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0002 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004

 

DECRETO N.º 207/IX:
Terceira alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo único

O artigo 3. ° da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/94, de 9 de Março, e pela Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3. °

1 - (…)

a) (…)

b) Os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português, residentes fora do território nacional, que não optem por votar em outro Estado membro da União Europeia;
c) (…)

2 - Os cidadãos referidos na alínea b) do número anterior exercem o direito de voto directa e presencialmente, sem prejuízo do disposto na lei em relação ao voto antecipado e ao voto dos deficientes."

Aprovado em 18 de Novembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

---

PROJECTO DE LEI N.º 497/IX
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 59/99, DE 2 DE MARÇO, E O DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUANTO AOS RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO)

Relatório, conclusão e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

1. Análise sucinta dos factos

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresentou uma iniciativa legislativa que visa alterar o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março e o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, quanto aos resíduos de construção e demolição.
Os promotores da iniciativa justificam-na no facto de se ter valorizado diminutamente os resíduos das obras, considerando o seu potencial de reciclagem e volume.
Impõe-se responsabilizar os produtores dos resíduos de construção e demolição quanto ao tratamento e destino final.
Impõe-se, também, um conhecimento efectivo por parte das câmaras municipais quanto à produção destes resíduos.
Sinalizam que actualmente o regime jurídico da urbanização e da edificação e o contrato administrativo de empreitada de obras públicas determinam ao produtor dos resíduos de obras o dever de remoção dos restos de materiais de obras.
Porém, não alude ao destino final nem à responsabilização relativa a triagem, bem como ao conhecimento dos materiais.
Por isso, os Deputados do Partido Ecologista "Os Verdes" consideram uma facilitação de deposições clandestinas em condições totalmente desadequadas desses resíduos, sob o ponto de vista ambiental.
Daí que proponham, para uma correcta fiscalização quanto à produção e destino dos resíduos de construção e demolição:

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