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0044 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004

 

1. - A 1.ª Série do Diário da República compreende a parte A e a parte B.
2. - São objecto de publicação na parte A da 1.ª Série do Diário da República:

a) As leis constitucionais;
b) As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais e avisos de ratificação, bem como os restantes avisos a elas respeitantes;
c) As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;
d) Os decretos do Presidente da República;
e) As resoluções da Assembleia da República;
f) Os decretos dos Representantes da República de nomeação e exoneração dos Presidentes e membros dos governos regionais dos Açores e da Madeira;
g) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
h) As decisões e as declarações do Tribunal Constitucional que a lei mande publicar na 1.ª Série do Diário da República;
i) As decisões de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e as decisões do Supremo Tribunal Administrativo a que a lei confira força obrigatória geral;
j) Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável;
l) A mensagem de renúncia do Presidente da República;
m) As moções de rejeição do Programa do Governo, de confiança e de censura;
n) Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º da Constituição e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar.

3. - São objecto de publicação na parte B da 1.ª Série do Diário da República:

a) Os demais decretos do Governo;
b) As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genéricas;
c) As resoluções das Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais;
d) Os despachos normativos dos membros do Governo;
e) As decisões de outros tribunais não mencionados no número anterior às quais a lei confira força obrigatória geral;
f) Os resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais;
g) Os orçamentos dos serviços do Estado que a lei mande publicar na 1.ª série e as declarações sobre transferências de verbas;
h) As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas.

Artigo 4.º
Envio dos textos para publicação

O texto dos diplomas é enviado para publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços competentes dos órgãos donde provenha.

Artigo 5.º
Rectificações

1. - As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série e parte.
2. - As declarações de rectificação devem ser publicadas até 60 dias após a publicação do texto rectificando.

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