, pela sua própria importância local e formação intelectual, que dessem das áreas onde exerciam funções a maior e mais ampla descrição. Foi-lhes mesmo fixada uma norma, constituída por um questionário, através do qual se possibilitava ao inquirido prestar o rigoroso conhecimento da situação da zona referenciada e ao inquiridor saber de pormenores que, de outra maneira, lhe era impraticável conhecer. Muito dos referidos párocos apresentaram, nas suas respostas, um manancial riquíssimo de informação, é certo que, por vezes, prolixo e redundante, mas que dava - e dá, portanto - uma ideia bem real da amplitude das suas paróquias, com todo o cortejo de tradições e histórias, configuradas pelas figuras míticas, profanas ou sagradas, monumentos e sítios, que caracterizavam a larga malha urbana edificada e habitada.
Porém, curiosamente, nenhuma das respostas dos párocos trancosenses nos dá do centro histórico pormenores totalmente elucidativos da sua constituição arquitectónica, como seria desejável. Mas algumas respostas quase nos levam a tirar ilações.
Veja-se, por exemplo, a resposta do Pároco de S. Pedro, que a dado passo, diz:

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"Os fogos desta minha freguesia são hoje trinta e hum porque os moradores de toda a villa apenas passarãm de duzentos, sendo que tem decente espaço para acomodar como algum dia acomodava mais outo Centos moradores". Desta descrição se vê que, segundo aquele eclesiástico, a paróquia de S. Pedro possuía condições para ser bem numerosa, portanto, com casas suficientes para uma população muito mais ampla do que a existente então, o que significava, por outro lado, que se registava uma acentuada deserção e essa resultava, sem dúvida, da diminuição da população do bairro judaico.
Tomemos atenção, agora, ao que nos relata, no mesmo inquérito, o pároco de S. Tiago, paróquia extinta: "Esta villa he muito abundante de Aguas, porque é raríssima a Caza, que nam tenha hum, dois e tres possos: No meio della está hua torre quadrada em bastante altura, onde está o relógio, e antigamente era Cadeya, junto della estava a Caza da Camera, que se queymou com o Cartorio, rezão porque hoje se ignorão as antiguidades e privilégios desta Villa..."
Raríssimas casas seriam aquelas que não teriam "hum, dois tres possos...". Água suficiente e necessária, portanto, para uma população vasta.
No incêndio referido, ocorrido certamente por essa altura, desapareceu grande parte da documentação através da qual, certamente hoje, seria possível conhecer muito mais do que no presente podemos saber de Trancoso, inclusive da evolução da vida, social, comercial e arquitectónica.
Diz ainda este mesmo pároco: "De dentro desta Villa se não vê a povoação Algua, po que os muros que A cercão impedem a vista, mas indo Ao Castelo para o Norte se veem as Villas de Moreyra e Marialva, etc..." A impossibilidade de observar-se o que quer que fosse o interior da malha urbana para fora dos muros comprova o que temos dito de que toda a construção não se sobrelevava e era a um nível em altura muito generalizado, de casas que não ultrapassavam o primeiro andar e, por conseguinte, de porte pequeno, ou médio, havendo um ou outro palacete, dos muitos nobres que habitavam Trancoso, com maior porte, mas também relativamente baixos para permitirem visualizar o espaço exterior.
Aliás, quem tiver observado os espectaculares desenhos que Duarte Darmas, escudeiro do Rei D. Manuel I, nos deixou no seu famoso Livro das fortalezas, do séc. XVI, verificará que as casas por ele mostradas como pertencentes à malha urbana do interior das fortificações eram quase todas sempre iguais, o que nos leva a concluir que a sua estrutura arquitectónica foi, pelo menos até ao séc. XVI, de pequena volumetria e de generalizado nível de altura.
Contudo, são os séc. XVII, XVIII e XIX que nos permitem falar sobre uma transformação arquitectónica, sob os pontos de vista de construção e de arte, quer nos edifícios civis quer nos religiosos. Aliás, basta percorrer a vila, no espaço intramuros e observar a aplicação dos estilos maneirista e barroco em tantas das suas edificações. São disso exemplo construções como as Igrejas de Santa Maria e de S. Pedro e a Misericórdia, também. O solar dos Garcês, o conhecido Palácio Ducal, antiga residência dos Viscondes de Trancoso e a Casa do Arcos, ao lado da Igreja paroquial de S. Pedro. Curiosamente, a volumetria não se equaciona com o porte em altura, o que nos leva a concluir, definitivamente, que sempre houve um nivelamento que caracterizou a malha urbana que não o enriqueceu com sumptuosidade e esplendor de alguns outros centros históricos conhecidos, mas que lhe permite valorizar a unidade dos seu conjunto, apenas pontuado, portanto, aqui e além, por um edifício de maior dimensão, o que, em contrapartida, valoriza o antiquíssimo burgo trancosense.

6 - Trancoso histórico - cronologia:
Terra de gente ilustre, como Gonçalo Vasques Coutinho, famoso alcaide do séc. XIV e vencedor da Batalha de S. Marcos (29 de Maio de 1385), Gonçalo Anes "Bandarra", o célebre sapateiro-profeta, Gonçalo Fernandes Trancoso, o primeiro contista português, nascido no séc. XVI, também, P.e de Lucena, Madre Francisca da Conceição, etc., Trancoso tem sido rememorada através de numerosos escritos, na imprensa de todo o país e em obras literárias e de investigação.
Uma breve cronologia dos mais destacados acontecimentos da sua história e uma breve relação do seu património complementam as notas introdutórias sobre o concelho de Trancoso.
900 - Nesta centúria, em ano não fixado, o nome de Trancoso aparece num documento coevo, o testamento de D. Chamôa (D. Flâmula), filha do conde D. Rodrigo, que era senhora de toda a região a sul do Douro.
1059 - Trancoso, com muitos outros castelos vizinhos, é libertado do poder dos árabes, depois de várias vicissitudes e durante as lutas entre estes e os cristãos, comandados por D. Fernando I "O Magno" de Leão.

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1148 - Por Bula de 8 de Setembro, o Papa Eugénio III confirma ao Arcebispo de Braga, D. João Peculiar, a posse, entre outras terras, do território de Trancoso.
1160 - D. Afonso Henriques desbarata uma nova invasão árabe e reconquista definitivamente o castelo de Trancoso, que recebe as mais importantes obras até então, prosseguidas por D. Sancho I, depois da morte de seu pai. Pertenceu à Ordem do Templo, pelo que ficou conhecido por castelo dos Templários.
1198 - O alcaide de Trancoso toma parte no célebre combate de Ervas Tenras, contra os leoneses.
1217 - D. Afonso II confirma o foral de Trancoso, dado por D. Afonso Henriques em ano não preciso.
1270 - D. Afonso III cede por 600 libras anuais os seus direitos em Trancoso.
1282 - Casa nesta vila o Rei D. Dinis com a princesa D. Isabel de Aragão, mais tarde Rainha Santa, a quem o régio marido doa o senhorio desses domínios.
1297 - D. Dinis visita uma vez mais Trancoso para assistir às obras de ampliação da muralha da vila e da reconstrução do castelo.
1306 - O mesmo soberano concede a Trancoso o direito de mudança da sua feira franca, instituída por seu pai, D. Afonso III, para a periodicidade mensal, em vez de anual e com a duração de três dias.
1364 - Os judeus de Trancoso apresentam queixa a D. Pedro I sobre as arbitrariedades cometidas contra eles pelos cavaleiros que a visitavam, aboletando-se nas suas casa sem pagar. Nesse tempo o aluguer de casas, durante a feira, rendia tanto como no ano inteiro.
1385 - A 29 de Maio trava-se a Batalha de S. Marcos (Trancoso), entre as forças portuguesas e castelhanas. As primeiras eram constituídas por elementos de Trancoso, Celorico da Beira, Linhares, e Ferreira de Aves, sob o comando do Alcaide Gonçalo Vasques Coutinho. A vitória coube aos nossos guerreiros e tornou-se um sério aviso a D. João I de Castela, pretendente ao trono de Portugal.
1391 - D. João I, por carta régia de 12 de Janeiro, confirma os foros, privilégios e liberdades de Trancoso.
1441 - O Regente D. Pedro encarrega D. Fernando Vasques Coutinho, seu alcaide-mor, de importantes obras no castelo de Trancoso.
1496 - Data mais provável do nascimento do profeta-sapateiro, Gonçalo Anes Bandarra, autor das famosas "Trovas", que correram o mundo.
1510 - A 1 de Junho D. Manuel concede Foral Novo a Trancoso.
1530 - O Infante D. Fernando, filho de D. João III, por casamento de D. Guiomar Coutinho, herdeira dos senhorios de Trancoso, é designado Alcaide desta vila.
1534 - Por morte do infante, Trancoso passa para os bens da coroa.
1543 - Os judeus de Trancoso sofrem grande perseguição, depois de terem ampliado a sua comunidade, com a vinda, no ano de 1481, de numerosos refugiados de Castela, expulsos pelos reis católicos.
1546 - D. João de Mascarenhas é nomeado Alcaide de Trancoso.
1550 - Nasce em Trancoso o jesuíta João de Lucena, autor de uma obra sobre a vida de S. Francisco Xavier.
1550 - Presume-se que também tenha sido o ano de nascimento de Gonçalo Fernandes Trancoso, o célebre contista português.
1556 - Ano provável da morte de Gonçalo Anes "Bandarra"", o famoso sapateiro-profeta, que tem o seu túmulo na Igreja de S. Pedro, desta vila. Neste mesmo ano começa a construção da Fonte Nova, monumento de grande beleza, ainda hoje muito bem conservado.
1640 - Há na vila grandes festejos pela restauração da Independência de Portugal e, a partir de então, as gentes de Trancoso participam activamente nas lutas contra os castelhanos, que não aceitam esse facto e desencadeiam uma guerra extensa, só concluída no reinado de D. Pedro II.
1704 - Trancoso toma igualmente parte activa na guerra da sucessão e o exército do Marquês das Minas vem abastecer-se à vila.
1768 - A Inquisição proíbe as Trovas do Bandarra e manda picar a inscrição do se túmulo.
1808 - Tropas francesas, que invadiram Portugal, chegam a Trancoso, sendo expulsas mais tarde.
1810 - O General Beresford, comandante dos exércitos anglo-portugueses que combatem os invasores franceses, sob a chefia de Massena, general de Napoleão Bonaparte, estabelece um quartel general em Trancoso, cujo edifício ainda hoje existe. Aquele oficial inglês foi, depois, agraciado com o título de Conde de Trancoso.

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1820 - A maioria da população de Trancoso adere à Revolução Liberal.
1838 - É extinto o Convento de Santo António, dos Frades Franciscanos.
1842 - A Câmara Municipal de Trancoso jura a Carta Constitucional.
1850 - É construído, no interior do Castelo, o Teatro de Santa Bárbara, demolido nos anos quarenta deste século.
1861 - Aparece o primeiro jornal de Trancoso - "O Magriço".
1917 - Conclusão das obras dos actuais Paços do Concelho.
1918 - A epidemia conhecida pela "pneumónica" atinge duramente Trancoso.

7 - Trancoso - Monumental:
7.1 Património classificado:
Castelo - Desde meados do séc. X que a região dos extremos ou estremadura estava pontilhada de castelos e penelas, como se pode comprovar pelo documento em que D. Flâmula doa os castelos e penelas ao mosteiro de Guimarães, entre eles os castelos de Trancoso, Moreira de Rei e Terrenho. O mais notável é o de Trancoso em que a Torre de Menagem é testemunho único no país, pela sua estrutura tronco-cónica de origem moçárabe, base da torre que constituía o castelo de D. Flâmula. O castelo tem cinco torres quadrangulares, a torre de menagem tem a porta em forma de arco de ferradura e as principais obras de fortificação foram levadas a cabo entre os séc. X e XIII, quando foi centro de duros combates. D. Afonso Henriques tomou-o em 1139 mas suportou diversos ataques muçulmanos até 1155. Está classificado como Monumento Nacional por Decreto-Lei n.º 7586, de 08/07/21.
Muralhas - Em 1140 e 1160 reconstruíram-se as muralhas exteriores. Para manter os seus defensores, o rei atribuiu-lhe o foral por volta do ano 1173 e doou a terra à Ordem dos Templários, a qual pertenceu até à sua extinção, no princípio do séc. XIV. A fortificação contava com uma cerca de muralhas de 1 Km de circunferência, apoiada em 15 torres, sob as quais, ou a seu lado, se abriam 4 portas: as d'El-Rei, a de S. João, as do Prado e a do Carvalho; a estas juntavam-se três postigos: o Olhinho do Sol, o Boeirinho e a Porta da Traição. Sendo uma vila de fronteira nunca se descuraram as suas fortificações, D. Dinis ordenou diversas reformas no conjunto amuralhado e D. João I reforçou-o durante as guerras com Castela. Por volta de 1530 D. João II mandou acrescentar-lhe novas torres do lado norte. Estão classificadas como Monumento Nacional por Decreto-Lei n.º 7586, de 08/07/21.
Pelourinho - Monumento de granito, pertence ao período manuelino. O elegante fuste oitavado, assente em quatro degraus, termina num capitel de remate em gaiola com colunelos adoçados. A cúpula, em forma de pirâmide, é rematada por uma cruz de cristo de ferro. Está classificada como Monumento Nacional por decreto-lei de 16/06/1910.
Planalto da Batalha de São Marcos - A Ministra da Cultura, Dr.ª Maria João Bustorff, homologou em Outubro de 2004, a classificação como Monumento Nacional do Campo da Batalha de São Marcos, local onde teve lugar a famosa batalha de 29 de Maio de 1385.
Igreja de Nossa Senhora da Fresta - Primitivamente da invocação de Santa Maria do Sepulcro, é um edifício de estrutura românica do séc. XII ao qual foram acrescentadas no séc. XVII a fachada e a torre barrocas. O interior é de uma só nave, cujas paredes são decoradas por duas pinturas a fresco, bastante deterioradas. No fresco mais antigo, de pintura monocromática vermelha, é ainda possível vislumbrar o Anjo da Anunciação. O mais recente, provavelmente do séc. XVI, representa a adoração dos reis magos. Está classificada como Imóvel de Interesse Público por Decreto-Lei n.º 33587, de 27/03/44.
Capela de Santa Luzia - É um templo de estilo românico de transição, provavelmente do séc. XIII. Na fachada admira-se um portal de volta plena que pertenceu ao desaparecido Convento de Santa Clara e foi para aqui transferido em 1820. Uma cachorrada disposta ao longo da cornija percorre todo o exterior da cabeceira. O interior é de uma só nave, terminando numa abside triangular. Classificado como Imóvel de Interesse Público por Decreto-Lei n.º 39 175, de 17/04/53.
Sepulturas antropomórficas - Conjunto de sepulturas escavadas na rocha do tipo antropomórfico, formando uma importante necrópole da Alta Idade Média. Classificadas como Imóvel de Interesse Público por Decreto-Lei n.º 95 178, de 12/09/78.
Via antiga do Sintrão - Situa-se numa anexa da freguesia de Santa Maria de Trancoso e está classificada com Imóvel de Interesse Público por Decreto-Lei n.º 67/97, de 31 de Dezembro.
Palácio Ducal - De finais do séc. XVIII. O facto de este palácio ser conhecido correntemente por Palácio Ducal, apesar dos moradores terem o título de Visconde, deve-se possivelmente ao facto do 2.º Visconde Bartolomeu Menezes ser casado em segundas núpcias com a Duquesa

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de Pozen, esta é a única referência a duques no palácio. Classificado como Imóvel de Interesse Concelhio, tem projecto aprovado e em curso para ser transformado em hotel de quatro estrelas.
Centro Histórico de Trancoso e zona de protecção - Portaria n.º 578/93, de 5 de Junho.

7.2 - Património arquitectónico:

Igreja de Santa Maria - Matriz, pertencente outrora à Colegiada de Guimarães. Raiz românica. Reconstrução em 1784 e 1788.
Igreja de São Pedro - Restaurada entre 1720 e 1728, tem fachada de cantaria com pórtico singelo e frontão de volutas. A torre, barroca, com zimbório e pináculos foi construída a partir de 1755. No interior são dignos de nota os altares, também barrocos, uma imagem de Pietá e, como pormenor histórico curioso, a pedra tumular da sepultura de Gonçalo Anes, o Bandarra, célebre sapateiro e poeta popular, autor das trovas que profetizavam o regresso de D. Sebastião.

Igreja da Misericórdia - O actual templo deve datar de 1747. A porta principal é encimada pelo escudo real. O altar-mor é em estilo filipino. Presume-se que esta igreja tenha demorado 45 anos a ser construída. A antiga Misericórdia possuía neste local um oratório com duas portas grandes onde se celebravam actos de culto, uma casa de despacho e uma sacristia.

Capela de Santa Eufémia - É um monumento setecentista, de planta hexagonal com um pontão sobrepujante no alçada principal e encimado por uma cruz. Foi construído em 1776 por um dos frades franciscanos do convento, sendo as obras custeadas com esmolas da população. Está bem conservada e encontra-se no campo da feira, ladeada por frondosas árvores.

Capela de S. Bartolomeu - Templo reconstruído sobre um anteriormente existente. A reconstrução de 1778 é em memória dos esponsais de D. Dinis e Isabel de Aragão. É um templo sobrepujado por uma cruz e com seis pináculos nos recortes dos cunhais, com base hexagonal. O frontão é belo e tem na parede sul uma lápide em azulejos, evocativa do casamento real.

Capela do Sr. da Calçada - À saída das Portas de S. João (demolida), em frente do cruzeiro do Sr. do Loreto, está situada a capela com torre sineira e cruz encimando a fachada e outro crucifixo do lado oposto, no remate do telhado. É um pequeno templo em granito.

Convento dos Frades Franciscanos - A sua fundação é do séc. XVI. O portal de colunas caneladas, ao gosto toscano, tem os capitéis reduzidos ao ábaco. A arquitrave remata com pirâmides e bolas.

Quartel do General Beresford - Casa do séc. XIV, com alpendre sustentado por colunas, foi quartel-general durante a campanha que opôs as forças anglo-lusas contra os invasores franceses. Foi quartel-general de Beresford, conde de Trancoso e comandante chefe das tropas anglo-lusas.

Cruzeiro do Sr. da Boa Morte - É um cruzeiro coberto com abóboda assente sobre quatro colunas, o qual foi mandado cobrir em 1729 pelo Padre Matias Alvares, ajudado pelo povo, situava-se em frente das Portas do Prado até ser colocado mais para norte, por motivo de obras no local. O crucifixo é em granito.

Fonte Nova - Erguida em 1589, é uma curiosa construção de estrutura clássica em forma de templete grego sustentado por colunas dóricas.

8 - As grandes figuras de Trancoso:
São muitas as personalidades históricas que estão ligadas à história de Trancoso.
Vale a pena conhecer alguns breves pormenores de umas quantas, que nos ocorreu destacar. Outras mais ficarão por citar, embora a sua importante contribuição para o desenvolvimento social, económico, histórico e cultural do concelho, através dos tempos.

D. Afonso Henriques:

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Não poderá deixar de ser a primeira figura histórica ligada a Trancoso, já que a este nosso rei se deve a sua conquista aos árabes e no seu reinado se realizaram as importantes obras de reconstrução do castelo, bem como o reforço das muralhas que abrigavam a pequena povoação de então. Por vitória sobre os sarracenos, terá D. Afonso Henriques mandado construir o Mosteiro de São João de Tarouca.

D. Afonso II:
Este outro monarca deve ficar indissoluvelmente ligado à história de Trancoso, pois é no seu reinado, também, que um acontecimento importante se assinala: a concessão do foral, em Outubro de 1217, confirmando aquele que D. Afonso Henriques lhe outorgara e de que se desconhece a data.

D. Sancho II:
Está este rei igualmente na lista das figuras históricas ligadas a Trancoso, embora, na altura, Moreira de Rei não pertencesse ainda à área administrativa trancosana. Todavia, presentemente, os acontecimentos históricos a nomear terão de incluir o seu nome, visto que a referida povoação e o seu rico património cultural constituem notável contributo para a vida passada, presente e futura de Trancoso.

D. Afonso III:
Por carta de Lisboa, de 12 de Setembro de 1270, o sucessor de D. Sancho II cede pelo preço de 600 libras anuais os direitos que o seu rico homem deveria receber na vila de Trancoso e seu termo, importância essa que demonstra a grandeza adquirida pelo concelho no contexto sócio-económico do país de então.

D. Dinis:
Este monarca será, sem sombra de dúvida, a figura régia a privilegiar no historial de Trancoso, visto que lhe dedicou sempre especial carinho, escolhendo-a para local de seu casamento com a princesa D. Isabel de Aragão, aquela que viria a ser conhecida por Rainha Santa. Após esse extraordinário acontecimento, jamais o rei deixou de prestar a Trancoso a maior atenção, quer usando-a como centro da sua actividade política quer preocupando-se com a sua defesa como posição chave na linha de fronteira com Castela. Em 15 de Abril de 1306 não só confirma a carta de feira dada por D. Afonso III, em 8 de Agosto de 1273, então com carácter anual mas também determina que passe a efectuar-se mensalmente e durante três dias, verificando-se, assim, a sua importância. E era tão forte a influência deste concelho junto de D. Dinis, que na contenda com Sabugal, por causa da duração dos seus certames, o monarca dá razão a Trancoso e por carta de 27 de Janeiro de 1314, são confirmados todos os privilégios da sua feira e a proibição de nenhuma outra localidade realizar a sua enquanto durasse a de Trancoso.

Gonçalo Vasques Coutinho:
Alcaide-mor de Trancoso, figura destacada da vida portuguesa do século XIV, foi o grande vencedor da Batalha de São Marcos, ocorrida a 29 de Maio de 1385, a qual constituiu um sério aviso ao Rei de Castela, D. João I, nas suas pretensões ao trono português e confirmado na Batalha de Aljubarrota, onde, de facto, se esfumaram os sonhos castelhanos.

O Magriço:
De seu nome completo Álvaro Gonçalves Coutinho, era filho de Gonçalo Vasques Coutinho, alcaide-mor da Vila de Trancoso e herói da Batalha de S. Marcos.
Nasceu na vila de Trancoso, presumidamente nos meados ou terceiro quartel do século XIV.
Este cavaleiro fez parte da famosa expedição a Inglaterra, tendo acompanhado outros 11 companheiros naquela que foi imortalizada saga dos Doze de Inglaterra, referida por Camões em "Os Lusíadas".

D. João I:
Este monarca não pode ser esquecido pelos fastos trancosanos, já que, em 12 de Janeiro de 1391, por certo em reconhecimento da sua fidelidade na causa da Independência, confirma a Trancoso todos os foros, privilégios e liberdades, acto de grande importância histórica, inequivocamente.

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Gil Vicente:
O aparecimento, no seu "Auto da Mofia Medes" do nome de Trancoso é, também, motivo para ligar o fundador do teatro português a esta terra. A famosa personagem refere-se-lhe, de modo evidente:
"Vou-se à feira de Trancoso,
Logo, nome de Jesu
(…)"

Padre João de Lucena:
Notável jesuíta, que nasce em Trancoso em 27 de Dezembro de 1549. Exerceu o mestrado em Évora e Roma e foi um dos maiores pregadores do seu tempo. Escreveu a "História da Vida do Padre Francisco de Xavier, e do que fizeram na Índia os mais religiosos da Companhia de Jesus", obra que foi traduzida em italiano, espanhol e latim, sendo considerada uma das mais clássicas da literatura portuguesa.

Gonçalo Anes Bandarra:
Este famoso sapateiro-profeta de Trancoso pode ser considerado uma das maiores figuras portuguesas de todos os tempos, já porque as suas "Trovas" são universalmente conhecidas e investigadas, já por se tornar num símbolo de uma época historicamente dramática para Portugal.

Gonçalo Fernandes Trancoso:
É, sem sombra de dúvida, o primeiro grande contista português, nascido em Trancoso, no século XVI e pertencente à famosa escola de Boccacio. Os seus "Contos de Proveito e Exemplo" são uma obra marcante na literatura portuguesa e, talvez, aquela que mais edições teve.

Padre António de Almeida:
Outro grande missionário jesuíta nascido em Trancoso, ainda no século XVI, cuja acção foi verdadeiramente notável. As suas cartas sobre as coisas da China, para o Padre Duarte de Sande, foram publicadas em italiano e espanhol e são tidas como brilhantes peças sobre a vida do oriente.

Afonso de Lucena:
Nascido em Trancoso, licenciou-se em Direito Civil na Universidade de Coimbra e vivia ainda no ano de 1611, segundo se pode saber. Foi jurisconsulto de nomeada e secretário e procurador da Duquesa de Bragança, D. Catarina, cujos direitos ao trono defendeu, tenazmente, através de uma famosa alegação, dirigida ao Rei-Cardeal D. Henrique, em 1579.

Francisco de Lucena:
Filho de Afonso de Lucena e também natural de Trancoso, foi Secretário de Estado de D. João VI. Por razões políticas, em especial por haver a suspeita que seu pai havia atraiçoado a Casa de Bragança, revelando segredos de D. Catarina e por ele próprio ter sido secretário de mercês, juntamente com Miguel de Vasconcelos, acabou por cair em desgraça, acusado finalmente, de cumplicidade na conjura contra o monarca. Depois de um processo duvidoso, é condenado à morte e degolado, em 28 de Abril de 1643. Julga-se de maior interesse o estudo desta figura, hábil na política e, especialmente, na diplomacia, cujo prestígio terá sido uma das causas da sua morte violenta.

Constantino de Sampaio:
Monge de Cister e prelado notável, que chegou a Arcebispo da Baía, no ano de 1675. Nascido em Trancoso, doutorou-se em Coimbra e, mercê das suas capacidades, foi nomeado geral da Ordem, em 1669. Quando se preparava para assumir as suas funções no Brasil, foi surpreendido pela morte, no Convento do Desterro, em 9 de Março de 1676.

Francisca da Conceição:
Freira e Madre do Convento de Santa Clara, existente em Trancoso, esta trancosense ilustre viveu nos séculos XVII e XVIII e morreu com cheiro de santidade, como é costume dizer-se. Deixou atrás de si uma aura tão grande que, em meados do século XVIII, se publica a obra Vida e Milagres da Madre Francisca da Conceição, de autoria do Dr. Manuel Saraiva da Costa.

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A sua fama era tal que o Marquês das Minas a visitaria em 1704, quando, com os seus exércitos, passou por Trancoso.

Simão Cardoso Pacheco:
Também este presbítero e mestre em História sagrada e profana, natural de Trancoso, viria a interessar-se pela figura da Madre Francisca da Conceição e sobre ela escreveria outra obra ainda mais famosa: Vida e Milagres da Venerável Madre Francisca da Conceição, religiosa exemplaríssima no Mosteiro de Santa Clara da Vila de Trancoso.

Francisco Saraiva de Sousa:
Presbítero secular, natural de Trancoso, que viveu na primeira metade do século XVII e se licenciou em Cânones na Universidade de Coimbra. Deixou uma importante obra de doutrina cristã, que foi publicada várias vezes.

Fernando Mendes:
Judeu, nascido nesta vila, provavelmente nos princípios de 1645 e falecido em Londres, em 1724. Frequentou a Universidade de Montpellier (em França), onde se doutorou e ocupou uma cátedra. Foi viver para a capital inglesa, tendo desempenhado as funções de médico da Côrte e, em especial, de D. Catarina de Bragança, casada com o Carlos II. Autor de várias obras, entre elas, Studium Apollinari, foi, ainda, o preparador da celebrada "Água de Inglaterra", remédio popular contra o sezonismo, contando com a colaboração de outro médico português, judeu com ele, Jacob de Castro Sarmento, residente na mesma cidade. Tornou-se numa das drogas mais receitadas do seu tempo e objecto depois, de muitas falsificações.

Agostinho de Mendonça Falcão:
Natural de Souto Maior, freguesia do concelho de Trancoso, nasceu a 27 de Agosto de 1783 e faleceu em 24 de Janeiro de 1854. Filho do Morgado de Souro Pires, Sebastião de Mendonça Falcão, formou-se em Cânones e dedicou-se à genealogia. Deixou impressas as obras Árvore Genealógica da Família Real Portuguesa, Bibliografia Abreviada da História de Portugal e Memória Histórica sobre a Vila de Seia, além de numerosos manuscritos. Serviu no exército português, durante a última invasão francesa, desempenhou as importantes funções de Superintendente Geral interino, junto do Marechal Beresford, comandante das tropas anglo-portuguesas.

Bartolomeu da Costa Macedo Giraldes Barba de Meneses:
2.º Visconde de Trancoso, nasceu nesta vila a 6 de Fevereiro de 1842 e morreu em Lisboa, a 19 de Maio de 1900. Moço-fidalgo da Casa Real, Cavaleiro da Ordem de Cristo, foi membro da Comissão Central do 1.º Dezembro de 1640, Director da Real Associação de Agricultura Portuguesa e abastado proprietário. Possuía, no país vizinho, os senhorios de Carabaña, Orusco e Valdilecha. Devido a questões várias, perdeu quase todos os seus bens, num processo que se arrastou, pelos tribunais, por mais de quarenta anos. Escreveu um opúsculo anti-ibérico, "Apontamentos da dominação castelhana em Portugal". Deixou um importante discurso, pronunciado em 1871, numa sessão comemorativa da Restauração de 1640. Casou em Lisboa, em primeiras núpcias, com D. Bárbara Camila Vicência José de Noronha, filha dos 10.ºs Condes dos Arcos e, depois, em segundas núpcias, com a Princesa Maria Cristina Isabel de Bourbon, Duquesa de Poze, no ano de 1876. Esta senhora era filha do Príncipe Inácio Vesceslaw, Conde de Gurouski, herdeiro do trono da Polónia e da Infanta D. Isabel, cunhada da Rainha D. Isabel II de Espanha.
Pelo facto de este 2.º Visconde de Trancoso haver casado com uma Duquesa, o solar condal onde viviam, quando visitavam a Vila, passou a ser conhecido por palácio ducal. É, como temos afirmado, o mais importante edifício do centro histórico.

Eduarda Lapa:
Maria Eduarda Lapa de Sousa Caldeira nasceu em Trancoso, no dia 15 de Outubro de 1895.
Estabeleceu em Coimbra, os primeiros contactos com a pintura e com os pintores, e foi lá que realizou a sua primeira exposição individual. Realizou outras exposições individuais no Porto, Açores, Madeira e no Rio de Janeiro, Brasil.
Ficou reconhecida como a "pintora das flores". Ganhou prémios nas modalidades plásticas do óleo e pastel e foi-lhe atribuída a Medalha de Honra da Cidade de Lisboa (em 1944) e na

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modalidade de pastel (1948) e de óleo (1954), duas medalhas de honra da Sociedade Nacional de Belas-Artes, entre muitas outras. Em 1950 foi agraciada como Oficial da Ordem de Santiago.
Dedicou-se à pintura de paisagem, quer na sua terra de Trancoso quer na cidade da Guarda.
Foi Eduarda Lapa um dos elementos que estiveram na base da fundação do Museu da Guarda, onde, aliás, lhe foi prestada a devida homenagem, em parceria com a Câmara Municipal de Trancoso.
A sua obra está representada não só em várias câmaras municipais e em inúmeros museus do País, mas também no estrangeiro onde estão representadas várias colecções.
Eduarda Lapa veio a falecer, na sua residência, em Lisboa, a 9 de Setembro de 1976.
De 24 de Junho a 24 de Agosto, de 1997, na galeria de exposições temporárias do Museu da Guarda, esteve patente ao público uma exposição de parte da obra da genial pintora trancosense, sendo então apresentada uma publicação sobre a vida e a obra de Eduarda Lapa, editada pela Câmara Municipal de Trancoso.

9 - Trancoso heróico - Os factos e a história:
9.1 Forais de Trancoso:

Foral de D. Afonso Henriques (século XII)
O foral de Trancoso dado por Afonso Henriques é um dos documentos mais importantes da história do concelho. Foi dado no momento em que o Rei julgou dever premiar o concelho e a vila mártir das guerras entre Cristãos e Mouros.
Com data desconhecida por não ter sido lavrada no diploma, porventura depois de 1154 e não depois de 1173, o foral de D. Afonso Henriques a Trancoso teve como finalidade o repovoamento.
Trancoso é uma localidade estratégica no que diz respeito à passagem da Beira para o Vale do Douro. Nascia, pois, Portugal quando Trancoso já tinha derramado o seu sangue em diversas batalhas contra os Mouros. Afonso Henriques, vendo a necessidade de repovoar, reconstruir e constituir um núcleo de popular nesta vila, deu-lhes um foral com amplas regalias e direitos pouco vulgares.
Este foral foi reconfirmado por D. Afonso II sem referir, todavia, a data do primeiro.

D. Afonso II (Outubro de 1217):
Confirmação do foral anterior com muitos e bons privilégios para os moradores.

D. João I (12 de Janeiro de 1391):
Novos privilégios para os moradores de Trancoso.

Foral de D. Manuel I (1 de Junho de 1510):
Novo foral a Trancoso que trata essencialmente da recolha de rendas e direitos.

9.2 - A judiaria de Trancoso:
Foi no reinado de D. Afonso IV que uma colónia de judeus se instalou em Trancoso.
Esta colónia teve privilégios dados por D. Pedro I e D. Fernando, confirmados por D. Duarte e renovados mais tarde por cartas de D. Afonso V e D. João II.
Bairro próprio, porém, só veio a ter a partir de 1361, em cumprimento do deliberado nas Cortes de Elvas, situado a nascente da vila, onde hoje é possível encontrar muitas casas de rés-do-chão e 1 andar, com a sua porta larga, a do comércio, ao lado da porta estreita que dá acesso à habitação. Em muitas delas encontra-se ainda gravada na ombreira da porta uma cruz, sinal da conversão do seu proprietário ao cristianismo.
A presença da colónia judaica foi sempre um sinal de prosperidade em Trancoso.
Os livros da Chancelaria dos monarcas portugueses anteriores à extinção e proibição do judaísmo em 1497, mencionam a comuna dos judeus de Trancoso em várias ocasiões.
O monarca D. João II (1481-1498) a pedido da comunidade judaica de Trancoso autorizou a ampliação da sinagoga da vila.
Na visitação à Beira, levada a efeito por Marcos Teixeira, abrangendo Trancoso, o Visitador, de 29 de Novembro a 8 de Dezembro de 1579, recolheu na vila quarenta e quatro de pendências de práticas heréticas de cristãos-novos.

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As referências bibliográficas a esta experiência podem ser encontradas em Herculano "Inquisição, vol. III; Lopes Correia; Elias Lipiner "Gonçalo Anes Bandarra e os Cristãos Novos"; Bivar Guerra "Inventário dos Processos da Inquisição" e vários livros das Chancelarias de D. Pedro I, D. Afonso V e D. João II; Ferro Tavares, Maria José Tavares - Os Judeus em Portugal; José Marques" Relações de D. Afonso V e D. João II com a comuna judaica de Trancoso.

9.3 A Feira de São Bartolomeu:
Esta feira foi fundada em 8 de Agosto de 1273, por carta régia de D. Afonso III, a qual se iniciava com a autorização para "poderem fazer uma feira que em cada um ano se faz e a qual começará oito dias antes da festa de São Bartolomeu e durará quinze dias com o privilégio aos que a ela vierem".
É uma feira de grande nomeada em todo o país e, sem dúvida, uma das mais antigas. A carta de D. Afonso III sobre a feira de Trancoso serviu de base para a instituição de outras feiras francas, como as de Castelo Branco (1390), Sertã (1390), Amarante, Coimbra e Pinhel - 1391, Viseu (1392), Barcelos, Chaves entre muitas outras que tiveram a de Trancoso por paradigma.
Só com o aparecimento da feira do tipo da de Tomar, em 1420 é que a de Trancoso deixou de ser modelo de feiras francas. Era tão importante que os nossos reis lhe concediam protecção especial, chegando a proibir a realização de feiras nas proximidades de Trancoso.
Reveste-se de particular interesse a carta outorgada pelo Rei D. Fernando e datada de 1375, em que se estabelecia que todos os que viessem à feira deveriam aposentar-se obrigatoriamente na vila e não no seu termo por forma a que os lavradores pudessem nela participar.
Era uma feira tão concorrida que os judeus de Trancoso diziam que o aluguer das suas casas, durante o tempo da feira, lhes rendia tanto como durante todo o ano. Foi a maior feira de gado do país. Ainda hoje é costume, os caseiros pagarem as rendas aos senhorios das terras, pela feira de São Bartolomeu.
Gil Vicente referiu-se à Feira de Trancoso num dos seus autos, pondo na boca da endiabrada Mofina Mendes:

"Vou-me à feira de Trancoso
Logo, nome de Jesu,
E farei dinheiro grosso.
Do que este azeite render
Comprarei ovos de pata,
Que he coisa mais barata
Qu'eu de lá posso trazer."

Foi confirmada, no ano de 1306, por D. Dinis que substituiu a sua periodicidade anual por realizações mensais e com duração de três dias (os três últimos dias de cada mês).
Foi então fundada a Feira Franca.
Os feirantes não pagavam imposto em Trancoso. Era garantida a segurança dos feirantes nas viagens. Era proibida a cobrança de dívidas aos feirantes em Trancoso.
Quem atacasse feirantes ou cidadãos que se dirigiam ou que vinham da feira de Trancoso, durante a viagem, eram condenados à morte. Estavam proibidas as feiras nos concelhos próximos durante esses dias.
A feira passou a ser semanal a partir de 1459, mantendo-se até hoje. Anteriormente realizava-se aos domingos, depois passou para os sábados e, só em 1974 é que passa para as sextas-feiras.

9.4 - A Batalha de São Marcos:
A Batalha de Trancoso ou de S. Marcos como vulgarmente se chama travou-se a 29 de Maio de 1385 e não a 25 de Abril, convicção que se manteve durante muitos anos.
Todavia, apesar da importante, erudita e conclusiva afirmação do Prof. Doutor Salvador Dias Arnaut, proferida em 1985, o acontecimento vale por si e não pelo dia em que se deu.
Quando Carmen Batle, no seu estudo sobre a batalha, revelou ter encontrado, ou melhor dito, existir no Museu Mars de Barcelona - como nos comunica aquele mesmo investigador - uma lápide no túmulo de um dos capitães mortos nesse mesmo lugar, onde se lê, conclusivamente, que o militar castelhano sucumbira em tal luta a 29 de Maio de 1385, estavam desfeitas

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as dúvidas e comprovadas as teorias, que desde o cronista Fernão Lopes, a tantos outros historiadores até ao eminente medievalista Salvador Dias Arnaut, sustentavam esta data.
A Batalha de Trancoso foi uma das mais importantes, travadas na Guerra da Sucessão na crise de 1383-1385 que se seguiu à morte do Rei D. Fernando I.
Na sequência das Cortes de Coimbra em Abril de 1385, que proclamara D. João I Rei de Portugal, D. João, Rei de Castela, invadiu Portugal, fazendo entrar parte de seu exército com o objectivo de cercar Lisboa e outra parte numa manobra de diversão, entrou por Viseu, aproveitando o facto de o exército português estar no norte do País.
Os castelhanos foram completamente derrotados em Trancoso, sendo os portugueses capitaneados pelo Alcaide de Trancoso, Gonçalo Vasques Coutinho, pai do célebre Magriço, com a ajuda de outros alcaides de importantes praças da Beira.
Ao todo estiveram envolvidos na batalha de Trancoso mais de 5000 homens de armas.
O desfecho da batalha de Trancoso fez voltar atrás o grosso exército Castelhano, o que permitiu que o exército português pudesse recuperar e esperar os castelhanos em Aljubarrota.
Por proposta do Exército português e da Fundação Batalha de Aljubarrota, com o parecer do IPPAR, foi classificado como Monumento Nacional o Planalto da Batalha de Trancoso, por decreto do corrente ano, o que evidencia a importância histórica deste notável e épico combate em Trancoso.

9.5 - Gonçalo Anes Bandarra:
Escreveu Fernando Pessoa:

"Sonhava, anónimo e disperso
O Império por deus mesmo visto,
Confuso como o Universo
E Plebeu como Jesus Cristo.

Não foi Santo nem Herói,
Mas Deus sagrou com seu sinal
Este, cujo coração foi
Não português mas Portugal."

A Mensagem.
De seu nome Gonçalo Anes, Bandarra por alcunha, terá nascido em Trancoso nos inícios do século XVI, ou mesmo em 1500.
Da fama deste Nostradamus português possuímos uma gravura do século XVII publicada na 1.ª edição de 1603 das Trovas, levadas ao prelo por D. João de Castro.
Conhece-se a assinatura do Profeta nos autos do Santo Ofício e por esta finada instituição de martírio, todos os passos do sapateiro e profeta entre 1538 e 1541.
Bandarra faleceu em Trancoso, onde foi sepultado, estando o seu túmulo na Igreja de S. Pedro em Trancoso.
Crítico de Costumes, poeta, profeta, Bandarra foi lido, temido e perseguido pela Inquisição.
Bandarra profetizou em termos bíblicos o Quinto Império, interpretado e comentado pelo Padre António Vieira e Fernando Pessoa.
O Padre António Vieira viria a escrever: "Bandarra foi verdadeiro profeta, pois profetizou e escreveu tantos anos antes tantas cousas, tão exactas, tão miúdas e tão particulares, que vemos todos cumpridas com os nossos olhos".
Uma dessas profecias diz respeito ao próprio, judiciosa e relevante:

"Em dois sítios me achareis,
Por desgraça, ou por ventura:
Os ossos na sepultura,
A alma, nestes papéis."

Bandarra chegou a prever que D. João ou "D. Fuan", será esse "novo rei alevantado", aclamado em finais dos "anos quarenta". De facto, D. João IV seria aclamado em 1640, com coroação no Terreiro do Paço. Nessa época o retrato de Bandarra foi então exposto na Sé de Lisboa.

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As principais referências bibliográficas são: as Trovas de D. João de Castro; a Mensagem de Fernando Pessoa; Oliveira Martins História de Portugal; Lopes Correia Monografia; Hermani Cidade Padre António Vieira.

9.6 - A Guerra Peninsular:
Depois da Guerra de Rossilhão e da Campanha de 1801, Napoleão tentou invadir Portugal por três vezes entre 1807 e 1813.
Para combater as invasões francesas, Trancoso mobilizou-se com a ajuda dos aliados de Portugal.
Em Março de 1808 começaram a chegar as primeiras tropas e no ano seguinte chegava a Trancoso o General Beresford para comandar as tropas portuguesas.
Aqui estabeleceram o Quartel General, um edifício ainda hoje existente e utilizaram o edifício dos Paços do Concelho para hospital militar.
A 16 de Setembro de 1809 entraram na vila os soldados franceses do General Vey, tendo encontrado enorme resistência.
O general Wesley chegou a Trancoso no dia 19 de Janeiro de 1810, tendo sido recebido entusiasticamente.
Depois da derrota do Buçaco, Marsena tenta conquistar Lisboa em 27 de Setembro de 1818, o General Silvestre Pinto de Albuquerque, impedido de reconquistar Almeida, recuou para Trancoso em quase 5000 horas, permanecendo na vila durante um mês.
O general William Can Beresford foi agraciado com o título de Conde de Trancoso.

9.7 - A comarca de Trancoso:
Trancoso chegou a constituir uma das maiores comarcas do País.
Em 1836 a comarca de Trancoso abrangia os concelhos de Aguiar da Beira, Almendra, Castelo Rodrigo, Freixo de Numão, Marialva, Meda, Penedono, São João da Pesqueira, Pinhel, Trevões e Vila Nova de Foz Côa.
Como é possível observar pelos mapas das comarcas no início do séc. XIX, publicados na História de Portugal, da responsabilidade do Prof. José Mattoso Vol. 4 e Vol. 5 da Editorial Estampa, a comarca de Trancoso abrangia um conjunto significativo de municípios confrontando directamente com Viseu, Guarda e Moncorvo e Vila Real.
Com a queda do regime absolutista viu-se reduzida aos julgados da Pesqueira, Figueira, Pinhel, Celorico da Beira, Fornos e Aguiar da Beira.
Posteriormente noutra reforma judicial viu-se reduzido aos julgados de Figueira, Pinhel e Aguiar da Beira.
Actualmente, na última reforma, ficou reduzida a comarca de Trancoso ao próprio concelho e ao de Aguiar da Beira.

II
Trancoso - Estrutura física e demográfica

Trancoso localiza-se numa região de montanha entre a Serra da Estrela e o rio douro, a cerca de 80 Km da principal fronteira com Espanha (Salamanca).
O município pertence à Nut III da Beira Interior Norte e à divisão administrativa do distrito da Guarda.
A estrutura física da sua morfologia é predominantemente granítica.
A vila de Trancoso, sede de município, situa-se num vasto e alto planalto, com cerca de 900 m de altitude média, nas proximidades da margem direita do rio Távora, localizando-se acerca de 45 km NNO da cidade da Guarda.
A superfície do concelho de Trancoso é de 364.54 Km e a sua população é de cerca de 11 000 habitantes.
A vila de Trancoso compreende duas freguesias, S. Pedro e Santa Maria, sendo a sua área de 51.8 Km2 de extensão.
O aglomerado populacional da vila de Trancoso é contíguo às freguesias de Fiães, Torres, Souto Maior e Tamanhos, representando no seu conjunto 3440 eleitores.
Os habitantes das duas freguesias da vila de Trancoso são 3106 e no conjunto da área urbana das freguesias contíguas supra referidas é de 4054 habitantes.
De harmonia com os indicadores demográficos e de desenvolvimento, do último Censo de 2001, Trancoso verificou o 3.º melhor resultado demográfico do conjunto dos 14 concelhos do distrito da Guarda e a 2.ª maior taxa de crescimento urbano, logo a seguir ao concelho da Guarda.

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A vila de Trancoso no conjunto das suas duas freguesias urbanas de S. Pedro e Santa Maria, obteve um crescimento demográfico, no último Censo de 2001, superior a 50%, o que reflecte bem a atractabilidade do seu tecido social e económico.

III
Trancoso - Estrutura urbana

A vila de Trancoso cresceu em torno do seu centro histórico, ainda hoje, circunscrito por uma muralha dinisina envolvente e completa.
A evolução do seu tecido urbano consolidou-se de forma planeada e contínua, apresentando uma imagem integrada e harmoniosa.
Nos últimos anos desenvolveram-se exponencialmente novos loteamentos urbanos, bem como a construção em propriedade horizontal.
Na vila de Trancoso estão hoje construídos cerca de 260 fogos em propriedade horizontal, predominando, porém, as habitações unifamiliares isoladas ou em banda contínua.
A vila de Trancoso possui uma vasta arborização na sua zona urbana, de que se destaca o parque municipal, com mais de um século de existência e com ricas e raras espécies florestais, bem como existem várias zonas verdes e jardins públicos.
A vila de Trancoso tem um conjunto assinalável de novos e modernos equipamentos culturais, desportivos e sociais, que permitem o desenvolvimento de políticas continuadas de animação cultural e desportiva e a sua divulgação em agenda cultural mensal, só comparável à cidade da Guarda.
A vila de Trancoso é ainda, sede de várias infra-estruturas de âmbito sub- regional, de que se destaca: GAT de Trancoso, a ADL Raia Histórica, bem como de outros serviços adiante identificados.
A vila de Trancoso está completamente infra-estruturada, pavimentada, arborizada e com um nível de equipamentos e mobiliário urbano que lhe confere um muito qualificado aspecto urbano.
A nível arquitectónico tem existido grande preocupação em entregar a grandes arquitectos nacionais as obras de requalificação mais importantes, como acontece com o Arq. Gonçalo Byrne, autor de quatro grandes obras de equipamentos colectivos e arranjos urbanísticos, para além de ser responsável pela intervenção projectada para o Centro Histórico de Trancoso a implementar nos próximos dois anos.

IV
Trancoso - Equipamentos colectivos

1 - Educação:
- Jardim de infância (pré-primário) público - 64 crianças;
- Infantário e creche (Santa Casa da Misericórdia) - 120 crianças;
- Creche (Santa Casa da Misericórdia) - 12 crianças;
- Escolas E B 1+2+3 Ciclos de Trancoso - 441 alunos;
- Escola Secundária com 3.º Ciclo de Trancoso - 416 alunos;
- Escola Profissional de Trancoso - 390 alunos;
- Duas residências de estudantes;
- ATL do Centro Paroquial;
- Ludoteca Municipal.

2 - Segurança social:
- Centro de dia - 15 utentes;
- Lar de idosos Dr. Álvaro de Carvalho - 60 utentes;
- Lar de idosos Costa Lima - 55 utentes;
- Lar de acamados Santa Casa da Misericórdia - 35 utentes;
- Projecto de Luta Contra a Pobreza;
- Centro local de segurança social;
- Projecto SIM - Trancoso;

3 - Saúde:
- Centro de saúde com atendimento permanente;
- Clínica de S. Bartolomeu;

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- Unidade de Apoio Integrado (UAI) - 12 camas;
- Três farmácias;
- Dois laboratórios de análises clínicas;
- Uma clínica de fisioterapia (em construção);
- Cinco consultórios de medicina dentária;
- Três consultórios de clínica geral;
- Quatro consultórios de oftalmologia.

4 - Justiça:
- Palácio da Justiça (Comarca de Trancoso, que abrange o concelho de Aguiar da Beira);
- Conservatória dos registos;
- Notariado;
- 11 Advogados.

5 - Segurança interna:
- Posto da GNR;

6 - Protecção civil:
- Bombeiros Voluntários de Trancoso (90 efectivos);
- Serviço Municipal de Protecção Civil.

7 - Desporto:
- Campo de futebol vedado e com bancada;
- Três polivalentes descobertos;
- Uma piscina coberta;
- Dois pavilhões gimno-desportivos (Escola Secundária e Escola EB 2 e 3);
- Pavilhão multiusos (piso desportivo, bancada e cinco balneários)
- Parques infantis;
- Dois campos de ténis;

8 - Cultura:
- Auditório e teatro no Convento dos Frades - 155 lugares;
- Cinema - 152 lugares;
- Auditório da ACRT - 170 lugares;
- Auditório do pavilhão multiusos - 88 lugares;
- Biblioteca e centro multimédia (centro cultural);
- Biblioteca itinerante;
- Museus (em construção);
- Centro Internet;
- Arquivo municipal

9 - Turismo:
- Posto de turismo, com funcionamento contínuo;
- Hotel Turismo de Trancoso (Abrir em Março de 2005) - 4 estrelas, 54 quartos e 4 suites;
- Hotel do Palácio Ducal (em construção) - hotel de 4 estrelas com 29 quartos;
- Residencial D. Dinis - 30 quartos;
- Residencial Vale a Pena - 25 quartos;
- Residencial São Bartolomeu - 20 quartos;
- Cooperativa de animação turística (central de reservas e agencia de viagens);
- Restaurante Área Benta;
- Restaurante Marisqueira "Queda de Água";
- Restaurante Brasão;
- Restaurante Taco Dourado;
- Restaurante O Museu;
- Restaurante São Marcos;
- Restaurante O Marquês;
- Restaurante Os Venâncios;
- Restaurante Alfa;
- Restaurante Bandarra;

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- Bar Água Benta;
- Bar Impóculis;
- Blue Bar;
- Discoteca Armazém 13.

10 - Parques e jardins:
- Parque municipal desde séc. XIX com raras e preciosas espécies florestais;
- Jardim público do Bairro S. dos Aflitos;
- Jardim junto ao Palácio Ducal;
- Áreas verdes em toda a extensão da muralha e outras.

11 - Administração pública e outros serviços:
- Câmara municipal;
- Junta de Freguesia de Santa Maria;
- Junta de Freguesia de São Pedro;
- Repartição de Finanças;
- Tesouraria;
- GAT de Trancoso (concelhos da Mêda, Pinhel, Figueira de Castelo Rodrigo, Aguiar da Beira e Trancoso);
- ADL, Raia Histórica (concelhos de Mêda, Pinhel, Figueira de Castelo Rodrigo, Almeida e Trancoso);
- Tribunal judicial;
- Conservatórios e notariados;
- Administração florestal;
- Serviços do Ministério da Agricultura;
- Serviço local de segurança social;
- CTT;
- Sete agências bancárias;
- Duas residências de estudantes;
- Empresa municipal, "Trancoso, Eventos";
- ARA (Associação Regional da Beira Interior de Arqueólogos);
- Duas clínicas veterinárias;

V
Trancoso - Sociedade civil e movimento associativo

A Sociedade Civil de Trancoso organiza-se em vários movimentos associativos, de grande dinâmica social e cultural.
Dos mais significativos salientamos:
- Santa Casa da Misericórdia de Trancoso (170 trabalhadores);
- Centro Social e Paroquial de Trancoso;
- Associação Cultural e Recreativa de Trancoso;
- Associação Humanitária do Bombeiros Voluntários de Trancoso;
- Associação Promotora do Ensino Profissional da Beira Transmontana
- Associação Comercial e Industrial dos Concelhos de Trancoso, Aguiar da Beira e Meda;
- Grupo Folclórico de Trancoso;
- Grupo Coral de Santa Casa da Misericórdia;
- Pedrinhas da Calçada (Grupo de Música Popular);
- Grupo de Teatro Amador;
- Casa do Povo de Trancoso;
- Grupo Desportivo de Trancoso;
- Cooperativa Rádio Bandarra;
- Clube Trancosense;
- Casa do Benfica;
- Conferência de São Vicente de Paulo;
- Clube de Caça e Pesca;
- Club TT (Motard e Todo o Terreno);
- Cooperativa Bandarra;
- Associação de Protecção da Natureza;
- Centro de Estudos de Fortificações Militares.

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O movimento associativo na área do município de Trancoso, abrange 42 associações que se encontram unidas por um protocolo de cooperação que enquadra todo o movimento associativo municipal.
A Câmara Municipal de Trancoso dispõe de um programa de apoio ao movimento associativo, tendo constituído para o efeito, um Conselho Consultivo das Associações do Concelho, promovendo anualmente um encontro de associações.

VI
Trancoso - Centro Urbano de Importância Sub-Regional

A vila de Trancoso, quer pela sua localização geográfica, na confluência do Douro, Trás-os-Montes, Beira Litoral e Beira Interior, quer pela sua centralidade rodoviária (IP2 e IC 26), quer ainda pela sua tradição comercial, tem sedeado vários serviços de importância sub-regional de que se destaca:
- GAT de Trancoso: abrange os concelhos de Mêda, Pinhel, Figueira de Castelo Rodrigo, Aguiar da Beira e Trancoso;
- ADL Raia Histórica: associação de desenvolvimento local que gere, entre outros programas, o Leader +, a animação das "Aldeias Históricas", etc., e que abrange Mêda, Pinhel, Figueira de Castelo Rodrigo, Almeida e Trancoso;
- Comarca de Trancoso: Abrange os concelhos de Trancoso e Aguiar da Beira;
- Associação Comercial e Industrial dos Concelhos de Trancoso, Aguiar da Beira e Meda;
- Escola Profissional de Trancoso: Com alunos de todo o distrito da Guarda e distrito de Viseu, entre outros.
- Centro de Inspecção Automóvel;
- Mercado de Leilão de Gado (de importância regional).

VII
Trancoso - Actividades económicas

O tecido económico de Trancoso é diversificado, predominando os serviços e um conjunto de pequenas e médias empresas no comércio e na indústria, localizadas no seu maior número na zona industrial
No sector dos serviços, caracterizados pela sua diversidade e complementaridade, salientam-se pela sua importância na geração de emprego, os serviços de educação, formação profissional e os serviços de acção social.
O sector comercial é de grande tradição, tirando partido da centralidade de Trancoso e da existência do mercado semanal e das suas feiras de grande afluência e importância regional.
O mercado semanal de Trancoso, realizado todas as sextas-feiras, reúne mais de 600 feirantes, constituindo, por natureza, o maior mercado semanal da região centro.
As principais feiras anuais são a Feira de Enchidos e dos Sabores em Fevereiro; Feira de São Bartolomeu em Agosto; Feira de Santa Luzia em Dezembro. A Feira de São Bartolomeu constitui o principal evento comercial, envolvendo cerca de 500 expositores e cerca de 80 000 visitantes nos oito dias de duração.
Principais empresas:
- Chupas e Morrão SA (obras públicas) - 200 trabalhadores;
- Santa Casa da Misericórdia (acção social) - 170 trabalhadores;
- Escola Profissional de Trancoso (educação) - 80 trabalhadores;
- Lactovil (lacticínios) - 30 trabalhadores;
- Carnes Rodrigues - 35 trabalhadores;
- Casa da Prisca - 30 trabalhadores;
- Santiagos Lda. (comércio e distribuição) - 40 trabalhadores;
- Servitra (distribuição) - 16 trabalhadores;
- Imobiliária Trancosense, Lda;
- Construtora do Távora, Lda;
- Torres e Filhos Lda, Centro de Inspecção Automóvel - oito trabalhadores;
- Ecomarché;
- Fernandes e Santos;

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- Posto de combustíveis Shell;
- Posto de combustíveis Galp;
- Posto de combustíveis Etc;
- Três empresas de transformação - cerca de 30 trabalhadores;
- Cooperativa Bandarra (sector agrícola);
- Trancosauto, Lda.

Nestes termos, e nos da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A vila de Trancoso, do concelho de Trancoso, é elevada à categoria de cidade.

Palácio de São Bento, 24 de Novembro de 2004.
O Deputado do PS, Fernando Cabral.

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PROPOSTA DE LEI N.º 140/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO)

Segundo parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados

1 - Tendo o Gabinete do Presidente da Assembleia da República solicitado à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) parecer sobre a proposta de lei n.º 140/IX, que "Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do arrendamento urbano", apresentada pelo Governo, esta Comissão decidiu, no Parecer n.º 37/2004, concluindo, designadamente, que:
- A lei de autorização deve prever, claramente, as regras que enquadram o sentido e a extensão das interconexões autorizadas;
- A lei de autorização deve prever, claramente, a finalidade atribuída à interconexão, bem como o responsável pelo tratamento.
Na sequência de alterações apresentadas, o Governo solicita à CNPD novo parecer sobre o texto já apreciado, com algumas alterações.
2 - Do novo texto releva, para efeitos de apreciação por esta Comissão, o seguinte:

a) O artigo 3.º, n.º 6, alínea a), permite ao Governo legislar no sentido de definir como dados pessoais objecto de tratamento e interconexão os constantes das informações a prestar para efeitos de atribuição de subsídios de renda, de incentivo ao arrendamento por jovens, ao direito à habitação social e à integração em programas de realojamento, com vista a permitir o realojamento, com vista a permitir o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento dos requisitos legais para atribuição de cada um dos apoios sociais;
b) O artigo 3.º, n.º 6, alínea b), permite ao Governo legislar no sentido de atribuir ao Instituto Nacional de Habitação a responsabilidade para o tratamento dos dados pessoais previstos na alínea anterior nos termos do artigo 3.º alínea i), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, tendo em vista a prossecução das suas competências no sector da habitação.

Com estas duas novas disposições fica definido o responsável pelo concreto tratamento da interconexão.
No caso de a interconexão se verificar entre ficheiros do Instituto Nacional de Habitação, a lei deve precisar qual a natureza dos dados em causa.
No caso de a interconexão envolver o recurso - nas formas de recolha e fornecimento - a ficheiros mantidos por outro ou por outro responsáveis, salienta-se que a proposta de lei é omissa. Nesta conformidade, não haverá cobertura para, por exemplo, a cooperação recíproca entre entidades diversas através dos dados referidos nesta autorização legislativa.
Em conformidade com o exposto, a Comissão Nacional de Protecção de Dados conclui que:

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- A lei de autorização deve precisar a natureza dos dados objecto de tratamento entre ficheiros internos do Instituto Nacional de Habitação, nomeadamente se estiverem em causa dados de natureza sensível, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;
- A presente autorização legislativa não cobre eventuais interconexões de tratamentos com entidades externas ao Instituto Nacional de Habitação;
- A autorização legislativa em apreciação não permite, designadamente, a cooperação recíproca entre entidades diversas com recolha aos dados aí previstos.

Lisboa, 23 de Novembro de 2004.
Alexandre Sousa Pinheiro (Relator) - Eduardo Campos - Ana Luísa Geraldes - Amadeu Guerra - Luís Lingnau da Silveira (Presidente).

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PROPOSTA DE LEI N.º 153/IX
LEI-QUADRO DA REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

Exposição de motivos

O XVI Governo Constitucional assumiu no seu Programa de Governo a adopção de um vasto conjunto de medidas com vista a reformar o sistema prisional, ciente do imperativo público de garantir a segurança dos cidadãos e a humanização do sistema, bem como a eficiência dos instrumentos de reinserção social.
Participando da política criminal que incumbe também ao Governo propor e executar, a reforma do sistema prisional é um imperativo que decorre das exigências constitucionais, desde logo da chamada Constituição penal.
No quadro de uma visão global, integrada e coerente das reformas da justiça, o Governo empreende agora uma profunda e completa reforma do sistema prisional.
É neste contexto que se enquadra a apresentação, pelo Governo, da presente proposta de lei, a qual decorre directamente do trabalho da Comissão para o Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional (CEDERSP), criada pela Portaria n.º 183/2003, de 21 de Fevereiro, no âmbito do Ministério da Justiça.
Após um longo e aturado trabalho de análise, em toda a sua extensão, das características estruturais e da situação actual do sistema prisional português, bem como dos aspectos determinantes que, em termos de pressupostos legais e de ambiência externa, o condicionam, sem descurar um indispensável estudo comparatístico, foi apresentado o relatório final da Comissão, que mereceu o acolhimento, pelo Governo, do essencial das suas propostas.
Nesta óptica, a proposta de lei que agora se apresenta assume-se como um momento fundador de uma nova atitude face ao sistema prisional português, pretendendo assegurar consensualmente a consagração normativa de princípios e de regras que, uma vez concretizados, quer através dos restantes diplomas que esta lei implica quer através das medidas administrativas necessárias, permitirão assegurar uma melhoria acentuada da situação das prisões portuguesas e do nível de reinserção social dos reclusos.
Após o amplo debate promovido pela Comissão, bem como tendo em conta a apresentação prévia, e subsequente discussão, promovida pelo Ministério da Justiça, nomeadamente junto do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, a presente proposta de lei estabelece os objectivos e princípios gerais que devem pautar a reforma do sistema prisional, bem como o conteúdo principal da legislação relativa à execução das penas, ao funcionamento dos tribunais de execução das penas e à intervenção dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social. Desenvolvem-se também regras de organização e gestão, bem como o modelo de suporte financeiro do próprio sistema prisional, que permitirão assegurar a concretização da reforma. Consagra-se o princípio da necessidade de ampla renovação do parque penitenciário português, assim como da instituição de adequados mecanismos de acompanhamento da reforma e de avaliação do sistema. A concluir, aponta-se uma calendarização dos passos concretos a empreender para dar corpo às principais alterações consideradas necessárias.
É de realçar também que, com esta lei, o que se apresenta é um verdadeiro programa a longo prazo (12 anos) de reforma do sistema prisional português, a iniciar-se, depois da aprovação deste diploma.

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Deste modo, o sistema prisional, tal como considerado na presente proposta, é objecto normativo de um planeamento a longo prazo, apesar de suficientemente flexível para incorporar as modificações que eventualmente se forem afigurando como necessárias.
O enquadramento valorativo e os fins que o sistema prisional deve procurar prosseguir ao abrigo desta reforma encontram-se expressamente descritos no texto da presente proposta de lei e que cabe aqui reproduzir: a consecução, em Portugal, de um sistema prisional humano, justo e seguro, orientado para a reinserção social dos reclusos; a colocação do sistema prisional português em harmonia com os padrões e médias dos países membros da União Europeia, no termo do processo de reforma; a garantia dos direitos fundamentais dos reclusos; a maior dignificação das condições de vida dos reclusos nos estabelecimentos prisionais; a criação das oportunidades necessárias e adequadas para o desenvolvimento do processo individual de reinserção social de cada condenado; a satisfação das necessidades quotidianas dos reclusos, designadamente em matéria de saúde, educação, trabalho, segurança social, cultura e desporto, bem como em matéria de assistência religiosa, conforme as opções individuais de cada um; o reforço das medidas de combate à entrada e circulação de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e outras de uso ilícito nos estabelecimentos prisionais e, bem assim, a adopção das medidas adequadas de tratamento e recuperação dos reclusos toxicodependentes ou portadores de doenças infecciosas virais graves; a prestação do adequado apoio jurídico aos reclusos, em articulação com a Ordem dos Advogados; a prestação de informação e de apoio social às famílias que deles careçam em virtude da situação de reclusão de algum dos seus membros; a prestação de apoio aos ex-reclusos, nos primeiros tempos de liberdade, designadamente sob a forma de casas de saída, de acesso ao rendimento social de inserção e de ajuda à procura de trabalho; a prestação de apoio, quando for caso disso, aos reclusos em cumprimento de medidas de flexibilização da execução da pena; o combate à sobrelotação dos estabelecimentos prisionais; a renovação e modernização do parque penitenciário; o controlo regular do funcionamento e qualidade do sistema prisional, por entidades interiores e exteriores ao sistema, bem como o acompanhamento da execução da presente reforma; o apoio do Estado ao trabalho voluntário de ajuda aos reclusos e suas famílias; a abertura dos modos de funcionamento dos estabelecimentos prisionais à participação de entidades privadas, sem prejuízo da reserva ao Estado do exercício dos poderes de direcção, autoridade e fiscalização.
No que aos serviços prisionais se refere, entende-se que não é possível pretender alterar as actuais condições dos estabelecimentos prisionais, ou acentuar efectivamente a componente de reinserção social do sistema, sem uma mudança mais profunda na própria estrutura dos serviços. Assim, esta lei funcionará como propulsora da alteração à própria orgânica e gestão dos serviços prisionais. A gestão dos serviços centrais e dos estabelecimentos prisionais é aperfeiçoada, incentivando a sua racionalidade e eficácia. Os dados fundamentais a que a reforma deve atender neste ponto são, por um lado, a eficiência da gestão e do funcionamento dos serviços, seja ao nível central seja ao nível dos estabelecimentos prisionais, e, por outro, a efectiva participação dos serviços prisionais na ideia, mais vasta e legitimadora do sistema, de reinserção social da população reclusa.
No vasto domínio da execução das penas e outras medidas privativas da liberdade acentuam-se dois aspectos: o reforço da intervenção dos tribunais de execução das penas e dos serviços de reinserção social e, bem assim, o estabelecimento de formas de cooperação efectiva entre o sistema prisional e a sociedade em geral.
Este último ponto deve ser realçado, já que decorre, de facto, de uma ideia do sistema prisional, não como um reduto esquecido e incómodo, oposto à sociedade, mas, pelo contrário, como parte da própria comunidade, devendo como tal ser considerado, quer pelos cidadãos em geral quer pelos poderes públicos. Assim, incentiva-se a celebração de protocolos de cooperação entre o sistema prisional e outras entidades públicas, bem como com entidades da sociedade civil, tendo em vista a melhoria das condições de vida dos reclusos no meio prisional e a potenciação da sua reintegração na vida em liberdade.
É previsto também o já existente voluntariado no meio prisional, nomeadamente através da possibilidade de atribuição do estatuto de utilidade pública às instituições de direito privado e sem fim lucrativo que desenvolvam actividades de voluntariado junto do sistema prisional.
O Governo assume aqui o firme propósito de promover uma efectiva e indispensável articulação entre o Ministério da Justiça e o Ministério da Saúde, tendo em conta as exigências e especificidades da saúde em meio prisional e a necessidade de garantir a responsabilidade da prestação de cuidados de saúde aos reclusos, assegurando a qualidade e continuidade dessa prestação.

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No tocante à instância judicial de execução das penas, atendendo à especificidade desta jurisdição, várias ideias novas são apresentadas: alargam-se significativamente as competências dos tribunais de execução das penas; expande-se a respectiva rede nacional; aumentam-se as competências do Ministério Público junto desses tribunais; institui-se a possibilidade de recurso ordinário das respectivas decisões em sede de modificação da execução da pena de prisão; cria-se, no domínio da execução das penas, a figura do recurso para uniformização de jurisprudência, de modo a assegurar uma efectiva igualdade na apreciação judicial das mesmas questões de direito.
Os serviços de reinserção social vêem a sua capacidade de intervenção reforçada, no quadro organizacional dos institutos públicos, por si e em cooperação com os serviços prisionais, quer em ambiente prisional, quer na execução de medidas de flexibilização e de modificação da pena de prisão, quer ainda na execução de penas e medidas não privativas da liberdade, bem como na articulação das diferentes formas de apoio às famílias dos reclusos e à saída destes para a vida em liberdade.
Ciente de que o núcleo de concretização desta reforma ambiciosa reside nos serviços prisionais e de reinserção social, está já em curso a elaboração das novas leis orgânicas dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social.
No que se refere ao modelo de suporte financeiro e no domínio da gestão do sistema prisional, é consagrado um modelo financeiro e de gestão públicos, com base na ideia de que é ao Estado que cabe, em primeira linha, assegurar o suporte do sistema prisional. Simultaneamente, abre-se caminho para algumas formas limitadas de participação da iniciativa privada na esfera do sistema prisional, entendida essencialmente como uma abertura do sistema à própria comunidade. Naturalmente, o domínio da execução da pena de prisão em sentido estrito, bem como todas as questões ligadas à direcção efectiva dos estabelecimentos, à segurança que ao sistema prisional compete garantir e à fiscalização das actividades privadas de parceria ou cooperação com o sistema prisional, são consideradas como áreas fora de qualquer possibilidade de intervenção privada: nesses domínios, reafirma-se o carácter exclusivamente público do sistema.
O modelo de suporte financeiro da reforma do sistema prisional deve corresponder, em termos de planificação, às fases estabelecidas para a implementação da própria reforma, dividida em três planos quadrienais.
A presente reforma do sistema prisional não ficaria completa, nem faria grande sentido, se não comportasse como seu elemento essencial um amplo programa de renovação do parque penitenciário português, o qual o Governo, através do Ministério da Justiça, se propõe assumir e adoptar, quer na modalidade de construção de novos estabelecimentos prisionais, quer na da realização de obras de grande reparação, modernização e melhoramento dos já existentes, quer ainda na extinção dos estabelecimentos entretanto substituídos ou que não revistam as condições mínimas necessárias para serem mantidos.
Por outro lado, reconhecendo a importância da existência de mecanismos de avaliação do sistema e de acompanhamento da reforma, designadamente os controlos genéricos, quer nacionais quer internacionais, que neste momento já funcionam, é instituído um controlo específico do funcionamento e qualidade do sistema, regulado por decreto-lei, onde se definirá uma adequada grelha dos padrões de qualidade a que deve obedecer o sistema prisional. Em complemento é criada uma Comissão de Acompanhamento da Execução da Reforma, com a função de monitorizar e avaliar o grau de realização dos objectivos e concretização das medidas estabelecidas no presente diploma, bem como os resultados da aplicação dos instrumentos normativos nele previstos. A comissão apresentará, de dois em dois anos, um relatório ao Governo, que, por sua vez, o enviará à Assembleia da República.
A reforma delineada na presente proposta de lei procura ser um instrumento decisivo para suplantar a profunda crise que há muito afecta o nosso sistema prisional. Mas mais do que um contributo a presente reforma marca sobretudo uma nova visão do sistema prisional, uma visão integrada e global do sistema e não, como no passado, meramente sectorial ou pontual. Coloca-se, assim, o sistema prisional no seu lugar próprio, integrado na dinâmica da política criminal e, bem assim, na política social do Estado.
Esta perspectiva leva o legislador a contemplar em conjunto os aspectos essenciais que importa considerar para atingir uma reforma eficaz do sistema - nomeadamente no campo da acção interministerial que o relaciona, com vista ao reforço da política de reinserção social, com os sectores da saúde, da educação, da segurança social, do trabalho, da formação profissional, do emprego e do desporto -, o que faz da problemática prisional um tema que interessa ao

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Estado no seu conjunto e a toda a sociedade civil, porque não é apenas uma questão privativa de um ministério ou de uma direcção-geral, mas uma verdadeira questão de âmbito nacional.
Assume-se, com a presente proposta de lei, uma forma inovadora, no seio da Administração Pública portuguesa, de planeamento a médio prazo e respectiva execução faseada, devidamente acompanhada e controlada. São, pois, mudanças de fundo que a presente proposta consubstancia.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Finalidade e âmbito da reforma

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o quadro da criação de um sistema integrado, actualizado e estabilizado no longo prazo, de execução de penas e medidas privativas da liberdade, e fixando em especial:

a) Os objectivos e princípios gerais da reforma do sistema prisional;
b) As linhas orientadoras da revisão dos diplomas reguladores da actuação:

i) Dos serviços prisionais;
ii) Dos tribunais de execução das penas, tendo em vista a sua actualização e o reforço da sua intervenção na execução da pena de prisão e das medidas privativas de liberdade;
iii) Dos serviços de reinserção social, tendo em vista o reforço da sua capacidade de intervenção, por si e em cooperação com os serviços prisionais, quer em ambiente prisional, quer na execução de medidas de flexibilização e de modificação da pena de prisão, quer ainda na execução de penas e medidas não privativas da liberdade, bem como na articulação das diferentes formas de apoio às famílias dos reclusos e à saída dos ex-reclusos para a vida em liberdade.

c) O conteúdo essencial dos instrumentos normativos necessários à execução da reforma;
d) O modo de aprovação do programa de renovação do parque penitenciário;
e) O acompanhamento da reforma e a avaliação do sistema prisional;
f) Os termos e as condições da execução da reforma.

Artigo 2.º
Objectivos da reforma

A reforma do sistema prisional prossegue os seguintes objectivos:

a) A consecução, em Portugal, de um sistema prisional humano, justo e seguro, orientado para a reinserção social dos reclusos;
b) A colocação do sistema prisional português, no termo do processo de reforma, a par dos padrões e médias dos países membros da União Europeia;
c) A garantia dos direitos fundamentais dos reclusos;
d) A maior dignificação das condições de vida dos reclusos nos estabelecimentos prisionais;
e) A criação das oportunidades necessárias e adequadas para o desenvolvimento do processo individual de reinserção social de cada condenado;
f) A satisfação das necessidades quotidianas dos reclusos, designadamente em matéria de saúde, educação, trabalho, segurança social, cultura e desporto, bem como em matéria de assistência religiosa, de acordo com as opções individuais de cada um;
g) O reforço das medidas de combate à entrada e circulação de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e outras de uso ilícito nos estabelecimentos prisionais e, bem assim, a adopção das medidas adequadas de tratamento e recuperação dos reclusos toxicodependentes ou portadores de doenças infecciosas virais graves;
h) A prestação do adequado apoio jurídico aos reclusos, em articulação com a Ordem dos Advogados;

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i) A prestação de informação e de apoio social, nos termos da lei, às famílias que deles careçam em virtude da situação de reclusão de algum dos seus membros;
j) A prestação de apoio aos ex-reclusos, nos primeiros tempos de liberdade, designadamente sob a forma de casas de saída, de acesso ao rendimento social de inserção e de ajuda à procura de trabalho;
l) A prestação de alguns dos tipos de apoio previstos na alínea anterior, quando for caso disso, aos reclusos em cumprimento de medidas de flexibilização da execução da pena;
m) O combate à sobrelotação dos estabelecimentos prisionais;
n) A renovação e modernização do parque penitenciário;
o) O controlo regular do funcionamento e qualidade do sistema prisional, por entidades interiores e exteriores ao sistema, bem como o acompanhamento da execução da presente reforma;
p) O apoio do Estado ao trabalho voluntário de ajuda aos reclusos e suas famílias;
q) A abertura do funcionamento dos estabelecimentos prisionais à participação de entidades privadas, nos termos da Constituição e da presente lei.

Capítulo II
Serviços prisionais

Secção I
Princípios orientadores

Artigo 3.º
Âmbito e objectivos

1 - Os serviços prisionais visam garantir a execução das penas e medidas privativas da liberdade, contribuindo para a defesa da ordem e paz social, através da manutenção da segurança da comunidade e da criação de condições que permitam aos reclusos conduzir a sua vida de forma socialmente responsável sem cometer crimes.
2 - A criação das condições a que se refere a parte final do número anterior depende, em cada momento, da realidade social e dos meios humanos e financeiros disponíveis, e assenta na importância da auto-responsabilização do recluso.
3 - Na prossecução dos objectivos fixados no n.º 1, é reconhecido o carácter essencial das relações interpessoais no meio prisional, sem prejuízo das exigências de ordem, disciplina e segurança no EP, bem como da formação e qualidade do desempenho dos intervenientes, em especial do pessoal penitenciário.
4 - No âmbito da respectiva competência, os serviços prisionais integram o sistema de administração da justiça e, nos termos estabelecidos por lei, o sistema de segurança interna.

Artigo 4.º
Princípios gerais

1 - Os objectivos dos serviços prisionais são prosseguidos na observância da legalidade democrática e atendendo aos seguintes princípios gerais:

a) O respeito activo pelos direitos fundamentais do recluso;
b) A individualização e planificação da execução da pena, tendo em vista, em especial, a reinserção social do recluso;
c) A criação de regimes próprios para grupos de reclusos que necessitem de intervenção diferenciada;
d) A adequação do pessoal, das instalações e dos restantes meios materiais às diversas situações e regimes de execução das penas e medidas privativas da liberdade;
e) A consideração dos efeitos da interacção entre a comunidade e o sistema prisional, de modo a potenciar os factores que influenciem positivamente o processo de reinserção social dos reclusos;
f) A cooperação entre os órgãos, serviços e entidades que intervêm, directa ou indirectamente, no processo de reinserção social;
g) A existência de regras comuns a todos os estabelecimentos prisionais, que permitam a uniformização do tratamento dos reclusos e da acção dos funcionários em todo o sistema, sem prejuízo dos regulamentos especiais que forem indispensáveis.

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2 - A execução das penas e medidas privativas de liberdade realiza-se com intervenção dos tribunais, nos termos da lei.

Artigo 5.º
Natureza, organização e gestão dos serviços prisionais

A estrutura, gestão e funcionamento dos serviços prisionais, bem como o estatuto do respectivo pessoal, são objecto da lei orgânica dos serviços prisionais, na qual deve ser considerada a especificidade da sua missão e a singularidade dos meios operativos, humanos e materiais ao seu serviço.

Artigo 6.º
Estrutura dos serviços prisionais

Os serviços prisionais compreendem serviços centrais e estabelecimentos prisionais.

Secção II
Serviços centrais

Artigo 7.º
Organização

Os serviços centrais devem ser organizados de modo a garantir:

a) A orientação e coordenação geral do tratamento penitenciário, com intervenção dinâmica na orientação e controlo desse mesmo tratamento;
b) A articulação dos serviços prisionais com os serviços de reinserção social e os tribunais, na parte em que ela se revele necessária em função das respectivas competências;
c) A existência de um sistema de segurança, abrangendo, designadamente, a recolha e tratamento de informação de segurança e a organização e gestão do sistema de transporte de reclusos, adequado e necessário à salvaguarda da ordem e da paz social;
d) A articulação com a ambiência externa, nacional e internacional, das funções de planeamento estratégico, de estudo e quaisquer outras essenciais ao funcionamento dos serviços;
e) Um sistema de adequada gestão da população prisional, segundo os critérios legais, abrangendo, designadamente, a adopção de procedimentos inerentes à afectação de reclusos a estabelecimentos prisionais, a existência de um processo único por recluso e a orientação geral do uso do plano individual de readaptação social;
f) A concepção e funcionamento dos necessários sistemas de informação e comunicação;
g) A resposta às necessidades decorrentes de acordos de execução mista no funcionamento dos estabelecimentos prisionais;
h) A gestão centralizada dos recursos humanos, materiais e financeiros.

Secção III
Estabelecimentos prisionais

Artigo 8.º
Missão dos estabelecimentos prisionais

Cabe aos estabelecimentos prisionais:

a) A responsabilidade pela execução das penas e medidas privativas da liberdade, no respeito da Constituição e da lei;
b) O desenvolvimento de programas e projectos adequados à satisfação de necessidades específicas dos reclusos;
c) A articulação, ao nível local, com os tribunais, os serviços de reinserção social e outras entidades públicas, que possam ou devam colaborar na reinserção social dos reclusos, e, ainda, com instituições e grupos de particulares com idênticos objectivos;
d) A gestão corrente dos meios humanos e materiais afectos a cada estabelecimento, bem como das áreas de segurança e de transporte de reclusos, de forma integrada na gestão global do sistema;

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e) A responsabilidade pelo funcionamento dos serviços e actividades próprios da vida diária em meio prisional, quer por gestão directa, quer por acordos de execução mista.

Artigo 9.º
Princípios comuns aos estabelecimentos prisionais

1 - Os estabelecimentos prisionais, independentemente da respectiva classificação, devem reger-se pelos seguintes princípios:

a) Organização e articulação do tratamento penitenciário, consubstanciado, designadamente, no plano individual de readaptação social, tendo por base modelos de intervenção flexíveis e progressivos, que potenciem a gradual aproximação do recluso às condições de vida em liberdade;
b) Segurança de reclusos, funcionários e outros intervenientes, bem como das instalações e dos equipamentos;
c) Organização da população prisional em unidades e grupos diferenciados, de modo a estruturar uma vida interna de plena ocupação;
d) Promoção da vida quotidiana dos reclusos pautada por critérios quanto a regras de higiene e saúde, cumprimento de horários, princípios de socialização, motivação para o trabalho e aquisição de saberes e competências, visando a sua auto-responsabilização;
e) Existência de programas adequados a problemáticas específicas do comportamento delinquente;
f) Reforço das medidas e sistemas eficazes de controlo e eliminação da entrada e circulação, nos estabelecimentos prisionais, de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e outras de uso ilícito;
g) Incentivo à consciencialização dos direitos e deveres de cidadania dos reclusos, à manutenção ou restabelecimento de relações familiares, à adopção de cuidados com a saúde, bem como à responsabilidade na gestão do dinheiro e do orçamento próprios.

2 - Os princípios enunciados no número anterior devem, nos termos da lei, adaptar-se ao estatuto jurídico dos presos preventivos e dos inimputáveis.

Artigo 10.º
Classificação dos estabelecimentos

Os estabelecimentos prisionais são classificados tendo em conta o nível de segurança e o grau de complexidade de gestão, em função da composição e características da respectiva população prisional.

Artigo 11.º
Critérios de organização dos estabelecimentos e de afectação de reclusos

1 - A organização de cada estabelecimento prisional compreende uma ou mais unidades diferenciadas e independentes.
2 - A afectação de reclusos aos estabelecimentos prisionais e suas unidades é feita tendo em conta os seguintes factores:

a) Sexo;
b) Segurança;
c) Separação entre reclusos preventivos e condenados;
d) Saúde física e mental;
e) Diferenciação de regimes de tratamento penitenciário;
f) Idade;
g) Relações familiares;
h) Duração das penas.

3 - Além dos critérios de afectação referidos no número anterior são ainda de considerar, na medida do possível, o meio em que ingressará o recluso após a libertação, bem como a resposta adequada às suas necessidades imediatas nessa fase.

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Artigo 12.º
Localização dos estabelecimentos prisionais

A localização dos estabelecimentos prisionais deve ter em conta os seguintes critérios:

a) Garantia de satisfação das necessidades decorrentes da prisão preventiva, facilitando o acesso aos tribunais da respectiva área, em tempo razoável, a partir do estabelecimento prisional;
b) Proximidade de eixos viários que facilitem as comunicações entre estabelecimentos prisionais;
c) Possibilidade de os reclusos receberem visitas, em especial das suas famílias;
d) Facilidade de acesso a hospitais e outros equipamentos colectivos;
e) Proximidade dos serviços públicos e outras instituições que possam ou devam cooperar com o sistema prisional;
f) Acesso a centros urbanos que permitam o alojamento do pessoal penitenciário.

Capítulo III
Execução das penas e medidas privativas da liberdade

Secção I
Disposições gerais

Artigo 13.º
Regime de execução das penas e medidas privativas da liberdade

1 -A execução das penas e medidas privativas da liberdade é regulada pela lei processual penal, pela lei de execução das penas e medidas privativas da liberdade e pela demais legislação aplicável.
2 -Para além do disposto no número anterior, é aprovado um regulamento geral dos estabelecimentos prisionais e, sempre que o exigirem as particulares características do estabelecimento prisional ou do tratamento penitenciário, regulamentos específicos a este subordinados.

Artigo 14.º
Princípios orientadores da lei de execução das penas e medidas privativas da liberdade

A lei de execução das penas e medidas privativas da liberdade deve conter, para além das normas adequadas à organização e disciplina da vida em meio prisional, bem como à garantia dos direitos dos reclusos, e de outras disposições pertinentes, a previsão de medidas e incentivos capazes de reforçar a adesão dos reclusos às finalidades das penas e o empenhamento dos mesmos na sua boa execução.

Artigo 15.º
Dever de cooperação na execução das penas

1 -Todos os órgãos, serviços e entidades que têm a seu cargo a execução das penas e medidas privativas da liberdade, bem como os que com eles colaboram, devem agir de forma conjunta, articulada e no respeito pelos princípios e objectivos enunciados na presente lei e demais legislação aplicável.
2 -O disposto no número anterior vale igualmente para a execução da prisão preventiva, em tudo o que, nos termos da lei, for compatível com o respectivo regime legal.

Artigo 16.º
Toxicodependência e doenças infecciosas virais graves

1 -A prevenção e o tratamento da toxicodependência, bem como de doenças infecciosas virais graves, são tarefas prioritárias do Estado, designadamente em meio prisional, devendo ser adoptadas todas as medidas e práticas que, no plano científico e técnico, sejam consideradas como mais adequadas, no contexto das políticas gerais definidas para as problemáticas referidas e tendo em conta a especificidade daquele meio/ou do meio a que se destinam.

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2 - De harmonia com o disposto no número anterior, o sistema prisional deve promover especialmente junto dos reclusos toxicodependentes ou portadores de doenças infecciosas virais graves a recuperação da saúde e a adopção de estilos de vida saudáveis.

Artigo 17.º
Programas de formação e ocupação facultados aos reclusos

1 - Em cada estabelecimento prisional, os reclusos devem, designadamente no âmbito dos respectivos programas individuais de readaptação social, ter acesso a programas de formação escolar e profissional, de terapia ocupacional, de ocupação laboral e outros que se revelem adequados.
2 - Além dos programas facultados nos termos do número anterior, os reclusos devem ainda ter acesso à frequência, entre outros, de programas de educação cívica e formação cultural, educação para a saúde, educação física e desporto, educação ambiental e educação rodoviária.
3 - O grau de adesão aos programas referidos nos números anteriores é tido em conta na avaliação prévia à concessão das medidas de flexibilização da execução da pena.

Secção II
Tribunais de execução das penas

Artigo 18.º
Princípio geral

1 - A repartição de competências entre a administração penitenciária e os tribunais de execução das penas deve observar o princípio constitucional da separação e interdependência dos poderes.
2 - Os tribunais de execução das penas são tribunais judiciais de competência especializada, cuja organização e funcionamento são regulados por lei especial.

Artigo 19.º
Número e composição dos tribunais de execução das penas

1 - A lei define o número e a localização dos tribunais de execução das penas, bem como a sua composição e competência territorial.
2 - A lei deve alargar a rede dos tribunais de execução das penas, de modo a corresponder às necessidades decorrentes das suas competências, quer sob a forma de criação de novos tribunais, quer de aumento do número de juízos nos tribunais de execução de penas já existentes.
3 - De acordo com o disposto no número anterior, devem prioritariamente ser criadas secções especializadas ou tribunais de execução das penas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 20.º
Competência dos tribunais de execução das penas

A lei dos tribunais de execução das penas define a respectiva competência, que inclui, nomeadamente:

a) A garantia dos direitos dos reclusos, incluindo o direito de ser ouvido pelo juiz e o de impugnação da legalidade de decisões da administração penitenciária, nos termos previstos na lei, em especial as relativas a medidas disciplinares e de flexibilização da execução da pena de prisão;
b) A homologação do plano individual de readaptação social de cada recluso;
c) A concessão e revogação de saídas jurisdicionais, da liberdade condicional, da liberdade para prova e de outras modificações da execução da pena de prisão previstas na lei;
d) A intervenção na concessão e na revogação do regime aberto no exterior e na colocação e manutenção em regime de segurança;
e) O conhecimento dos processos de impugnação que perante eles sejam interpostos pelo Ministério Público ou pelo recluso, nos casos previstos na lei.

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Artigo 21.º
Intervenção do Ministério Público

1 - A lei define as competências do Ministério Público junto dos tribunais de execução das penas, nomeadamente nos casos seguintes:

a) Impugnação das decisões da administração penitenciária;
b) Recurso das decisões do tribunal de execução das penas para a respectiva segunda instância, nos termos da lei;
c) Interposição de recurso de uniformização da jurisprudência, nos casos admitidos por lei;
d) Participação nos conselhos técnicos que sejam presididos pelo juiz de execução das penas.

2 - Sempre que necessário ou conveniente, o magistrado do Ministério Público junto de cada tribunal de execução das penas pode visitar os estabelecimentos prisionais compreendidos na área de jurisdição daquele e ouvir qualquer recluso.

Artigo 22.º
Recurso jurisdicional

1 - A lei dos tribunais de execução das penas deve prever que as decisões de 1.ª instância tomadas por estes tribunais, nomeadamente em matéria de modificação da execução da pena de prisão, concessão, recusa ou revogação da liberdade condicional, sejam, nos termos a definir, susceptíveis de recurso ordinário.
2 - A mesma lei define qual a instância de recurso, bem como os sujeitos processuais com legitimidade para recorrer.

Artigo 23.º
Uniformização da jurisprudência

1 - A lei dos tribunais de execução das penas determina os casos e termos em que é admissível o recurso de uniformização de jurisprudência, designadamente a requerimento do sujeito contra o qual foi proferida a decisão, de qualquer recluso, dos serviços prisionais ou de reinserção social.
2 - A mesma lei especifica as situações em que o recurso de uniformização de jurisprudência é obrigatório para o Ministério Público.

Artigo 24.º
Formação de magistrados

É regularmente assegurada, nos termos da lei, formação adequada aos magistrados colocados nos tribunais com competência em matéria de execução de penas.

Secção III
Serviços de reinserção social

Artigo 25.º
Natureza, estrutura, gestão e funcionamento

1 - Os serviços de reinserção social têm por missão a prevenção criminal e a reinserção social de delinquentes jovens e adultos, devendo, para além das suas outras atribuições legais, desenvolver acções que estimulem a aplicação e a execução de penas e medidas não privativas da liberdade, sem prejuízo da cooperação permanente com os serviços prisionais, nos termos da lei e do disposto nos artigos seguintes.
2 - A estrutura, gestão e funcionamento dos serviços de reinserção social são objecto de diploma próprio, no qual é considerada a natureza específica da sua missão e as exigências operacionais do respectivo cumprimento.

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Artigo 26.º
Objectivos e modos de intervenção no sistema prisional

1 - A intervenção dos serviços de reinserção social é orientada para a promoção da reinserção social dos reclusos, contribuindo para a prevenção da reincidência e para a protecção da sociedade.
2 - No âmbito do sistema prisional, cabe aos serviços de reinserção social prestar apoio técnico às decisões dos tribunais de execução das penas e da administração penitenciária e colaborar com esta, nos termos da lei e dos protocolos celebrados, competindo-lhe intervir, em articulação com os demais serviços competentes, na avaliação, preparação e acompanhamento das condições de reinserção social dos condenados, salvaguardando também os interesses das vítimas e da comunidade.
3 - A intervenção dos serviços de reinserção social junto de arguidos em prisão preventiva deve observar os princípios da presunção de inocência e da intervenção mínima, limitando-se, nos termos da lei, às acções que se revelem necessárias a prevenir ou a atenuar desequilíbrios sócio-familiares decorrentes da medida excepcional a que estão sujeitos.
4 - Cabe também aos serviços de reinserção social, por si e em cooperação com entidades públicas e privadas, tomar as medidas e coordenar as acções tendentes à realização dos demais objectivos definidos na presente lei que se enquadrem nas suas atribuições, especialmente no que concerne à reabilitação pessoal e social de inimputáveis internados.

Artigo 27.º
Relação entre os serviços de reinserção social e os serviços prisionais

1 - A relação entre os serviços de reinserção social e os serviços prisionais é regulada, para além do disposto na lei, por um acordo de cooperação, o qual tem por base a adopção de um modelo técnico de intervenção comum, sem prejuízo do carácter distinto e complementar da acção desenvolvida por cada um desses serviços.
2 - No acordo de cooperação referido no número anterior, devem ser indicados os critérios de intervenção prioritária.
3 - Os serviços de reinserção social e os serviços prisionais desenvolvem, conjuntamente, acções de formação e divulgação de boas práticas junto dos respectivos profissionais, programas de avaliação de resultados e projectos de intervenção orientados em função de necessidades específicas de reinserção social.

Secção IV
Cooperação entre o sistema prisional e outros serviços públicos, bem como com a sociedade civil

Artigo 28.º
Cooperação dos serviços públicos competentes com o sistema prisional

Todos os serviços públicos competentes devem, no âmbito das respectivas atribuições, cooperar com o sistema prisional na prossecução dos objectivos deste, em articulação com os serviços prisionais e com os serviços de reinserção social, em especial nos domínios da saúde, da segurança social, da educação e do emprego e formação profissional dos reclusos.

Artigo 29.º
Prestação de cuidados de saúde

A prestação de cuidados de saúde aos reclusos é assegurada pelo Ministério da Saúde, em articulação com o Ministério da Justiça, respondendo às exigências e especificidades da saúde em meio prisional e garantindo a qualidade e continuidade dessa prestação.

Artigo 30.º
Reconhecimento da participação cívica

O Estado reconhece e incentiva a acção dos cidadãos e das entidades públicas e privadas na humanização das prisões e no apoio adequado aos reclusos e às suas famílias.

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Artigo 31.º
Protocolos de cooperação e contratos de prestação de serviços

Os serviços prisionais e de reinserção social podem celebrar protocolos de cooperação com as Misericórdias, com outras instituições particulares de solidariedade social, com quaisquer associações ou fundações de utilidade pública, e com outras entidades privadas, com vista ao desempenho de tarefas específicas no âmbito de um ou mais estabelecimentos prisionais.

Artigo 32.º
Associações de voluntariado no sistema prisional

As instituições de direito privado e sem fim lucrativo que desenvolvam actividades de voluntariado junto do sistema prisional podem receber o estatuto de entidade de utilidade pública, nos termos da lei.

Capítulo IV
Financiamento do sistema prisional

Artigo 33.º
Princípio do financiamento público

1 - O financiamento da construção, manutenção e conservação do equipamento e do funcionamento do sistema prisional compete, em primeira linha, ao Estado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o Estado recorrer a parcerias público-privadas nos termos definidos na respectiva legislação.

Artigo 34.º
Atribuições exclusivas do Estado

1 - No âmbito do sistema prisional, não podem ser entregues ao sector privado:

a) A direcção dos estabelecimentos prisionais;
b) A execução das penas e medidas privativas da liberdade, incluindo a elaboração, aplicação e coordenação dos planos individuais de readaptação social;
c) O exercício das funções de segurança que àquele sistema compete garantir;
d) A articulação directa com os tribunais, bem como com outras entidades e serviços públicos que devam colaborar na execução das penas e medidas privativas da liberdade.

2 - Consideram-se acordos de execução mista todos aqueles que confiem a entidades privadas, sob a fiscalização do Estado, o exercício corrente de actividades dos estabelecimentos prisionais não reservadas ao Estado nos termos do número anterior, que sejam por ele desempenhadas em cooperação com aquelas entidades.
3 - Os acordos de execução mista referidos no número anterior são celebrados com os serviços prisionais.

Artigo 35.º
Planeamento quadrienal

O financiamento público da execução da reforma do sistema prisional programada na presente lei consta de três planos quadrienais.

Artigo 36.º
Aproveitamento de recursos próprios

Os bens imobiliários afectos aos serviços prisionais ou de reinserção social podem ser alienados, nos termos da lei, sendo a receita líquida proveniente de tais alienações preferencialmente destinada ao investimento na construção, recuperação e modernização das instalações, respectivamente, dos serviços prisionais ou dos serviços de reinserção social.

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Capítulo V
Parque penitenciário

Artigo 37.º
Programa de renovação do parque penitenciário

1 - Durante o período de execução da reforma estabelecida na presente lei, será aprovado e executado um programa faseado de renovação do parque penitenciário, tendo em conta, nomeadamente, os critérios definidos nos artigos 11.º e 12.º, bem como a situação actual do referido parque, a evolução da população prisional no período de execução da reforma e a necessidade de racionalização dos meios disponíveis.
2 - O programa referido no número anterior inclui, por prioridades, o elenco dos estabelecimentos a construir de novo ou em substituição dos existentes, dos que serão objecto de obras de grande reparação, modernização ou melhoramento e dos que serão oportunamente extintos ou, quando tal se justifique, mantidos para intervenções especializadas.

Capítulo VI
Avaliação do sistema e acompanhamento da reforma

Artigo 38.º
Controlos genéricos

1 - O controlo regular do funcionamento e qualidade do sistema prisional compete, em primeira linha, aos serviços prisionais e, no tocante às respectivas competências relacionadas com o referido sistema, aos serviços de reinserção social.
2 - Exercem também controlos genéricos do sistema prisional os órgãos e organismos que, por lei ou convenção internacional, tenham essa competência.

Artigo 39.º
Controlo específico do funcionamento e qualidade

1 - Será elaborada, pela entidade ou entidades definidas em diploma próprio, uma grelha adequada de padrões de qualidade a que deve obedecer o sistema prisional.
2 - O controlo específico do funcionamento e qualidade do sistema prisional é exercido, segundo os padrões referidos no número anterior, pela entidade ou entidades indicadas em diploma próprio.

Artigo 40.º
Comissão de acompanhamento da execução da reforma

1 - O Governo nomeará uma comissão de acompanhamento da execução da reforma do sistema prisional, com a função de monitorizar e avaliar o grau de realização dos objectivos e concretização das medidas estabelecidas no presente diploma, bem como os resultados da aplicação dos instrumentos normativos nele previstos.
2 - A comissão apresenta, de dois em dois anos, um relatório ao Governo, que o envia à Assembleia da República.

Capítulo VII
Execução da reforma do sistema prisional

Artigo 41.º
Calendarização geral

A execução da reforma do sistema prisional programada na presente lei será desenvolvida ao longo de doze anos e será repartida por três fases.

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Artigo 42.º
Primeira fase

1 - Serão promovidas, na primeira fase, as alterações legislativas e a elaboração dos novos diplomas necessários ao início da reforma do sistema prisional, designadamente os seguintes:

a) Lei de execução das penas e medidas privativas da liberdade;
b) Lei dos tribunais de execução das penas;
c) Lei orgânica dos serviços prisionais;
d) Lei orgânica dos serviços de reinserção social;
e) Regulamento geral dos estabelecimentos prisionais;
f) Novo regime jurídico da vigilância electrónica.

2 - Na primeira fase será ainda:
a) Nomeada a Comissão de Acompanhamento da Execução da Reforma;.
b) Celebrado o acordo de cooperação que regula a relação entre os serviços prisionais e os serviços de reinserção social, previsto na presente lei;
c) Iniciada a execução do programa de renovação do parque penitenciário.

Artigo 43.º
Segunda fase

Nesta fase, serão tomadas as seguintes medidas:

a) Adopção dos meios eficazes que possibilitem a plena efectivação dos direitos dos reclusos em matéria de acesso ao direito e aos tribunais, incluindo o direito à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário;
b) Adopção e avaliação de medidas de prevenção e tratamento da toxicodependência, bem como de doenças infecciosas virais graves, em concretização do disposto no artigo 16.º da presente lei;
c) Concessão de prioridade à adopção de acções tendentes à melhoria das condições sanitárias dos reclusos e à elaboração de estudos para a alteração do sistema de alojamento dos reclusos;
d) Adopção de um programa de divulgação das formas de execução de medidas não privativas da liberdade e de programas específicos para certos tipos de delinquentes e, bem assim, dos meios efectivamente disponíveis para esse efeito no âmbito de actuação dos serviços de reinserção social.
e) Início ou desenvolvimento, nos estabelecimentos prisionais, dos programas de formação e ocupação de reclusos referidos no artigo 17.º;
f) Início da segunda fase de execução do programa de vigilância electrónica, relativa ao alargamento do seu âmbito de aplicação;
g) Aprovação e início da execução do programa de casas de saída;
h) Desenvolvimento de um sistema integrado e eficaz de informação e comunicação;
i) Elaboração e homologação dos eventuais regulamentos específicos de estabelecimentos prisionais, nos termos da presente lei;
j) Celebração de protocolos de cooperação com as entidades públicas que, nos termos da lei, hajam de colaborar com o sistema prisional, designadamente nas áreas da educação, da saúde, da segurança social, do emprego e da formação profissional;
l) Celebração de protocolos de cooperação com entidades privadas e cooperativas, designadamente Misericórdias, demais instituições particulares de solidariedade social e, ainda, outras instituições que hajam de colaborar com o sistema prisional;
m) Celebração de protocolos entre o Ministério da Justiça e instituições do ensino superior e de investigação científica, designadamente para o ensino e a investigação nas áreas da criminologia, do direito e da justiça penais, da execução das medidas penais, da reinserção social, da saúde no meio prisional e da administração penitenciária;
n) Criação de um "Centro de Formação e Estudos Penitenciários", comum aos serviços prisionais e aos serviços de reinserção social;
o) Dinamização das bibliotecas dos estabelecimentos prisionais.

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Artigo 44.º
Terceira fase

Na terceira fase de execução da reforma, serão tomadas as seguintes medidas:

a) Avaliação e eventual revisão dos diplomas legislativos e regulamentares aprovados;
b) Prosseguimento ou revisão dos programas, protocolos e medidas em curso;
c) Avaliação final da execução da reforma delineada na presente lei.

Artigo 45.º
Relatório anual

Anualmente o Governo aprova um relatório sobre a execução da reforma do sistema prisional o qual é enviado à Assembleia da República.

Artigo 46.º
Disposição final

1 - A aplicação das normas da presente lei que careçam de legislação ordinária, ou da sua revisão, depende da entrada em vigor dos respectivos diplomas.
2 - A adopção dos programas e medidas administrativas previstos na presente lei, que careçam de base legal ou regulamentar específica, depende da entrada em vigor dos diplomas que a estabelecerem.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel Santana Lopes - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 154/IX
APROVA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO, COM AS ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES

Exposição de motivos

O Estado, porque lhe compete realizar o interesse público da justiça, assim como o direito e o dever de regular o exercício das profissões liberais, criou a Ordem dos Advogados como uma instituição independente, livre e autónoma nas suas regras, representativa dos licenciados em Direito que exercem a advocacia.
Na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, expressamente se consolidou o princípio da descentralização institucional, como forma de administração mediata e reforço da articulação entre o interesse público decorrente da necessidade de garantir uma efectiva tutela dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, por um lado, e os interesses profissionais dos advogados, por outro.
A presente lei pretende, ao abrigo do mesmo princípio orientador, ajustar o equilíbrio entre os valores que cumpre harmonizar, tendo como pressupostos que a justiça consiste numa das principais funções do Estado, e que a advocacia é uma profissão cujo exercício responsável assegura o Estado de direito.
Ora, verificou-se, sobretudo ao longo da última década, um crescimento exponencial das exigências dos cidadãos e uma crescente dinâmica da sociedade moderna e dos valores sociais e ético-jurídicos que a regem.
Cumpre ao sistema de justiça, bem como às profissões jurídicas, reagir com o mesmo dinamismo, sendo para tal necessário criar as condições que possibilitem a reconfiguração das profissões tradicionais.
Assim, não obstante as sucessivas alterações introduzidas no citado Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, resulta essencial à melhoria do funcionamento do sistema de justiça uma rigorosa definição de competências e âmbito de actuação dos profissionais que exercem a advocacia, permitindo-lhes adaptarem os seus estatutos e as suas práticas profissionais aos desafios que lhes são impostos pela modernidade e desenvolvimento das sociedades.

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Entendeu, pois, o Governo proceder à definição de novos critérios que, com maior transparência, dignificação e valorização, permitam organizar a profissão de advogado ao serviço da sociedade.
As alterações orgânicas e funcionais mais significativas que decorrem do presente diploma reportam-se à definição mais rigorosa das atribuições cometidas aos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados, decorrente do princípio da responsabilidade para o exercício de funções.
O controlo ético constitui, igualmente, preocupação consubstanciada no regime de incompatibilidades e impedimentos e na previsão de um processo de averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão.
A qualificação e a responsabilidade profissionais são aspectos reforçados, decorrentes do alargamento do período de estágio, do regime da formação contínua, estipulação de rigorosas regras de transparência na gestão de fundos de clientes, e a determinação de um capital actualizado e adequado aos riscos inerentes ao exercício da actividade, com um limite mínimo para o seguro de responsabilidade civil profissional.
O presente Estatuto pretende, ainda, consolidar os princípios de deontologia profissional tendo em consideração a livre prestação de serviços em Portugal por advogados de outros Estados-membros da União Europeia, quer exerçam a profissão a título individual quer no âmbito de sociedades de advogados.
Por último, destaca-se a necessária articulação do regime do exercício da advocacia com o regime legal que define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita.
Foi ouvida a Ordem dos Advogados nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º do respectivo Estatuto.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Estatuto da Ordem dos Advogados

Título I
Ordem dos Advogados

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede

1 - Denomina-se Ordem dos Advogados a associação pública representativa dos licenciados em Direito que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem profissionalmente a advocacia.
2 - A Ordem dos Advogados é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma nas suas regras.
3 - A Ordem dos Advogados goza de personalidade jurídica e tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - A Ordem dos Advogados exerce as atribuições e competências que este Estatuto lhe confere no território de Portugal e está internamente estruturada em sete distritos:

a) Lisboa;
b) Porto;
c) Coimbra;
d) Évora;
e) Faro;
f) Açores;
g) Madeira.

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2 - As atribuições e competências da Ordem dos Advogados são extensivas à actividade dos advogados e advogados estagiários nela inscritos no exercício da respectiva profissão fora do território português.
3 - A cada um dos distritos referidos no n.º 1 corresponde:

a) Ao distrito de Lisboa, o distrito judicial de Lisboa, com exclusão das áreas abrangidas pelos distritos dos Açores e da Madeira;
b) Aos distritos do Porto e Coimbra, os respectivos distritos judiciais;
c) Ao distrito de Faro, o distrito, enquanto divisão administrativa, de Faro;
d) Ao distrito de Évora, o respectivo distrito judicial, com exclusão da área abrangida pelo distrito de Faro;
e) Aos distritos dos Açores e da Madeira, as áreas das respectivas regiões autónomas.

4 - As sedes dos distritos são, respectivamente, Lisboa, Porto, Coimbra, Faro, Évora, Ponta Delgada e Funchal.

Artigo 3.º
Atribuições da Ordem dos Advogados

Constituem atribuições da Ordem dos Advogados:

a) Defender o Estado de direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e colaborar na administração da justiça;
b) Assegurar o acesso ao direito, nos termos da Constituição;
c) Atribuir o título profissional de advogado e de advogado estagiário, bem como regulamentar o exercício da respectiva profissão;
d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado, promovendo a formação inicial e permanente dos advogados e o respeito pelos valores e princípios deontológicos;
e) Defender os interesses, direitos, prerrogativas e imunidades dos seus membros;
f) Reforçar a solidariedade entre os advogados;
g) Exercer, em exclusivo, jurisdição disciplinar sobre os advogados e advogados estagiários;
h) Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito;
i) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do Direito;
j) Ser ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;
l) Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;
m) Exercer as demais funções que resultem das disposições deste Estatuto ou de outros diplomas legais.

Artigo 4.º
Previdência social

A previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 5.º
Representação da Ordem dos Advogados

1 - A Ordem dos Advogados é representada em juízo e fora dele pelo Bastonário, pelos presidentes dos conselhos distritais e pelos presidentes das delegações ou pelos delegados, conforme se trate, respectivamente, de atribuições do Conselho Geral, dos Conselhos Distritais ou das Delegações.
2 - Para defesa de todos os seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou ao desempenho de cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas quer de ofensas contra eles praticadas, pode a

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Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.
3 - A Ordem dos Advogados, quando intervenha como assistente em processo penal, pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes, havendo-os.

Artigo 6.º
Recursos

1 - Os actos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições admitem os recursos hierárquicos previstos no presente Estatuto.
2 - O prazo de interposição de recurso é de quinze dias, quando outro não se encontre especialmente previsto na lei.
3 - Dos actos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados cabe, ainda, recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.

Artigo 7.º
Correspondência e requisição oficial de documentos

No exercício das suas atribuições legais podem os órgãos da Ordem dos Advogados corresponder-se com quaisquer entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como órgãos de polícia criminal, podendo requisitar, com isenção de pagamento de despesas, documentos, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, incluindo a remessa de processos em confiança, nos termos em que os organismos oficiais devem satisfazer as requisições dos tribunais judiciais.

Artigo 8.º
Dever de colaboração

1 - Todas as entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como os órgãos de polícia criminal, têm o especial dever de prestar total colaboração aos órgãos da Ordem dos Advogados, no exercício das suas funções.
2 - Os particulares, sejam pessoas singulares ou colectivas, têm o dever de colaboração com os órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições.

Capítulo II
Órgãos da Ordem dos Advogados

Secção I
Disposições gerais

Artigo 9.º
Enumeração

1 - A Ordem dos Advogados prossegue as atribuições que lhe são conferidas neste Estatuto e demais legislação através dos seus órgãos próprios.
2 - São órgãos da Ordem dos Advogados:

a) O Congresso dos Advogados Portugueses;
b) A Assembleia Geral;
c) O Bastonário;
d) O Presidente do Conselho Superior;
e) O Conselho Superior;
f) O Conselho Geral;
g) As assembleias distritais;
h) Os conselhos distritais;
i) Os presidentes dos conselhos distritais;
j) Os conselhos de deontologia;
l) Os presidentes dos conselhos de deontologia;

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m) As Assembleias de Comarca;
n) As Delegações e os Delegados

3 - A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados é:

a) O Bastonário;
b) O Presidente do Conselho Superior;
c) Os presidentes dos conselhos distritais;
d) Os membros do Conselho Superior e do Conselho Geral;
e) Os presidentes dos conselhos de deontologia;
f) Os membros dos conselhos distritais;
g) Os membros dos conselhos de deontologia;
h) Os presidentes das delegações e os delegados.

Artigo 10.º
Carácter electivo e temporário do exercício dos cargos sociais

1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 58.º, os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados são eleitos por um período de três anos civis.
2 - Não é admitida a reeleição do Bastonário para um terceiro mandato consecutivo nem nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo.
3 - Só são reelegíveis em mandato consecutivo dois terços dos membros dos órgãos colegiais, com excepção dos membros dos conselhos de deontologia.
4 - A eleição para os conselhos de deontologia é efectuada de forma a assegurar a representação proporcional de acordo com o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 11.º
Eleição dos titulares

1 - Só podem ser eleitos ou designados para quaisquer órgãos da Ordem os advogados com inscrição em vigor e sem qualquer punição de carácter disciplinar superior à advertência.
2 - Para os cargos de Bastonário, vice-presidente do Conselho Geral, presidente e membro do Conselho Superior, presidentes e vice-presidentes dos conselhos distritais, presidentes dos conselhos de deontologia e membros dos conselhos de deontologia, só podem ser eleitos advogados com, pelo menos dez anos de exercício da profissão e, para o conselho geral e conselhos distritais, advogados com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.

Artigo 12.º
Apresentação de candidaturas

1 - Excepto quanto às delegações, a eleição para os órgãos da Ordem dos Advogados depende da apresentação de propostas de candidatura perante o Bastonário em exercício até ao dia 30 de Setembro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente.
2 - As propostas de candidatura a Bastonário, ao Conselho Superior e ao Conselho Geral são subscritas por um mínimo de quinhentos advogados com inscrição em vigor, as propostas de candidatura aos conselhos distritais e conselhos de deontologia de Lisboa e Porto são subscritas por um mínimo de duzentos advogados e as propostas de candidatura para os restantes conselhos distritais e conselhos de deontologia são subscritas por um mínimo de vinte advogados com inscrição em vigor.
3 - As propostas de candidatura a Bastonário e ao Conselho Geral devem ser apresentadas em conjunto, acompanhadas das linhas gerais do respectivo programa.
4 - As propostas de candidatura ao Conselho Superior, ao Conselho Geral, aos conselhos distritais e conselhos de deontologia devem indicar os candidatos a presidente e a vice-presidentes do respectivo órgão.
5 - As assinaturas dos advogados proponentes devem ser autenticadas pelo Conselho Distrital, pelas delegações da área do respectivo domicílio profissional ou pelo tribunal judicial da respectiva comarca, e serem acompanhadas pela indicação do número da cédula profissional e respectivo conselho emitente, bem como do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade.

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6 - As propostas de candidatura devem conter declaração de aceitação de todos os candidatos, cujas assinaturas devem obedecer ao disposto no número anterior.
7 - Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos cuja eleição dependa de tal formalidade, o Bastonário declara sem efeito a convocatória da assembleia ou o respectivo ponto da ordem do dia e, concomitantemente, designa data para nova reunião no prazo de noventa a cento e vinte.
8 - A apresentação das propostas de candidatura tem lugar até trinta dias antes da data designada nos termos do número anterior.
9 - Na situação prevista no n.º 6, os membros em exercício continuam em funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos.
10 - Se não for apresentada qualquer lista, o órgão cessante apresenta uma, com dispensa do estabelecido no n.º 2, no prazo de oito dias após a perempção do prazo para a apresentação das listas nos termos gerais.

Artigo 13.º
Data das eleições

1 - A eleição para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados realiza-se entre os dias 15 e 30 de Novembro, em data a designar pelo Bastonário.
2 - As eleições para Bastonário, Conselho Geral, Conselho Superior, conselhos distritais e conselhos de deontologia têm lugar sempre na mesma data.
3 - As mesas eleitorais podem subdividir-se em secções eleitorais.

Artigo 14.º
Voto

1 - Apenas os advogados com inscrição em vigor têm direito de voto.
2 - O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente, por meios electrónicos quando previstos no regulamento eleitoral em vigor, ou por correspondência, dirigido, conforme o caso, ao Bastonário ou ao Presidente do Conselho Distrital.
3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito, acompanhado de carta com a assinatura do votante autenticada pela forma referida no n.º 5 do artigo 12.º.
4 - O advogado que, sem motivo justificado, não exerça o seu direito de voto, paga multa de montante igual a duas vezes o valor da quotização mensal, a reverter para a Ordem dos Advogados.
5 - A justificação da falta deve ser apresentada pelo interessado, independentemente de qualquer notificação, no prazo de quinze dias a contar da data da votação, por carta dirigida ao Conselho Distrital respectivo.
6 - Na falta de apresentação de justificação, ou no caso de esta ser considerada improcedente, há lugar ao pagamento da multa referida n.º 4 no prazo máximo de trinta dias após a notificação da deliberação que determina a sua aplicação.
7 - A falta de pagamento dá lugar à cobrança coerciva através de processo de execução por custas, constituindo título executivo a certidão da acta de que conste a deliberação de aplicação da multa.

Artigo 15.º
Obrigatoriedade de exercício de funções

Constitui dever do advogado o exercício de funções nos órgãos da Ordem dos Advogados para que tenha sido eleito ou designado, constituindo falta disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada, aceite pelo Conselho Superior ou, quanto aos delegados, pelo Conselho Distrital respectivo.

Artigo 16.º
Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções

Quando sobrevenha motivo relevante, pode o advogado titular de cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados, mediante pedido fundamentado, solicitar ao Conselho Superior a aceitação

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da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções, salvo quanto aos delegados, que a solicitam ao Conselho Distrital respectivo.

Artigo 17.º
Perda de cargos na Ordem dos Advogados

1 - O advogado eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da Ordem dos Advogados deve desempenhá-las com assiduidade e diligência.
2 - Perde o cargo o advogado que, sem motivo justificado, não exerça as respectivas funções com assiduidade e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão da Ordem dos Advogados a que pertença.
3 - A perda do cargo nos termos do presente artigo é determinada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros.
4 - A perda do cargo de delegado depende de deliberação do Conselho Distrital que o tenha designado, tomada por maioria de três quartos dos votos dos respectivos membros.

Artigo 18.º
Efeitos das penas disciplinares no exercício de cargos

1 - O mandato para o exercício de qualquer cargo electivo na Ordem dos Advogados caduca sempre que o respectivo titular seja punido disciplinarmente com pena superior à de advertência e por efeito do trânsito em julgado da respectiva decisão.
2 - Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até decisão com trânsito em julgado.

Artigo 19.º
Substituição do Bastonário

1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou no caso de morte ou de impedimento permanente do Bastonário, o primeiro vice-presidente do Conselho Geral assume o cargo.
2 - No caso de impedimento permanente, o Conselho Superior e o Conselho Geral, em reunião conjunta, convocada pelo Presidente do Conselho Superior, deliberam previamente sobre a verificação do facto.
3 - Até à posse do novo Bastonário e em todos os casos de impedimento temporário, exerce as respectivas funções, sucessivamente, o primeiro vice-presidente, o segundo vice-presidente ou o terceiro vice-presidente do Conselho Geral, havendo-os, e na falta destes, o membro escolhido para o efeito pelo Conselho Geral.

Artigo 20.º
Substituição dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados

1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, o primeiro vice-presidente é o novo presidente e, de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros da Ordem dos Advogados, designa um novo membro do referido órgão.
2 - À substituição prevista neste artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior quanto à prévia verificação do facto impeditivo.
3 - Até à posse do novo presidente e em todos os casos de impedimento temporário, exercem as funções de presidente, sucessivamente, o primeiro vice-presidente, o segundo vice-presidente ou o terceiro vice-presidente, havendo-os, e na destes, o vogal que vier a ser eleito pelos membros do órgão em causa.

Artigo 21.º
Substituição dos restantes membros de órgãos colegiais

1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais

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da Ordem dos Advogados, à excepção dos presidentes, são os substitutos designados pelos restantes membros em exercício do respectivo órgão de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros.
2 - À substituição prevista neste artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 19.º quanto à prévia verificação do facto impeditivo.

Artigo 22.º
Impedimento temporário

1 - No caso de impedimento temporário de algum membro de órgãos colegiais, o órgão a que pertence o impedido decide sobre a verificação do impedimento e determina a sua substituição.
2 - A substituição do Bastonário e dos presidentes dos órgãos colegiais processa-se na forma estabelecida, respectivamente, no n.º 3 do artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 20.º.
3 - A substituição dos restantes membros com cargo específico, quando necessária, é determinada pelos respectivos órgãos.
4 - A substituição temporária dos delegados é decidida pelo respectivo Conselho Distrital.

Artigo 23.º
Mandato dos substitutos

1 - Nos casos previstos nos artigos 19.º a 21.º, os membros substitutos, eleitos ou designados, exercem funções até ao termo do mandato do respectivo antecessor.
2 - Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo período de tempo correspondente à duração do impedimento.

Artigo 24.º
Honras e tratamentos

1 - Nas cerimónias oficiais, o Bastonário da Ordem dos Advogados tem honras e tratamentos idênticos aos devidos ao Procurador-Geral da República, sendo colocado imediatamente à sua esquerda.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior:

a) O Presidente do Conselho Superior, os membros do Conselho Geral e do Conselho Superior e os presidentes dos conselhos distritais e de deontologia são equiparados aos juízes conselheiros;
b) Os membros dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia são equiparados aos juízes desembargadores;
c) Os membros das delegações, os delegados e os restantes advogados são equiparados aos juízes de direito.

3 - O advogado que exerça ou haja exercido cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados tem direito a usar a insígnia correspondente, nos termos do respectivo regulamento.
4 - O advogado que desempenhe ou tenha desempenhado funções nos conselhos da Ordem dos Advogados ou na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, enquanto se encontre no exercício dos cargos e nos seis anos subsequentes, fica isento do dever de prestar quaisquer serviços de nomeação oficiosa.
5 - Em caso de justificada necessidade o Conselho Distrital pode fazer cessar a isenção prevista no número anterior.

Artigo 25.º
Títulos honoríficos

O advogado que tenha exercido cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados conserva honorariamente o título correspondente ao cargo mais elevado que haja exercido.

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Secção II
Congresso dos Advogados Portugueses

Artigo 26.º
Constituição

1 - O Congresso representa todos os advogados com inscrição em vigor, os advogados honorários e ainda os antigos advogados cuja inscrição tenha sido cancelada por efeito de reforma.
2 - Podem ser convidados como observadores delegados de associações de juristas nacionais e estrangeiras e de organizações profissionais de advogados de outros países.
3 - Os membros dos Conselhos Superior, Geral, distritais e de deontologia, das delegações e os delegados participam no Congresso, a título de observadores, podendo, nessa qualidade, intervir na discussão sem direito a voto.

Artigo 27.º
Competência

Compete ao congresso tratar e pronunciar-se sobre:

a) O exercício da advocacia, seu estatuto e garantias;
b) A administração da justiça;
c) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
d) O aperfeiçoamento da ordem jurídica em geral.

Artigo 28.º
Organização

1 - O congresso é organizado por uma comissão e um secretariado.
2 - À comissão organizadora compete a elaboração do regulamento do congresso e o respectivo programa.
3 - Compõem a comissão organizadora do congresso o Bastonário, que preside, dois representantes designados por cada um dos conselhos da Ordem dos Advogados, os antigos bastonários e os advogados honorários e, ainda, no caso de o Congresso ser convocado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º, dois representantes designados pelos advogados que solicitem a sua realização.
4 - O secretariado do congresso é o órgão executivo da comissão organizadora.

Artigo 29.º
Participação e voto

1 - Os advogados são representados por delegados ao Congresso, eleitos especialmente para o efeito, na área dos respectivos conselhos distritais.
2 - O número de delegados por Conselho Distrital é proporcional ao número de advogados inscritos no respectivo conselho, devendo corresponder a, pelo menos, um delegado por cada cem advogados com inscrição em vigor, nos termos a fixar no regulamento do congresso.
3 - Se concorrer mais de uma lista para delegados, a composição representativa de cada Conselho Distrital é proporcional ao número de votos obtidos por cada uma das listas.
4 - A votação no congresso é individual por cada delegado presente.
5 - O Bastonário da Ordem dos Advogados tem, por inerência, direito de voto.
6 - As eleições previstas no n.º 1 são realizadas, com as necessárias adaptações, nos termos dos artigos 11.º a 13.º deste Estatuto.

Artigo 30.º
Convocação e preparação

1 - O Congresso dos Advogados Portugueses realiza-se, ordinariamente, de cinco em cinco anos.

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2 - O Congresso é convocado pelo Bastonário com uma antecedência mínima de quatro meses, pela forma fixada para a convocação das assembleias gerais.
3 - Nos dois meses seguintes à convocação o Bastonário promove a constituição da comissão organizadora do congresso, que procede à elaboração do regulamento e, tendo em conta as sugestões feitas pelos advogados e órgãos da Ordem dos Advogados, estabelece o respectivo programa, do qual devem constar os temas a debater.

Artigo 31.º
Congresso extraordinário

1 - Pode verificar-se a realização de congresso extraordinário, o qual depende:

a) De deliberação tomada em reunião conjunta do Conselho Superior e do Conselho Geral por maioria de dois terços dos votos expressos pelos membros em exercício de cada um destes conselhos;
b) De requerimento da décima parte dos advogados com inscrição em vigor, os quais indicam simultaneamente os seus representantes na comissão organizadora do congresso e os temas que pretendem debater.

2 - À realização de congresso extraordinário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.

Secção III
Assembleia Geral

Artigo 32.º
Constituição e competência

1 - Assembleia Geral da Ordem dos Advogados é constituída por todos os advogados com inscrição em vigor.
2 - Assembleia Geral cabe deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem dos Advogados.

Artigo 33.º
Reuniões da Assembleia Geral

1 - Assembleia Geral reúne ordinariamente para a eleição do Bastonário, do Conselho Geral e do Conselho Superior, para a discussão e aprovação do orçamento da Ordem dos Advogados e para discussão e votação do relatório e contas da Ordem dos Advogados.
2 - Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que os interesses superiores da Ordem dos Advogados o aconselhem e o Bastonário a convoque.
3 - Bastonário deve convocar a Assembleia Geral extraordinária quando tal lhe for solicitado pelo Conselho Superior, pelo Conselho Geral ou pela décima parte dos advogados com a inscrição em vigor, desde que seja legal o objecto da convocação e conexo com os interesses da profissão.

Artigo 34.º
Reunião da Assembleia Geral ordinária

1 - Assembleia Geral ordinária para eleição do Bastonário, do Conselho Geral e do Conselho Superior reúne nos termos previstos no artigo 13.º.
2 - Assembleia Geral destinada à discussão e aprovação do orçamento da Ordem dos Advogados reúne até ao final do mês de Novembro do ano anterior ao do exercício a que diz respeito.
3 - Assembleia Geral destinada à discussão e votação do relatório e contas da Ordem dos Advogados realiza-se até ao final do mês de Abril do ano imediato ao do exercício respectivo.

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Artigo 35.º
Convocatórias

1 - As assembleias gerais são convocadas pelo Bastonário por meio de anúncios em que consta a ordem de trabalhos, publicados no portal da Ordem dos Advogados e num jornal diário de cobertura nacional com, pelo menos, trinta dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia que se realiza na sede da Ordem dos Advogados.
2 - Até vinte dias antes da data designada para a reunião das assembleias a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior é comunicado a todos os advogados com inscrição em vigor que os projectos de orçamento e do relatório e contas se encontram disponíveis para consulta, no portal da Ordem dos Advogados, podendo as respectivas cópias ser enviadas, por correio, mediante solicitação do advogado.
3 - Com os avisos convocatórios de assembleias gerais cuja ordem de trabalhos compreenda a realização de eleições, são enviados os boletins de voto correspondentes a todos os candidatos admitidos, sem prejuízo da possibilidade de se determinar a realização da votação exclusivamente por via electrónica, com dispensa do envio de tais boletins.
4 - Para efeito de validade das deliberações da assembleia geral só são consideradas essenciais as formalidades da convocatória referidas no n.º 1.

Artigo 36.º
Direito de voto

1 - O voto nas assembleias gerais é facultativo, salvo se para fins electivos e para os previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º.
2 - O voto, quando facultativo não pode ser exercido por correspondência, sendo, no entanto, admissível o voto por procuração a favor de outro advogado com inscrição em vigor.
3 - A procuração consta de comunicação digital certificada ou de carta dirigida ao Bastonário com a assinatura do mandante autenticada pela forma referida no n.º 5 do artigo 12.º.
4 - Os advogados residentes nas regiões autónomas podem exercer o direito de voto por correspondência em todas as assembleias gerais ordinárias.

Artigo 37.º
Executoriedade das deliberações

A executoriedade das deliberações das assembleias gerais depende de prévio cabimento orçamental ou de concessão de crédito extraordinário devidamente aprovado.

Secção IV
Bastonário

Artigo 38.º
Presidente da Ordem dos Advogados

O Bastonário é o presidente da Ordem dos Advogados e, por inerência, presidente do congresso, da Assembleia Geral e do Conselho Geral.

Artigo 39.º
Competência

1 - Compete ao Bastonário:

a) Representar a Ordem dos Advogados em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;
b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados;
c) Dirigir os serviços da Ordem dos Advogados de âmbito nacional;
d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pela realização das suas atribuições;
e) Fazer executar as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Superior e do Conselho Geral e dar seguimento às recomendações do Congresso;

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f) Promover a cobrança das receitas da Ordem dos Advogados, autorizar despesas orçamentais e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessários;
g) Apresentar anualmente ao Conselho Geral os projectos de orçamento do Conselho Geral e da Ordem dos Advogados para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o respectivo relatório;
h) Promover, por iniciativa própria ou mediante solicitação dos conselhos da Ordem dos Advogados, os actos necessários ao patrocínio dos advogados ou para que a Ordem se constitua assistente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º;
i) Cometer a qualquer órgão da Ordem dos Advogados ou aos respectivos membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da Ordem;
j) Presidir à comissão de redacção da revista da Ordem dos Advogados, ou indicar advogado de reconhecida competência para tais funções;
l) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, só tendo direito a voto nas reuniões do Congresso, da Assembleia Geral e do Conselho Geral e nas reuniões conjuntas deste com o Conselho Superior;
m) Usar o voto de qualidade, em caso de empate, em todos os órgãos colegiais a que presida;
n) Resolver conflitos de competência entre conselhos distritais e delegações que não pertençam ao mesmo distrito;
o) Decidir os recursos interpostos das decisões sobre dispensa de sigilo profissional;
p) Decidir os recursos interpostos das decisões sobre escusas e dispensas de patrocínio oficioso;
q) Interpor recurso para o Conselho Superior das deliberações de todos os órgãos da Ordem dos Advogados, incluindo o Conselho Geral, que julgue contrárias às leis e regulamentos ou aos interesses da Ordem dos Advogados ou dos seus membros;
r) Exercer em casos urgentes as competências do Conselho Geral;
s) Exercer as demais funções que as leis e os regulamentos lhe confiram.

2 - O Bastonário pode delegar em qualquer membro do Conselho Geral qualquer uma das suas competências.
3 - O Bastonário pode, com o acordo do Conselho Geral, delegar a representação da Ordem dos Advogados ou atribuir funções especificamente determinadas a qualquer advogado.
4 - O Bastonário pode ainda consultar os antigos Bastonários, individualmente ou em reunião por ele presidida, e delegar neles a sua representação, incumbindo-os de funções especificamente determinadas.

Secção V
Presidente do Conselho Superior

Artigo 40.º
Competência

Compete ao Presidente do Conselho Superior:

a) Resolver conflitos de competência entre conselhos de deontologia;
b) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados inscritos em diferentes distritos;
c) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados que exerçam ou tenham exercido funções de Bastonário, Presidente do Conselho Superior, membros do Conselho Geral ou do Conselho Superior, presidentes dos conselhos distritais, presidentes dos conselhos de deontologia, e membros dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia;
d) Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do Conselho Superior;
e) Zelar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos, e zelar pelo cumprimento das competências que lhe são conferidas;
f) Cometer aos membros do Conselho Superior a elaboração de pareceres sobre matérias que interessem aos fins e atribuições da Ordem dos Advogados;
g) Usar de voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do Conselho Superior;

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h) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao Conselho Superior, devendo dar conhecimento ao mesmo na primeira reunião seguinte;
i) Exercer as demais atribuições que a lei ou os regulamentos lhe confiram.

Secção VI
Conselho Superior

Artigo 41.º
Composição

1 - O Conselho Superior é o supremo órgão jurisdicional da Ordem dos Advogados, composto pelo Presidente, com voto de qualidade, por dois a cinco vice-presidentes e por quinze a dezoito vogais, consoante o número de vice-presidentes, sendo, pelo menos, cinco inscritos pelo distrito de Lisboa, quatro pelo distrito do Porto e quatro pelos restantes distritos.
2 - Na primeira sessão de cada triénio o conselho elege, de entre os seus vogais, um ou mais secretários e um tesoureiro.

Artigo 42.º
Pleno e secções

1 - O Conselho Superior reúne em sessão plenária e por secções, cada uma delas constituída por sete membros.
2 - O Presidente do Conselho Superior preside às sessões plenárias e pode participar, com direito a voto, nas reuniões das secções, as quais são presididas por cada um dos vice-presidentes.
3 - Sempre que o Presidente do Conselho Superior não esteja presente, o voto de qualidade assiste ao vice-presidente que presida à respectiva reunião.

Artigo 43.º
Competência

1 - Compete ao Conselho Superior, reunido em sessão plenária:

a) Julgar os recursos interpostos das decisões das secções referidas nas alíneas b) e e) do n.º 3;
b) Julgar os recursos das deliberações do Conselho Geral, dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia;
c) Julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos o Bastonário, antigos Bastonários e membros actuais do Conselho Superior ou do Conselho Geral;
d) Deliberar sobre pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, e julgar os recursos das decisões dos órgãos da Ordem dos Advogados que determinarem a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de impedimento para o seu exercício;
e) Deliberar sobre impedimentos e perda do cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respectivo processo;
f) Fixar a data das eleições para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados, quando tal não seja da competência do Bastonário;
g) Convocar assembleias gerais e assembleias distritais, quando tenha sido excedido o prazo para a respectiva convocação;
h) Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento;
i) Elaborar e aprovar o regulamento dos laudos sobre honorários;
j) Elaborar e aprovar o regulamento disciplinar;
l) Uniformizar a actuação dos conselhos de deontologia.

2 - Compete ao Conselho Superior e ao Conselho Geral, em reunião conjunta:

a) Julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos membros do Conselho Superior e do Conselho Geral;
b) Deliberar sobre a renúncia ao cargo de Bastonário;

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c) Deliberar sobre os conflitos de competências entre órgãos nacionais e distritais, e uniformizar a actuação dos mesmos.

3 - Compete às secções do Conselho Superior:

a) Julgar os recursos das deliberações, em matéria disciplinar, dos conselhos de deontologia;
b) Ratificar as penas de expulsão;
c) Instruir os processos em que sejam arguidos o Bastonário, antigos bastonários e os membros actuais do Conselho Superior e do Conselho Geral;
d) Instruir e julgar, em 1.ª instância, os processos em que sejam arguidos os antigos membros do Conselho Superior ou do Conselho Geral e os antigos ou actuais membros dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia;
e) Dar laudo sobre honorários, quando solicitado pelos tribunais, pelos outros conselhos ou, em relação às respectivas contas, por qualquer advogado ou seu representante ou qualquer consulente ou constituinte.

Secção VII
Conselho Geral

Artigo 44.º
Composição

1 -O Conselho Geral é presidido pelo Bastonário e composto por dois a cinco vice-presidentes e doze a quinze vogais, consoante o número de Vice-Presidentes, eleitos directamente pela Assembleia Geral, sendo, pelo menos, cinco advogados inscritos pelo distrito de Lisboa, quatro pelo Porto e cinco pelos restantes distritos.
2 -Na primeira sessão de cada triénio o Conselho Geral elege, de entre os seus vogais, um ou mais secretários e um tesoureiro.
3 - O Bastonário pode convocar para as reuniões do Conselho Geral, os presidentes dos conselhos distritais que têm, neste caso, direito de voto e podem fazer-se representar por um membro do Conselho respectivo.

Artigo 45.º
Competência

1 - Compete ao Conselho Geral:

a) Definir a posição da Ordem dos Advogados perante os órgãos de soberania e da administração pública no que se relacione com a defesa do Estado de direito, dos direitos, liberdades e garantias e com a administração da justiça;
b) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral;
c) Propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;
d) Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da profissão, aos interesses dos advogados e à gestão da Ordem dos Advogados que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos da Ordem, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º;
e) Confirmar a inscrição dos advogados e advogados estagiários efectuada preparatoriamente pelo Conselho Distrital respectivo e manter actualizados os respectivos quadros gerais, bem como os dos advogados honorários;
f) Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento;
g) Elaborar e aprovar os regulamentos de inscrição dos advogados portugueses, o regulamento de registo e inscrição dos advogados provenientes de outros Estados, o regulamento de inscrição dos advogados estagiários, o regulamento de estágio, da formação contínua e da formação especializada, com inerente atribuição do título de advogado especialista, o regulamento de inscrição de juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em direito, o regulamento sobre os fundos dos clientes, o regulamento da dispensa de sigilo profissional, o regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos novos advogados;

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h) Elaborar e aprovar outros regulamentos, designadamente os dos diversos institutos e serviços da Ordem dos Advogados, os relativos às atribuições e competências do seu pessoal e os relativos à contratação e despedimento do pessoal da Ordem dos Advogados;
i) Formular recomendações de modo a procurar uniformizar, quanto possível, a actuação dos diversos conselhos distritais;
j) Discutir e aprovar os pareceres dos seus membros e os solicitados pelo Bastonário a outros advogados;
l) Fixar o valor das quotas a pagar pelos advogados;
m) Fixar os emolumentos devidos pela emissão de documentos ou práticas de actos no âmbito de serviços da Ordem dos Advogados, designadamente pela inscrição dos advogados estagiários e dos advogados;
n) Nomear os advogados que, em representação da Ordem dos Advogados, devem integrar comissões eventuais ou permanentes;
o) Nomear as direcções dos institutos criados no seio da Ordem dos Advogados;
p) Nomear comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem dos Advogados;
q) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o respectivo relatório sobre as actividades anuais que forem apresentadas pelo Bastonário;
r) Abrir créditos extraordinários quando seja manifestamente necessário;
s) Cobrar as receitas gerais da Ordem dos Advogados quando a cobrança não pertença aos conselhos distritais ou delegações e as dos institutos pertencentes à Ordem dos Advogados e autorizar despesas, tanto de conta do orçamento geral da Ordem como de créditos extraordinários;
t) Arrecadar e distribuir receitas, satisfazer as despesas, aceitar doações e legados feitos à Ordem dos Advogados e administrá-los, se não forem destinados a serviços e instituições dirigidos por qualquer Conselho Distrital ou Delegação, alienar ou onerar bens e contrair empréstimos;
u) Prestar patrocínio aos advogados que hajam sido ofendidos no exercício da sua profissão ou por causa dele, quando para isso seja solicitado pelo respectivo Conselho Distrital ou Delegação e, sem dependência de tal solicitação, em caso de urgência ou se os advogados ofendidos pertencerem ou tiverem pertencido ao Conselho Superior ou ao Conselho Geral;
v) Fixar os subsídios de deslocação dos membros dos conselhos;
x) Deliberar sobre instauração ou defesa em quaisquer procedimentos judiciais relativos à Ordem dos Advogados e sobre a confissão, desistência ou transacção nos mesmos;
z) Aprovar as transferências de verbas e outros créditos extraordinários votados pelo próprio Conselho Geral, pelos conselhos distritais e pelas delegações;
aa) Deliberar sobre a realização do Congresso dos Advogados Portugueses;
bb) Conferir o título de advogado honorário a advogados que tenham deixado a advocacia depois de a haverem exercido distintamente durante vinte anos, pelo menos, e se tenham assinalado como juristas eminentes;
cc) Atribuir a medalha de honra dos Advogados a cidadãos nacionais ou estrangeiros que tenham prestado serviços relevantes na defesa do Estado de Direito ou à advocacia;
dd) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.

2 - O Conselho Geral pode cometer a qualquer dos seus membros as competências indicadas no número anterior.

Artigo 46.º
Reuniões

O Conselho Geral reúne quando convocado pelo Bastonário, por iniciativa deste ou mediante solicitação, por escrito, da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.

Secção VIII
Assembleias distritais

Artigo 47.º
Assembleias distritais

Em cada distrito funciona uma Assembleia Distrital constituída por todos os advogados inscritos por esse distrito e com a inscrição em vigor.

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Artigo 48.º
Reuniões das assembleias distritais

1 -As assembleias distritais reúnem ordinariamente para a eleição dos respectivos conselhos distritais e de deontologia, para discussão e aprovação do orçamento dos conselhos distritais e das respectivas contas e relatório de actividades.
2 - As assembleias distritais são convocadas e presididas pelo respectivo Presidente do Conselho Distrital.
3 - À convocação e funcionamento das assembleias distritais é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 33.º a 36.º do presente Estatuto.

Secção IX
Conselhos distritais

Artigo 49.º
Constituição

1 - Em cada um dos distritos referidos no n.º 1 do artigo 2.º funciona um Conselho Distrital.
2 - Cada Conselho Distrital é composto por um presidente, ao qual assiste voto de qualidade.
3 - Cada Conselho Distrital elege um vice-presidente, à excepção dos conselhos distritais de Lisboa e Porto que elegem, respectivamente, três e dois vice-presidentes, sendo ainda eleitos dezassete vogais para os conselhos de Lisboa, catorze do Porto, nove de Coimbra, seis de Évora, cinco de Faro, quatro da Madeira e quatro dos Açores.
4 - Cada Conselho Distrital elege, no início do triénio, os vogais do conselho que desempenham os cargos de secretário e de tesoureiro.

Artigo 50.º
Competência

1 - Compete ao Conselho Distrital, no âmbito da sua competência territorial:

a) Definir a posição do Conselho Distrital naquilo que se relacione com a defesa do Estado de direito e dos direitos, liberdades e garantias, transmitindo-a ao Conselho Geral;
b) Emitir pareceres sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral, quando tal lhe seja solicitado pelo Conselho Geral;
c) Zelar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o respeito dos direitos dos advogados;
d) Enviar ao Conselho Geral, no mês de Novembro de cada ano, relatórios sobre a administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com as magistraturas judiciárias e com a administração pública da respectiva área territorial;
e) Cooperar com os demais órgãos da Ordem dos Advogados e suas comissões na prossecução das respectivas atribuições;
f) Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional;
g) Tomar, quando necessário, as providências tidas por adequadas em relação a toda a documentação profissional existente no escritório do advogado com inscrição em vigor, nos casos em que este faleça ou seja declarado interdito;
h) Promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente organizando ou patrocinando conferências e sessões de estudo;
i) Submeter à aprovação da Assembleia Distrital o orçamento para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respectivo relatório de actividades;
j) Deliberar sobre a instalação de serviços e institutos não administrados directamente pelo Conselho Geral e respeitantes ao respectivo distrito;
l) Receber do Conselho Geral a parte que lhe caiba nas contribuições dos advogados para a Ordem dos Advogados, cobrar directamente as receitas próprias dos serviços e institutos a seu cargo e autorizar despesas, nos termos do orçamento e de créditos extraordinários;
m) Proceder à inscrição dos advogados estagiários e à inscrição preparatória dos advogados, bem como à inscrição definitiva destes últimos se tal for determinado pelo Conselho Geral;

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n) Convocar assembleias de comarca quando tenha sido excedido o prazo para a respectiva convocação e tomar as demais providências necessárias para assegurar o funcionamento permanente das delegações;
o) Coordenar a actividade das delegações e, na falta destas, nomear delegados;
p) Nomear advogado ao interessado que lho solicite por não encontrar quem aceite voluntariamente o seu patrocínio e notificar essa nomeação, logo que realizada, ao requerente e ao advogado nomeado;
q) Julgar a escusa que o advogado nomeado nos termos referidos na alínea anterior eventualmente alegue, e que deve requerer dentro das quarenta e oito horas contadas da notificação da sua nomeação ou do facto superveniente que a fundamente;
r) Deliberar sobre o pedido de escusa, de renúncia e de suspensão temporária do cargo, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, relativamente aos delegados do respectivo distrito;
s) Elaborar e aprovar o regulamento do respectivo Conselho Distrital e os relativos às atribuições e competências do seu pessoal;
t) Solicitar informação dos resultados das inspecções efectuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público, funcionários judiciais e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial;
u) Aplicar as multas a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º deste Estatuto;
v) Exercer as competências que lhe são conferidas por lei relativas aos processos de procuradoria ilícita na área do seu distrito;
x) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.

2 - O Conselho Distrital pode delegar qualquer das suas competências em algum ou alguns dos seus membros, podendo estes funcionar em comissão.
3 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, qualquer dos membros pode, por sua iniciativa ou imediatamente após a votação na comissão, suscitar a ratificação da decisão ou da deliberação pelo pleno do conselho, caso em que este avoca a competência que tenha delegado.
4 - O Conselho Distrital pode também delegar nas delegações ou delegados alguma ou algumas das suas competências e deliberar a atribuição de dotações orçamentais a determinadas delegações.
5 - O disposto no número anterior pode ser aplicado a agrupamentos de delegações constituídas nos termos do disposto no artigo 59.º.

Secção X
Presidentes dos conselhos distritais

Artigo 51.º
Competência

1 - Compete ao Presidente do Conselho Distrital, no âmbito da sua competência territorial:

a) Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do Conselho Distrital respectivo;
b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados que exerçam actividades apenas no respectivo distrito;
c) Administrar e dirigir os serviços do Conselho Distrital;
d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pelo cumprimento das atribuições que lhe são conferidas;
e) Promover a cobrança de receitas do Conselho Distrital;
f) Apresentar anualmente, até ao final do mês de Agosto, o projecto de orçamento para o ano civil seguinte, e até final de Março as contas do ano civil anterior e o respectivo relatório;
g) Convocar e presidir às reuniões da Assembleia Distrital e do Conselho Distrital;
h) Usar de voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do Conselho Distrital;
i) Assistir, querendo, às reuniões das assembleias de comarca e das delegações, sem direito a voto;
j) Resolver conflitos de competência entre delegações do respectivo distrito;
l) Prorrogar o período de estágio dos advogados estagiários, nos termos do respectivo regulamento;
m) Autorizar a revelação de factos abrangidos pelo dever de guardar sigilo profissional, quando tal lhe seja requerido, nos termos previstos neste Estatuto;
n) Decidir sobre os pedidos de escusa e dispensa de patrocínio oficioso, apresentados pelos advogados e advogados estagiários do respectivo distrito;
o) Conceder a autorização a que se reporta o n.º 2.º do artigo 88.º;

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p) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao Conselho Distrital, devendo dar conhecimento do facto, ao mesmo, na primeira reunião seguinte;
q) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2 - O Presidente do Conselho Distrital pode delegar em um ou mais vice - presidentes a competência prevista na alínea l) do número anterior.
3 - O Presidente do Conselho Distrital pode, ainda, delegar qualquer uma das suas restantes competências em algum ou alguns dos seus membros, bem como nas delegações ou nos respectivos delegados, podendo os membros com poderes delegados funcionar em comissão.

Secção XI
Conselhos de deontologia

Artigo 52.º
Composição

1 - Em cada um dos distritos referidos no n.º 1 do artigo 2.º funciona um Conselho de Deontologia, composto pelo presidente, com voto de qualidade, por um vice-presidente, com excepção dos conselhos de Lisboa e do Porto, que elegem, respectivamente, três e dois vice-presidentes, e por mais dezasseis vogais no de Lisboa, doze no do Porto, sete no de Coimbra e três nos de Évora, de Faro, da Madeira e dos Açores.
2 - Na primeira sessão do mandato o conselho elege, de entre os vogais, um secretário e um tesoureiro.

Artigo 53.º
Funcionamento

1 - Os conselhos de deontologia de Lisboa, do Porto e de Coimbra funcionam, respectivamente, em quatro, três e duas secções, constituídas, cada uma, por cinco membros, devendo a primeira ser presidida pelo presidente do conselho e as restantes pelos vice-presidentes.
2 - A composição das secções é fixada na primeira sessão de cada mandato.

Artigo 54.º
Competência

Compete aos conselhos de deontologia:

a) Exercer o poder disciplinar em 1.ª instância relativamente aos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área do respectivo distrito, com excepção do Bastonário, dos antigos Bastonários, dos membros do Conselho Superior, do Conselho Geral, dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia, bem como dos antigos membros desses conselhos;
b) Velar pelo cumprimento, por parte dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área do respectivo distrito, das normas de deontologia profissional, podendo, independentemente de queixa e por sua própria iniciativa, quando o julgarem justificado, conduzir inquéritos e convocar para declarações os referidos advogados, com o fim de aquilatar do cumprimento das referidas normas e promover a acção disciplinar, se for o caso;
c) Submeter à aprovação da assembleia distrital o orçamento para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respectivo relatório de actividades;
d) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhes confiram.

Secção XII
Presidentes dos conselhos de deontologia

Artigo 55.º
Competência

1 -Compete aos Presidentes dos conselhos de deontologia:

a) Administrar e dirigir os serviços do Conselho de Deontologia;

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b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Deontologia;
c) Cometer aos membros do Conselho de Deontologia a elaboração de pareceres sobre matérias referentes à ética e à deontologia profissionais;
d) Diligenciar resolver amigavelmente as desinteligências entre advogados do respectivo distrito;
e) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao Conselho de Deontologia, devendo dar conhecimento do facto ao mesmo na primeira reunião seguinte;
f) Usar voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do Conselho de Deontologia;
g) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.

2 - O Presidente do Conselho de Deontologia pode delegar em qualquer dos membros do conselho respectivo as competências referidas nas alíneas d) a g) do número anterior.

Secção XIII
Delegações

Artigo 56.º
Assembleias de comarca

1 - Em cada comarca que não seja sede de distrito e em que haja, pelo menos, dez advogados inscritos, funciona uma Assembleia de Comarca constituída por todos os advogados inscritos pela respectiva comarca.
2 - Nas comarcas que sejam sede de distrito, o Conselho Distrital respectivo delibera sobre o funcionamento da Assembleia de Comarca, nos termos do número anterior.
3 - As assembleias de comarca reúnem ordinariamente para a eleição da respectiva Delegação.
4 - As assembleias de comarca são convocadas e presididas pelo respectivo presidente da Delegação ou, na falta desta, pelo Delegado da Ordem dos Advogados na comarca .
5 - À convocação e funcionamento das assembleias de comarca é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 33.º a 36.º.

Artigo 57.º
Delegação

1 - Em cada comarca em que possa ser constituída a assembleia, funciona uma Delegação composta por um presidente e por mais dois a quatro membros, sendo um secretário e um tesoureiro.
2 - Nas comarcas com mais de cem advogados inscritos, a Delegação pode ser composta por um máximo de oito membros, além do presidente, mediante deliberação da Assembleia de Comarca.
3 - A eleição para a Delegação não depende de apresentação de candidaturas.

Artigo 58.º
Delegados da Ordem dos Advogados

1 - Nas comarcas onde não possa ser constituída a Assembleia de Comarca por falta do número mínimo legal de advogados nela inscritos, há um Delegado da Ordem dos Advogados nomeado pelo respectivo Conselho Distrital, de entre os advogados inscritos por essa comarca.
2 - O Delegado é também nomeado pelo Conselho Distrital quando a Assembleia de Comarca não proceda à eleição da respectiva Delegação.
3 - As assembleias de comarca são convocadas e presididas pelo respectivo presidente da Delegação ou, na falta desta, pelo Delegado da Ordem dos Advogados na comarca.
4 - À convocação e funcionamento das assembleias de comarca é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 33.º a 36.º.

Artigo 59.º
Agrupamentos de delegações

1 - A área de intervenção e de tutela de determinadas delegações pode incluir outras delegações ou delegados de uma determinada circunscrição territorial, criada ou modificada sob a égide do Conselho Distrital.
2 - Os agrupamentos de delegações devem:

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a) Possuir estruturas físicas e administrativas funcionais;
b) Reunir regularmente com os demais Agrupamentos de delegações existentes no correspondente Conselho Distrital, bem como com as delegações e delegados das suas áreas de intervenção;
c) Elaborar propostas para apreciação e deliberação dos respectivos conselhos distritais e, eventualmente, ter assento e voto nas reuniões destes órgãos;
d) Apresentar os orçamentos e os relatórios de contas e actividades aos conselhos distritais para aprovação, de acordo com as necessidades e prioridades das suas áreas de intervenção, ouvidas as delegações e os delegados das suas circunscrições.

3 - Os agrupamentos de delegações podem promover reuniões a nível dos vários conselhos distritais, ou mesmo a nível nacional, para discussão e aprovação de conclusões e propostas a apresentar aos órgãos da Ordem dos Advogados, através dos conselhos distritais.

Artigo 60.º
Competência dos agrupamentos de delegações, delegações e dos delegados

1 - Compete aos agrupamentos de delegações ou, quando estas não existam, às delegações ou aos delegados da Ordem dos Advogados, na respectiva área territorial:

a) Manter actualizado o quadro dos advogados e advogados estagiários inscritos pela comarca;
b) Dirigir a conferência de advogados e as sessões de estudo e, com a colaboração de outras delegações ou delegados, as conferências que em comum tenham organizado;
c) Apresentar anualmente ao Conselho Distrital, para discussão e votação, o orçamento da Delegação, bem como as contas do ano anterior e o respectivo relatório de actividades;
d) Receber e administrar as dotações que lhe forem atribuídas pelo Conselho Geral e distrital e as receitas próprias;
e) Prestar aos restantes órgãos da Ordem dos Advogados a colaboração que lhes seja solicitada e cumprir pontualmente as respectivas deprecadas;
f) Gerir as salas de advogados nos edifícios dos tribunais;
g) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhes confiram.

2 - Compete ainda aos agrupamentos de delegações ou, quando estas não existam, às delegações ou aos delegados, exercer as competências que lhes tenham sido delegadas pelo Conselho Distrital ou pelo Presidente do Conselho Distrital, designadamente:

a) Promover a criação e instalação de gabinetes de consulta jurídica, bem como exercer as demais funções no âmbito do acesso ao direito;
b) Emitir os cartões de identificação de empregado forense na área da respectiva comarca;
c) Receber reclamações dos colegas sobre o funcionamento dos tribunais e, se pertinentes, canalizá-las para os órgãos superiores da Ordem dos Advogados, a fim de serem enviadas às entidades competentes;
d) Solicitar informações dos resultados das inspecções efectuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público, funcionários judiciais e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial;
e) Proceder à criação de núcleos de apoio à formação de advogados e advogados estagiários;
f) Criar e desenvolver os meios adequados ao combate à procuradoria ilícita, sem prejuízo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 50.º.

Título II
Exercício da advocacia

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 61.º
Exercício da advocacia em território nacional

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º, só os licenciados em direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional, praticar actos próprios da advocacia, nos termos definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto.

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2 - Os actos praticados por advogado através de documento só são reconhecidos como tal se por ele forem assinados ou certificados nos termos que vierem a ser definidos pela Ordem dos Advogados.
3 - O mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.

Artigo 62.º
Mandato forense

1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto, considera-se mandato forense:

a) O mandato judicial para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz;
b) O exercício do mandato com representação, com poderes para negociar a constituição, alteração ou extinção de relações jurídicas;
c) O exercício de qualquer mandato com representação em procedimentos administrativos, incluindo tributários, perante quaisquer pessoas colectivas públicas ou respectivos órgãos ou serviços, ainda que se suscitem ou discutam apenas questões de facto.

2 - O mandato forense não pode ser objecto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante.

Artigo 63.º
Consulta jurídica

Constitui acto próprio de advogado o exercício de consulta jurídica nos termos definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto.

Artigo 64.º
Liberdade de exercício

Os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar actos próprios da advocacia.

Artigo 65.º
Título profissional de advogado

1 - A denominação de advogado está exclusivamente reservada aos licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados.
2 - Os advogados honorários podem usar a denominação de advogado desde que a façam seguir da indicação dessa qualidade.

Artigo 66.º
Direitos perante a Ordem dos Advogados

Os advogados têm direito de requerer a intervenção da Ordem dos Advogados para defesa dos seus direitos ou dos legítimos interesses da classe, nos termos previstos neste Estatuto.

Artigo 67.º
Garantias em geral

1 - Os magistrados, agentes de autoridade e funcionários públicos devem assegurar aos advogados, aquando do exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato.
2 - Nas audiências de julgamento, os advogados dispõem de bancada própria e podem falar sentados.

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Artigo 68.º
Exercício da actividade em regime de subordinação

1 - Cabe exclusivamente à Ordem dos Advogados a apreciação da conformidade com os princípios deontológicos das cláusulas de contrato celebrado com advogado, por via do qual o seu exercício profissional se encontre sujeito a subordinação jurídica.
2 - São nulas as cláusulas de contrato celebrado com advogado que violem aqueles princípios.
3 - São igualmente nulas quaisquer orientações ou instruções da entidade empregadora que restrinjam a isenção e independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão.
4 - O Conselho Geral da Ordem dos Advogados pode solicitar às entidades públicas empregadoras, que hajam intervindo em tais contratos, entrega de cópia dos mesmos, a fim de aferir da legalidade do respectivo clausulado, atentos os critérios enunciados nos números anteriores.
5 - Quando a entidade empregadora seja pessoa de direito privado, qualquer dos contraentes pode solicitar ao Conselho Geral parecer sobre a validade das cláusulas ou de actos praticados na execução do contrato, o qual tem carácter vinculativo.
6 - Em caso de litígio, o parecer referido no número anterior é obrigatório.

Artigo 69.º
Trajo profissional

1 - O uso da toga é obrigatório para os advogados e advogados estagiários, quando pleiteiem oralmente.
2 - O modelo do trajo profissional é o fixado pelo Conselho Geral.

Artigo 70.º
Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios de advogados

1 - A imposição de selos, o arrolamento, as buscas e diligências equivalentes no escritório de advogados ou em qualquer outro local onde faça arquivo, assim como a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações, através de telefone ou endereço electrónico, utilizados pelo advogado no exercício da profissão, constantes do registo da Ordem dos Advogados, só podem ser decretados e presididos pelo juiz competente.
2 - Com a necessária antecedência, o juiz deve convocar para assistir à imposição de selos, ao arrolamento, às buscas e diligências equivalentes, o advogado a ela sujeito, bem como o Presidente do Conselho Distrital, o presidente da Delegação ou Delegado da Ordem dos Advogados, conforme os casos, os quais podem delegar em outro membro do Conselho Distrital ou da Delegação.
3 - Na falta de comparência do advogado representante da Ordem dos Advogados ou havendo urgência incompatível com os trâmites do número anterior, o juiz deve nomear qualquer advogado que possa comparecer imediatamente, de preferência de entre os que hajam feito parte dos órgãos da Ordem dos Advogados ou, quando não seja possível, o que for indicado pelo advogado a quem o escritório ou arquivo pertencer.
4 - Às diligências referidas no n.º 2 deste artigo são admitidos também, quando se apresentem ou o juiz os convoque, os familiares ou empregados do advogado interessado.
5 - Até à comparência do advogado que represente a Ordem dos Advogados podem ser tomadas as providências indispensáveis para que se não inutilizem ou desencaminhem quaisquer papéis ou objectos.
6 - O auto de diligência faz expressa menção das pessoas presentes, bem como de quaisquer ocorrências sobrevindas no seu decurso.

Artigo 71.º
Apreensão de documentos

1 - Não pode ser apreendida a correspondência, seja qual for o suporte utilizado, que respeite ao exercício da profissão.

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2 - A proibição estende-se à correspondência trocada entre o advogado e aquele que lhe tenha cometido ou pretendido cometer mandato e lhe haja solicitado parecer, embora ainda não dado ou já recusado.
3 - Compreendem-se na correspondência as instruções e informações escritas sobre o assunto da nomeação ou mandato ou do parecer solicitado.
4 - Exceptua-se o caso de a correspondência respeitar a facto criminoso relativamente ao qual o advogado tenha sido constituído arguido.

Artigo 72.º
Reclamação

1 - No decurso das diligências previstas nos artigos anteriores, pode o advogado interessado ou, na sua falta, qualquer dos familiares ou empregados presentes, bem como o representante da Ordem dos Advogados, apresentar qualquer reclamação.
2 - Destinando-se a apresentação de reclamação a garantir a preservação do segredo profissional, o juiz deve logo sobrestar na diligência relativamente aos documentos ou objectos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou examinar, em volume selado no mesmo momento.
3 - A fundamentação das reclamações é feita no prazo de cinco dias e entregue no tribunal onde corre o processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao presidente da relação com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a que se refere o número anterior.
4 - O presidente da relação pode, com reserva de segredo, proceder à desselagem do mesmo volume, devolvendo-o novamente selado com a sua decisão.

Artigo 73.º
Direito de comunicação com arguidos presos

Os advogados têm direito, nos termos da lei, de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus patrocinados, mesmo quando estes se encontrem presos ou detidos em estabelecimento civil ou militar.

Artigo 74.º
Informação, exame de processos e pedido de certidões

1 - No exercício da sua profissão, o advogado tem o direito de solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam fornecidas fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade de exibir procuração.
2 - Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer funcionários a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais.

Artigo 75.º
Direito de protesto

1 - No decorrer de audiência ou de qualquer outro acto ou diligência em que intervenha, o advogado deve ser admitido a requerer oralmente ou por escrito, no momento que considerar oportuno, o que julgar conveniente ao dever do patrocínio.
2 - Quando, por qualquer razão, não lhe seja concedida a palavra ou o requerimento não for exarado em acta, pode o advogado exercer o direito de protesto, indicando a matéria do requerimento e o objecto que tinha em vista.
3 - O protesto não pode deixar de constar da acta e é havido para todos os efeitos como arguição de nulidade, nos termos da lei.

Capítulo II
Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 76.º
Princípios gerais

1 - O advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável.

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2 - O exercício da advocacia é inconciliável com qualquer cargo, função ou actividade que possam afectar a isenção, a independência e a dignidade da profissão.
3 - Qualquer forma de provimento ou contrato, seja de natureza pública ou privada, designadamente o contrato individual de trabalho, ao abrigo do qual o advogado venha a exercer a sua actividade, deve respeitar os princípios definidos no n.º 1 e todas as demais regras deontológicas que constam deste Estatuto.
4 - São nulas as estipulações contratuais bem como quaisquer orientações ou instruções da entidade contratadora que restrinjam a isenção e a independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão.
5 - As incompatibilidades ou os impedimentos são declarados e aplicados pelo Conselho Geral ou pelo Conselho Distrital que for o competente, o qual aprecia igualmente a validade das estipulações, orientações e instruções a que se refere o número anterior.

Artigo 77.º
Incompatibilidades

1 - São, designadamente, incompatíveis com o exercício da advocacia os seguintes cargos, funções e actividades:

a) Titular ou membro de órgão de soberania, os representantes da República para as regiões autónomas, titular ou membro de órgão de Governo Regional das regiões autónomas, de autarquias locais e, bem assim, os respectivos adjuntos, assessores, secretários, funcionários, agentes ou outros contratados dos respectivos gabinetes ou serviços;
b) Membro do Tribunal Constitucional e os respectivos funcionários, agentes ou contratados;
c) Membro do Tribunal de Contas e os respectivos funcionários, agentes ou contratados;
d) Provedor de Justiça e os funcionários, agentes ou contratados do respectivo serviço;
e) Magistrado Judicial ou do Ministério Público, ainda que não integrado em órgão ou função jurisdicional;
f) Governador Civil, Vice-Governador Civil e os funcionários, agentes ou contratados do respectivo serviço;
g) Assessor, administrador, funcionário, agente ou contratado de qualquer tribunal;
h) Notário ou Conservador de registos e os funcionários, agentes ou contratados do respectivo serviço;
i) Gestor público;
j) Funcionário, agente ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local;
l) Membro de órgão de administração, executivo ou director com poderes de representação orgânica das entidades indicadas na alínea anterior;
m) Membro das Forças Armadas ou Militarizadas;
n) Revisor Oficial de Contas ou Técnico Oficial de Contas e os funcionários, agentes ou contratados do respectivo serviço;
o) Gestor judicial ou liquidatário judicial ou pessoa que exerça idênticas funções;
p) Mediador mobiliário ou imobiliário, leiloeiro e os funcionários, agentes ou contratados do respectivo serviço;
q) Quaisquer outros cargos, funções e actividades que por lei sejam consideradas incompatíveis com o exercício da advocacia.

2 - As incompatibilidades verificam-se qualquer que seja o título, designação, natureza e espécie de provimento ou contratação, o modo de remuneração e, em termos gerais, qualquer que seja o regime jurídico do respectivo cargo, função ou actividade, com excepção das seguintes situações:

a) Dos membros da Assembleia da República, das assembleias legislativas regionais, assembleias municipais e de freguesia bem como os membros de junta de freguesia;
b) Dos vereadores não investidos em qualquer pelouro;
c) Dos que estejam aposentados, reformados, inactivos, com licença ilimitada ou na reserva;
d) Dos docentes;
e) Dos que estejam contratados em regime de prestação de serviços.

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3 - É permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas j) e l) do n.º 1, quando esta seja prestada em regime de subordinação e em exclusividade, ao serviço de quaisquer das entidades previstas nas referidas alíneas, sem prejuízo do disposto no artigo 81.º.
4 - É ainda permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas j) e l) do n.º 1 quando providas em cargos de entidades ou estruturas com carácter temporário, sem prejuízo do disposto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Artigo 78.º
Impedimentos

1 - Os impedimentos diminuem a amplitude do exercício da advocacia e constituem incompatibilidades relativas do mandato forense e da consulta jurídica, tendo em vista determinada relação com o cliente, com os assuntos em causa ou por inconciliável disponibilidade para a profissão.
2 - O advogado está impedido de praticar actos profissionais e de mover qualquer influência junto de entidades, públicas ou privadas, onde desempenhe ou tenha desempenhado funções cujo exercício possa suscitar uma incompatibilidade, se aqueles actos ou influências entrarem em conflito com as regras deontológicas contidas neste Estatuto, nomeadamente, os princípios gerais enunciados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 76.º.
3 - Havendo dúvida sobre a existência de qualquer impedimento, que não haja sido logo assumido pelo advogado, compete ao respectivo Conselho Distrital decidir.

Artigo 79.º
Verificação

1 - Os conselhos distritais ou o Conselho Geral podem solicitar às entidades com quem os advogados possam ter estabelecido relações profissionais, bem como a estes, as informações que entendam necessárias para a verificação da existência de incompatibilidade.
2 - Não sendo tais informações prestadas, pelo advogado, no prazo de trinta dias contados da recepção do pedido, pode o Conselho Geral deliberar a suspensão da inscrição.

Artigo 80.º
Solicitadores

1 - É proibida a inscrição cumulativa na Ordem dos Advogados e na Câmara dos Solicitadores.
2 - É, porém, permitida a inscrição cumulativa durante a primeira fase do estágio a que se alude no n.º 2 do artigo 188.º.

Artigo 81.º
Aplicação no tempo das incompatibilidades e impedimentos

As incompatibilidades e impedimentos criados pelo presente Estatuto não prejudicam os direitos legalmente adquiridos ao abrigo de legislação anterior.

Artigo 82.º
Exercício ilegítimo da advocacia

1 - Os magistrados, conservadores, notários e os responsáveis pelas repartições públicas têm obrigação de comunicar à Ordem dos Advogados qualquer facto que indicie o exercício ilegal ou irregular da advocacia, designadamente, do patrocínio judiciário.
2 - Para a finalidade prevista no número anterior, os funcionários dos serviços indicados no número anterior dão conhecimento aos respectivos magistrados, conservadores, notários e responsáveis dos serviços dos factos correspondentes de que tenham conhecimento.

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Título III
Deontologia profissional

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 83.º
Integridade

1 - O advogado é indispensável à administração da justiça e, como tal, deve ter um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidades da função que exerce, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consignados no presente Estatuto e todos aqueles que a lei, os usos, costumes e tradições profissionais lhe impõem.
2 - A honestidade, probidade, rectidão, lealdade, cortesia e sinceridade são obrigações profissionais.

Artigo 84.º
Independência

O advogado, no exercício da profissão, mantém sempre em quaisquer circunstâncias a sua independência, devendo agir livre de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de agradar ao seu cliente, aos colegas, ao tribunal ou a terceiros.

Artigo 85.º
Deveres para com a comunidade

1 - O advogado está obrigado a defender os direitos, liberdades e garantias, a pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e instituições jurídicas.
2 - Em especial, constituem deveres do advogado para com a comunidade:

a) Não advogar contra o Direito, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação de lei ou a descoberta da verdade;
b) Recusar os patrocínios que considere injustos;
c) Verificar a identidade do cliente e dos representantes do cliente, assim como os poderes de representação conferidos a estes últimos;
d) Recusar a prestação de serviços quando suspeitar seriamente que a operação ou actuação jurídica em causa visa a obtenção de resultados ilícitos e que o interessado não pretende abster-se de tal operação;
e) Recusar-se a receber e movimentar fundos que não correspondam estritamente a uma questão que lhe tenha sido confiada;
f) Colaborar no acesso ao direito;
g) Não se servir do mandato para prosseguir objectivos que não sejam profissionais;
h) Não solicitar clientes, por si ou por interposta pessoa.

Artigo 86.º
Deveres para com a Ordem dos Advogados

Constituem deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados:

a) Não prejudicar os fins e prestígio da Ordem dos Advogados e da advocacia;
b) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem dos Advogados, exercer os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado e desempenhar os mandatos que lhe forem confiados;
c) Declarar, ao requerer a inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou actividade profissional que exerça;
d) Suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer, no prazo máximo de trinta dias, a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados quando ocorrer incompatibilidade superveniente;

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e) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos, designadamente as obrigações impostas como penas pecuniárias ou sanções acessórias, devidos à Ordem dos Advogados, estabelecidos neste Estatuto e nos regulamentos;
f) Dirigir com empenhamento o estágio dos advogados estagiários;
g) Comunicar, no prazo de trinta dias, qualquer mudança de escritório;
h) Manter um domicílio profissional dotado de uma estrutura que assegure o cumprimento dos seus deveres deontológicos, nos termos de regulamento a aprovar pelo Conselho Geral;
i) Promover a sua própria formação, com recurso a acções de formação permanente, cumprindo com as determinações e procedimentos resultantes da regulamentação a aprovar pelo Conselho Geral.

Artigo 87.º
Segredo profissional

1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:

a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;
c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
d) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do seu constituinte ou pelo respectivo representante;
e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.

2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do Presidente do Conselho Distrital respectivo, com recurso para o Bastonário, nos termos previstos no respectivo regulamento.
5 - Os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional.
7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua actividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5.
8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração.

Artigo 88.º
Discussão pública de questões profissionais

1 - O advogado não deve pronunciar-se publicamente, na imprensa ou noutros meios de comunicação social, sobre questões profissionais pendentes.

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2 - O advogado pode pronunciar-se, excepcionalmente, desde que previamente autorizado pelo Presidente do Conselho Distrital competente, sempre que o exercício desse direito de resposta se justifique, de forma a prevenir ou remediar a ofensa à dignidade, direitos e interesses legítimos do cliente ou do próprio.
3 - O pedido de autorização é devidamente justificado e indica o âmbito possível das questões sobre que entende dever pronunciar-se.
4 - O pedido de autorização é apreciado no prazo de três dias úteis, considerando-se tacitamente deferido na falta de resposta, comunicada, naquele prazo, ao requerente.
5 - Da decisão do Presidente do Conselho Distrital que indefira o pedido, cabe recurso para o Bastonário, que decide, no mesmo prazo.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em caso de manifesta urgência, o advogado pode exercer o direito de resposta referido no número dois, de forma tão restrita e contida quanto possível, devendo informar, no prazo de cinco dias úteis, o Presidente do Conselho Distrital competente, das circunstâncias que determinaram tal conduta e do conteúdo das declarações proferidas.

Artigo 89.º
Informação e publicidade

1 - O advogado pode divulgar a sua actividade profissional de forma objectiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência.
2 - Entende-se, nomeadamente, por informação objectiva:

a) A identificação pessoal, académica e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;
b) O número de cédula profissional ou do registo da sociedade;
c) A morada do escritório principal e as moradas de escritórios noutras localidades;
d) A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do escritório;
e) A indicação das áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;
f) Referência à especialização, se previamente reconhecida pela Ordem dos Advogados;
g) Os cargos exercidos na Ordem dos Advogados;
h) Os colaboradores profissionais integrados efectivamente no escritório do advogado;
i) O telefone, o fax, o correio electrónico e outros elementos de comunicações de que disponha;
j) O horário de atendimento ao público;
l) As línguas ou idiomas, falados ou escritos;
m) A indicação do respectivo site;
n) A colocação, no exterior do escritório, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua existência.

3 - São, nomeadamente, actos lícitos de publicidade:

a) A menção à área preferencial de actividade;
b) A utilização de cartões onde se possa colocar informação objectiva;
c) A colocação, em listas telefónicas, de fax ou análogas da condição de advogado;
d) A publicação de informações sobre alterações de morada, de telefone, de fax e de outros dados relativos ao escritório;
e) A menção da condição de advogado, acompanhada de breve nota curricular, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;
f) A promoção ou a intervenção em conferências ou colóquios;
g) A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos sobre temas jurídicos em imprensa especializada ou não, podendo assinar com a indicação da sua condição de advogado e da organização profissional que integre;
h) A menção a assuntos profissionais que integrem o curriculum profissional do advogado e em que este tenha intervindo, não podendo ser feita referência ao nome do cliente, salvo, excepcionalmente, quando autorizado por este, se tal divulgação for considerada essencial para o exercício da profissão em determinada situação, mediante prévia deliberação do Conselho Geral;

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i) A referência, directa ou indirecta, a qualquer cargo público ou privado ou relação de emprego que tenha exercido;
j) A menção à composição e estrutura do escritório;
l) A inclusão de fotografia, ilustrações e logótipos adoptados.

4 - São, nomeadamente, actos ilícitos de publicidade:

a) A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de auto-engrandecimento e de comparação;
b) A referência a valores de serviços, gratuitidade ou forma de pagamento;
c) A menção à qualidade do escritório;
d) A prestação de informações erróneas ou enganosas;
e) A promessa ou indução da produção de resultados;
f) O uso de publicidade directa não solicitada.

5 - As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício da advocacia quer a título individual quer às sociedades de advogados.

Artigo 90.º
Dever geral de urbanidade

No exercício da profissão o advogado deve proceder com urbanidade, nomeadamente para com os colegas, magistrados, árbitros, peritos, testemunhas e demais intervenientes nos processos, e ainda funcionários judiciais, notariais, das conservatórias, outras repartições ou entidades públicas ou privadas.

Artigo 91.º
Patrocínio contra advogados e magistrados

O advogado, antes de intervir em procedimento disciplinar, judicial ou de qualquer outra natureza contra um colega ou um magistrado, deve comunicar-lhes por escrito a sua intenção, com as explicações que entenda necessárias, salvo tratando-se de procedimentos que tenham natureza secreta ou urgente.

Capítulo II
Relações com os clientes

Artigo 92.º
Princípios gerais

1 - A relação entre o advogado e o cliente deve fundar-se na confiança recíproca.
2 - O advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas.

Artigo 93.º
Aceitação do patrocínio e dever de competência

1 - O advogado não pode aceitar o patrocínio ou a prestação de quaisquer serviços profissionais se para tal não tiver sido livremente mandatado pelo cliente, ou por outro advogado, em representação do cliente, ou se não tiver sido nomeado para o efeito, por entidade legalmente competente.
2 - O advogado não deve aceitar o patrocínio de uma questão se souber, ou dever saber, que não tem competência ou disponibilidade para dela se ocupar prontamente, a menos que actue conjuntamente com outro advogado com competência e disponibilidade para o efeito.

Artigo 94.º
Conflito de interesses

1 - O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado, a parte contrária.

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2 - O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado.
3 - O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes.
4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.
5 - O advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.
6 - Sempre que o advogado exerça a sua actividade em associação, sob a forma de sociedade ou não, o disposto nos números anteriores aplica-se quer à associação quer a cada um dos seus membros.

Artigo 95.º
Outros deveres

1 - Nas relações com o cliente, são ainda deveres do advogado:

a) Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que o cliente invoca, assim como prestar, sempre que lhe for solicitado, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas, sobre os critérios que utiliza na fixação dos seus honorários, indicando, sempre que possível, o seu montante total aproximado, e ainda sobre a possibilidade e a forma de obter apoio judiciário;
b) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade;
c) Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa;
d) Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objecto das questões confiadas;
e) Não cessar, sem motivo justificado, o patrocínio das questões que lhe estão cometidas.

2 - Ainda que exista motivo justificado para a cessação do patrocínio, o advogado não deve fazê-lo por forma a impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a assistência de outro advogado.

Artigo 96.º
Valores e documentos do cliente

1 - O advogado deve dar a aplicação devida a valores, objectos e documentos que lhe tenham sido confiados, bem como prestar conta ao cliente de todos os valores deste que tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar nota de honorários e despesas, logo que tal lhe seja solicitado.
2 - Quando cesse a representação, o advogado deve restituir ao cliente os valores, objectos ou documentos deste que se encontrem em seu poder.
3 - O advogado, apresentada a nota de honorários e despesas, goza do direito de retenção sobre os valores, objectos ou documentos referidos no número anterior, para garantia do pagamento dos honorários e reembolso das despesas que lhe sejam devidos pelo cliente, a menos que os valores, objectos ou documentos em causa sejam necessários para prova do direito do cliente ou que a sua retenção cause a este prejuízos irreparáveis.
4 - Deve, porém, o advogado restituir tais valores e objectos, independentemente do pagamento a que tenha direito, se o cliente tiver prestado caução arbitrada pelo Conselho Distrital.
5 - Pode o Conselho Distrital, antes do pagamento e a requerimento do advogado ou do cliente, mandar entregar a este quaisquer objectos e valores quando os que fiquem em poder do advogado sejam manifestamente suficientes para pagamento do crédito.

Artigo 97.º
Fundos dos clientes

1 - Sempre que o advogado detiver fundos dos seus clientes ou de terceiros, para efectuar pagamentos de despesas por conta daqueles, deve observar as regras seguintes:

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a) Os fundos devem ser depositados em conta do advogado ou sociedade de advogados separada e com a designação conta-clientes, aberta para o efeito num banco ou instituição similar autorizada, e aí mantidos até ao pagamento de despesas;
b) Os fundos devem ser pagáveis à ordem, a pedido do cliente ou nas condições que este tiver aceite;
c) O advogado deve manter registos completos e precisos relativos a todas as operações efectuadas com estes fundos, distinguindo-os de outros montantes por ele detidos, e deve manter tais registos à disposição do cliente.

2 - O Conselho Geral pode estabelecer, através de regulamento, regras complementares aplicáveis aos fundos a que o presente artigo se reporta, incluindo a sua centralização num sistema de gestão que por aquele Conselho vier a ser aprovado.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica às provisões destinadas a honorários, pelas quais haja sido dada quitação ao cliente.

Artigo 98.º
Provisões

1 - O advogado pode solicitar ao cliente a entrega de provisões por conta dos honorários ou para pagamento de despesas, não devendo tais provisões exceder uma estimativa razoável dos honorários e despesas prováveis.
2 - Não sendo entregue a provisão solicitada, o advogado pode renunciar a ocupar-se do assunto ou recusar aceitá-lo.
3 - O advogado apenas pode ser responsabilizado pelo pagamento de preparos, despesas ou quaisquer outros encargos que tenham sido provisionados para tal efeito pelo cliente, e não é obrigado a dispor das provisões que tenha recebido para honorários, desde que a afectação destas aos honorários seja do conhecimento do cliente.

Artigo 99.º
Responsabilidade civil profissional

1 - O advogado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua actividade, por um capital de montante não inferior ao que seja fixado pelo Conselho Geral e que tem como limite mínimo 250.000 euros, sem prejuízo do regime especialmente aplicável às sociedades de advogados.
2 - Quando a responsabilidade civil profissional do advogado se fundar na mera culpa, o montante da indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para o seguro referido no número anterior deste artigo, devendo o advogado inscrever no seu papel timbrado a expressão "responsabilidade limitada".
3 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que o advogado não cumpra o estabelecido no n.º 1 ou declare não pretender qualquer limite para a sua responsabilidade civil profissional, caso em que beneficia sempre do seguro de responsabilidade profissional mínima de grupo de 50 000 euros, de que são titulares todos os Advogados portugueses não suspensos.

Artigo 100.º
Honorários

1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa.
2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.
3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.

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Artigo 101.º
Proibição da quota litis e da divisão de honorários

1 - É proibido ao advogado celebrar pactos de quota litis.
2 - Por pacto de quota litis entende-se o acordo celebrado entre o advogado e o seu cliente, antes da conclusão definitiva da questão em que este é parte, pelo qual o direito a honorários fique exclusivamente dependente do resultado obtido na questão e em virtude do qual o constituinte se obrigue a pagar ao advogado parte do resultado que vier a obter, quer este consista numa quantia em dinheiro, quer em qualquer outro bem ou valor.
3 - Não constitui pacto de quota litis o acordo que consista na fixação prévia do montante dos honorários, ainda que em percentagem, em função do valor do assunto confiado ao advogado ou pelo qual, além de honorários calculados em função de outros critérios, se acorde numa majoração em função do resultado obtido.

Artigo 102.º
Repartição de honorários

É proibido ao advogado repartir honorários, ainda que a título de comissão ou outra forma de compensação, excepto com advogados, advogados estagiários e solicitadores com quem colabore ou que lhe tenham prestado colaboração.

Capítulo III
Relações com os tribunais

Artigo 103.º
Dever de lealdade

1 - O advogado deve, em qualquer circunstância, actuar com diligência e lealdade na condução do processo.
2 - É vedado ao advogado, especialmente, enviar ou fazer enviar aos juízes ou árbitros quaisquer memoriais ou, por qualquer forma, recorrer a meios desleais de defesa dos interesses das partes.

Artigo 104.º
Relação com as testemunhas

É vedado a advogado estabelecer contactos com testemunhas ou demais intervenientes processuais com a finalidade de instruir, influenciar ou, por qualquer outro meio, alterar o depoimento das mesmas, prejudicando, desta forma, a descoberta da verdade.

Artigo 105.º
Dever de correcção

1 - O advogado deve exercer o patrocínio dentro dos limites da lei e da urbanidade, sem prejuízo do dever de defender adequadamente os interesses do seu cliente.
2 - O advogado deve obstar a que os seus clientes exerçam quaisquer represálias contra o adversário e sejam menos correctos para com os advogados da parte contrária, magistrados, árbitros ou quaisquer outros intervenientes no processo.

Capítulo IV
Relações entre advogados

Artigo 106.º
Dever de solidariedade

A solidariedade profissional impõe uma relação de confiança e cooperação entre os advogados, em benefício dos clientes e de forma a evitar litígios inúteis, conciliando, tanto quanto possível, os interesses da profissão com os da Justiça ou daqueles que a procuram.

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Artigo 107.º
Deveres recíprocos dos advogados

1 - Constituem deveres dos advogados nas suas relações recíprocas:

a) Proceder com a maior correcção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal, alusão deprimente ou crítica desprimorosa, de fundo ou de forma;
b) Responder, em prazo razoável, às solicitações orais ou escritas;
c) Não emitir publicamente opinião sobre questão que saiba confiada a outro advogado, salvo na presença deste ou com o seu prévio acordo;
d) Actuar com a maior lealdade, procurando não obter vantagens ilegítimas ou indevidas para o seu cliente;
e) Não contactar a parte contrária que esteja representada por advogado, salvo se previamente autorizado por este, ou se tal for indispensável, por imposição legal ou contratual;
f) Não assinar pareceres, peças processuais ou outros escritos profissionais que não sejam da sua autoria ou em que não tenha colaborado;
g) Comunicar, atempadamente, a impossibilidade de comparecer a qualquer diligência aos outros advogados que nela devam intervir.

2 - O advogado a quem se pretende cometer assunto anteriormente confiado a outro advogado não deve iniciar a sua actuação sem antes diligenciar no sentido de a este serem pagos os honorários e demais quantias que a este sejam devidas, devendo expor ao colega, oralmente ou por escrito, as razões da aceitação do mandato e dar-lhe conta dos esforços que tenha desenvolvido para aquele efeito.

Artigo 108.º
Correspondência entre advogados

1 - Sempre que um advogado pretenda que a sua comunicação, dirigida a outro advogado, tenha carácter confidencial, deve exprimir, claramente, tal intenção.
2 - As comunicações confidenciais não podem, em qualquer caso, constituir meio de prova, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 87.º.
3 - O advogado destinatário da comunicação confidencial que não tenha condições para garantir a confidencialidade da mesma deve devolvê-la ao remetente sem revelar a terceiros o respectivo conteúdo.

Título IV
Acção disciplinar

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 109.º
Jurisdição disciplinar

1 - Os advogados estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da Ordem dos Advogados, nos termos previstos neste Estatuto e nos respectivos regulamentos.
2 - O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o advogado continua sujeito à jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados, mas não assim após o cancelamento.
4 - A punição com a pena de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do advogado relativamente às infracções por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela pena.

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Artigo 110.º
Infracção disciplinar

Comete infracção disciplinar o advogado ou advogado estagiário que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres consagrados no presente Estatuto, nos respectivos regulamentos e nas demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 111.º
Independência da responsabilidade disciplinar

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal.
2 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra advogado, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem dos Advogados de cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.
3 - Sempre que, em processo criminal contra advogado, seja designado dia para julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem dos Advogados de cópias da acusação, da decisão instrutória e da contestação, quando existam, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo membro do conselho competente.

Artigo 112.º
Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infracção tiver decorrido o prazo de cinco anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre:

a) Nas infracções instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infracções continuadas, desde o dia da prática do último acto;
c) Nas infracções permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

4 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
5 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo o advogado arguido, no entanto, requerer a continuação do processo.

Artigo 113.º
Suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar

1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo criminal;
b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele proferida;
c) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.

2 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
3 - O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

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Artigo 114.º
Interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar

1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao advogado arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.

2 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

Artigo 115.º
Desistência da participação

A desistência da participação extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afectar a dignidade do advogado visado, o prestígio da Ordem dos Advogados ou da profissão.

Artigo 116.º
Participação pelos tribunais e outras entidades

1 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Advogados de todos os factos susceptíveis de constituir infracção disciplinar praticados por advogados.
2 - O Ministério Público e os órgãos e autoridades de polícia criminal devem remeter à Ordem dos Advogados certidão de todas as denúncias, participações ou queixas apresentadas contra advogados.

Artigo 117.º
Legitimidade procedimental

Podem intervir no processo as pessoas com interesse directo, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 118.º
Instauração do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é instaurado por decisão dos presidentes dos conselhos com competência disciplinar ou por deliberação dos respectivos órgãos, com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem dos Advogados por qualquer pessoa devidamente identificada.
2 - O Bastonário e os conselhos Superior, Geral, Distrital e de Deontologia da Ordem dos Advogados podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de procedimento disciplinar.
3 - Quando se conclua que a participação é infundada, é dela dado conhecimento ao advogado visado e são-lhe sempre passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 119.º
Comunicação sobre o movimento dos processos

Durante o primeiro mês de cada trimestre, e com referência ao trimestre anterior, devem os conselhos Superior e de Deontologia da Ordem dos Advogados enviar ao Bastonário nota dos processos disciplinares distribuídos, pendentes e julgados no trimestre anterior.

Artigo 120.º
Natureza secreta do processo disciplinar

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.

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2 - O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não haja inconveniente para a instrução.
3 - O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do processo, a fim de sobre elas se pronunciarem.
4 - Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o conselho competente, ou algum dos seus membros, autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do processo, para defesa de interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infractor incorrer no crime de desobediência, e sem prejuízo do dever de guardar segredo profissional.
5 - O relator pode autorizar a informação pública da pendência de processo disciplinar contra advogado determinado, sem identificar os factos e a fase processual.
6 - O arguido e o interessado, quando advogado, que não respeitem a natureza secreta do processo incorrem em responsabilidade disciplinar.

Artigo 121.º
Direito subsidiário

Ao exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advogados, em tudo o que não for contrário ao estabelecido no presente Estatuto e respectivos regulamentos, são subsidiariamente aplicáveis:

a) As normas do Código Penal, em matéria substantiva;
b) As normas do Código de Processo Penal, em matéria adjectiva.

Capítulo II
Titulares dos órgãos jurisdicionais

Artigo 122.º
Independência

Os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar são independentes no exercício da sua competência jurisdicional.

Artigo 123.º
Irresponsabilidade

1 - Os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar não podem ser responsabilizados pelas decisões proferidas no exercício das suas funções.
2 - Só nos casos especialmente previstos na lei é que os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.
3 - Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso da Ordem dos Advogados contra o titular dos seus órgãos jurisdicionais, com fundamento em dolo ou culpa grave.
4 - Em caso de responsabilidade disciplinar dos titulares dos órgãos jurisdicionais da Ordem dos Advogados, a deliberação de instauração do procedimento, bem como a de aplicação de sanção disciplinar deve ser tomada por maioria de, pelo menos, dois terços de todos os membros do Conselho Superior.

Artigo 124.º
Processos disciplinares contra titulares de cargos da Ordem

Têm carácter urgente, com prioridade sobre quaisquer outros, os processos disciplinares em que sejam visados titulares de algum dos órgãos da Ordem dos Advogados em exercício de funções.

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Capítulo III
Penas, sua medida, graduação e execução

Artigo 125.º
Penas disciplinares

1 - As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;
b) Censura;
c) Multa de quantitativo até ao valor da alçada dos tribunais de comarca;
d) Multa de quantitativo entre o valor da alçada dos tribunais de comarca e o valor da alçada dos tribunais da relação;
e) Suspensão até dez anos;
f) Expulsão.

2 - As penas são sempre registadas e produzem unicamente os efeitos declarados no presente Estatuto.
3 - Cumulativamente ou não com qualquer das penas previstas neste Estatuto, pode ser imposta a restituição total ou parcial de honorários.
4 - Independentemente da decisão final do processo, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos ou objectos que hajam sido confiados ao advogado.

Artigo 126.º
Medida e graduação da pena

1 - Na determinação da medida das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau da culpa, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.
2 - A pena de advertência é aplicável a faltas leves no exercício da advocacia, com vista a evitar a sua repetição.
3 - A pena de censura é aplicável a faltas leves no exercício da advocacia e consiste num juízo de reprovação pela infracção disciplinar cometida.
4 - A pena de multa é aplicável aos casos de negligência, sendo fixada em quantia certa em função da gravidade da falta cometida.
5 - A pena de suspensão é aplicável aos casos de culpa grave e consiste no afastamento total do exercício da advocacia durante o período de aplicação da pena.
6 - As penas de expulsão e de suspensão por período superior a três anos só podem ser aplicadas por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional.

Artigo 127.º
Circunstâncias atenuantes

Constituem, entre outras, circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efectivo da advocacia por um período superior a cinco anos, sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão;
c) A colaboração do advogado arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação espontânea, pelo advogado arguido, dos danos causados pela sua conduta.

Artigo 128.º
Circunstâncias agravantes

Constituem, entre outras, circunstâncias agravantes:

a) A verificação de dolo;
b) A premeditação;
c) O conluio;
d) A reincidência;

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e) A acumulação de infracções;
f) A prática de infracção disciplinar durante o cumprimento de pena disciplinar ou de suspensão da respectiva execução;
g) A produção de prejuízo de valor igual ou superior a metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 129.º
Reincidência

Considera-se reincidente o advogado que cometa uma infracção disciplinar que deva ser punida com pena igual ou superior à de multa, antes de decorrido o prazo de três anos sobre o termo do cumprimento de pena efectiva de igual ou superior gravidade que lhe tenha sido definitivamente aplicada pela prática de infracção anterior.

Artigo 130.º
Unidade e acumulação de infracções

1 - Verifica-se a acumulação de infracções sempre que duas ou mais infracções sejam cometidas simultaneamente ou antes da punição de infracção anterior.
2 - Não pode ser aplicada ao mesmo advogado mais de uma pena disciplinar:

a) Por cada infracção cometida;
b) Pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num único processo;
c) Pelas infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

Artigo 131.º
Punição do concurso de infracções

1 - É igualmente condenado numa única pena disciplinar o advogado que, antes de se tornar definitiva a sua condenação por uma infracção, venha também a ser condenado pela prática de outra ou outras infracções, apreciadas em processos distintos e que não tenham sido apensados.
2 - Em tal caso, a pena aplicável tem:

a) Como limite máximo, a soma das penas concretamente aplicadas às várias infracções, não podendo ultrapassar o limite de quinze anos tratando-se da pena de suspensão, e o dobro do valor da alçada dos tribunais da relação tratando-se de pena de multa; se, porém, tiver sido concretamente aplicada a pena de expulsão por qualquer dessas infracções ou mais do que uma pena concreta de suspensão com duração superior a quinze anos, então a pena máxima aplicável é a de expulsão;
b) Como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas às várias infracções.

3 - Sem prejuízo da situação prevista na segunda parte da alínea a) do número anterior, quando as penas concretamente aplicadas às infracções em concurso forem umas de suspensão e outras de multa, de censura ou de advertência, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.
4 - Cumulativamente com a pena única é aplicada ao advogado arguido a obrigação de restituição imposta nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 125.º, ainda que apenas determinada por uma das infracções em concurso.

Artigo 132.º
Conhecimento superveniente do concurso

1 - Se, depois de uma condenação definitiva, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se apurar que o advogado arguido praticou, anteriormente àquela condenação, outra ou outras infracções, são aplicáveis as regras do artigo anterior.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todas as infracções terem sido separadamente objecto de condenações definitivas.

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Artigo 133.º
Suspensão da execução das penas

1 - Atendendo, nomeadamente, ao grau de culpa, ao comportamento do arguido e às circunstâncias que rodearam a prática da infracção, a execução das penas disciplinares inferiores às referidas no n.º 3 do artigo 126.º pode ser suspensa por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - A suspensão da execução da pena é revogada sempre que, no seu decurso, seja proferida decisão definitiva que imponha nova pena disciplinar superior à de censura, pela prática de infracção posterior à primitiva condenação.

Artigo 134.º
Causas de exclusão da culpa

São causas de exclusão da culpa as previstas na lei penal.

Artigo 135.º
Aplicação de pena de suspensão superior a três anos ou de pena de expulsão

1 - A pena de suspensão de duração superior a três anos só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente.
2 - A pena de expulsão, além de exigir para a sua aplicação a maioria prevista no número anterior, deve ainda ser ratificada pelas secções do Conselho Superior.
3 - Quando o relator proponha, a aplicação de pena de suspensão ou pena de expulsão, a audiência é pública, nos termos do artigo 156.º.

Artigo 136.º
Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este é deduzido à pena disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao advogado.
2 - A condenação de advogado em processo criminal é comunicada à Ordem dos Advogados para efeitos de registo no respectivo processo individual.

Artigo 137.º
Publicidade das penas

1 - É sempre dada publicidade à aplicação das penas de expulsão e de suspensão efectiva, apenas sendo publicitadas as restantes penas quando tal for determinado na deliberação que as aplique.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 195.º, a publicidade é feita por meio de edital afixado nas instalações do Conselho de Deontologia e publicado no Boletim Informativo da Ordem, no site da Ordem dos Advogados na internet e num dos jornais diários de âmbito nacional, dele constando a identidade, o número da cédula profissional e o domicílio profissional do advogado arguido, bem como as normas violadas e a pena aplicada.
3 - O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais, conservatórias, cartórios notariais e repartições de finanças, e publicado num jornal diário de âmbito nacional durante três dias seguidos quando a pena aplicada for a de expulsão ou de suspensão efectiva.

Artigo 138.º
Incumprimento da pena

O presidente do órgão competente em matéria disciplinar deve determinar a suspensão da inscrição do advogado ou advogado estagiário, sempre que, a contar da decisão definitiva, este não proceda:

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a) À entrega da cédula profissional no prazo de quinze dias, quando haja sido condenado na pena de expulsão ou suspensão;
b) Ao pagamento, no prazo de três meses, da multa em que haja sido condenado;
c) Ao cumprimento, no prazo de quinze dias, do disposto nos n.os 3.º e 4.º do artigo 125.º.

Capítulo IV
Processo

Secção I
Disposições gerais

Artigo 139.º
Formas do processo

1 - A acção disciplinar comporta as seguintes formas:

a) Processo disciplinar;
b) Processo de inquérito.

2 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado advogado ou advogado estagiário sejam imputados factos devidamente concretizados, susceptíveis de constituir infracção.
3 - O processo de inquérito é aplicável quando a participação for da autoria de um particular ou de entidades estranhas à Ordem dos Advogados e nela não esteja claramente identificado o advogado ou advogado estagiário visado ou se imponha a realização de diligências sumárias para esclarecimento ou concretização dos factos participados.
4 - Depois de averiguada a identidade do advogado ou advogado estagiário visado ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles susceptíveis de constituir infracção, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 118.º.

Artigo 140.º
Tramitação do processo

1 - Na instrução do processo deve o relator procurar atingir a verdade material, removendo todos os obstáculos ao seu regular e rápido andamento, e recusando tudo o que for impertinente, inútil ou dilatório.
2 - A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o alcançar.

Artigo 141.º
Prazos

1 - À contagem dos prazos em todos os processos regulados neste capítulo, são aplicáveis as regras do Código de Processo Penal.
2 - Na falta de disposição especial, é de dez dias o prazo para a prática de qualquer acto no âmbito dos processos regulados no presente capítulo.

Artigo 142.º
Impedimentos, escusas e recusas

1 - Aos impedimentos, escusas e recusas do relator e demais membros do conselho com competência disciplinar são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras constantes do Código de Processo Penal.
2 - O incidente é resolvido no prazo máximo de oito dias pela entidade que designou o relator e, caso seja julgado procedente, é logo designado um novo relator.
3 - Se o impedimento, recusa ou escusa respeitar a membro do conselho que não seja o relator, o incidente é decidido pelo respectivo presidente ou por quem o substitua.

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Artigo 143.º
Cumprimento dos prazos

Não sendo cumpridos os prazos consagrados no presente capítulo, pode o processo ser redistribuído a outro relator nos mesmos termos e condições, devendo os factos ser comunicados ao presidente do conselho competente, para os efeitos tidos por convenientes.

Secção II
Processo

Artigo 144.º
Distribuição do processo

1 - Instaurado o processo disciplinar, o presidente do conselho competente procede à respectiva distribuição, sem prejuízo de delegação em qualquer dos seus membros.
2 - Em caso de impedimento permanente do relator ou nos seus impedimentos temporários, procede-se a nova distribuição, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
3 - Procede-se ainda a nova distribuição sempre que o presidente do conselho aceite escusa do relator.
4 - Os conselhos podem nomear relatores adjuntos ou cometer a instrução dos processos a advogados inscritos pelo respectivo distrito há mais de cinco anos e sem qualquer punição de carácter disciplinar superior a advertência.

Artigo 145.º
Apensação de processos

1 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, ainda que em conselhos diferentes, são todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, excepto se da apensação resultar manifesto inconveniente.
2 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra vários arguidos em simultâneo, são extraídas as necessárias certidões, de modo a dar-se cumprimento ao disposto no número anterior.

Artigo 146.º
Instrução do processo

1 - Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respectivos actos.
2 - A instrução do processo realiza-se na sede do respectivo conselho, se não houver conveniência em que as diligências se efectuem em local diferente.
3 - Neste caso, as diligências podem ser requisitadas por qualquer meio idóneo de comunicação ao órgão competente, com indicação do prazo para cumprimento e da matéria sobre que devem incidir.
4 - A instrução não pode ultrapassar o prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da distribuição.
5 - Em casos de excepcional complexidade ou por outros motivos devidamente justificados, pode o relator solicitar ao presidente do conselho a prorrogação do prazo previsto no número anterior, não podendo, no entanto, a prorrogação ultrapassar o limite máximo de mais cento e oitenta dias.
6 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.
7 - Na fase de instrução, o advogado arguido deve ser sempre ouvido sobre a matéria da participação.
8 - O interessado e o arguido podem requerer ao relator as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.
9 - Na fase de instrução, o interessado e o arguido não podem indicar, cada um, mais de três testemunhas por cada facto, com o limite máximo de dez testemunhas.
10 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas arroladas que ultrapassem o limite definido no número anterior.

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Artigo 147.º
Termo da instrução

1 - Finda a instrução, o relator ordena a junção do extracto do registo disciplinar do advogado arguido e profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua pelo arquivamento do processo.
2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira sessão do conselho ou da secção, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo.
3 - Caso o conselho ou a secção deliberem o seu prosseguimento com a realização de diligências complementares ou a emissão de despacho de acusação, pode ser designado novo relator de entre os membros do conselho ou secção que tenham votado a continuação do processo.

Artigo 148.º
Despacho de acusação

O despacho de acusação deve revestir a forma articulada e mencionar:

a) A identidade do arguido;
b) Os factos imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados;
c) As normas legais e regulamentares infringidas, bem como, se for caso disso, a possibilidade de aplicação da pena de suspensão ou de expulsão; e,
d) O prazo para a apresentação da defesa.

Artigo 149.º
Suspensão preventiva

1 - Juntamente com o despacho de acusação, o relator pode propor que seja aplicada ao advogado arguido a medida de suspensão preventiva quando:

a) Haja fundado receio da prática de novas e graves infracções disciplinares ou de perturbação do decurso do processo;
b) O advogado arguido tenha sido acusado ou pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena superior a três anos de prisão;
c) Seja desconhecido o paradeiro do advogado arguido.

2 - A suspensão não pode exceder o período de seis meses e deve ser deliberada por maioria de dois terços dos membros do conselho onde o processo correr os seus termos.
3 - O Conselho Superior pode, mediante proposta aprovada por dois terços dos membros do órgão onde o processo correr termos, prorrogar a suspensão por mais seis meses.
4 - O tempo de duração da medida de suspensão preventiva é sempre descontado nas penas de suspensão.
5 - Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente têm carácter urgente e a sua marcha processual prefere a todos os demais.

Artigo 150.º
Notificação da acusação

1 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por via postal, com a entrega da respectiva cópia e a informação de que o julgamento é realizado em audiência pública caso o requeira e, independentemente de requerimento, sempre que a infracção seja passível de pena de suspensão ou de expulsão.
2 - A notificação por via postal, é efectuada através de carta registada com aviso de recepção endereçada para o domicílio profissional ou para a residência do arguido, consoante a sua inscrição esteja ou não em vigor.
3 - Se o arguido estiver ausente do País ou for desconhecida a sua residência é notificado por edital, com o resumo da acusação, a afixar nas instalações do conselho e na porta do seu domicílio profissional ou da última residência conhecida, pelo período de vinte dias.

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Artigo 151.º
Exercício do direito de defesa

1 - O prazo para apresentação da defesa é de vinte dias.
2 - Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a apresentação da defesa é fixado pelo relator, não podendo ser inferior a trinta dias nem superior a sessenta dias.
3 - O relator pode, em caso de justo impedimento, admitir a defesa apresentada extemporaneamente.
4 - Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de incapacidade devidamente comprovada, o relator nomear-lhe-á imediatamente um curador para esse efeito, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, em caso de interdição nos termos da lei civil.
5 - O curador nomeado nos termos do número anterior pode usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.
6 - O incidente de alienação mental pode ser suscitado pelo relator, pelo arguido ou por qualquer familiar deste.
7 - Durante o prazo para a apresentação da defesa, o processo pode ser consultado na secretaria ou confiado ao arguido ou ao advogado por ele constituído, para exame no seu escritório.
8 - A confiança do processo no termos do número anterior deve ser precedida de despacho do relator.
9 - Não sendo possível proferir de imediato o despacho referido no número anterior, a secretaria contacta o relator pelo meio mais expedito, devendo este, pelo mesmo meio, comunicar a sua decisão, da qual é lavrada cota no processo.

Artigo 152.º
Apresentação da defesa

1 - A defesa é feita por escrito e apresentada na secretaria do conselho competente, devendo expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
2 - Com a defesa, o arguido deve apresentar o rol de testemunhas, podendo indicar três testemunhas por cada facto com o limite máximo de dez testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências, que podem ser recusadas, quando manifestamente impertinentes, dilatórias ou desnecessárias para o apuramento dos factos e da responsabilidade do arguido ou quando constituam mera repetição de diligências já realizadas na fase da instrução.
3 - O arguido deve indicar os factos sobre os quais incide a prova, sendo convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento na falta de indicação.
4 - O relator pode permitir que o número de testemunhas referido nos termos do n.º 2 seja acrescido das que considerar necessárias para a descoberta da verdade.

Artigo 153.º
Realização de novas diligências

1 - Além das requeridas pela defesa, o relator pode ordenar todas as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade.
2 - O disposto no número anterior não deve ultrapassar o prazo de sessenta dias, podendo o Conselho prorrogar o prazo por mais trinta dias, ocorrendo motivo justificado, nomeadamente em razão da excepcional complexidade do processo.

Artigo 154.º
Relatório final

1 - Realizadas as diligências referidas no artigo anterior, o relator elabora, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado, do qual constem os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a pena que entende dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento dos autos.
2 - Seguidamente, no prazo máximo de cinco dias, o processo é entregue no Conselho ou à secção respectivos, para julgamento.

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Artigo 155.º
Julgamento

1 - Não havendo lugar a audiência pública e se todos os membros do conselho ou da secção se considerarem para tanto habilitados, é votada a deliberação e lavrado e assinado o acórdão.
2 - Se algum ou alguns membros se declararem não habilitados a deliberar, o processo é dado para vista, por cinco dias, a cada membro que a tiver solicitado, findo o que é novamente presente para julgamento.
3 - Os votos de vencido devem ser fundamentados.
4 - Antes do julgamento, o conselho ou a secção podem ordenar a realização de novas diligências, a cumprir no prazo que para o efeito estabeleça.
5 - Quando for votada na secção pena de suspensão ou de expulsão, o processo é submetido ao Conselho em pleno para deliberação final.
6 - O acórdão final é notificado ao arguido, nos termos do artigo 150.º, ao participante e ao Bastonário.

Artigo 156.º
Audiência pública

1 - Havendo lugar a audiência pública, é a mesma realizada no prazo de trinta dias e nela devem participar, pelo menos, quatro quintos dos membros do conselho.
2 - A audiência pública é presidida pelo presidente do conselho respectivo ou pelo seu legal substituto e nela podem intervir o participante que seja directo titular do interesse ofendido pelos factos participados, o arguido e os mandatários que hajam constituído.
3 - A audiência pública só pode ser adiada uma vez por falta do arguido ou do seu defensor.
4 - Faltando o arguido, e não podendo ser adiada a audiência, o processo é decidido nos termos do artigo anterior.
5 - Aberta a audiência, o relator lê o relatório a que se refere o artigo 154.º, procedendo-se de seguida à produção de prova complementar requerida pelo participante ou pelo arguido e que deve ser imediatamente oferecida, podendo ser arroladas até cinco testemunhas.
6 - Finda a produção de prova, é dada a palavra ao participante e ao arguido ou aos respectivos mandatários para alegações orais, por período não superior a trinta minutos.
7 - Caso o considere conveniente, o conselho pode determinar a realização de novas diligências.
8 - Encerrada a audiência, o conselho reúne de imediato para deliberar, lavrando acórdão, que deve ser notificado nos termos do n.º 6 do artigo anterior.

Capítulo V
Recursos ordinários

Artigo 157.º
Deliberações recorríveis

1 - Das deliberações dos conselhos de deontologia ou suas secções cabe recurso para o Conselho Superior.
2 - Das deliberações das secções do Conselho Superior, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º, cabe recurso para o plenário do mesmo órgão.
3 - Não são susceptíveis de recurso as deliberações do plenário do Conselho Superior, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º.
4 - Não admitem recurso em qualquer instância as decisões de mero expediente ou de disciplina dos trabalhos.

Artigo 158.º
Legitimidade para a interposição do recurso

1 - Têm legitimidade para interpor recurso, o arguido, os interessados e o Bastonário.
2 - Não é permitida a renúncia ao recurso antes do conhecimento da deliberação final.

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Artigo 159.º
Subida e efeitos do recurso

1 - Os recursos interpostos de despachos ou acórdãos interlocutórios sobem com o da decisão final.
2 - Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo Bastonário e o das decisões finais.

Artigo 160.º
Interposição e notificação do recurso

1 - O prazo para a interposição dos recursos é de quinze dias a contar da notificação da deliberação final, ou de trinta dias a contar da afixação do edital.
2 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do mesmo, sendo, para tanto, facultada a consulta do processo.
3 - Com a motivação, que deve enunciar especificamente os fundamentos do recurso e terminar com a formulação de conclusões, pode o recorrente requerer a junção dos documentos que entenda convenientes, desde que os mesmos não pudessem ter sido apresentados até à decisão final objecto do recurso.
4 - O Bastonário pode recorrer mediante simples despacho, com mera indicação do sentido da sua discordância, não sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.
5 - O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou por falta da motivação quando exigível.
6 - Admitido o recurso que subir imediatamente, é notificado o recorrido para responder no prazo de quinze dias, sendo-lhe facultada a consulta do processo.
7 - Junta a resposta do recorrido, deve a mesma ser notificada ao recorrente quando este não seja o Bastonário, e os autos remetidos ao órgão competente para julgamento do recurso.

Artigo 161.º
Baixa do processo ao Conselho de Deontologia

Julgado definitivamente qualquer recurso, o processo baixa ao Conselho de Deontologia respectivo.

Capítulo VI
Recurso de revisão

Artigo 162.º
Fundamentos e admissibilidade da revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - Com fundamento na antecedente alínea d) não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
3 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.

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Artigo 163.º
Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a revisão:

a) O participante, relativamente a decisões de arquivamento do processo disciplinar;
b) O advogado condenado ou seu defensor, relativamente a decisões condenatórias.

2 - Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a prosseguir nos casos em que o advogado condenado tiver falecido, o cônjuge, os descendentes, adoptados, ascendentes, adoptantes, parentes ou afins até ao 4.º grau da linha colateral, os herdeiros que mostrem um interesse legítimo, os advogados com quem o condenado mantinha sociedade ou partilhava escritório ou quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.
3 - O Bastonário pode também apresentar proposta de revisão de decisões definitivas condenatórias ou de arquivamento.

Artigo 164.º
Formulação do pedido ou proposta de revisão

1 - O requerimento ou proposta de revisão é apresentado ao órgão com competência disciplinar que proferiu a decisão a rever.
2 - O requerimento ou proposta de revisão é sempre motivado e contém a indicação dos meios de prova.
3 - Devem ser juntos ao requerimento ou proposta de revisão os documentos necessários à instrução do pedido.

Artigo 165.º
Tramitação do pedido ou proposta de revisão

1 - A revisão é processada por apenso aos autos em que foi proferida a decisão a rever.
2 - A parte ou partes contra quem é pedida ou proposta a revisão são notificadas para, no prazo de quinze dias, apresentarem a sua resposta e indicarem os seus meios de prova.
3 - Se o fundamento da revisão for o previsto no n.º 1 do artigo 164.º, o relator a quem o processo for distribuído procede às diligências que considere indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.
4 - O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.

Artigo 166.º
Julgamento

1 - Uma vez expirado o prazo de resposta ou realizadas as diligências requeridas, quando a elas houver lugar, o relator elabora, no prazo de 10 dias, parecer fundamentado sobre o mérito do pedido ou da proposta de revisão e, no prazo máximo de 5 dias, entrega o processo ao conselho ou à secção respectivos, para deliberação.
2 - Se a decisão a rever tiver sido proferida pelo Conselho Superior, o julgamento tem lugar em plenário após a entrega do processo com parecer fundamentado, nos termos do número que antecede.
3 - Se a decisão a rever tiver sido proferida por um Conselho de Deontologia, o processo é em seguida remetido ao Conselho Superior, para julgamento em plenário.
4 - A concessão da revisão tem de ser votada por maioria de dois terços dos membros do conselho e da respectiva deliberação cabe apenas recurso contencioso.
5 - A revisão apenas pode conduzir à manutenção, à alteração ou à revogação da deliberação proferida no processo revisto, mas nunca pode agravar a pena aplicada.
6 - A pendência de recurso contencioso incidente sobre a pena proferida em processo disciplinar não prejudica a revisão deste.

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Artigo 167.º
Baixa do processo, averbamentos e publicidade

1 - Depois de julgado o pedido ou a proposta de revisão, o processo baixa, se for caso disso, ao Conselho de Deontologia respectivo, que o instrui e julga de novo, se a revisão tiver sido admitida.
2 - No caso de absolvição, são cancelados os averbamentos das decisões condenatórias.
3 - Ao acórdão proferido em julgamento na sequência da revisão, é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 137.º.

Capítulo VII
Execução de penas

Artigo 168.º
Início de produção de efeitos das penas

1 - As penas disciplinares, bem como as determinações constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 125.º, iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - A execução da pena não pode começar ou continuar em caso de cancelamento da inscrição.
3 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da pena disciplinar de suspensão tem início no dia imediato ao levantamento da suspensão.

Artigo 169.º
Competência para a execução de decisões disciplinares

Incumbe aos presidentes do Conselho Superior ou dos conselhos de deontologia a execução de todas as decisões proferidas nos processos para que sejam competentes esses órgãos.

Capítulo VIII
Reabilitação do advogado expulso

Artigo 170.º
Regime

1 - Independentemente do pedido ou proposta de revisão da decisão, o advogado punido com a pena de expulsão pode ser reabilitado desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de quinze anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão que aplicou a pena de expulsão;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova admitidos em direito.

2 - É aplicável ao pedido de reabilitação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 162.º a 166.º.
3 - Concedida a reabilitação, nos termos do artigo 166.º, o advogado reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 137.º, com as necessárias modificações.

Capítulo IX
Averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão

Artigo 171.º
Instauração do processo

É instaurado processo para averiguação de inidoneidade para o exercício profissional sempre que o advogado ou advogado estagiário:

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a) Tenha sido condenado por qualquer crime gravemente desonroso;
b) Não esteja no pleno gozo dos direitos civis;
c) Seja declarado incapaz de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;
d) Esteja em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia e não tenha tempestivamente requerido a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, continuando a exercer a sua actividade profissional, mesmo através da prática de actos isolados próprios da mesma;
e) Tenha, no momento da inscrição, prestado falsas declarações no que diz respeito a incompatibilidade para o exercício da advocacia;
f) Quando, no foro disciplinar da Ordem, seja condenado, em um ou mais processos, por reiterado incumprimento dos deveres profissionais que lhe são impostos pelo presente Estatuto e respectivos regulamentos;
g) Seja judicialmente reconhecida a sua incapacidade mental para assumir a defesa de interesses de terceiros.

Artigo 172.º
Processo

1 - O processo para averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão é instaurado nos mesmos termos em que o são os processos disciplinares.
2 - O processo segue os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações, havendo sempre lugar a julgamento em audiência pública.
3 - A deliberação de falta de idoneidade para o exercício da profissão só pode ser proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do Conselho competente.
4 - Da deliberação final cabe recurso, nos termos previstos para as decisões em matéria disciplinar.

Artigo 173.º
Reabilitação do advogado a quem haja sido reconhecida inidoneidade para o exercício da profissão

1 - Os condenados criminalmente que tenham obtido a reabilitação judicial podem, decorridos 10 anos sobre a data da condenação, solicitar a sua inscrição, sobre a qual decide, com recurso para o Conselho Superior, o competente Conselho de Deontologia.
2 - O pedido só é deferido quando, mediante inquérito prévio com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos 3 anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação para o exercício da profissão.

Título V
Receitas e despesas da Ordem dos Advogados

Artigo 174.º
Quotas para a Ordem dos Advogados

1 - Os advogados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem dos Advogados com a quota mensal que for fixada pelo Conselho Geral.
2 - O produto das quotas é dividido em partes iguais entre o Conselho Geral, por um lado, e o Conselho Distrital e Delegação respectiva, por outro, repartindo-se os encargos da cobrança na proporção das respectivas receitas.
3 - O Conselho Geral entrega aos conselhos distritais que, por sua vez, entregam às delegações, nos sessenta dias seguintes à respectiva cobrança, a parte que a cada um caiba no produto da cobrança das quotas.
4 - O Conselho Geral pode abonar mensalmente aos conselhos distritais que, por sua vez, podem entregar às delegações, uma importância por conta da parte que lhes cabe no produto da cobrança das quotas, bem como prestar-lhes, dentro das suas possibilidades, auxílio financeiro, quando devidamente justificada a sua necessidade.

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Artigo 175.º
Contabilidade e gestão financeira

1 -O exercício da vida económica da Ordem dos Advogados coincide com o ano civil.
2 -As contas da Ordem dos Advogados são encerradas com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
3 - A contabilidade da Ordem dos Advogados obedece a regras uniformes, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade ou por outro que vier a ser aprovado por diploma legal e lhe seja aplicável, e observando os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Geral.
4 - Constituem instrumentos de controlo de gestão:

a) O orçamento;
b) O relatório e as contas do exercício com referência a 31 de Dezembro.

5 - O Conselho Geral deve elaborar, até 31 de Março do ano seguinte, o relatório e as contas do exercício anterior e, até 31 de Outubro, o orçamento para o ano subsequente.
6 - Os conselhos distritais devem apresentar ao Conselho Geral, até 28 de Fevereiro do ano seguinte, as contas do exercício anterior e, até 30 de Setembro, as propostas para inclusão no orçamento para o ano subsequente.
7 - As delegações devem apresentar ao Conselho Distrital respectivo, até 31 de Janeiro do ano seguinte, as contas do exercício anterior e, até 31 de Agosto, as suas propostas para inclusão no orçamento para o ano subsequente.
8 - As contas do exercício, logo que elaboradas pelo órgão competente, devem ser objecto de certificação legal por revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, a ser emitida no prazo de trinta dias.

Artigo 176.º
Processos na Ordem dos Advogados

Não dão lugar a custas ou imposto de justiça os processos que corram na Ordem dos Advogados.

Artigo 177.º
Reuniões nas salas dos tribunais

Os órgãos da Ordem dos Advogados podem reunir-se, nas comarcas em que não tenham instalação própria, nas salas dos tribunais indicadas pelos respectivos juízes e a horas em que não prejudiquem os serviços judiciais.

Artigo 178.º
Livros e impressos

Todos os livros e impressos destinados ao expediente dos serviços da Ordem dos Advogados devem ser conformes aos modelos aprovados pelo Conselho Geral.

Título VI
Advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados

Capítulo I
Inscrição

Artigo 179.º
Inscrição na Ordem dos Advogados e domicílio profissional

1 - A inscrição deve ser feita no Conselho Geral bem como no Conselho Distrital da área do domicílio escolhido pelo requerente como centro da sua vida profissional.
2 - Todas as comunicações previstas neste Estatuto e nos regulamentos da Ordem dos Advogados devem ser feitas, salvo disposição expressa em contrário, para o domicílio profissional.
3 - O domicílio profissional do advogado estagiário é o do seu patrono.

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Artigo 180.º
Cédula profissional

1 - A cada advogado ou advogado estagiário inscrito é entregue a respectiva cédula profissional, a qual serve de prova da inscrição na Ordem dos Advogados.
2 - Compete ao Conselho Geral definir, por regulamento, as características das cédulas profissionais, incluindo o respectivo prazo de validade e o modelo a que devem obedecer, bem como outros elementos que possa considerar adequados para a identificação dos advogados e advogados estagiários.
3 - O advogado ou advogado estagiário no exercício das respectivas funções deve obrigatoriamente fazer prova da sua inscrição através de cédula profissional válida, a ser exibida ou junta por fotocópia, consoante os casos, ou através de outro elemento de identificação adequado, para tanto aprovado pelo Conselho Geral.
4 - O advogado suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir a cédula profissional ao Conselho Distrital em que esteja inscrito e, se o não fizer no prazo de quinze dias, pode a Ordem dos Advogados proceder à respectiva apreensão judicial.
5 - Pela expedição de cada cédula profissional, é cobrada pelos conselhos distritais a quantia fixada pelo Conselho Geral, que constitui receita da Ordem dos Advogados.
6 - Às reinscrições correspondem novas cédulas.

Artigo 181.º
Restrições ao direito de inscrição

1 - Não podem ser inscritos:

a) Os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão;
b) Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis;
c) Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;
d) Os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia;
e) Os magistrados e funcionários que, mediante processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados ou colocados na inactividade por falta de idoneidade moral.

2 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, presumem-se não idóneos para o exercício da profissão, designadamente, os condenados por qualquer crime gravemente desonroso.
3 - Aos advogados e advogados estagiários que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no número anterior é suspensa ou cancelada a inscrição.
4 - A verificação de falta de idoneidade moral é sempre objecto de processo próprio, que segue os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações, tendo lugar audiência pública quando requerida pelo interessado.
5 - A declaração de falta de idoneidade moral só pode ser proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente.
6 - Os condenados criminalmente que tenham obtido o cancelamento do registo criminal podem, decorridos dez anos sobre a data da condenação, solicitar a sua inscrição, sobre a qual decide, com recurso para o Conselho Superior, o competente Conselho Distrital.
7 - Para efeitos do número anterior, o pedido só é de deferir quando, mediante inquérito prévio, com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos três anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação moral.

Artigo 182.º
Inscrições preparatórias e nos quadros da Ordem dos Advogados

1 - A inscrição rege-se pelo presente Estatuto e respectivos regulamentos e é requerida ao Conselho Distrital em que o advogado ou o advogado estagiário pretenda ter o domicílio para o exercício da profissão ou para fazer estágio.
2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão do registo de nascimento, carta de licenciatura, em original ou pública-forma ou, na falta de carta, documento comprovativo de que ela já foi requerida e está em condições de ser expedida, certificado do registo criminal e boletins

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preenchidos nos termos regulamentares, assinados pelos interessados e acompanhados de três fotografias.
3 - Para a inscrição como advogado é dispensada a carta de licenciatura ou documento que a substitua quando a mesma já conste dos arquivos da Ordem dos Advogados.
4 - No requerimento pode o interessado indicar, para uso no exercício da profissão, nome abreviado, que não é admitido se susceptível de provocar confusão com outro anteriormente requerido ou inscrito, excepto se o possuidor deste com isso tenha concordado.
5 - No caso de recusa de inscrição preparatória, pode o interessado recorrer para o Conselho Geral, e no de recusa de inscrição no quadro da Ordem dos Advogados, cabe recurso para o Conselho Superior.

Artigo 183.º
Exercício da advocacia por não inscritos

1 - Os que transgredirem o preceituado no n.º 1 do artigo 61.º são, salvo nomeação judicial e sem prejuízo das disposições penais aplicáveis, excluídos do processo por despacho do juiz ou do tribunal, proferido oficiosamente, mediante reclamação apresentada pelos conselhos ou delegações da Ordem dos Advogados ou a requerimento dos interessados.
2 - Deve o juiz, no seu prudente arbítrio, acautelar no seu despacho dano irreparável dos legítimos interesses das partes.
3 - O transgressor é inibido de continuar a intervir na lide e, desde logo, o juiz nomeia advogado oficioso que represente os interessados, até que estes provejam dentro do prazo que lhes for concedido sob pena de, findo o prazo, cessar de pleno direito a nomeação, suspendendo-se a instância ou seguindo a causa à revelia.

Capítulo II
Estágio

Artigo 184.º
Objectivos do estágio e sua orientação

1 - O pleno e autónomo exercício da advocacia depende de um tirocínio sob orientação da Ordem dos Advogados, destinado a habilitar e certificar publicamente que o candidato, licenciado em Direito, obteve formação técnico-profissional e deontológica adequada ao início da actividade e cumpriu com os demais requisitos impostos pelo presente Estatuto e regulamentos para a aquisição do título de Advogado.
2 -O acesso ao estágio, o ensino dos conhecimentos de natureza técnico-profissional e deontológica e o inerente sistema de avaliação são assegurados pelos serviços de estágio da Ordem dos Advogados, nos termos dos regulamentos aprovados em Conselho Geral.

Artigo 185.º
Patronos e requisitos para aceitação do tirocínio

1 -Os patronos desempenham um papel fundamental ao longo de todo o período de estágio, sendo a sua função iniciar e preparar os estagiários para o exercício pleno da advocacia.
2 - Só podem aceitar a direcção do estágio, como patronos, os advogados com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo de profissão, sem punição disciplinar superior à de multa.

Artigo 186.º
Aplicabilidade do Estatuto

Os advogados estagiários ficam, desde a sua inscrição obrigados ao cumprimento do presente Estatuto e demais regulamentos.

Artigo 187.º
Inscrição

Podem requerer a sua inscrição como advogados estagiários os licenciados em Direito por cursos universitários nacionais ou estrangeiros oficialmente reconhecidos ou equiparados.

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Artigo 188.º
Duração do estágio, suas fases e exame final

1 - O estágio tem a duração global mínima de dois anos e tem início, pelo menos, duas vezes em cada ano civil, em datas a fixar pelo Conselho Geral.
2 - A primeira fase do estágio, com a duração mínima de seis meses, destina-se a fornecer aos estagiários os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos fundamentais e a habilitá-los para a prática de actos próprios de profissão de competência limitada e tutelada, após aprovação nas respectivas provas de aferição daqueles conhecimentos.
3 - Com a aprovação nas provas de aferição e subsequente passagem à segunda fase do estágio, são emitidas e entregues aos advogados estagiários as respectivas cédulas profissionais.
4 - A segunda fase do estágio visa uma formação alargada, complementar e progressiva dos advogados estagiários através da vivência da profissão, baseada no relacionamento com os patronos tradicionais, intervenções judiciais em práticas tuteladas, contactos com a vida judiciária e demais serviços relacionados com a actividade profissional, assim como o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e apuramento da consciência deontológica mediante a frequência de acções de formação temática e participação no regime do acesso ao Direito e à Justiça no quadro legal vigente.
5 - O estágio termina com uma avaliação individualizada do respectivo processo de formação, dependendo a atribuição do título de advogado de aprovação em exame nacional de avaliação e agregação.
6 - O Conselho Geral regulamenta o modelo concreto de formação inicial e complementar durante o estágio, estrutura orgânica dos serviços de formação e respectivas competências, sistema de avaliação contínua, regime de acolhimento e integração no modelo de estágio de formação externa facultada por outras instituições e a organização e realização dos exames finais de avaliação e agregação.

Artigo 189.º
Competência dos advogados estagiários

1 - Uma vez obtida a cédula profissional como advogado estagiário, este pode autonomamente, mas sempre sob orientação do patrono, praticar os seguintes actos profissionais:

a) Todos os actos da competência dos solicitadores;
b) Exercer a advocacia em processos penais da competência de tribunal singular e em processos não penais quando o respectivo valor caiba na alçada da primeira instância;
c) Exercer a advocacia em processo da competência dos tribunais de menores e em processos de divórcio por mútuo consentimento;
d) Exercer a consulta jurídica.

2 - Pode ainda o advogado estagiário praticar actos próprios da advocacia em todos os demais processos, independentemente da sua natureza e do seu valor, desde que efectivamente acompanhado de advogado que assegure a tutela do seu tirocínio, seja o seu patrono ou o seu patrono formador.
3 - O advogado estagiário deve indicar, em qualquer acto em que intervenha, apenas e sempre esta sua qualidade profissional.

Capítulo III
Formação contínua

Artigo 190.º
Objectivos

A formação contínua constitui um dever de todos os advogados, sendo da responsabilidade da Ordem dos Advogados a organização dos serviços de formação destinados a garantir uma constante actualização dos seus conhecimentos técnico-jurídicos, dos princípios deontológicos e dos pressupostos do exercício da actividade, incidindo predominantemente sobre temas suscitados pelo desenvolvimento das ciências jurídicas, dos avanços tecnológicos e pela evolução da sociedade civil.

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Artigo 191.º
Regulamentação

1 - O Conselho Geral regulamenta a organização dos serviços de formação contínua a nível nacional que garantam o cumprimento do dever referido no artigo anterior, assegurando uma efectiva coordenação das iniciativas dos centros de estudos e dos serviços de formação dos diversos centros distritais de estágio e delegações comarcãs que se constituam como pólos de formação permanente.
2 - Na elaboração dos programas de formação contínua podem ser prosseguidas parcerias e formas de colaboração e participação com outras entidades ou instituições.

Capítulo IV
Inscrição como advogado

Artigo 192.º
Requisitos de inscrição

1 - A inscrição como advogado depende do cumprimento das obrigações de estágio com classificação positiva, nos termos do regulamento dos centros distritais de estágio aprovado.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, prescindindo-se da realização do estágio e da obrigatoriedade de se submeter ao exame final de avaliação e agregação, podendo requerer a sua inscrição imediata como advogados:

a) Os doutores em Ciências Jurídicas, com efectivo exercício da docência;
b) Os antigos magistrados com exercício profissional por período igual ou superior ao do estágio, que possuam boa classificação.

Artigo 193.º
Inscrição de juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a inscrição na Ordem dos Advogados, de juristas de reconhecido mérito e os mestres e outros doutores em Direito cujo título seja reconhecido em Portugal depende da prévia realização de um exame de aptidão, sem necessidade de realização de estágio.
2 - O exame de aptidão tem por fim a avaliação da experiência profissional e do conhecimento das regras deontológicas que regem o exercício da profissão.
3 - Consideram-se juristas de reconhecido mérito os licenciados em direito que demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional suficientes no domínio do direito interno português ou do direito internacional para exercer consulta jurídica, com a dignidade e a competência exigíveis à profissão.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, presumem-se juristas de reconhecido mérito designadamente os juristas que tenham efectivamente prestado actividade profissional por, pelo menos, dez anos consecutivos.
5 - Os juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito inscritos na Ordem dos Advogados nos termos do presente artigo podem praticar apenas actos de consulta jurídica, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, as disposições do presente Estatuto e demais regulamentos.
6 - Compete ao Conselho Geral regulamentar o regime de inscrição na Ordem dos Advogados ao abrigo do presente artigo.

Artigo 194.º
Exercício da advocacia por estrangeiros

1 - Os estrangeiros diplomados por qualquer faculdade de Direito de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses, se a estes o seu país conceder reciprocidade.
2 - Os advogados brasileiros diplomados por qualquer Faculdade de Direito do Brasil ou de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados em regime de reciprocidade.

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Artigo 195.º
Publicação obrigatória

Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da Ordem dos Advogados, bem como as decisões administrativas susceptíveis de recurso contencioso atinentes ao exercício da profissão de advogado, devem ser obrigatoriamente publicadas na II Série do Diário da República.

Capítulo V
Advogados de outros Estados-membros da União Europeia

Artigo 196.º
Reconhecimento do título profissional

São reconhecidas em Portugal, na qualidade de advogados, e como tal autorizadas a exercer a respectiva profissão, nos termos dos artigos subsequentes, as pessoas que, nos respectivos países membros da União Europeia, estejam autorizadas a exercer as actividades profissionais com um dos títulos profissionais seguintes:

Na Bélgica: Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt;

Na Dinamarca: Advokat;

Na Alemanha: Rechtsanwalt;

Na Grécia: ;

Em Espanha: Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu;

Em França: Avocat;

Na Irlanda: Barrister/Solicitor;

Em Itália: Avvocato;

No Luxemburgo: Avocat;

Nos Países Baixos: Advocaat;

Na Áustria: Rechtsanwalt;

Na Finlândia: Asianajaja/Advokat;

Na Suécia: Advokat;

No Reino Unido: Advocate/Barrister/Solicitor;

Na República Checa: Advokát;

Na Estónia: Vandeadvokaat;

No Chipre: ?????ó??? ;

Na Letónia: Zverinats advokáts;

Na Lituânia: Advokatas;

Na Hungria: Ügyvéd;

Em Malta: Avukat/Prokuratur Legali;

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Na Polónia: Advwokat/Radca prawny;

Na Eslovénia: Odvetnik/ Odvetnica;

Na Eslováquia: Advokát/ Komer*ý právnik.

Artigo 197.º
Modos de exercício profissional

1 - Qualquer dos advogados identificados no artigo anterior, adiante designados por advogados da União Europeia, pode, de harmonia com o disposto no artigo seguinte, exercer a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem, expresso na respectiva língua oficial e com a indicação da organização profissional a que pertence ou da jurisdição junto da qual se encontra admitido nos termos da lei do seu Estado de origem.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a representação e o mandato judiciais perante os tribunais portugueses só podem ser exercidos por advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem sob a orientação de advogado inscrito na Ordem dos Advogados.
3 - Os advogados da União Europeia podem ainda exercer a sua actividade em Portugal com o título de advogado, mediante prévia inscrição na Ordem dos Advogados.

Artigo 198.º
Exercício com o título profissional de origem

1 - A prestação ocasional de serviços profissionais de advocacia em Portugal por advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem é livre, sem prejuízo de estes deverem dar prévio conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados.
2 - O estabelecimento permanente em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua actividade com o seu título profissional de origem depende de prévio registo na Ordem dos Advogados.
3 - O registo a que se refere o número anterior é feito nos termos do regulamento de registo e inscrição dos advogados provenientes de outros Estados Membros da União Europeia, mediante a exibição pelo advogado do título comprovativo do seu direito a exercer a profissão no Estado membro de origem, bem como de certidão comprovativa de que aquele direito não foi suspenso ou retirado em consequência de processo penal ou disciplinar.
4 - Os documentos a que se refere o número anterior também podem ser exigidos ao advogado que preste serviços profissionais de advocacia nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 199.º
Estatuto profissional

1 - Na prestação de serviços profissionais de advocacia em Portugal os advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos advogados portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se.
2 - Os advogados da União Europeia estabelecidos em Portugal a título permanente e registados nos termos do artigo anterior elegem, de entre si, um representante ao Congresso dos Advogados Portugueses.

Artigo 200.º
Inscrição na Ordem dos Advogados

1 - O estabelecimento permanente em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua actividade com o título profissional de advogado, em plena igualdade de direitos e deveres com os advogados portugueses, depende de prévia inscrição na Ordem dos Advogados.

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2 - A utilização do título profissional de advogado não prejudica o direito de utilização do título profissional de origem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 198.º.
3 - A inscrição na Ordem dos Advogados depende da prévia realização de um exame de aptidão, nos termos do Regulamento de Registo e Inscrição dos Advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia.
4 - Estão dispensados de realizar o exame de aptidão, nos termos do regulamento referido no número anterior, os advogados da União Europeia que, estando registados na Ordem dos Advogados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 198.º, provem ter exercido em Portugal com o seu título profissional de origem e por um período mínimo de três anos actividade efectiva e regular no domínio do direito interno português ou do direito comunitário.
5 - Podem, ainda, ser dispensados de realizar o exame de aptidão, nos termos do regulamento referido no n.º 3, os advogados da União Europeia que, estando registados há mais de três anos na Ordem dos Advogados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 198.º, e embora não dispondo de três anos de actividade efectiva e regular em Portugal no domínio do direito interno português ou do direito comunitário, demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional suficientes naqueles domínios para exercer a profissão com a dignidade e a competência exigíveis aos advogados portugueses.

Artigo 201.º
Responsabilidade disciplinar

1 - Os advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem estão sujeitos às sanções disciplinares previstas para os advogados portugueses, devendo o respectivo processo disciplinar ser instruído em colaboração com a organização profissional equivalente do Estado de origem, a qual é informada da sanção aplicada.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem dos Advogados é independente da responsabilidade disciplinar perante a organização profissional do respectivo Estado de origem, valendo, no entanto, a comunicação por esta última dos factos que determinaram a instauração de um processo disciplinar ou a aplicação de uma sanção a um advogado que também exerça a sua actividade em Portugal como participação disciplinar para efeitos do disposto no regulamento disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o advogado da União Europeia que tenha sido suspenso ou proibido de exercer a profissão pela organização profissional do Estado de origem fica automaticamente impedido de exercer a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem, enquanto durar aquela suspensão ou proibição.

Artigo 202.º
Sociedades de advogados

1 - Os advogados da União Europeia que, no respectivo Estado, sejam membros de uma sociedade de advogados podem exercer a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem no âmbito de uma sucursal ou agência dessa sociedade, desde que tenham dado prévio conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados e a respectiva sociedade se encontre ali registada, em conformidade com o legalmente estabelecido.
2 - O registo de sociedades de advogados constituídas de acordo com o direito interno de outro Estado membro da União Europeia depende da verificação da compatibilidade dos respectivos estatutos com o Estatuto da Ordem dos Advogados e com o regime das sociedades civis de advogados aprovado por lei, designadamente com as normas desses diplomas que asseguram a protecção dos interesses de clientes ou de terceiros.
3 - Os advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem e aqui se tenham estabelecido a título permanente podem ainda, caso não sejam sócios de uma sociedade de advogados constituída de acordo com o direito interno do respectivo Estado, constituir entre si, com advogados portugueses ou com advogados de diferentes Estados membros da União Europeia, uma sociedade de advogados de acordo com o direito interno português.
4 - Os advogados da União Europeia não podem exercer a sua actividade em Portugal em nome de sociedades ou quaisquer outros grupos de profissionais que incluam pessoas que não detenham o título profissional de advogado ou que por qualquer outra forma incorram em violação do disposto pela Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto.

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Capítulo VI
Sociedades de advogados

Artigo 203.º
Lei especial

1 - Os advogados podem exercer a profissão constituindo ou ingressando em sociedades de advogados, como sócios ou associados.
2 - As sociedades de advogados estão sujeitas aos princípios deontológicos constantes do presente Estatuto, que devem igualmente ser observados nas relações internas entre sócios e associados.
3 - Não é permitido às sociedades de advogados exercer directa ou indirectamente a sua actividade em qualquer tipo de associação ou integração com outras profissões, actividades e entidades cujo objecto social não seja o exercício exclusivo da advocacia.
4 - O regime das sociedades de advogados é estabelecido em diploma próprio.

Artigo 204.º
Tribunal arbitral

1 - Os conflitos entre sócios de uma sociedade de advogados, ou entre estes e a sociedade, podem ser submetidos a tribunal arbitral, nos termos da lei e de regulamento a elaborar pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados.
2 - Da decisão final do tribunal arbitral não cabe recurso.

Título VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 205.º
Regime transitório

O presente diploma só é aplicável aos estágios que se iniciem, bem como aos processos disciplinares instaurados, em data posterior ao da respectiva data de entrada em vigor.

Artigo 206.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/86, de 23 de Março, pelo Decreto-lei n.º 119/86, de 28 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 325/88, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 33/94, de 6 de Setembro, pela Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e pela Lei n.º 80/2001, de 20 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel Santana Lopes - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 155/IX - APROVA O REGIME DE OBTENÇÃO DA PROVA DIGITAL ELECTRÓNICA

Exposição de motivos

O eficaz combate ao crime e, em particular, ao crime organizado e transnacional, que de forma mais séria e profunda coloca em causa a segurança das pessoas e do seu património, exige meios de investigação adequados.
Ora, a Internet é hoje e cada vez mais um poderoso meio de comunicação, utilizado para a prática de crimes tão diversos e graves como o tráfico de armas e de droga, o terrorismo, o branqueamento de capitais e a exploração sexual de crianças.
Os próprios sistemas informáticos são também amiúde objecto de acções criminosas que visam quebrar a confidencialidade dos dados contidos nos mesmos, a fim de através da manipulação

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de tais sistemas e daqueles dados se causarem danos a empresas e particulares, interferindo, por exemplo, com o sistema bancário.
Torna-se necessário, portanto, dotar as autoridades de novos métodos de investigação, desde que enquadrados pelo acervo constitucional e legal dos direitos à reserva da vida privada, ao sigilo das comunicações e à protecção de dados pessoais, revelando-se, assim, essenciais as ideias de proporcionalidade e de ponderação relativa dos interesses em presença.
Por outro lado, a inexistência da obrigatoriedade das operadoras de comunicações de manterem e conservarem os dados que permitam a recolha de informação quanto à origem, percurso, destino e duração, entre outros dados (dados de tráfego), tem constituído uma dificuldade inultrapassável para a recolha da ora denominada prova digital.
Há, assim, que garantir que a informação relevante para a investigação seja preservada pelos operadores de telecomunicações e, simultaneamente, que as autoridades a eles acedam em tempo útil.
Deste modo, na presente proposta de lei são, antes de mais, apresentadas as definições dos dados aos quais é permitido o acesso: dados de localização, de tráfego, de base e de conteúdo.
O acesso aos dados de localização e de tráfego, bem como aos dados de base que não estejam sujeitos ao regime de confidencialidade, depende apenas de pedido da autoridade de polícia criminal ou da autoridade judiciária, o qual não está sujeito a quaisquer formalidades.
Já o acesso aos dados de base que impliquem a adopção de um regime de confidencialidade só é possível se for autorizado pela autoridade judiciária, em despacho fundamentado.
Com efeito, a partir do momento em que os dados aos quais se pretende ter acesso são pessoais e o respectivo titular os considerou reservados tem de ser a autoridade judiciária a ponderar, face aos interesses envolvidos, se se justifica que no caso em apreço seja dada prevalência à investigação criminal em curso.
Finalmente, no que concerne aos dados de conteúdo, só é possível aceder aos mesmos nas mesmas condições em que é possível efectuar escutas telefónicas, nos termos previstos no Código de Processo Penal.
Trata-se, na verdade, da situação em que a invasão da reserva da vida privada e do sigilo das comunicações é mais contundente, porquanto o que está em causa é precisamente o conhecimento do teor das comunicações dos sujeitos, pelo que se impõe nestes casos um maior rigor.
Prevê-se igualmente a possibilidade de acesso por parte da autoridade de polícia criminal aos dados de localização, de tráfego e de base, em sede de acções de prevenção permitidas face à criminalidade grave ou organizada, com todas as garantias que nos termos da lei estão consagradas para estas acções.
Por outro lado, o combate ao crime, e sobretudo às formas graves de criminalidade, tem necessariamente de contar com a colaboração dos operadores e fornecedores de serviços, que estão particularmente bem posicionados para auxiliarem as autoridades na realização da justiça, considerando-se que o ónus imposto a estas entidades não é desproporcional face à necessidade e características da prevenção e repressão criminais de hoje e estando, aliás, os próprios operadores naturalmente interessados em que os seus serviços não funcionem como verdadeiros "instrumentos do crime".
Por fim, importa ainda estabelecer, em relação aos operadores em geral, um dever de colaboração que faça com que, sempre que estes detectem, no âmbito da sua actividade, condutas que possam indiciar a existência dos mencionados crimes, o comuniquem às autoridades competentes para efeitos de investigação criminal.
Adoptou-se, nesta matéria, uma terminologia consensual e recentemente consagrada na Convenção sobre o Cibercrime, do Conselho da Europa, aberta à assinatura dos Estados a 23 de Novembro de 2001, em Budapeste.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma aprova o regime de obtenção da prova digital electrónica.

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Artigo 2.º
Definições

Para os efeitos da presente lei, considera-se:

a) "Dados de localização", quaisquer dados tratados numa rede de comunicações electrónicas que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um utilizador de um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível;
b) "Dados de tráfego", os dados informáticos ou técnicos relacionados com uma comunicação efectuada por meio de tecnologias de informação e comunicação, por si gerados, indicando, designadamente, a origem da comunicação, o destino, os trajectos, a hora, a data, a extensão, a duração ou o tipo do serviço subjacente;
c) "Dados de base", os dados pessoais relativos à conexão com a rede de comunicações, designadamente número, identidade e morada de assinante, bem como a listagem de movimentos de comunicações, que constituem elementos necessários ao estabelecimento de uma base para a comunicação;
d) "Dados de conteúdo", os dados relativos ao conteúdo da comunicação ou de uma mensagem.

Artigo 3.º
Acesso aos dados de localização e de tráfego

1 - Para efeitos de prevenção e investigação criminal, os operadores de comunicações devem facultar às autoridades de polícia criminal ou às autoridades judiciárias os dados de tráfego e os dados de localização, sempre que estes lhes sejam por elas solicitados.
2 - O pedido não está sujeito a formalidades especiais e deve ser satisfeito no prazo máximo de cinco dias.
3 - O acesso aos dados referidos neste artigo para efeitos de prevenção criminal só é possível relativamente aos seguintes crimes:

a) Os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, alterada pela Lei n.º 90/99, de 10 de Julho, e pela Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira, e nos n.os 2 e 3 do artigo 368.º- A do Código Penal, aditado pela Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, que estabelece o regime de prevenção do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita;
b) Crimes contra a paz e a humanidade;
c) Escravidão, sequestro, rapto ou tomada de refém;
d) Organizações terroristas e terrorismo;
e) Crimes contra a segurança do Estado, com excepção dos crimes eleitorais;
f) Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho-de-ferro ou rodovia a que corresponda, em abstracto, pena igual ou superior a oito anos de prisão;
g) Abuso sexual de crianças.

4 - As acções de prevenção realizadas no âmbito do número anterior regem-se pelo disposto na Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro.

Artigo 4.º
Acesso aos dados de base

1 - Salvo quanto à listagem de movimentos de comunicação, o disposto no artigo anterior é aplicável aos demais dados de base, sempre que estes não estejam sujeitos ao regime de confidencialidade.
2 - Entende-se que se encontram sujeitos ao regime da confidencialidade os dados relativamente aos quais o utilizador tenha expressamente manifestado o desejo de não serem publicitados, nos termos dos artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 69/98, de 28 de Outubro, que regula o tratamento dos dados pessoais e a protecção da privacidade no sector das telecomunicações.
3 - Nos casos de listagem de movimentos de comunicação, bem como naqueles em que vigore o regime de confidencialidade relativamente aos demais dados de base, o pedido para o seu fornecimento incumbe à autoridade judiciária titular da direcção do processo, em despacho fundamentado.

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4 - No despacho referido no número anterior pode a autoridade judiciária delegar as competências de investigação criminal nos órgãos de polícia criminal, nos termos do Código de Processo Penal e do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, que aprova a lei orgânica da Polícia Judiciária, alterado pelas Declaração de Rectificação n.º 16-D/2000, de 30 de Novembro, Lei n.º 103/2001, de 25 de Agosto, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, Lei n.º 10/2002, de 11 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 43/2003, de 13 de Março.

Artigo 5.º
Recusa de acesso aos dados de localização, de tráfego e de base

A recusa de fornecimento dos dados solicitados nos termos dos artigos anteriores faz incorrer os operadores em crime de desobediência, nos termos previstos na legislação penal.

Artigo 6.º
Acesso aos dados de conteúdo

Ao acesso a dados de conteúdo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 187.º a 189.º do Código de Processo Penal.

Artigo 7.º
Obrigação de conservação de dados

1 - Os operadores de comunicação são obrigados a conservar, pelo período de um ano, a informação relativa aos dados de localização, de tráfego e de base.
2 - O incumprimento do dever previsto no número anterior constitui contra-ordenação punível com coima de € 2 500 a € 25 000, no caso de pessoas singulares, e de € 5 000 a € 50 000, no caso de pessoas colectivas.
3 - No caso de reincidência, a coima é elevada ao dobro nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 8.º
Fornecedores de serviços de acesso às redes de comunicações

1 - Os fornecedores de serviços de acesso às redes de comunicações, designadamente a todas as que facultem aos utilizadores dos seus serviços a possibilidade de comunicar por meio de tecnologia de informação e comunicação, bem como qualquer outra entidade, pública ou privada, que trate informação, estão sujeitos à obrigação de conservação de dados prevista no artigo anterior.
2 - As entidades a que se refere o número anterior devem identificar os respectivos utilizadores, através de documento legal de identificação, bem como registar o terminal e período de tempo utilizado.

Artigo 9.º
Dever especial de colaboração

1 - Sempre que, no decurso da sua actividade, os operadores de comunicações constatem a prática, através dos seus serviços, dos crimes previstos no n.º 3 do artigo 3.º, são obrigados a comunicá-la às autoridades de polícia criminal ou às autoridades judiciárias.
2 - O dever de colaboração previsto no número anterior implica a obrigação de preservação de toda a informação necessária à identificação dos factos e dos seus autores.
3 - É correspondentemente aplicável ao previsto nos n.os 1 e 2 o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º.

Artigo 10.º
Obrigação de sigilo

1 - Os operadores e os fornecedores de comunicações, bem como os membros dos respectivos órgãos, as pessoas que nelas exerçam funções de direcção, gerência ou chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente

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ou ocasional não podem revelar ao cliente ou a terceiros a comunicação de informações nos termos dos artigos anteriores, nem que se encontra em curso uma investigação criminal.
2 - As informações prestadas de boa fé não constituem violação de qualquer dever de segredo, nem implicam, para quem as preste, responsabilidade de qualquer tipo.

Artigo 11.º
Negligência e tentativa

São puníveis a negligência e a tentativa na prática das contra-ordenações previstas no presente diploma.

Artigo 12.º
Sanções acessórias

1 - Às contra-ordenações previstas nos artigos anteriores são aplicáveis, em função da sua gravidade e da culpa do agente, as sanções acessórias previstas nas alíneas b), c), f) e g) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que cria o regime do ilícito de mera ordenação social, alterado pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, n.º 244/95, de 14 de Setembro, n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, aplicando-se igualmente o disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - Pode ser dada publicidade adequada à aplicação de sanção acessória prevista no número anterior.

Artigo 13.º
Processamento e aplicação das coimas e sanções acessórias

1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei compete ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).
2 - A instauração e instrução do processo de contra-ordenação é da competência da mesma autoridade.
3 - Do montante das coimas aplicadas, 70% reverte para o Estado e 30% para o ICP-ANACOM.

Artigo 14.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel Santana Lopes - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 81/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, AS EMENDAS AO ACORDO RELATIVO À ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITES (INTELSAT) E AO RESPECTIVO ACORDO DE EXPLORAÇÃO, ADOPTADAS PELA 25.ª ASSEMBLEIA DE PARTES DAQUELA ORGANIZAÇÃO, QUE TEVE LUGAR EM WASHINGTON, DE 13 A 17 DE NOVEMBRO DE 2000)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

Nota preliminar

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 81/IX, que aprova,

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para ratificação, as Emendas ao Acordo relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (INTELSAT) e ao respectivo Acordo de Exploração, adoptadas pela 25.ª Assembleia de Partes daquela Organização, que teve lugar em Washington, de 13 a 17 de Novembro de 2000.
A República portuguesa é parte fundadora da Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (INTELSAT), criada em 1971, cujos instrumentos fundamentais são o Acordo relativo à INTELSAT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/72, de 19 de Abril, e o respectivo Acordo de Exploração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/72, de 16 de Maio.
Esta organização tinha como missão principal desenvolver um sistema comercial mundial único de telecomunicações por satélites, como parte de uma rede mundial aperfeiçoada de telecomunicações, visando assegurar o acesso ao mesmo de todas as regiões do mundo.

A estrutura da INTELSAT compreendia
A Assembleia das Partes
Formada pelos Estados (Partes), com funções de definição da política geral e dos objectivos a longo prazo da Organização O Conselho de Governadores
Formado por representantes dos signatários (operadores) em função das quotas de investimento, que era responsável pela gestão do segmento espacial INTELSAT O Conselho dos Signatários
Com funções essencialmente técnicas relativamente a várias matérias da Organização Existia também um órgão executivo, chefiado pelo Director-Geral

Em 1999 reconheceu-se a necessidade de adaptar a Organização às novas condições regulamentares e de mercado em que opera e de assegurar a sua sobrevivência e continuação da prestação das suas obrigações de serviço público. A 25.ª Assembleia de Partes, realizada de 13 a 17 de Novembro de 2000, decidiu reestruturar a organização e adoptou alterações ao Acordo da INTELSAT e ao respectivo Acordo de Exploração.

Resumo dos efeitos das Emendas

No contexto da reestruturação, e em consequência de imperativos essencialmente comerciais, ocorreu, em Julho de 2001, a privatização da Organização, com a consequente divisão em duas entidades distintas:

INTELSAT ITSO
Transferência da componente operacional da INTELSAT para uma empresa privada de responsabilidade limitada - Intelsat Ltd:
A qual assumiu o cumprimento dos princípios de base, que envolvem, nomeadamente, as obrigações de serviço público, em particular
1. a manutenção dos compromissos contratuais face aos clientes LCO (Life Connectivity Obligation -países ou regiões que dependem do sistema da INTELSAT para comunicar com o exterior) e
2. a manutenção da cobertura e conectividade globais, numa base comercial. Manteve-se a organização intergovernamental com a nova designação ITSO (Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite), com as funções circunscritas à supervisão do cumprimento, pela nova empresa, dos princípios fundamentais, em particular as obrigações LCO.

A actual estrutura é composta por 148 Estados
Assembleia das Partes
Reúne dois em dois anos Director-Geral
Que assume funções executivas Comité Consultivo
Apoia o Director-Geral
Principais Instrumentos ITSO:
Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite:
Estabelece os princípios gerais e a respectiva estrutura (órgãos e funcionamento
Protocolo de Privilégios e Imunidades
Define os privilégios e imunidades de que goza a organização no exercício das suas funções Acordo de Exploração
Estabelece os termos de utilização do segmento espacial e a forma de participação financeira de cada signatário

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Não obstante a privatização ter ocorrido a 18 de Julho 2001, as alterações ao Acordo que consagram a reestruturação da Organização só irão entrar em vigor 60 dias após a data em que 2/3 das Partes a tenham ratificado, desde que estas detenham pelo menos 2/3 das quotas-partes de financiamento, o que ainda não sucedeu.
Com a entrada em vigor das alterações ao Acordo, o Acordo de Exploração caducará.

Acordo da INTELSAT
Antes das emendas adoptadas em 2000
Acordo da INTELSAT
Depois das emendas adoptadas em 2000
Emendas ao Preâmbulo Eliminação parágrafos 3 a7
Artigo I Definições
Artigo II Elimina-se INTELSAT e substitui-se por ITSO
Artigo III Objectivo principal e objectivos base da ITSO
Artigo IV Serviços públicos de telecomunicações nacionais abrangidos
Artigo V Supervisão
Artigo VI Órgãos da ITSO (redesignado artigo VIII)
Artigo VII Assembleia de Partes (redesignado artigo XIX)
Novo título : Princípios financeiros

Artigo VIII Assembleia de Signatários -eliminado
Artigo XIX Assembleia de Partes
Artigo X Novo título: Director-Geral
Artigo XI Novo título: Direitos e Obrigações das Partes
Artigo XII Novo título: Consignações de frequências
Artigo XIII Eliminado e consequentemente o (antigo) artigo XV é renumerado artigo XIII,
Novo título : Sede, Privilégios, Isenções e Imunidades da ITSO
Artigo XVI Retirada
Redesignado como Artigo XIV
Artigo XVII Emendas
Redesignado como Artigo XV
Artigo XVIII Resolução de Litígios
Redesignado como Artigo XVI
Artigo XIX Assinatura
Redesignado como Artigo XVII
Artigo XX Entrada em Vigor
Redesignado como Artigo XVIII
Artigo XXI Disposições Diversas
Redesignado como Artigo XIX
Artigo XXII Depositário
Redesignado como Artigo XX
Novo Artigo : Duração
designado como Artigo XXI
Anexo A Eliminado
Anexo B Eliminado
Anexo C Emendado e redesignado Anexo A
Anexo D Eliminado

Alterações ao respectivo Acordo de exploração.

Alteração ao Artigo XXIII
Entrada em Vigor

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Alteração ao Artigo XXIII
Entrada em Vigor
Alterações ao Acordo da INTELSAT - Listagem

Emendas ao Preâmbulo, artigos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII;
Em especial o artigo XIII é eliminado e, consequentemente, o artigo XV é renumerado artigo XIII;
Emendas aos seguintes artigos que passam também a ter nova nomenclatura :
XVI (renumerado artigo XIV);
XVII (renumerado artigo XV);
XVIII (renumerado artigo XVI);
XIX (renumerado artigo XVII);
XX (renumerado artigo XVIII);
XXI (renumerado artigo XIX);
XII (renumerado artigo XX);
Um artigo novo que adquire a numeração artigo XXI;
Anexo A é eliminado;
Anexo B é eliminado;
Anexo C é emendado e redesignado Anexo A;
Anexo D é eliminado.
Alterações ao respectivo Acordo de exploração - Listagem:
Alteração ao artigo XXIII

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus e de Política Externa é de parecer que, nos termos regimentais:
1 - A proposta de resolução n.º 81/IX, que aprova, para ratificação, as Emendas ao Acordo relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (INTELSAT) e ao respectivo Acordo de Exploração, adoptadas pela 25.ª Assembleia de Partes daquela Organização, que teve lugar em Washington, de 13 a 17 de Novembro de 2000, preenche os requisitos necessários, de acordo com a alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.
2 - Os grupos parlamentares reservam para essa sede as suas posições sobre esta matéria.

Palácio de São Bento, 24 de Novembro de 2004.
O Deputado Relator, Gonçalo Breda Marques - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

---

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 82/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1.º DO ACORDO CONSTITUTIVO DO BANCO EUROPEU PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO (BERD), QUE VISA ADMITIR A MONGÓLIA COMO PAÍS BENEFICIÁRIO, CONFORME RESOLUÇÃO N.º 90, DE 30 DE JANEIRO DE 2004, APROVADA PELO CONSELHO DE GOVERNADORES DO BANCO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

Nota preliminar

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 82/IX, que aprova, para ratificação, a alteração do artigo 1.º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para o Desenvolvimento (BERD), que visa admitir a Mongólia como país beneficiário, conforme

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Resolução n.º 90, de 30 de Janeiro de 2004, aprovada pelo Conselho de Governadores do Banco.
Nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, a aprovação dos tratados, designadamente dos tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, é da competência da Assembleia da República, revestindo a forma de resolução, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa.
Consequentemente, e uma vez que a referida resolução do CG, prevê uma emenda a um acordo aprovado sob a forma solene e que nos termos do artigo 56.º, n.º 1 e n.º 2, alínea i), subalínea d), do mesmo Acordo a alteração em questão tem que ser aceite por todos os membros, a mesma deverá ser igualmente aprovada pela Assembleia da República, para posterior ratificação pelo Presidente da República.

Motivação

O Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) foi criado em 1991, tendo por objecto, conforme estipulado no artigo 1.º do Acordo Constitutivo, contribuir para o progresso e a reconstrução económica dos países da Europa Central e Oriental que se comprometam a respeitar e aplicar os princípios da democracia multipartidária, do pluralismo e da economia de mercado, favorecendo a transição dessas economias desses países para economias de mercado e neles promover a iniciativa privada e o espírito empresarial.
Procura-se, assim, contribuir para o reforço e desenvolvimento da cooperação entre os países signatários, tendo em vista conseguir uma boa aplicação de quanto disposto internacionalmente. O objecto do Banco poderá, assim, ser prosseguido na Mongólia sujeito às mesmas condições em vigor para os restantes signatários.

O Acordo Constitutivo do BERD

O Acordo Constitutivo do Banco foi aprovado, para ratificação, através da Resolução da Assembleia da República n.º 9-A/91 e ratificado através do Decreto do Presidente da República n.º 13/91, ambos de 7 de Março, e publicados no Diário da República n.º 66, I Série A, de 20 de Março de 1991.
Através da Resolução n.º 90, adoptada a 30 de Janeiro do corrente ano, o Conselho de Governadores (CG) do Banco decidiu, por unanimidade, alterar o texto do artigo 1.º do Acordo Constitutivo do Banco, com vista à admissão da Mongólia como país beneficiário.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus e de Política Externa é de parecer que, nos termos regimentais:
1 - A proposta de resolução 82/IX, que aprova, para ratificação, a alteração do artigo 1.º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para o Desenvolvimento (BERD), que visa admitir a Mongólia como país beneficiário, conforme Resolução n.º 90, de 30 de Janeiro de 2004, aprovada pelo Conselho de Governadores do Banco, preenche os requisitos necessários, de acordo com a alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.
2 - Os grupos parlamentares reservam para essa sede as suas posições sobre esta matéria.

Palácio de São Bento, 24 de Novembro de 2004.
O Deputado Relator, João Moura Rodrigues - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL

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